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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

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Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Calor intenso na lavoura de cana-de-açúcar gera adicional de insalubridade.




Trabalho a céu aberto. Calor intenso. Sol escaldante. Assim é o ambiente de trabalho da pessoa que atua no corte e plantio da cana-de-açúcar. Será que essas condições de trabalho dão direito ao adicional de insalubridade? Ao julgar um recurso em que se discutia a matéria, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno esclareceu que não é somente o trabalho a céu aberto que justifica o pagamento do adicional de insalubridade, mas, sim, o calor excessivo, principalmente levando-se em conta as altas temperaturas da região de Passos-MG.

Conforme foi apurado no processo, o trabalhador prestou serviços para a usina açucareira, durante todo o contrato, na função de rurícola braçal, atuando no plantio e corte da cana de açúcar. A juíza sentenciante deferiu a ele o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor, nos termos do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por todo o período trabalhado não atingido pela prescrição, com os reflexos legais.

Inconformada, a usina açucareira recorreu dessa decisão, alegando que a realização de atividades a céu aberto não gera o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173, item I, do TST. Sustentou que a avaliação traçada pelo perito não se enquadra na Portaria nº 3.214/78, condição que seria indispensável para a caracterização da insalubridade.

Entretanto, esses argumentos não convenceram o relator, tendo em vista que as provas juntadas ao processo eram desfavoráveis à tese patronal. Ao examinar o laudo pericial, o magistrado observou que ficou constatada a exposição do trabalhador ao agente calor acima dos limites tolerados pela lei, pois os equipamentos de proteção individual não eram hábeis a neutralizá-lo.

Em seu laudo, o perito enfatizou que já realizou perícias nas lavouras da ré em todos os meses do ano. Em todas as diligências realizadas, incluindo meses de inverno, sem exceção, avaliando os índices aplicáveis, os níveis encontrados foram superiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Citando o Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, o perito esclareceu que esse limite de tolerância é de 25°C, em trabalho contínuo e pesado.

De acordo com as informações do laudo pericial, a região de Passos/MG, especificamente nas lavouras da ré, tem temperaturas máximas médias superiores a 25ºC durante a maior parte do ano. Concluiu, portanto, o perito que os trabalhadores estão expostos de forma habitual ao agente físico “Calor”.

Ele acrescentou que a exposição a ambientes quentes, combinada com a alta produção interna de calor devido à execução de tarefas que exigem esforço físico, leva o corpo à necessidade de uma rápida perda de calor a fim de preservar o seu equilíbrio térmico. A céu aberto, a maioria dos trabalhadores precisam utilizar vestimentas que cobrem quase todo o corpo, o que dificulta a perda de calor. Segundo o perito, a combinação dessas condições pode levar os trabalhadores à sobrecarga térmica e provocar câimbras, fadiga severa e repentina, náuseas, vertigens, perda da consciência e até a morte.

Assim, com apoio no laudo pericial, o relator entendeu que, apesar das variações climáticas que podem ocorrer durante da jornada, considerando as condições da região onde atua o trabalhador, é possível concluir que ele esteve exposto ao agente calor de forma habitual durante todo o período trabalhado.

Ao contrário do que alegou a usina açucareira, o relator acentuou que deve ser aplicado ao caso o entendimento contido no inciso II da Orientação Jurisprudencial 173 que trata do agente calor e não da radiação solar. “Cabe esclarecer que a configuração da insalubridade não se deu pela mera exposição do obreiro a raios solares em virtude de sua atividade a céu aberto, mas sim porque verificado que o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis superiores aos limites de tolerância expressos na norma regulamentar, sendo irrelevante à questão que tenha tido como fonte o sol. A questão encontra-se pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas garante o seu pagamento quando da exposição ao calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item II)”, finalizou.

Nesse aspecto, o posicionamento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do TRT mineiro, que modificou parcialmente a sentença apenas para determinar que o salário mínimo deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade.

( 0000092-69.2014.5.03.0101 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.12.2015