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quarta-feira, 31 de julho de 2013

AÇÕES REGRESSIVAS - PORTARIA CONJUNTA PGF/INSS Nº 06, DE 18 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 01/02/2013



Disciplinar critérios e procedimentos relativos ao ajuizamento de ações regressivas previdenciárias pela Procuradoria-Geral Federal - PGF no exercício da representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Link PORTARIA CONJUNTA PGF/INSS Nº 06, DE 18 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 01/02/2013

Contribuição Rodrigo - Turma XIII - SENAC JABOTICABAL

domingo, 28 de julho de 2013

Aula prática de combate a incêndios - turma 40 - Senac RP - DM Rio Claro
















sexta-feira, 26 de julho de 2013

Portaria n.º 392, de 18 de julho de 2013 - Arquivo PDF (227kb) Ícone: Arquivo PDF. Aprova o Regulamento Técnico para luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.



Clique aqui para ter acesso ao texto da portaria que estabelece os requisitos mínimos de identidade e desempenho aplicável a luvas de segurança utilizadas na atividade de corte manual de cana-de-açúcar.

Demissão por não usar equipamento de proteção.




É crescente o número de condenações de empresas, em ações trabalhistas, para o pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade, decorrentes de irregularidade no fornecimento e/ou utilização dos equipamentos de proteção individual (EPIs). 

Em muitas situações, a Justiça do Trabalho aponta o fornecimento irregular dos equipamentos, a não utilização pelos empregados ou mesmo a utilização incorreta, atribuindo à empresa a responsabilidade pela falha.

Nesse sentido, é importante observar que não basta para a empresa informar, em juízo, o fornecimento dos equipamentos de proteção, colocados à disposição dos empregados. É imprescindível que haja uma comprovação da real entrega destes, em perfeito estado de conservação e quantidade suficiente, assim como uma fiscalização efetiva quanto à sua regular e correta utilização.

Isso porque alguns empregadores apenas se preocupam em fornecer o EPI e colher a assinatura do empregado, indicando o tipo de material que está sendo entregue. Ocorre que, muitas vezes o empregado, mesmo recebendo o equipamento, deixa de utilizá-lo por conta de fatores como esquecimento, incômodo e comprometimento da mobilidade e agilidade do serviço.

Desta forma, em uma eventual ação trabalhista, a empresa não está plenamente resguardada apenas pela apresentação dos recibos de entregas de EPIs. Ela precisa comprovar que sua correta utilização era fiscalizada, o que pode ser feito por meio de advertências e suspensões aos empregados que descumprem esse procedimento. 

A atitude pode até mesmo configurar rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Isso é possível, pois, pelo não fornecimento de EPI, além da empresa ficar exposta a condenações ao pagamento de adicional de insalubridade / periculosidade, poderá ser responsabilizada pela ocorrência de eventuais acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais por exposição a riscos ambientais.

Portanto, considerando a gravidade das possíveis consequências decorrentes do irregular uso de EPIs, a empresa pode usar com rigor as penalidades disciplinares, inclusive aplicar a justa causa pela recusa na utilização do equipamento.

A partir do momento que o empregado percebe que a não utilização de EPI pode ter como consequência o seu desligamento da empresa, este, ainda que não queira, certamente fará uso do equipamento. Até mesmo porque terá conhecimento de que a recusa pela utilização dos equipamentos de proteção pode ensejar, por culpa única e exclusiva sua, a rescisão do contrato de trabalho sem o recebimento das verbas a que faria jus numa dispensa sem justa causa.

Como já ressaltado, a empresa que não fiscaliza a utilização de EPI por seus funcionários assume o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais e, como consequência, pode ser responsabilizada pelo pagamento de dano moral, material, estético e pensão vitalícia, impactando o custo da empresa. Se os procedimentos de controle de utilização dos EPIs são observados, esse risco pode ser minimizado.

Atualmente, há diversos equipamentos de proteção adaptados para cada função, razão pela qual não se justifica a recusa dos empregados para utilização destes. É preciso conscientizar a todos que se trata da segurança do próprio trabalhador. 

Com efeito, uma empresa que não fiscaliza e não repreende a ausência de utilização do EPI, não transmite credibilidade quanto à aplicação das normas de segurança do trabalho. Uma postura negligente da empresa desestimula os empregados e faz com que estes não prezem pelo uso e conservação do equipamento, e, consequentemente, pela sua própria segurança, trazendo uma imagem negativa para a empresa, além das consequências jurídicas já expostas.

A mudança de postura da sociedade diante do estabelecimento de novas regras de certa forma leva tempo para consolidar-se e não é algo fácil. Mas podemos observar que as regras que trazem a possibilidade de cobrança coercitiva, com aplicação de penalidades, são mais facilmente seguidas.

Prova disso é que hoje tornou-se natural o cumprimento de normas que há poucos anos sequer eram cogitadas. Isso poder ser exemplificado com a utilização obrigatória do cinto de segurança.

Entretanto, é possível observar que outras normas, apesar de estarem em fase de adaptação - como a preferência do pedestre em travessias de faixas -, já trazem mudanças concretas no comportamento da sociedade.

Quanto à entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual, cabe, nesse momento, à empresa fazer o rigoroso controle dos funcionários e promover a conscientização destes pelo regular uso. 

Agindo desta forma, poder-se-á reverter o entendimento dos tribunais no sentido de que a responsabilidade é sempre da empresa pela não utilização do EPI pelos empregados.



(*) é advogada especializada em direito do trabalho do Trigueiro Fontes Advogados.


Fonte: Valor Econômico, por Priscilla Costa Halasi (*), 25.07.2013

terça-feira, 23 de julho de 2013

SST - Jornada de trabalho prolongada de motoristas duplica risco de acidentes de trânsito



22/07/13


Motorista que fica mais de 19 horas acordado sente os mesmos efeitos de dirigir embriagado
Um motorista profissional que trabalha mais de 12 horas por dia dobra as chances de se envolver em um acidente. Acima de 14 horas de jornada de trabalho, o risco de acidente triplica, segundo o diretor do Cemsa (Centro de Estudos Multidisciplinar em Sonolência e Acidentes), Marco Túlio de Mello.

— A questão não está só relacionada ao tempo de descanso, mas principalmente a quanto é o tempo da jornada de trabalho, acima de 12 horas, não dá para ter hora extra, pois o risco aumenta. O que a gente mais observa é que o tempo de descanso de motoristas de ônibus às vezes não é adequado.

Ainda segundo o especialista, um motorista que fica mais de 19 horas acordado sente os mesmos efeitos de dirigir embriagado.

O especialista alerta que o sono inadequado também é um risco para os motoristasprofissionais. Segundo ele, a maioria deles tem algum distúrbio do sono que contribui para que o descanso não seja de qualidade.

— Quando o motorista não tem um sono eficiente, ou por distúrbio do sono ou porque dormiu pouco ou porque dormiu 'picado' e não consegue descansar durante o período todo, reflexo, atenção, concentração, processo decisório, maior sonolência [são comprometidos].

O professor considera que a Lei 12.619/2012, que estabelece regras de descanso para motoristas profissionais, exigindo por exemplo descanso mínimo de 11 horas por dia, contribui para melhorar as condições dos trabalhadores. Mas ele diz que ainda falta um trabalho de conscientização com os próprios motoristas para evitar jornadas de trabalho excessivas.

Já o diretor da Abranet (Associação Brasileira de Medicina de Tráfego) Dirceu Rodrigues Alves Jr considera a legislação “absurda”.

Ele defende que o descanso do motorista deve ser maior do que prevê a lei e que o profissional não fique mais de seis horas por dia na direção do veículo para não comprometer funções importantes: atenção, concentração, agilidade mental, raciocínio, vigília, função motora, sensibilidade tátil, visão e audição.

— Sem esses fatores ele não consegue dirigir um veículo. E a fadiga e o sono interferem demais nesses fatores, que são os mais importantes para dirigir um veículo. E aí, a possibilidade de um acidente é iminente, explica.
Ele também orienta que a cada duas horas o motorista deve parar o carro por 15 minutos, descer do veículo, alongar as pernas, a coluna e fazer uma caminhada, para evitar o sono, a fadiga, lesões por esforço repetitivo e doenças circulatórias.

No caso de motoristas de ônibus, que na maioria das vezes alternam a direção com períodos de sono no próprio veículo, revezando com colegas, ele diz que esse descanso não é suficiente.

— A possibilidade de acidente é iminente porque esse repouso não existe, ele tem a trepidação do veículo, o ruído, a cabine mal ventilada, está respirando poeira, diesel.

Na última quarta-feira (17), o procurador do Trabalho Paulo Douglas Moraes encaminhou uma representação à Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região pedindo a investigação do descumprimento da lei que prevê o descanso de motoristas de ônibus em viagens interestaduais.

Segundo ele, a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) vem autorizando viagens de modo reiterado com número de motoristas insuficiente para cumprir a Lei 12.619/2012.

A ANTT informou que ainda não teve conhecimento do teor da representação do MPT. A agência acrescentou que não compete à ANTT a fiscalização da observância da Lei nº 12.619/2012, no que se refere ao descanso dos motoristas.





Fonte: R7

segunda-feira, 22 de julho de 2013

Segurança no Trabalho vai além de regras e exige mudanças comportamentais



A conscientização e o comprometimento dos colaboradores, através de um trabalho diário focado na disseminação de orientações, precisam ser incorporados à rotina dos funionários. É dessa forma que a Fibracem, empresa que atuam no segmento de telecomunicações, com sede em Pinhais/PR, desenvolve concisas ações que visam a prevenção de acidentes no trabalho.


Desde a fundação de sua fundação, a companhia investe em programas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ocupacionais inerentes às atividades dos colaboradores. Ao longo do tempo, com a expansão da empresa, tanto em número de colaboradores quanto em maquinário e espaço físico, este investimento foi aumentando e, consequentemente, novos programas voltados à segurança do trabalho passaram a apoiar as ações da companhia.


De acordo com Edna Mariana dos Santos Martins, gerente de Recursos Humanos da Fibracem, o que motiva a empresa a se preocupar com este tema é o compromisso em garantir a integridade física e saúde do colaborador. "As medidas adotadas pela Fibracem provêm de vários programas, alguns instituídos, através de Normas Regulamentadoras e outros acessórios", assinala, ao acrescentar que todas as ações instituídas são coordenadas pelos setores de RH e de Segurança do Trabalho.


O público-alvo das ações de segurança é o trabalhador de uma forma geral, mas é dada uma atenção especial àqueles que exercem atividades em ambiente com maior risco identificado. Desta forma, as principais metas a serem atingidas são: conscientização, capacitação, prevenção, controle das situações de risco e extinção dos acidentes.
Ao ser indagada sobre as dificuldades mais expressivas que a empresa encontrou para instituir ações de prevenção de acidentes, Edna Mariana dos Santos Martins é categórica ao afirmar que os obstáculos centralizam-se em alcançar o comprometimento por parte dos colaboradores, muitas vezes em função de hábitos antigos às orientações dadas que passam a ser desqualificadas por algumas pessoas, mas tudo devido a uma resistência relacionada à mudança comportamental.


Segurança no dia a dia - Segundo Edna Mariana dos Santos Martins, a segurança dos trabalhadores que atuam na Fibracem respalda-se em várias ações, dentre as quais: CIPA (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPR (Programa de Proteção Respiratória), PPA (Programa de Proteção Auditiva), PPRPS (Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares), Análise Quantitativa de Produtos Químicos, SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho), DDS (Diálogo Diário de Segurança), Treinamentos para o exercício da função, Instalação de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), palestras de conscientização, dimensionamento correto de EPI (Equipamento de Proteção Individual), fiscalização do uso e conservação dos EPI's, Brigada de Incêndio, Mapa de Risco, OS (Ordens de Serviço e Segurança do Trabalho), entre outros.


