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sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
terça-feira, 3 de dezembro de 2013
Portaria MTE nº 1.885, de 02.12.2013 - Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.
Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
ANEXO
ANEXO 3 da NR-16
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
Normas coletivas que autorizam pagamento de periculosidade proporcional são inválidas.
O menor tempo de exposição do trabalhador ao risco não significa que há efetiva redução da possibilidade de um acidente com consequências imprevisíveis. Dessa forma, as normas coletivas que dispõem sobre pagamento de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco não são consideradas válidas.
Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso das usinas reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos.
Ao ajuizar a ação, o reclamante pleiteou o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade recebido quando trabalhava, como eletricista, para uma das empresas reclamadas (usinas siderúrgica e mecânica do grupo Usiminas).
As empresas se defenderam, alegando que os acordos coletivos da categoria permitiam o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao risco e que, por essa razão, não existiam diferenças a serem pagas.
O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, com devidos reflexos. As reclamadas recorreram, alegando que o reclamante jamais exerceu qualquer atividade considerada perigosa.
Mas o relator discordou da tese de que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, pois os contracheques demonstraram que ele recebeu o adicional de periculosidade durante todo o contrato, ainda que em percentual inferior ao previsto em lei.
No entender do magistrado, mesmo tendo sido comprovado que o reclamante não ficava exposto ao risco durante toda a jornada de trabalho, ele tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral. Isto porque, o menor tempo de exposição ao risco não significa efetiva redução da possibilidade de um acidente.
Por essa razão, relator não considera válidas as previsões contidas em acordo ou convenção coletiva que estipulam o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição do trabalhador ao risco.
Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e respectivos reflexos.
( AIRR 0000725-63.2012.5.03.0097 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.11.2013
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Motoristas de caminhão terão que fazer exame para detectar drogas - Resolução obriga testes para motoristas de carteiras C, D e E.
Do G1, em Brasília
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada nesta quarta-feira (27) no "Diário Oficial da União" obriga motoristas de caminhões, carretas e ônibus a realizarem exames para detectar uso de drogas antes de renovarem ou tirarem a carteira de habilitação. A resolução passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2014.
De acordo com o texto, laboratórios credenciados junto ao governo farão os testes. Os exames, que serão feitos no ato de tirar ou renovar a carteira, deverão identificar o uso de drogas nos últimos 90 dias. Entre as substâncias que podem ser detectadas estão maconha, cocaína, crack ou anfetamina.
Se o resultado acusar o uso de algum tipo de droga, o motorista pode fazer uma contraprova, até 90 dias depois do exame.
Durante a reportagem um caminhoneiro que não quer mostrar o rosto só dirige tomando comprimidos estimulantes, conhecidos como rebites. Ele diz que já passou cinco dias sem dormir para dar conta das entregas e aumentar a renda. “Na primeira noite dois, na segunda noite quatro, na terceira noite seis. E aí vai. Te deixa ligado a noite toda, que é o que cara precisa para poder rodar”, conta.
É esse perigo que está na mira da lei. A resolução do Contran vai tornar obrigatório o exame toxicológico ,que detecta consumo de drogas, para emissão e renovação da carteira de motorista, nas categorias C,D e E. As análises terá que ser feita em laboratório credenciado, e o laudo apresentado junto com os exames exigidos pelo Detran.
Para os testes serão coletadas amostras de cabelos, pelos ou unhas. O exame vai mostrar se houve uso de maconha, cocaína, crack ou anfetamina até 90 dias antes da coleta. “A queratina presente nos pelos e cabelos aprisiona pequenas moléculas das drogas, tornando possível que nós as detectemos por um período maior. O resultado sai em aproximadamente 15 dias”, explica o diretor de laboratório Vicente Milani.
Se o resultado der positivo para o uso de drogas, a resolução também permite que seja feita uma contraprova, até 90 dias depois do exame. O motorista só vai poder retirar ou renovar a habilitação se esse novo teste der negativo.
O sindicato dos caminhoneiros reconhece que o rigor do exame vai barrar muita gente, e que será preciso fazer campanhas de conscientização entre os profissionais. “Tem que investir muito nessas campanhas, nessas orientações, para que a gente possa ter uma equipe boa”, ressalta Carlos Dellarosa.
Transportadoras ouvidas pelo Bom Dia Brasil apoiam a medida, mas afirmam que não têm como arcar com o custo do exame, de R$ 350 a R$ 400. O teste teria que ser bancado pelos motoristas. “Para ele ser contratado pela empresa ele vai estar com os documentos todos em ordem, vai ter que estar. Então esse custo vai ser repassado para ele, infelizmente”, diz a supervisora de transportadora Débora Quaglio.
Mesmo assim, dentro da boleia, a aprovação é quase geral. Os caminhoneiros sabem que esse vai ser o preço da segurança. “Quanto menos louco na estrada, melhor”, diz um caminhoneiro.
A resolução já foi publicada, mas o Contran deu prazo até julho do ano que vem para começar a exigir o exame.
É esse perigo que está na mira da lei. A resolução do Contran vai tornar obrigatório o exame toxicológico ,que detecta consumo de drogas, para emissão e renovação da carteira de motorista, nas categorias C,D e E. As análises terá que ser feita em laboratório credenciado, e o laudo apresentado junto com os exames exigidos pelo Detran.
