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terça-feira, 28 de abril de 2015
sexta-feira, 24 de abril de 2015
Palestra higiene ocupacional para os alunos da área de segurança do trabalho Senac Ribeirão Preto
Excelente palestra sobre higiene ocupacional, voltada para o anexo 1 da NR 9, anexo 8 da NR 15 e NHO's 9 e 10, ministrada pelo Rodrigo Ferreira Melo, técnico da consultoria Hicon e um dos mais promissores profissionais da área de higiene ocupacional.
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terça-feira, 21 de abril de 2015
Condições de Segurança e Saúde em locais de descanso de motoristas
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial desta segunda-feira (20), a Portaria Nº 510 de 17 de abril de 2015 estabelecendo as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas. A portaria entra em vigor na data de publicação.
A Portaria define requisitos para instalações sanitárias, ambientes de refeições, fornecimento de água potável, segurança no trânsito e manobra de veículos e prevenção da prática de atos ilícitos.De acordo com o texto, as instalações sanitárias devem ser localizadas a uma distância máxima de 250m do local de estacionamento do veículo; ser separadas por sexo; ter chuveiros com água fria e quente; e ter condições de higiene, conservação e organização adequadas. Já compartimentos de chuveiros devem ser individuais; possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso; ter sabonete e cabide para toalha; área mínima de 1,20m²; e possuir estrado removível em material lavável e impermeável. Medidas adequadas devem ser adotadas, para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.
A portaria estabelece ainda, que ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, mas deve sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável. Também devem ter mesa e assento, com condições adequadas de conforto, de higiene e limpeza e que a utilização dos ambientes para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos comercializados no local.
O local de espera, de repouso ou de descanso deve ter um plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das instalações sanitárias e ambientes para refeições e das regras de movimentação de veículos. Deve contar também com plano de segurança, com o objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos, além de cercado e possuir controle de acesso com sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico.
Nessas áreas, é vedado ingresso e permanência de crianças e adolescentes, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados. As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos devem ser pavimentadas e possuir sinalização vertical e horizontal, de acordo com o plano de trânsito.
Decreto nº 8.433 – Na última sexta-feira (17) foi publicado no DOU o Decreto Nº 8.433 de 16 de Abril de 2015 que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 9 a 12, artigo 17 e 22 da Lei Nº 13.103, de 2 de março de 2015. A lei dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e, de acordo com o decreto, compete ao MTE regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, e de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
Veja como ficou a portaria:
Portaria MTE Nº 510 DE 17/04/2015
Publicado no DO em 20 abr 2015
Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e
Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015 e no Art. 4º do Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015,
Resolve:
Art. 1º As condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas devem atender ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º As instalações sanitárias devem:
a) ser localizadas a uma distância máxima de 250m (duzentos e cinquenta metros) do local de estacionamento do veículo;
b) ser separadas por sexo;
c) ser constituídas por bacias sanitárias, chuveiros com água fria e quente, lavatórios e espelhos, na proporção mínima de um conjunto para cada 1600m² (mil e seiscentos metros quadrados) de área efetivamente destinada ao estacionamento de veículos de transporte de carga ou passageiros, ou fração, observada em todos os casos a quantidade mínima de um conjunto em instalação sanitária masculina e um conjunto em instalação sanitária feminina;
d) ser dotadas de mictórios nas instalações masculinas, em quantidade compatível com o dimensionamento previsto na alínea "c".; e
e) ser mantidas em adequadas condições de higiene, conservação e organização.
Art. 3º Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais;
b) ser dotados de portas de acesso que impeçam o devassamento, com trinco;
c) possuir ralos sifonados com sistema de escoamento que impeça a comunicação das águas servidas entre os compartimentos e que escoe toda a água do piso;
d) dispor de suporte para sabonete e cabide para toalha;
e) ter área mínima de 1,20m²; e
f) possuir estrado removível em material lavável e impermeável.
Art. 4º Medidas adequadas devem ser adotadas para garantir que o esgotamento das águas utilizadas não seja fonte de contaminação.
Art. 5º Os ambientes para refeições podem ser de uso exclusivo ou compartilhado com o público em geral, devendo sempre permitir acesso fácil a instalações sanitárias e fontes de água potável.
§ 1º Os ambientes para refeições devem ser dotados de mesa e assento, bem como adequadas condições de conforto.
§ 2º Todos os ambientes para refeições devem ser mantidos em adequadas condições de higiene e limpeza.
§ 3º A utilização dos ambientes para refeições não pode estar condicionada ao consumo de produtos comercializados no local.
Art. 6º Deve ser disponibilizada gratuitamente água potável, por meio de copos individuais, bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições.
Parágrafo único. Deve ser garantido acesso a água potável em quantidade suficiente.
Art. 7º Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de trânsito contendo informação sobre as dimensões e localização das áreas destinadas ao estacionamento de veículos, do pátio de manobra, das instalações sanitárias e ambientes para refeições e das regras de movimentação de veículos.
Parágrafo único. O plano de trânsito deve permanecer exposto em local visível.
Art. 8º As áreas de trânsito, estacionamento e manobra de veículos deve possuir sinalização vertical e horizontal de acordo com o plano de trânsito.
Art. 9º As áreas destinadas ao trânsito, manobra ou movimentação de veículos devem ser dotadas de pavimentação ou calçamento.
Art. 10. Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve contar com plano de segurança, com o objetivo de prevenir a prática de atos ilícitos.
Art. 11. Todo local de espera, de repouso ou de descanso deve ser cercado e possuir controle de acesso e sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico.