Receptividade interna - Mesmo diante de tantas ações que impactam diretamente na mudança comportamental, os colaboradores da Fibracem mostram-se receptivos às atividades instituídas pela empresa. "Recentemente, comemoramos um novo recorde, 807 dias sem acidentes no trabalho", vibra a gerente de RH, ao assinalar que a comunicação de todas as atividades ocorre através de canais internos como o mural da empresa e da atuação direta dos cipeiros.


Já as lideranças, personagens importantes para que as ações tenham impactos positivos, contribuem significativamente para todo o processo. Isso porque o líder precisa, na visão da empresa, ser o primeiro a investir nas ideias de combate a acidentes, uma vez que ele é um referencial para os demais profissionais. "Se o líder não estiver envolvido e comprometido, provavelmente seus subordinados agirão da mesma maneira, comprometendo assim o sucesso de qualquer programa", enfatiza a gerente de RH.


Em relação á mensuração dos resultados de todo esse investimento na prevenção de acidentes, a empresa recorre a alguns indicadores para fazer uma análise da realidade corporativa. Dentre esses, destacam-se: 
- Resultado das fiscalizações internas. A empresa realiza fiscalizações periódicas que objetivam evidenciar se o colaborador utiliza corretamente seu EPI, se este está dentro da validade e higienizado.
- Número de acidentes de trabalho.
- Ocorrência de doenças ocupacionais.
- Resultados dos exames ocupacionais.
- Reclamatórias trabalhistas, cujo tema esteja relacionado a ambientes de trabalho.


Benefícios - A área de Recursos Humanos da Fibracem observou que os investimentos na Segurança do Trabalho, trouxeram significativos benefícios para a organização e os colaboradores como, por exemplo: extinção de doenças ocupacionais, redução dos acidentes no ambiente de trabalho e diminuição de exames periódicos realizados pelos funcionários. Isso, por sua vez, gerou um decréscimo nos gastos com indenizações, reclamatórias trabalhistas, multas. Para os profissionais, gerou-se a tranquilidade de trabalhar em um ambiente seguro e salubre.


"Além de cumprir as exigências legais, temos a consciência de que, durante a jornada de trabalho, somos responsáveis por todos que contribuem para a realização das nossas atividades empresariais. Por isso é de extrema importância cuidar destas pessoas, oferecendo condições adequadas de trabalho, respeitando-as e zelando pelas suas vidas", conclui Edna Mariana dos Santos Martins.

sábado, 20 de julho de 2013

Ações regressivas INSS.

PORTARIA CONJUNTA PGF/INSS Nº 06, DE 18 DE JANEIRO DE 2013 - DOU DE 01/02/2013

Dispõe sobre as ações regressivas previdenciárias.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27 do anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto  nos artigos 1º, III, 3º, I, 5º, 6º, 7º, XXVIII, 194 ao 196 daConstituição Federal, nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991, e as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Penal, resolvem:

Art. 1º Disciplinar critérios e procedimentos relativos ao ajuizamento de ações regressivas previdenciárias pela Procuradoria-Geral Federal - PGF no exercício da representação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Considera-se ação regressiva previdenciária para os efeitos desta portaria conjunta a ação que tenha por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos.

Art. 3º Consideram-se despesas previdenciárias ressarcíveis as relativas ao pagamento, pelo INSS, de pensão por morte e de benefícios por incapacidade, bem como aquelas decorrentes do custeio do programa de reabilitação profissional.

Art. 4º Compreendem-se por atos ilícitos suscetíveis ao ajuizamento de ação regressiva os seguintes:

I - o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho;
II - o cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro;
III - o cometimento de ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional;

Parágrafo único. Consideram-se normas de saúde e segurança do trabalho, dentre outras, aquelas assim definidas na Consolidação das Leis do Trabalho, as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, normas de segurança afetas à atividade econômica, normas de segurança relativas à produção e utilização de máquinas, equipamentos e produtos, além de outras que forem determinadas por autoridades locais ou que decorrerem de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Art. 5º Do exame concreto de fatos e dos correspondentes argumentos jurídicos, outras hipóteses de responsabilização, incluindo crimes na modalidade culposa, poderão dar ensejo ao ajuizamento de ação regressiva.