Para os testes serão coletadas amostras de cabelos, pelos ou unhas. O exame vai mostrar se houve uso de maconha, cocaína, crack ou anfetamina até 90 dias antes da coleta. “A queratina presente nos pelos e cabelos aprisiona pequenas moléculas das drogas, tornando possível que nós as detectemos por um período maior. O resultado sai em aproximadamente 15 dias”, explica o diretor de laboratório Vicente Milani.
Se o resultado der positivo para o uso de drogas, a resolução também permite que seja feita uma contraprova, até 90 dias depois do exame. O motorista só vai poder retirar ou renovar a habilitação se esse novo teste der negativo.
O sindicato dos caminhoneiros reconhece que o rigor do exame vai barrar muita gente, e que será preciso fazer campanhas de conscientização entre os profissionais. “Tem que investir muito nessas campanhas, nessas orientações, para que a gente possa ter uma equipe boa”, ressalta Carlos Dellarosa.
Transportadoras ouvidas pelo Bom Dia Brasil apoiam a medida, mas afirmam que não têm como arcar com o custo do exame, de R$ 350 a R$ 400. O teste teria que ser bancado pelos motoristas. “Para ele ser contratado pela empresa ele vai estar com os documentos todos em ordem, vai ter que estar. Então esse custo vai ser repassado para ele, infelizmente”, diz a supervisora de transportadora Débora Quaglio.
Mesmo assim, dentro da boleia, a aprovação é quase geral. Os caminhoneiros sabem que esse vai ser o preço da segurança. “Quanto menos louco na estrada, melhor”, diz um caminhoneiro.
A resolução já foi publicada, mas o Contran deu prazo até julho do ano que vem para começar a exigir o exame.
segunda-feira, 25 de novembro de 2013
FUNDACENTRO - Vídeo - "Você! Trabalhador da Limpeza. Vamos Conversar?"
O objetivo deste vídeo é chamar a atenção para os riscos devidos à exposição a vapores, gases e poeiras provenientes de produtos utilizados ou da própria atividade de limpeza cotidiana, enfocando para o início de sintomas que podem preceder o estabelecimento de doenças como asma e rinite. Cita alguns tipos de produtos de limpeza e situações que podem ser associados aos sintomas, fornece dicas de como perceber esta associação e faz algumas recomendações de pequenos cuidados na realização de tarefas que podem auxiliar na prevenção de exposições desnecessárias a estes produtos. Faz, ainda, algumas orientações quanto aos direitos dos trabalhadores e aos procedimentos para o diagnóstico da rinite e da asma relacionados ao trabalho.
domingo, 24 de novembro de 2013
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Presidente da CIPA tem estabilidade no emprego?
De acordo com o item 5.11 da NR 5 da Portaria n. 3.214/78, cabe ao empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e aos representantes dos empregados escolher entre os titulares o vice-presidente. Da leitura do indigitado dispositivo legal, está claro que o empregador deve escolher o Presidente da CIPA dentre os seus representantes.
Por ser indicado pelo empregador e não eleito, o Presidente da CIPA não é detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é endereçada exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados, conforme se vê do seguinte julgado:
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DE CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A estabilidade provisória só alcança os membros de CIPA representantes dos empregados, porque eleitos, não abrangendo o presidente da CIPA, por ser ele indicado por seu empregador. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR - 797991-84.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 01/10/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/10/2003)
Contudo, caso o empregador abdique de sua prerrogativa de designar o Presidente da CIPA dentre os seus representantes, optando por designar um representante eleito pelos empregados, deve estar ciente de que não poderá dispensá-lo sem justa causa, seja no curso do mandato, seja no período pós-mandato, porque o trabalhador continuará detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. Nesse sentido o seguinte julgado:
GARANTIA DE EMPREGO. CIPA. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. PRESIDENTE.
1. O artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, assegura a garantia no emprego do empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidente desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
2. A garantia consubstanciada no aludido dispositivo traduz a intenção do legislador constituinte de proteger o empregado no momento em que, eleito para integrar a CIPA, passa a defender os interesses dos empregados na exigência de medidas preventivas de acidentes.
3. Em princípio, o Presidente da CIPA, designado pelo empregador (CLT, art. 164, § 1º), não se beneficia de estabilidade, precisamente porque dela não necessita. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA que, por conta de procedimento diferenciado, é eleito por todos os membros titulares desta para a posição de Presidente, mantém intacto o direito à garantia no emprego. Se o empregador abdica do direito de designar o Presidente, isso não implica correlata perda de estabilidade do empregado guindado a tal cargo porquanto ele continua sendo representante dos empregados no órgão. 4. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR - 1433966-67.2004.5.02.0900 Data de Julgamento: 08/03/2006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/04/2006).
Se o empregado decair da confiança do empregador, este poderá destituí-lo do cargo de Presidência da CIPA, o que não implicará na perda da sua estabilidade e nem do direito de continuar representando os empregados na CIPA.
Concluindo: Em princípio, o Presidente da CIPA, por ser designado pelo empregador, não se beneficia de estabilidade no emprego. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA, que é escolhido pelo empregador para ocupar o cargo de Presidente da CIPA, mantém intacto o direito à garantia de emprego, desde a data da inscrição da candidatura e até um ano após o término do mandato.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) , 18.11.2013
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