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domingo, 13 de março de 2016

PPRA e Análise Ergonômica do Trabalho




NR-9 e suas informações:
O Grande problema em relacionar riscos ergonômicos ao PPRA se dá pela inobservância do contexto geral aplicado pela própria norma, pois em um determinado item descreve:
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
O Equivoco nesta interpretação nos leva a desconsiderar outros itens importantes que formam o texto geral da norma e são tão importantes quanto o item 9.1.5, acima citado. Por Exemplo temos:

9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

Exemplo da influencia e potencialização dos agentes ergonômicos na avaliação de vibração

Neste item é claro que além dos agentes que remetem a higiene ocupacional, devemos analisar e avaliar os riscos ambientais que possam potencializar estes agentes. 

Uma grande demonstração da necessidade de reconhecimento do risco ambiental ergonômico, potencializando a ação de outro agente ambiental é a inclusão do 1º anexo da NR-9, que no item 3 – Avaliação Preliminar de Exposição, diz:

3.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos: 
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição; 
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho; 
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis; 
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores; 
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI; 
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária; 
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição; 
h) esforços físicos e aspectos posturais; 
i) dados de exposição ocupacional existentes; 
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.

Torna-se evidente, observando estes pontos do anexo, sobre a importância de uma completa avaliação ergonômica, para avaliação do agente ambiental vibração.


NR 17 e NR 9

O item 17.5.2, da NR-17, faz referencia direta aos itens 9.1.1 e 9.1.5 da NR-9, quando recomenda as condições mínimas de conforto no local de trabalho que exijam solicitação intelectual e estipula limite de exposição. 

Já se avaliarmos o item 8.5 do anexo II da NR-17, é evidente a vinculação em mais este ponto da NR-17 à NR-9:

8.5. As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.

FIEB 

Outra importante publicação da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (2008) responde a seguinte informação: 

O PPRA abrange todas as exigências legais e garante a saúde dos trabalhadores?
Não, conforme o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO previsto na NR 7.
A garantia da saúde ocupacional é um termo mais abrangente que envolve a implementação da NR 1, NR 6, NR 7, NR 9 e NR 15. Além disso, o PPRA deve ser complementado por outros programas previstos nas demais NRs e outros requisitos legais associados, tais como: (Programa de Conservação Auditiva (PCA) (Ordem de Serviço (OS) INSS/DSS no 608/99), Programa de Proteção Respiratória (PPR) (Instrução Normativa (IN) MTb/SSST no 01/94), Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional ao Benzeno no Trabalho (PPEOB) (NR 15), Avaliação Ergonômica (NR 17), Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) (NR 18) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (NR 22)).

Procuradoria Regional do Trabalho Chapecó

A Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª região deixa claro em um termo de ajuste de conduta expedido para várias grandes empresas da Região de Chapecó – SC que os aspectos de avaliação ergonômica fazem parte dos princípios e diretrizes do PPRA, conforme foto do T.A.C., abaixo:


PPRA que substitui o LTCAT

Se pensarmos que legalmente é possível a substituição do LTCAT, pelo PPRA, desde que este siga os mesmos parâmetros de construção do LTCAT (Artigo 279 da IN 77- INSS) e sirva de base para o preenchimento do PPP. Existe uma informação relevante na IN 77, no artigo 266, paragrafo 1:

§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Todas estas informações nos levam a construção de conhecimento e melhoram a qualidade dos serviços que prestamos. Ignorar estas informações ou negar que elas existam, só traduz a péssima qualidade dos serviços em segurança do trabalho que vemos espalhadas em diversas áreas do mercado. Não há possibilidade de se fazer uma análise limitada e restrita dos riscos ambientais e por este motivo devemos ampliar a nossa atuação ao processo de gestão em saúde e segurança do trabalho e não limitarmos o nosso  trabalho a venda de documentos que não atendem nem mesmo os aspectos legais.
O comércio de documentos com valores duvidosos traduzem o número de problemas judiciais que as empresam estão passando e a grande dificuldade futura de se adequar ao eSocial.
Este é o meu conceito de como fazer segurança e como aplicar as informações do PPRA e Análise Ergonômica.

Marcel Sérgio Albino
Blog Segurança do Trabalho em Campo






segunda-feira, 7 de março de 2016

Os critérios da incompatibilidade química - NBR 14619 de 05/2014 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química


A NBR 14619 de 05/2014 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química estabelece os critérios de incompatibilidade química a serem considerados no transporte terrestre de produtos perigosos e incompatibilidade radiológica e nuclear no caso específico para os materiais radioativos (classe 7). Os critérios definidos nesta norma são aplicáveis às cargas fracionadas e a granel de produtos e de resíduos perigosos, mesmo em se tratando de quantidade limitada por veículo, em uma mesma unidade de transporte e durante o eventual armazenamento temporário.

Aplica-se também ao transporte de embalagens (incluindo IBC ou Intermediate Bulk Container e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos. Os critérios de incompatibilidade desta norma podem ser orientativos em relação ao armazenamento, desde que sejam observados as normas e os regulamentos de segurança específicos aplicáveis.

A elaboração desta norma visa estabelecer os parâmetros para o transporte terrestre dos produtos perigosos quimicamente incompatíveis que são segregados uns dos outros para minimizar os riscos, em caso de vazamento, ruptura de embalagem ou de qualquer outro acidente. A incompatibilidade química pode ser definida como o risco potencial entre dois ou mais produtos de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se colocados em contato entre si, devido a vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer.

Assim, se um mesmo carregamento compreender produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos ou ainda outras categorias de mercadorias compatíveis, os volumes com produtos perigosos devem ficar separados dos demais produtos e mercadorias do carregamento, de modo a facilitar o acesso a eles em casos de emergência. Em uma mesma unidade de transporte é proibido transportar produtos perigosos incompatíveis entre si ou com produtos não classificados como perigosos, quando houver possibilidade de risco direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, exceto nos casos estabelecidos na legislação específica ou quando os produtos perigosos (exceto substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7) ou não perigosos forem colocados em cofres de cargas ou contentores distintos.

Além das incompatibilidades previstas nesta norma, também é proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins, salvo quando transportados em cofre(s) de carga ou contentor(es), conforme previsto na legislação em vigor (exceto o previsto no item 4.7). É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com insumos para fins alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, exceto quando transportados em cofre (s) de carga ou contentor (es), conforme previsto na legislação em vigor.

É proibido o transporte de produtos perigosos para uso/consumo humano ou animal, com outros produtos perigosos que não têm a mesma destinação, exceto quando transportados em cofre(s) de carga ou contentor (es), conforme previsto na legislação em vigor. É permitido o transporte de produtos classificados como perigosos (exceto para substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7), conforme legislação em vigor, com produtos não classificados como perigosos ou outras categorias de mercadorias, desde que não reajam entre si, não sejam destinados ao uso/consumo humano e/ou animal e não sejam insumos alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, ou ainda embalagens destinadas a estes fins.

É proibido o uso de cofres de carga para segregar qualquer tipo de substância e artigo explosivo da classe 1 ou materiais radiativos da classe 7 de outros produtos perigosos incompatíveis, alimentos, medicamentos, objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, ou ainda de embalagens de produtos e insumos destinados a fi ns alimentício, cosmético, farmacêutico ou veterinário. Exceto para substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7, os cofres de carga ou contentores distintos podem ser utilizados para segregação de produtos incompatíveis no transporte de produtos fracionados (embalados) ou no transporte combinado de produtos a granel e produtos fracionados (embalados) na mesma unidade de transporte.

O interior e as partes externas do cofre de carga devem ser inspecionados antes do carregamento, a fim de garantir a ausência de qualquer dano que possa afetar a sua integridade ou a dos volumes a serem carregados. É responsabilidade do fabricante e/ou do expedidor do produto perigoso a escolha do cofre de carga adequado, cabendo a eles a responsabilidade por danos comprovadamente associados a acidentes provocados, no todo ou em parte, por utilização equivocada.

O cofre de carga não pode apresentar trinca(s), rachadura(s) e/ou perfuração(ões) em qualquer uma das superfícies internas e/ou externas ou qualquer deformação permanente que possa comprometer a estanqueidade do cofre de carga, durante toda a sua vida útil. Os critérios de incompatibilidade estão estruturados tomando-se por base as classes e subclasses de risco previstas na legislação de transporte de produtos perigosos em vigor. Dois produtos são considerados incompatíveis se pelo menos uma relação cruzada, entre seus riscos principais e/ou subsidiários, indicar incompatibilidade nas Tabelas B.1 e B.5, disponíveis na norma.

