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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Disponibilizado para consulta pública o texto técnico básico de revisão do Anexo n.º 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora n.º 15.



Trata-se de proposta de texto para revisão do Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 414, de 19 de dezembro de 2013, para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 19 de fevereiro de 2014, das seguintes formas:

a) via e-mail:

b) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF




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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

CONSULTA PÚBLICA do ANEXO 8 da NR-15


O Anexo 8 (Vibrações) da Norma Regulamentadora n.º 15 está disponível no link abaixo para consulta. Verifique e dê a sua opinião.



terça-feira, 17 de dezembro de 2013

A Ergonomia como ferramenta de gestão do NTEP/FAP

Ergonomia é o estudo científico das pessoas no trabalho. O objetivo da ergonomia é reduzir o stress e eliminar lesões e distúrbios associados com o uso excessivo dos músculos, má postura, e tarefas repetidas. Isto é realizado através da concepção de tarefas, espaços de trabalho, controles, displays, ferramentas, iluminação e equipamentos para atender capacidades e limitações físicas do empregado.

Abaixo link de acesso para ferramentas ergonômicas.

LINK PARA ACESSO A FERRAMENTAS ERGONÔMICAS

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Pontos de Verificação Ergonômica

 
 
 
Abaixo link para o livro com soluções práticas e de fácil aplicação para melhorar a segurança, a saúde e as condições de trabalho.
 

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Portaria MTE nº 1.885, de 02.12.2013 - Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.



O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, 

Resolve: 

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria. 


Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT. 

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
MANOEL DIAS


ANEXO 

ANEXO 3 da NR-16 

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS 
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE 
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: 

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. 

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: