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quarta-feira, 21 de março de 2018

Alterações nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros para o estado de São Paulo






Conforme comunicado abaixo, a legislação do corpo de bombeiros no estado de São Paulo terá alterações e ajustes em todas as suas Instruções Técnicas, bem como terá o aumento de uma IT (De 44 para 45 Instruções). A IT 45 versara sobre Segurança Contra Incêndios em Sistema de Transporte sobre Trilhos. Todas as normas apresentam alterações, fique atentos.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
COMUNICADO
Portaria nº CCB-023/810/18
O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, conforme prescreve o Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, considerando a constante necessidade de melhoria do Serviço de Segurança contra Incêndio, bem como a atualização da legislação em vigor, resolve:
Artigo 1º Publicar as Instruções Técnicas, em substituição às respectivas Instruções Técnicas anteriores, publicadas no D.O.E., em 25 de maio de 2011 e 08 de maio de 2014.
Artigo 2º Os textos revisados ficarão disponíveis no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br.
Artigo 3º Esta Portaria entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Acessibilidade - Decreto presidencial ratifica a obrigatoriedade da observância das normas técnicas brasileiras publicadas pela ABNT



Ao publicar o DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018 , o governo regulamentou a o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência e cita a observância obrigatória das NBR.


Na publicação do governo fica claro que a concepção e a implementação dos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como requisitos obrigatórios as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a legislação específica e as disposições deste Decreto.
Além disso, o atendimento aos princípios do desenho universal nos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares pressupõe que o estabelecimento, como um todo, possa receber, na maior medida possível, o maior número de hóspedes, independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, e garantir que essas pessoas possam desfrutar de todas as comodidades oferecidas.
Igualmente, as áreas comuns do estabelecimento, ou seja, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outros, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabelereiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro, deverão observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

É importante entender que a NBR 9050 (NB833) de 09/2015 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (clique no link para baixar a norma) estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.
No estabelecimento desses critérios e parâmetros técnicos foram consideradas diversas condições de mobilidade e de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que venha a complementar necessidades individuais.
Esta norma visa proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção. As áreas técnicas de serviço ou de acesso restrito, como casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico, etc., não necessitam ser acessíveis.
As edificações residenciais multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais necessitam ser acessíveis em suas áreas de uso comum. As unidades autônomas acessíveis são localizadas em rota acessível. Para serem considerados acessíveis, todos os espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos urbanos, atendem ao disposto nesta norma.
Quanto às maçanetas, barras antipânico e puxadores, seus elementos de acionamento para abertura de portas devem possuir formato de fácil pega, não exigindo firmeza, precisão ou torção do pulso para seu acionamento. As maçanetas devem preferencialmente ser do tipo alavanca, possuir pelo menos 100 mm de comprimento e acabamento sem arestas e recurvado na extremidade, apresentando uma distância mínima de 40 mm da superfície da porta. Devem ser instaladas a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado.
Os puxadores verticais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm entre o puxador e a superfície da porta. O puxador vertical deve ter comprimento mínimo de 0,30 m. Devem ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado.
Os puxadores horizontais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm. Devem ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado. As barras antipânico devem ser apropriadas ao tipo de porta em que são instaladas e devem atender integralmente ao disposto na NBR 11785.
Se instaladas em portas corta-fogo, devem apresentar tempo requerido de resistência ao fogo compatível com a resistência ao fogo destas portas. Devem ser instaladas a uma altura de 0,90 m do piso acabado.
Em sanitários, vestiários e provadores, quando houver portas com sistema de travamento, recomenda-se que este atenda aos princípios do desenho universal. Estes podem ser preferencialmente do tipo alavanca ou do modelo tranqueta de fácil manuseio, que possa ser acionado com o dorso da mão.
Os assentos para pessoas obesas (P.O.) devem ter: profundidade do assento mínima de 0,47 m e máxima de 0,51 m, medida entre sua parte frontal e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria; largura do assento mínima de 0,75 m, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo do encosto, sendo admissível que o assento para pessoa obesa tenha a largura resultante de dois assentos comuns, desde que seja superior a esta medida de 0,75 m; altura do assento mínima de 0,41 m e máxima de 0,45 m, medida na sua parte mais alta e frontal; ângulo de inclinação do assento em relação ao plano horizontal, de 2°a 5°; e ângulo entre assento e encosto de 100° a 105°. Quando providos de apoios de braços, estes devem ter altura entre 0,23 m e 0,27 m em relação ao assento. Os assentos devem suportar uma carga de 250 kg.
Enfim, mais uma vez os defensores da voluntariedade das normas técnicas dão com os burros n’água, pois isso contraria o que está claro na Constituição Federal: Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Na verdade, a norma técnica brasileira tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento.
Por fim, não custa repetir que as NBR, por imporem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio, etc.) e se destinarem a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.), são uma atividade normativa material secundária do Estado brasileiro, ou seja, podem ser qualificadas de atos normativos equiparados à lei em sentido material, por retirarem sua força e validade de norma impositiva de conduta de atos legislativos e regulamentares do ordenamento jurídico brasileiro.

Mauricio Ferraz de Paiva é engenheiro eletricista, especialista em desenvolvimento em sistemas, presidente do Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade (Itenac) e presidente da Target Engenharia e Consultoria - mauricio.paiva@target.com.br

quarta-feira, 14 de março de 2018

ISO 45001 - é publicada





A norma ISO 45001:2018 - Sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional - Requisitos com orientação para uso, acaba de ser publicada. O documento fornece um conjunto robusto e efetivo de processos para melhorar a segurança do trabalho nas cadeias de suprimentos globais. Projetado para ajudar organizações de todos os tamanhos e indústrias, espera-se que a nova norma internacional reduza lesões e doenças no local de trabalho em todo o mundo.
De acordo com cálculos de 2017, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 2,78 milhões de acidentes mortais ocorrem no trabalho anualmente. Isso significa que, todos os dias, quase 7.700 pessoas morrem de doenças ou ferimentos relacionados ao trabalho. Além disso, há cerca de 374 milhões de lesões e doenças não fatais relacionadas ao trabalho a cada ano, muitas delas resultando em ausências prolongadas no trabalho.
A ISO 45001 espera mudar isso. Ela fornece às agências governamentais, à indústria e a outras partes interessadas uma orientação eficaz e útil para melhorar a segurança dos trabalhadores em países de todo o mundo. Por meio de uma estrutura fácil de usar, ela pode ser aplicada tanto em fábricas quanto em parceiras e instalações de produção, independentemente da sua localização.
David Smith, presidente do comitê da ISO/PC 283, que desenvolveu a ISO 45001, acredita que a nova Norma Internacional será uma verdadeira mudança para milhões de trabalhadores: "Espera-se que a ISO 45001 leve a uma grande transformação nas práticas no local de trabalho e reduza o trágico número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho em todo o mundo". A nova norma ajudará as organizações a fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável para os trabalhadores e os visitantes, melhorando continuamente a performance de Segurança e Saúde Ocupacional.

Smith acrescenta: "Os responsáveis pela elaboração das normas se uniram para fornecer uma estrutura para um ambiente de trabalho mais seguro para todos, seja qual for o setor em que você trabalha". Mais de 70 países participaram diretamente da criação deste importante documento, desenvolvido pelo ISO / PC 283 - Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional, que tem como secretaria do comitê, a British Standards Institution (BSI).
Como a ISO 45001 foi projetada para se integrar com outros padrões de sistemas de gerenciamento ISO, garantindo um alto nível de compatibilidade com as novas versões da ISO 9001 (gestão da qualidade) e ISO 14001 (gestão ambiental), as empresas que já implementam um padrão ISO terão mais facilidade ao decidirem implantar a ISO 45001.
A nova norma de Saúde e Segurança Ocupacional baseia-se nos elementos comuns encontrados em todas as normas de sistemas de gerenciamento da ISO e usa um modelo simples de Plan-Do-Check-Act (PDCA), que fornece uma estrutura para que as organizações planejem o que precisam implementar para minimizar o risco de danos. As medidas devem abordar preocupações que podem levar a problemas de saúde a longo prazo e ausência no trabalho, bem como aqueles que dão origem a acidentes.
A ISO 45001 substituirá a OHSAS 18001, referência anterior do mundo para saúde e segurança no local de trabalho. As organizações já certificadas na OHSAS 18001 terão três anos para cumprir a nova norma ISO 45001, embora a certificação de conformidade com a ISO 45001 não seja um requisito da norma.
O Forum de Acreditação Internacional (International Accreditation Forum - IAF) desenvolveu os requisitos de migração para ajudar as organizações certificadas, órgãos de certificação, órgãos de credenciamento e outras partes interessadas a se prepararem. Para saber mais informações, os interessados devem consultar o site www.iaf.nu.
A norma ISO 45001:2018 pode ser adquirida na ABNT através do site www.abnt.org.br/catalogo.

Fonte: Imprensa ABNT

quinta-feira, 1 de março de 2018

São Paulo - Lei estadual proíbe abastecimento após a trava



A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou dia 12 de janeiro a Lei 16.656 que proíbe abastecimento após a trava de segurança da bomba ser acionada.
Como foi amplamente divulgado, de acordo com a Portaria 1109 do Ministério do Trabalho, que aprova o Anexo 2 da NR 9, publicada no D.O. de 22/09/2016, desde o dia 22 de setembro de 2017 todas as bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos, não sendo permitido o abastecimento dos veículos após o acionamento da trava automática de segurança da bomba. 
Para reforçar essa portaria, agora em âmbito estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou dia 12 de janeiro a Lei 16.656 que proíbe que os postos de combustíveis abasteçam os veículos após a trava de segurança da bomba ser acionada.  
Leia abaixo transcrição integral da referida lei que já entrou em vigor  (aguarda a regulamentação, o que deve ocorrer em até 90 dias depois de sua publicação).
Informe os frentistas de seu estabelecimento sobre essa determinação legal, assim como aos clientes que solicitarem esclarecimento. 
Abraços cordiais. 
José Camargo Hernandes
Presidente

LEI Nº 16.656, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
(Projeto de lei nº 247, de 2015, do Deputado Marcos Martins - PT) 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido, no Estado, que postos de revenda de combustíveis permitam o abastecimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.
Parágrafo único - Os postos ficam autorizados a proceder ao abastecimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo.
Artigo 2º - Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos de revenda de combustíveis.
Artigo 3º - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar