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sexta-feira, 31 de março de 2017

LEI Nº 13.425, DE 30 DE MARÇO DE 2017 - Lei Kiss



Estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público; altera as Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e dá outras providências.

Apesar de ser batizada por LEI KISS, veja o que diz a associação das vítimas e sobreviventes da tragédia de Santa Maria - RS:

"É o desprezo à vida em favor da omissão e lucro. Tiraram a responsabilização, privilegiaram o lucro insano e permanece quase o mesmo. Um governo que se submete a pressões contrárias à segurança da sociedade não a representa. Vetaram até o item que proibia cobrar por comandas somente na saída. Quantos morreram na boate Kiss por causa das malditas comandas?"

Mais uma vez, PARABÉNS ao nosso Presidente da República - que é sem nunca ter vencido - está semana várias garantias e conquistas dos trabalhadores estão sendo revogadas, nas próximas será a lei IMprevidência Social... ..."Brasil - aqui tudo acaba em impunidade"


quinta-feira, 23 de março de 2017

Proteção contra quedas de altura

Estão em vigor as normas NBR-16325-1:2014 Dispositivos de Ancoragem Tipo A, B e D, e a NBR-16325-2:2014 Dispositivos de Ancoragem Tipo C.

De onde saiu a norma?


Há muitos anos, a norma de ancoragem vem circulando pelas pautas e reuniões da ABNT. Apesar de ter como referência uma norma europeia, a EN795, foram necessários diversos estudos para que a tradução fosse fiel ao texto que serviu como origem, mas ao mesmo tempo, respeitasse todas as características e peculiaridades do mercado nacional.
Foi uma vitória para todos que utilizam sistemas de ancoragem para trabalhos em altura, e também para filtrar os fabricantes que realmente se importam com a segurança, garantia e eficiência de seus produtos.
Nós, da Dois Dez Industrial, tivemos a oportunidade de participar de parte deste processo, acompanhando as reuniões, e colaborando com o máximo possível de informações, a fim de aumentar no que fosse possível a qualidade desta norma.

Divisão da Norma
Devido a algumas características de produtos, a norma foi dividida em duas partes, sendo que a primeira parte aborda os tipos de ancoragem A, B e D, e a segunda parte aborda as ancoragens tipo C.
Vamos tentar esclarecer quais são estes tipos de ancoragens e para quais fins a norma foi elaborada.

Para quem vale a Norma?
Primeiramente, vale lembrar que a norma é destinada aos produtos novos, ou seja, os dispositivos de ancoragem comercializados por empresas, antes que eles sejam colocados no mercado. Esta NBR nos dá os requisitos mínimos de ensaio e desempenho destes dispositivos de ancoragem. Além disso ela nos dá os requisitos mínimos que devem estar contidos em instruções de instalação, marcação e outras informações que devem ser fornecidas pelo fabricante.
Vamos por partes. Falando da NBR 16325-1, temos os seguintes tipos de ancoragens:
Abaixo, alguns exemplos de ancoragens que não são cobertas pela norma.


 

Ancoragem Tipo A:

Esta parte foi dividida em duas, sendo a primeira, referente as ancoragens tipo A1 e a segunda, referente as ancoragens tipo A2. O primeiro tipo se refere a dispositivos de ancoragem projetados para serem fixados a uma estrutura, por meio de uma ancoragem estrutural ou de um elemento de fixação. Mas como funciona isso? Um dispositivo de ancoragem projetado para ser fixado a outra ancoragem? Sim! Esta norma não cobre as ancoragens estruturais, ou seja, como no exemplo abaixo, quando fixamos
uma barra roscada através de uma resina química em uma base de concreto, esta barra roscada passa a ser uma ancoragem estrutural. Já oOlhal de Ancoragem, que irá se fixar a esta barra roscada, este sim deve seguir os parâmetros contidos na NBR-16325, tipo A1.
Além disso, temos os dispositivos de ancoragem Tipo A2, que são aqueles dispositivos desenvolvidos para serem instalados em telhados inclinados. Estes mantêm as características das ancoragens Tipo A, sendo fixados normalmente a estruturas da cobertura.
 