Os critérios de incompatibilidade, por classe e subclasse de risco, encontram-se sintetizados na Tabela B.1 (no caso específico para produtos da classe 1 – Explosivos) e Tabela B.5 (para todas as classes e subclasses de risco de produtos perigosos). Os critérios de incompatibilidade previstos nesta norma não são restritivos, devendo o fabricante e/ou expedidor do produto perigoso orientado pelo fabricante, estabelecer as incompatibilidades, fazendo as considerações necessárias quando: houver incompatibilidades não previstas nas Tabelas B.1 e B.5, desde que mais rígidas, tomando como base as características físico químicas, propriedades específicas e concentrações dos produtos perigosos; houver incompatibilidade química entre produtos perigosos dentro de uma mesma classe ou subclasse de risco ou incompatibilidade radiológica e nuclear no caso específi co para a classe 7 (materiais radioativos); e houver incompatibilidade entre produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos pela legislação específica.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Súmula 448 - Risco Biológico

 

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Neste aspecto o que deveria ser observado para atendimento do item I é o Art. 279, da IN 77/2015, conforme abaixo e não só o laudo pericial de caráter qualitativo
Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
  

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Nesta situação a limpeza de sanitários de uso público equipara-se a coleta de lixo urbano, por este motivo o pagamento do devido adicional se transforma em direito, por análise qualitativa.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
-lixo urbano (coleta e industrialização)
 

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Conceito de Acidente de Trabalho






Conceito Legal



“Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (Lei 8.213, art. 19)


Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.




Conceito Legal


Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Diretrizes sobre sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho




As diretrizes foram preparadas utilizando uma abordagem ampla, envolvendo a OIT e seus constituintes tripartites e outras partes interessadas. Também foram definidas por princípios de segurança e saúde no trabalho internacionalmente acordados, estabelecidos em padrões internacionais de trabalho pertinentes. Elas constituem um instrumento único e poderoso para o desenvolvimento de uma cultura de segurança sustentável dentro e fora das empresas. Trabalhadores, organizações, ambiente e sistemas de segurança e saúde, todos serão beneficiados.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Navio-plataforma Cidade de São Mateus - Ministério do Trabalho lista 34 erros em plataforma que explodiu no ES

Profissionais avaliam a estrutura do navio-plataforma que explodiu no mar do Espírito Santo (Foto: Divulgação/Relatório ANP)
 
A BW Offshore, dona do navio-plataforma Cidade de São Mateus que explodiu há um ano no litoral de Aracruz, no Norte do Espírito Santo , é acusada de cometer, além de erros operacionais, falhas trabalhistas determinantes para o acidente. Após a tragédia, uma investigação do Ministério do Trabalho (MTE) encontrou pelo menos 34 irregularidades na embarcação e na gestão de pessoas que culminaram em autuações e em multas.

O acidente aconteceu no dia 11 de fevereiro de 2015 e deixou nove mortos e 26 feridos. Um relatório obtido por meio da Lei de Acesso à Informação, aponta que entre as infrações, cometidas pela companhia norueguesa, terceirizada da Petrobras , estavam questões como a falta de permissão para o trabalho confinado e a ausência de qualificação dos funcionários para atuação em espaços com alto risco de explosão.

Segundo o documento de fiscalização, a empresa não tinha um cadastro atualizado dos locais limitados de ventilação e potencialmente inflamáveis. Essas áreas também não eram corretamente identificadas.

Os empregados da empresa ainda eram submetidos a tarefas sem que tivessem passado por exames médicos adequados. E assim como a Agência Nacional do Petróleo (ANP), a equipe de averiguação portuária do MTE também não encontrou projetos para implementações de ações para impedir ou mesmo controlar vazamentos. A empresa não apresentava ainda planos de emergência.

Durante as apurações, os auditores fiscais descobriram evidências de trabalho degradante – com jornadas acima do permitido pela lei – atrasos nos pagamentos de salários e recolhimento de obrigações trabalhistas, como FGTS, sem considerar gratificações.

“A tragédia pode ter escondido um número muito maior de infrações”, explica o superintendente substituto do Trabalho, Alcimar Candeias. Ele acrescenta que em 2015 foram três acidentes no setor de petróleo no Espírito Santo , todos com empresas terceirizadas e na área de manutenção.

“Nosso receio é de as empresas reduzirem os investimentos em segurança para compensar as perdas financeiras com a atual situação econômica do país. Todos os acidentes foram por falhas operacionais e porque as empresas não tinham boas práticas na segurança e saúde do trabalhador”, analisa.