Parágrafo único. O ajuizamento de ação regressiva nos casos de que trata este artigo dependerá de manifestação do respectivo órgão de execução da - PGF, que emitirá nota conclusiva e submeterá o caso à prévia avaliação da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB, estando ainda condicionado o ajuizamento à concordância da PFE-INSS.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO PRÉVIA - PIP

Art. 6º O procedimento de instrução prévia - PIP compreende o levantamento das informações, documentos previdenciários e constituição de prova da ocorrência dos ilícitos tratados nesta portaria, com vistas ao eventual ajuizamento da ação regressiva.

Art. 7º O PIP será instaurado pelos órgãos de execução da PGF:

I - de ofício, em razão do conhecimento direto do caso;
II - mediante provocação interna, através de expedientes encaminhados pela CGCOB;
III - mediante provocação externa, decorrente do recebimento de representações e documentos provenientes de particulares ou órgãos públicos.

Art. 8º Cabe ao órgão de execução da PGF do local dos fatos instaurar e concluir o PIP.

Art. 9º A instauração ocorrerá por meio de portaria interna e a finalização por meio de nota, que deverá concluir pelo:

I - ajuizamento da ação regressiva; ou
II - não ajuizamento da ação regressiva, que se dará nos casos de:

a) não comprovação ou ausência de ato ilícito;
b) não comprovação ou ausência de dolo ou culpa;
c) não existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão ilícita e o evento que gerou a concessão de benefício previdenciário; ou
d) não concessão de benefício.

§ 1º Concluído o PIP sem o ajuizamento de ação regressiva em função da não concessão de benefício, o procurador federal responsável deverá solicitar ao INSS que realize marcação nos cadastros da vítima em sistemas específicos, para efeito de posterior informação ao órgão de execução da PGF a respeito de eventual concessão de benefício, fato que determinará a reabertura do procedimento.
§ 2º Estando pendente a concessão de benefício, inclusive nos casos de indeferimento discutido em instâncias recursais administrativas ou em instâncias judiciais, o PIP será sobrestado após a conclusão da instrução relativamente à conduta ilícita.
§ 3º Quando necessário e sem prejuízo do imediato ajuizamento da ação regressiva, o procurador federal responsável solicitará ao INSS, por meio eletrônico, a correção da espécie do benefício concedido, anexando-se a respectiva cópia ao PIP.

Art. 10. O PIP será formalizado com registro de Número Único de Protocolo - NUP e cadastramento no Sistema Integrado de Controle das Ações da União - SICAU.

Art. 11. Os órgãos de execução da PGF terão o prazo de 30 dias para instaurar o procedimento a partir do conhecimento dos fatos ou recebimento de provocação interna ou externa, e até 180 dias para conclusão após a instauração.

Parágrafo único. Os prazos fixados no caput poderão ser prorrogados, justificadamente e por meio de cota, mediante solicitação ao núcleo de cobrança da respectiva Procuradoria Federal no Estado ou Procuradoria Regional Federal.

Art. 12. Serão priorizados os PIP´s na ordem abaixo:

I - Quanto ao evento:

a) acidentes de trabalho;
b) acidente de trânsito;
c) demais fatos.

II - Quanto às consequências:

a) morte;
b) invalidez;
c) incapacidade decorrente de lesão ou doença envolvendo mais de uma vítima;
d)incapacidade decorrente de lesão ou doença de natureza grave.

Art. 13. As informações previdenciárias deverão ser obtidas mediante acesso aos sistemas previdenciários, e os documentos não disponíveis nos sistemas deverão ser solicitados diretamente ao INSS.

§ 1º Dos sistemas previdenciários, além dos dados básicos de concessão, de manutenção e histórico de créditos pelos valores brutos, deverão ser extraídas as seguintes informações:

I - no caso de pensão por morte: qualificação do segurado instituidor, dos dependentes e dados de eventual desdobramento do benefício;
II - no caso de benefício por incapacidade: qualificação do segurado, histórico médico e, no caso de acidente de trabalho, extrato da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

§ 2º Na hipótese de reabilitação profissional, deverão ser
comprovadas as despesas realizadas mediante cópias dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, e documentos de disponibilização ao segurado, bem como avaliada a expectativa de despesas futuras.