Ancoragem Tipo B:
Esta é uma das famílias mais interessantes de ancoragens, pois são aqueles dispositivos considerados transportáveis, porém com seus pontos de ancoragem estacionários. Mas como que podemos ter dispositivos transportáveis e estacionários ao mesmo tempo? Estes
dispositivos são designados para serem transportados até o local de sua utilização, porém uma vez instalados, estes devem ficar estacionados. Como exemplo, podemos pensar em um tripé para espaço confinado. Quando este dispositivo está desmontado, podemos transportá-lo até o local de entrada, e uma vez instalado, ele não se moverá mais, criando um ponto de ancoragem estável.
Considero este tipo de dispositivo interessante, pois é uma das famílias que mais permite inovações por parte dos fabricantes. Hoje temos no mercado diversos tipos de dispositivos de ancoragem que se enquadram nos Tipo B. Entre vários outros consigo me lembrar de Tripés, Fitas Anéis, Eslingas, Estropos, Pega-Vigas, Olhais Transportáveis para concreto e metálica, e muitos outros.
 


 

Ancoragem Tipo D:

 
Estes dispositivos são constituídos de uma linha de ancoragem rígida como por exemplo um trilho, onde um ponto de ancoragem móvel,
muitas vezes deslizante, se desloca em uma trajetória ao longo da linha rígida.
Esta linha, não pode ter uma inclinação de mais de 15°, quando medido entre uma
ancoragem de extremidade e uma intermediária em qualquer ponto de sua
trajetória.
 
TRILHOS RÍGIDOS
 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Ancoragem Tipo C:
 
Temos também as ancoragens Tipo C. Estas por sua vez possuem uma norma específica, a NBR-16325-2.
Refere-se aos dispositivos de ancoragem utilizados em linhas de vida horizontais, que não desviem deste plano em mais de 15°, quando medido entre as ancoragens de extremidade e/ou intermediárias em qualquer ponto de sua extensão.
Estas ainda podem ser classificadas em linhas de vida temporárias e linhas de vida permanentes. As permanentes como já se subentende,
não são instaladas com o objetivo de serem removidas. Já as temporárias, estas sim têm o objetivo de serem transportadas e instaladas diversas vezes e utilizadas por curtos períodos de tempo. Apesar desta similaridade com os Dispositivos de Ancoragem Tipo B, estas linhas de vida temporárias pertencem a NBR 16325-2, Tipo C.
 
 
Requisitos Gerais da NBR 16325
 
Bom, agora que já conhecemos os tipos de dispositivos de ancoragem cobertos pela NBR 16325-1 e a NBR 16325-2, podemos abordar um pouco dos requisitos gerais destas duas normas.
De forma geral, alguns requisitos são compartilhados por todos os tipos de dispositivos de ancoragem. Acredito que neste artigo, não há
a necessidade de analisarmos cada um destes requisitos, mas darei ênfase nos itens mais relevantes ao usuário final, e não as especificações técnicas de fabricação.
Para que seja assegurada a qualidade dos dispositivos de ancoragem, existem diversos requisitos quanto a construção e resistência destes equipamentos. Por exemplo, os elementos metálicos não podem possuir rebarbas ou cantos vivos, devem ter sido submetidos a ensaios de resistência a corrosão, partes têxteis não podem ser constituídas de polipropileno, as costuras devem contrastar com as fitas para facilitar a inspeção, cabos de aço galvanizados devem seguir a norma técnica
 
ISO-2408 e quando houver a utilização de grampos e sapatilhas para cabos de aço, estes devem seguir as suas normas técnicas específicas.
 
Limite de 6kN no impacto ao usuário
 
Além disso tudo, um dos grandes benefícios trazidos por estas duas normas, é que há uma exigência de que o impacto gerado no usuário de qualquer um destes sistemas, nunca ultrapasse 6kN. Isso é um avanço e também uma quebra de paradigma, pois é fácil fazer uma ancoragem que suporte cargas altíssimas, mas é difícil desenvolver meios para que as forças geradas por uma queda, não sejam maiores que 6kN no usuário.
 