Art. 12. É vedada a venda, fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas nos locais de espera, de repouso ou descanso.
Art. 13. É vedado ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos locais de espera, repouso ou descanso, salvo quando acompanhados pelos responsáveis ou por eles autorizados.
Art. 14. Aos estabelecimentos de propriedade do transportador, do embarcador ou do consignatário de cargas, bem como nos casos em que esses mantiverem com os proprietários destes locais contratos que os obriguem a disponibilizar locais de espera e repouso aos motoristas profissionais aplicam-se as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
terça-feira, 7 de abril de 2015
Terceirização - perigo à vista.
Na reta final das discussões da regulamentação da terceirização, o Projeto de Lei n.º 4.330/2004 enfrenta dois obstáculos que precisam ser superados. O primeiro diz respeito à possibilidade de terceirizar uma "parcela de qualquer atividade da empresa contratante" (sic). O segundo se refere à tentativa de atrelar a negociação coletiva dos empregados da contratada ao sindicato dos empregados da contratante.
Para entender o risco inerente à expressão "parcela de atividade", pergunto: o que é uma parcela de atividade? A expressão é vaga e não condiz com a necessária precisão que as leis devem ter. Palavras obscuras ou sem nexo geram ações judiciais. E se a Justiça do Trabalho entender que a tal "parcela" se refere à atividade-meio da empresa contratante? Neste caso, tudo ficará como está, pois a restrição imposta pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho é a causadora da maior confusão neste campo.
O segundo problema é a ideia de atrelar a negociação coletiva dos empregados da contratada ao sindicato dos empregados da empresa contratante. Isso é inviável na prática. Explico.
A terceirização é um processo de divisão de trabalho realizado de variadas maneiras. Há contratos de terceirização em que uma contratada serve apenas uma contratante com um quadro de pessoal fixo. Há outros em que a mesma contratada serve várias contratantes. Os contratos podem envolver empregados por prazo indeterminado, por prazo determinado, em tempo parcial, em regime de trabalho temporário e até autônomos. Há tarefas que se realizam uma só vez. Outras que são recorrentes. Há as que se estendem por longo prazo. Num só contrato pode haver os três tipos. Em suma, a diversidade é a marca da terceirização. Querer padronizar tudo e, por cima, que o sindicato dos empregados da contratante negocie um acordo ou uma convenção coletiva para os empregados da contratada é inexequível. Dou alguns exemplos.
Quando os mesmos profissionais de uma contratada trabalham simultaneamente para diferentes contratantes - as empresas A, B e C -, qual seria o acordo coletivo aplicável aos trabalhadores da contratada? O da A, o da B ou o da C? É isso o que ocorre quando eletricistas, carpinteiros, pintores e vidraceiros que são empregados de determinada contratada prestam serviços a várias contratantes.
A inviabilidade do pretendido "cruzamento sindical" tem consequências graves para os trabalhadores. Como fica o salário dos empregados de uma contratada quando esta desloca parte dos seus colaboradores para prestar serviços em outra contratante cujo acordo ou convenção coletiva prevê salários mais baixos? A contratada reduziria os salários dos seus empregados? E se estes não concordassem? Estaria aí, é claro, um potencial explosivo de novos conflitos para tumultuar ainda mais a vida dos juízes do Trabalho, que hoje em dia se deparam com a impossível missão de resolver 3 milhões de ações trabalhistas por ano.
Por mais que se queira defender o cruzamento sindical, não há condição prática para isso. Seria um absurdo o sindicato dos trabalhadores do setor petroquímico, por exemplo, negociar em nome de milhares de trabalhadores das centenas de empresas que prestam serviços a uma contratante que é produtora, refinadora e distribuidora de derivados de petróleo.
No mundo inteiro, quem negocia pelos empregados das prestadoras de serviços são os sindicatos que representam os empregados que trabalham nessas empresas. Alias, é desse modo que está estabelecido na Constituição federal. Qualquer desvio dessa regra agravará ainda mais o caos que hoje reina no campo da terceirização.
Espero que os parlamentares atentem para esses problemas e tomem providências para evitar a sua intempestiva implantação numa lei que é essencial para proteger os trabalhadores e dar segurança às empresas.
(*) José Pastore é professor da FEA-USP, presidente do conselho de Emprego e Relações do Trabalho e membro da Academia Paulista de Letras.
Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore (*), 07.04.2015
segunda-feira, 6 de abril de 2015
Higiene Ocupacional - Objetivos
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), os objetivos principais da higiene ocupacional são os seguintes:
• Determinar e combater, no ambiente de trabalho, todos os riscos químicos, físicos, mecânicos, biológicos e psicossociais de reconhecida e presumida nocividade;
• Conseguir que os esforços físico e mental, exigidos de cada trabalhador para o exercício do trabalho, estejam adaptados às suas necessidades e limitações técnicas, anatômicas, fisiológicas e psicológicas;
• Adotar medidas eficazes para proteger as pessoas que sejam especialmente vulneráveis às condições prejudiciais do ambiente de trabalho e reforçar sua capacidade de resistência; 14
• Descobrir e corrigir as condições de trabalho que possam deteriorar a saúde dos trabalhadores, de modo a garantir que os índices de mortes ocasionadas pelo exercício do trabalho não sejam superiores aos do conjunto da população;
• Orientar a administração das empresas e os trabalhadores no cumprimento de suas responsabilidades com a proteção e a promoção da saúde;
• Aplicar nas empresas programas de ação sanitária que englobem todos os aspectos de saúde. Isto ajudará o serviço público de saúde a elevar os padrões mínimos de saúde da coletividade.
quarta-feira, 1 de abril de 2015
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