Art. 14. As provas da ocorrência do ato ilícito poderão ser obtidas, sem prejuízo de outros modos determinados pelas circunstâncias dos fatos, da seguinte forma:

I - no caso de acidente de trabalho, preferencialmente:

a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de laudo de análise de acidente à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da localidade;
b) por solicitação aos órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios, Ministério Público do Trabalho, Polícia Civil, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Saúde e Segurança do Trabalho - FUNDACENTRO, Sindicatos e outras en-tidades que porventura disponham de elementos probatórios;
c) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos ju-risdicionais da Justiça dos Estados ou Distrito Federal e Territórios, ou da Justiça do Trabalho a respeito de eventuais ações de indenização;

II - nos casos de crimes de trânsito, preferencialmente:

a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de denúncias ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios;
b) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de laudos e documentos aos órgãos responsáveis pela regulamentação e fiscalização do trânsito, bem como a polícia civil;
c) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais a respeito de eventuais ações de indenização;

III - nos demais casos, preferencialmente:

a) por encaminhamento espontâneo, ou mediante solicitação, de denúncias ao Ministério Público dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios;
b) por meio de pesquisas e requerimentos aos órgãos jurisdicionais a respeito de eventuais ações de indenização;

Parágrafo único. Relativamente ao inciso I, os procuradores federais oficiantes na execução fiscal trabalhista deverão encaminhar aos órgãos responsáveis pelas ações regressivas previdenciárias as decisões judiciais de que tomarem conhecimento quando estas resultarem em condenação por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

CAPÍTULO III
DO AJUIZAMENTO

Art. 15. A ação regressiva será proposta quando estiverem presentes os elementos suficientes de prova da ocorrência do ato ilícito, da culpabilidade, do nexo causal e da realização de despesas previdenciárias.

Art. 16. A ação será ajuizada perante a Justiça Federal no foro do domicílio do réu.

§ 1º Quando o réu for pessoa jurídica e possuir estabelecimentos em lugares diferentes, o ajuizamento deverá ser realizado no foro do domicílio do estabelecimento onde tiver ocorrido o ato ilícito.
§ 2º Quando houver vários réus, será ajuizada a ação no foro do local do ilícito.
§ 3º Quando houver vários réus sem que nenhum deles tenha domicílio no local do ilícito, deverá será ajuizada a ação, preferencialmente, perante o foro daquele que tiver o domicílio mais próximo.

Art. 17. O órgão de execução do local do ajuizamento será responsável pela elaboração da petição inicial.

§ 1º No caso de o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento entender pela necessidade de complementação do procedimento, deverá encaminhá-lo à origem para adequação.
§ 2º Não havendo concordância quanto ao pedido de complementação de instrução, o processo deverá ser encaminhado ao núcleo de cobrança da respectiva PF ou PRF, com manifestação fundamentada, que decidirá a divergência.
§ 3º Na hipótese de o procurador federal responsável concluir pelo não ajuizamento, a nota conclusiva será submetida à aprovação de sua chefia imediata. No caso de não aprovação, o caso será submetido ao núcleo de cobrança da Procuradoria Federal-PF ou Procuradoria-Regional Federal-PRF respectiva, que decidirá a divergência.
§ 4º Na hipótese de o órgão de execução da PGF responsável pelo ajuizamento discordar da conclusão do procedimento do órgão de origem, deverá submeter o caso à decisão da respectiva PF ou PRF, com manifestação fundamentada.
§ 5º Os conflitos entre órgãos de execução subordinados a Procuradorias Regionais Federais distintas serão dirimidos pela CGCOB.

Art. 18. Havendo mais de um responsável pelo ato ilícito, o pólo passivo da ação regressiva será composto em litisconsórcio, formulando-se pretensão expressa no sentido da condenação solidária dos autores do dano.

Parágrafo único. A definição dos responsáveis deverá levar em conta as condutas imputadas a empregadores, tomadores de serviço, contratantes e cedentes de mão-de-obra e órgãos públicos para os quais, direta ou indiretamente, o segurado trabalhava.

Art. 19. A petição inicial deverá detalhar minuciosamente o ato ilícito, a culpabilidade, o nexo causal, e o dano, este caracterizado pelas despesas previdenciárias ocorridas e por ocorrer.

§ 1º Deverão ser enfatizadas as conclusões técnicas acerca do ato ilícito, com detalhamento das normas de saúde e segurança do trabalho, normas do código de trânsito, dispositivos do Código Penal, dentre outras, evitando-se meras remissões a documentos anexos.
§ 2º Não havendo a exata dimensão das despesas a serem realizadas com eventual processo de reabilitação profissional, far-se-á uso da possibilidade de elaboração de pedido genérico nos termos do inciso II do art. 286 do CPC.

Art. 20. O pedido de reparação deve ser integral, compreendendo:

I - prestações vencidas, atualizadas mediante a utilização dos valores brutos das mensalidades, empregando-se a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pela variação a partir do mês do pagamento;
II - prestações vincendas a serem pagas mensalmente ou de forma integral.
III - verbas sucumbenciais.

Parágrafo único. No caso de pagamento de prestações vincendas, deverá ser requerida a garantia de caução real ou fidejussória.

Art. 21. O valor da causa deverá corresponder ao total das despesas realizadas até o ajuizamento e o correspondente a uma prestação anual, que compreende a 12 parcelas mensais e ao abono anual.

Art. 22. Após ajuizamento a ação regressiva deverá ser cadastrada no SICAU, observados os parâmetros definidos pela CGCOB.

Art. 23. As importâncias recebidas por meio das ações regressivas deverão ser recolhidas por meio de guia de arrecadação com códigos específicos.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Incumbe à PFE-INSS e à CGCOB:

I - providenciar o acesso a todos os procuradores federais responsáveis pelas ações regressivas aos sistemas PLENUS, CNIS e SUIBE do INSS, ao sistema INFORMAR da Secretaria da Receita Federal, e ao sistema INFOSEG do Ministério da Justiça, a fim de viabilizar a realização de pesquisas estratégicas e estatísticas para subsidiar as atividades tratadas nesta portaria; e,
II - realizar levantamento semestral de benefícios oriundos de acidentes de trabalho, observada a ordem de prioridades estabelecida no art. 12.

Parágrafo único. O resultado dos levantamentos do inciso II serão encaminhados à CGCOB, que procederá à distribuição das atividades pelos respectivos núcleos de cobrança de cada PRF.

Art. 25. A CGCOB procederá à orientação técnica dos órgãos de execução da PGF no que se refere às ações regressivas, em articulação com o Departamento de Contencioso e com a PFE/INSS.

Art. 26. No prazo de 30 dias da publicação desta portaria será constituído Núcleo de Estudos de Ações Regressivas Previdenciárias - NEARP, composto por quatro membros designados pela PFE-INSS e outros quatro pela CGCOB, destinado à realização de estudos estatísticos, ao desenvolvimento de teses e rotinas, monitoramento de acordos de cooperação técnica e acompanhamento de resultados.

§ 1º O NEARP será coordenado pelo Chefe da Divisão de Gerenciamento de Execuções Fiscais Trabalhistas e Ações Regres-sivas - DIGETRAB da CGCOB.
§ 2º A composição do núcleo será formalizada em ato con-junto da PFE-INSS e da CGCOB.

Art. 27. Os órgãos de execução da PGF designarão, sempre que possível, procuradores federais para atuar especificamente na instrução e ajuizamento das ações regressivas previdenciárias.

Parágrafo único. A PFE-INSS poderá indicar procuradores federais em exercício em suas unidades para colaborar com os demais órgãos de execução da PGF responsáveis pelas ações regressivas previdenciárias, sob a coordenação destes.

Art. 28. Os órgãos de execução da PGF deverão comunicar mensalmente à CGCOB, por meio eletrônico, o ajuizamento de ações regressivas, o respectivo trâmite atualizado, as decisões de natureza cautelar, sentenças, recursos e acórdãos.

Art. 29. Os recursos terão acompanhamento prioritário junto aos Tribunais Regionais e Superiores mediante comunicação do órgão de origem.