Mas porque 6kN?
 
Estudos mostram que após um impacto de 6kN no corpo de uma pessoa, existem riscos severos de danos e ferimentos, inclusive risco de vida.
Para termos uma ideia, 6kn equivalem a 611Kgf o que é quase o peso de um Fusca! Imaginem todo esse peso em cima de nós? Justamente por isso os valores foram limitados a 6kN.
 
Como este limite é aplicado na prática?
 
Até aqui tudo certo. Mas como eu garanto que o impacto gerado em uma queda não ultrapasse 6kN quando estamos falando de um simples dispositivo de ancoragem tipo A1 (ex.: um olhal de ancoragem)? Lembramos que estes são dispositivos simples que não possuem nenhum elemento de absorção de impacto. É ai que entra a exigência de que todos os dispositivos de ancoragem, devem ser compatíveis com Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Desta maneira, se o fabricante disponibilizar um olhal de ancoragem como tipo A1,
este deverá ser utilizado por exemplo, com um “Trava-Quedas deslizante guiado em linha flexível” que deve atender a norma NBR-14626. Esta norma exige que todos os trava-quedas deste tipo, possuam uma força de frenagem máxima de 6kN.
Desta maneira, um dispositivo de ancoragem tipo A1, utilizado em conjunto com corda e trava-quedas no sentido vertical, preservará o usuário garantindo os limites de impacto.
 
 
 
Muito bem. Mas e as linhas de vida?
 
Quem se aprofundou um pouco mais sobre a utilização de linhas de vida tensionadas, sabe que quando uma força é aplicada no meio desta linha, os valores repassados para as ancoragens podem facilmente exceder 300% do peso inicial, em cada ancoragem de extremidade! Como resolvemos este dilema?
A NBR-16325-2 que aborda este tipo de ancoragem, nos diz que o impacto no trabalhador não pode exceder 6kN, mas não nos diz a força máxima exercida nas ancoragens de extremidade. Na figura abaixo conseguimos visualizar as forças repassadas para as ancoragens, considerando uma carga estática aplicada no centro de uma linha flexionada a 160°.
Quando
há uma queda porém, as forças dinâmicas começam a se dissipar na linha de vida, muito antes de se atingir 160°, transmitindo forças muito superiores a 300% da carga aplicada. Desta forma o uso de um absorvedor de energia eficiente, compatível com a linha de vida utilizada, é essencial. Alguns absorvedores de energia disponíveis no mercado mantém as forças repassadas as ancoragens, abaixo de 600Kgf, o que significa que na prática a força aplicada no usuário é muito inferior. Porém isso depende do ângulo atingido na linha, durante e após a queda. Quanto maior a flecha menor as forças nas ancoragens e maior a ZLQ (Zona Livre de Queda) necessária.
Bom, este assunto é bastante complexo e provavelmente boa parte destas informações são difíceis de serem absorvidas a princípio. Vamos simplificar.
 
Como eu escolho uma linha de vida?
Você deve solicitar ao seu fornecedor, apenas três informações básicas.
 
1• Quantos usuários podem trabalhar conectados simultaneamente na linha de vida.
2• Quais as forças repassadas para as ancoragens no evento de uma queda?
3• Qual a flecha máxima gerada na linha e portanto a ZLQ necessária?
 
Com essas informações podemos visualizar que quando ganhamos de um lado, perdemos de outro. Ou seja, em situações normais, quanto maior a flecha, menor a força repassada para as ancoragens.
 
 
Desta forma chegamos à conclusão que a escolha da linha de vida, depende de quanto a estrutura da nossa cobertura suporta, e qual a altura livre que temos para queda do usuário.
Obviamente outras características devem entrar em jogo na hora da decisão final de compra, como garantia, reputação da empresa,
durabilidade, material de construção, acabamento e facilidade de uso.