O relatório de fiscalização foi encaminhado ao Ministério Público do Rio de Janeiro para compor três inquéritos em tramitação contra a BW e a Petrobras, que analisam a falta de estabilidade na plataforma e uma possível terceirização de trabalhadores de forma fraudulenta. Os procedimentos, conduzidos pelo procurador do Trabalho Rodrigo Carelli, estão em fase final e devem resultar em ações civis públicas.

BW prevê gastos de 85 milhões de dólares com navio
Oitenta e cinco milhões de dólares, o equivalente a R$ 338 milhões, é quanto a BW Offshore, dona do navio-plataforma Cidade de São Mateus, prevê de custos com os reparos da unidade. O dado foi divulgado pela companhia no último dia 8, durante apresentação do balanço do quarto trimestre.

No comunicado, a norueguesa justifica que o prejuízo é baseado em uma avaliação preliminar, já que a unidade ainda está no campo de Camarupim/Camarupim Norte aguardando ser rebocada para um estaleiro em Singapura. E acrescenta que deverá receber essa quantia quando for indenizada pela seguradora.

Sobre o acidente e as críticas ligadas à segurança, a BW disse que tem um histórico de compromisso com a segurança, saúde ocupacional, gestão da qualidade e desempenho ambientalmente responsável. Por nota, lamentou a tragédia e reforçou que o acidente foi o primeiro com fatalidades em mais de 34 anos atuando.

Petrobras e BW
A empresa destacou ainda que os pagamentos das verbas rescisórias e seguro às famílias das vítimas foram realizados ainda em 2015. E frisou que a assistência médica foi mantida neste período. Bem como “vem oferecendo suporte psicológico aos funcionários e familiares nos últimos 12 meses”.

A Petrobras, por sua vez, frisou que “a segurança do trabalho e a direção técnica dos serviços é de responsabilidade da operadora, conforme prevê a legislação aplicável”. Acrescentou ainda que o relacionamento com os trabalhadores cabe à BW.


Os 34 erros da BW
1 - Atraso no pagamento dos salários
2 - Deixava de conceder repouso de 24 horas consecutivas para funcionários com regime de revezamento de 12 horas
3 - Deixou de submeter trabalhadores designados a atividades em espaços confinados a exames médicos específicos para a função
4 - Falhas na segurança do trabalho
5 - Manter o estabelecimento com carga instalada superior a 75kw sem prontuário de instalações elétricas
6 - Mantinha o empregado num turno superior a 12 horas
7 - Não antecipar nem reconhecer os riscos nos espaços confinados
8 - Não apresentou documentos solicitados pela inspeção do trabalho
9 - Não atualizava o cadastro de espaços confinados
10 - Não avaliou o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura
11 - Não capacitou os trabalhadores em determinados processos nem fiscalizou cumprimento de normas
13 - Não concedia um período de repouso de 11 horas entre as jornadas
14 - Não cumpriu a disposição legal sobre segurança e medicina do trabalho
15 - Não elaborou e não implementou ações para prevenir e controlar vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões
16 - Não elaborou nem documentou as análises de risco das operações na plataforma
17 - Não elaborou plano de emergência considerando as características complexas da plataforma
18 - Não emitiu permissão de trabalho para os envolvidos no uso de equipamentos que possam gerar chamas ou calor em áreas sujeitas à explosão
19 - Não entregou a segunda via de atestado de saúde ocupacional ao trabalhador
20 - Não esclareceu o desempenho de suas atribuições legais
21 - Não indicou os responsáveis pela saúde do trabalhador
22 - Não informava os horários de entrada, saída e repouso dos empregados
23 - Não instalação de sistemas automáticos que paralisem os processos em casos de incêndio ou de vazamento
24 - Não instalação de sistemas desligamento dos equipamentos elétricos em caso de vazamento de gás
25 - Não manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante a realização dos trabalhos com monitoramento e ventilando o espaço confinado
26 - Não marcou nem isolou espaços confinados
27 - Não pagamento de FGTS referente à remunerações extras
28 - Não prestar informações sobre o desempenho de suas atribuições
29 - Não previu medidas para contenção de vazamentos de hidrocarbonetos líquidos
30 - Não ter previsto a implantação de travas ou bloqueios, além de etiquetagem, no espaço confinado
31 - Permissão de trabalho em espaço confinado sem que o supervisor de entrada se assegure de que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis
32 - Permissão para atividades em espaço confinado de forma individual e isolada
33 - Permitir a entrada ou realização de trabalho em espaço confinado sem a emissão de licenças individuais para a atividade
34 - Sonegação de documentos sujeitos à inspeção do trabalho

Fonte: Jornal Floripa