Art. 30. Os órgãos de execução da PGF adotarão as medidas necessárias à celebração de acordos de cooperação técnica perante os órgãos do Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios e do Trabalho, Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Tribunais Regionais do Trabalho, e outros órgãos de âmbito regional ou local, com o objetivo de viabilizar as atividades previstas nesta portaria.

Art. 31. A CGCOB divulgará semestralmente as estatísticas relativas aos procedimentos de instrução prévia e às ações regressivas.

Art. 32. No que se refere a eventuais acordos a serem realizados às ações regressivas, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - aplica-se o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ao parcelamento do crédito pretendido por meio das ações regressivas;
II - aplicam-se os limites de alçada constantes da Portaria PGF que regulamenta a realização de acordos em processo judiciais;
III - os honorários advocatícios poderão ser objeto de parcelamento;
IV - havendo opção pelo recolhimento mensal das parcelas vincendas, deverá ser exigida adequada garantia, real ou fidejussória;
V - parcelas vencidas e vincendas deverão ser atualizadas pela SELIC, devendo ser avaliado o interesse em eventual recurso quando decisão judicial vier a fixar critério diverso;

Art. 33. Ficam revogadas a Portaria Conjunta PFE-INSS e CGCOB nº 1, de 20 de janeiro de 2009 e a Orientação Interna Conjunta PFE-INSS e CGCOB nº 1, de 9 de fevereiro de 2009.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal

ALESSANDRO A. STEFANUTTO
Procurador-Chefe da PFE-INSS


Colaboração - Rodrigo Oliveira TST XIII

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Doença Ocupacional - Doenças de pele afetam mais os trabalhadores da construção, limpeza e metalurgia

Conforme pesquisa da Fiocruz, trabalhador é penalizado pelo desconhecimento das doenças ocupacionais pelos serviços de saúde.

A construção civil está entre os setores nos quais as doenças de pele são mais comuns
São Paulo – Os profissionais que atuam nas áreas de limpeza, construção civil, mecânica e metalurgia são os mais afetados pela dermatite de contato ocupacional, uma espécie de alergia de pele causada por agentes físicos, químicos e biológicos presentes no ambiente de trabalho, que causa desconforto, dor, prurido (coceira), queimação e reações psicossomáticas que podem comprometer a saúde como um todo.

Dos 1.735 pacientes atendidos entre 2000 e 2011 no Serviço de Dermatologia Ocupacional da Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca, vinculada à Fiocruz, 218 adquiriram a doença no ambiente de trabalho.

Segundo a coordenadora do serviço, Maria das Graças Mota Melo, as ocorrências ocupacionais são subnotificadas devido ao desconhecimento sobre a legislação das doenças ocupacionais pelos profissionais de saúde da rede pública e privada, a falta de integração nos diversos níveis de assistência e o déficit de serviços de dermatologia ocupacional. "Quem acaba sendo penalizado é o trabalhador, que não tem seus direitos reconhecidos”, disse a pesquisadora.

De acordo com a coordenadora, os profissionais chegam com suspeita de dermatose ocupacional, que é investigada. "Nos casos suspeitos aplicamos teste de contato para detectar a causa da alergia. A partir daí, o trabalho consiste em desvendar se essa alergia foi desenvolvida no exercício da atividade, e se estabelecer um nexo causal entre a doença e sua obtenção durante esse período."

De acordo com a especialista, que também coordena o Departamento de Alergia/Imunologia da regional Rio de Janeiro da Sociedade Brasileira de Dermatologia, os casos são mais comuns entre os homens, a partir dos 41 anos de idade. As partes do corpo mais acometidas são as mãos, antebraços, braços e punhos, pernas e coxas e os pés.

“Encontramos variações nos grupos profissionais de acordo com gênero. Nos homens, por exemplo, o grupo mais afetado está relacionado à construção civil e mecânica/metalurgia, enquanto, nas mulheres, a maioria dos casos foi observada nas profissionais de limpeza. As seis profissões mais frequentes estavam relacionadas a trabalho em ambiente úmido", afirmou a pesquisadora.



Fonte: Rede Brasil Atual