Fonte: DOIS DEZ – Especialistas em Prevenção de Quedas

quarta-feira, 1 de março de 2017

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017



Estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, e dá outras providências.


Duvidas:

  • Não seria melhor deixar somente a representação de perigo (por ser letal) e dar o tratamento adequado?
  • De acordo com a intensidade da exposição os riscos não são diversos e infringimos as normas supralegais e a constituição federal?


terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Norma Regulamentadora - Limpeza Urbana




No período de 31/01/2017 á 31/03/2017, estará disponível para consulta publica uma nova proposta de Norma Regulamentadora relativa a LIMPEZA URBANA.

CLIQUE AQUI E ACESSE A PROPOSTA DE NORMA

Avaliem e façam suas sugestões e criticas ao Ministério do Trabalho


segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

EPI – Equipamento de Proteção Individual – Não basta fornecer é preciso fiscalizar.


O Equipamento de Proteção Individual – EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
O uso deste tipo de equipamento só deverá ser feito quando não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade, ou seja, quando as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para a atenuação dos riscos e não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.
Os equipamentos de proteção coletiva – EPC são dispositivos utilizados no ambiente de trabalho com o objetivo de proteger os trabalhadores dos riscos inerentes aos processos, tais como o enclausuramento acústico de fontes de ruído, a ventilação dos locais de trabalho, a proteção de partes móveis de máquinas e equipamentos, a sinalização de segurança, dentre outros.
Como o EPC não depende da vontade do trabalhador para atender suas finalidades, este tem maior preferência pela utilização do EPI, já que colabora no processo minimizando os efeitos negativos de um ambiente de trabalho que apresenta diversos riscos ao trabalhador.
Portanto, o EPI será obrigatório somente se o EPC não atenuar os riscos completamente ou se oferecer proteção parcialmente.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 6, a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) para atender a situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;
– Proteção respiratória: máscaras e filtro;
– Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
– Proteção da cabeça: capacetes;
– Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
– Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
– Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Dentre as atribuições exigidas pela NR-6, cabe ao empregador as seguintes obrigações:
– adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
– exigir seu uso;
– fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
– orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
– substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
– responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
– comunicar o MTE qualquer irregularidade observada;
O empregado também terá que observar as seguintes obrigações:
– utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
– responsabilizar-se pela guarda e conservação;
– comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
– cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal;
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando a manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.
É o caso de empresas que desenvolvem atividades insalubres e que o nível de ruído, por exemplo, está acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Neste caso, a empresa deveria pagar o adicional de insalubridade de acordo com o grau de enquadramento, podendo ser de 10%, 20% ou 40%.
Com a utilização do EPI a empresa poderá eliminar ou neutralizar o nível do ruído já que, com a utilização adequada do equipamento, o dano que o ruído poderia causar à audição do empregado será eliminado.
A eliminação do ruído ou a neutralização em nível abaixo do limite de tolerância isenta a empresa do pagamento do adicional, além de evitar quaisquer possibilidades futuras de pagamento de indenização de danos morais ou materiais em função da falta de utilização do EPI.
Entretanto, é importante ressaltar que não basta o fornecimento do EPI ao empregado por parte do empregador, pois é obrigação deste fiscalizar o empregado de modo a garantir que o equipamento esteja sendo utilizado.
São muitos os casos de empregados que, com desculpas de que não se acostumam ou que o EPI o incomoda no exercício da função, deixam de utilizá-lo e consequentemente, passam a sofrer as consequências de um ambiente de trabalho insalubre.
Nestes casos o empregador deve utilizar-se de seu poder diretivo e obrigar o empregado a utilizar o equipamento, sob pena de advertência e suspensão num primeiro momento e, havendo reincidências, sofrer punições mais severas como a demissão por justa causa.
Para a Justiça do Trabalho o fato de comprovar que o empregado recebeu o equipamento (por meio de ficha de entrega de EPI), por exemplo, não exime o empregador do pagamento de uma eventual indenização, pois a norma estabelece que o empregador deva garantir o seu uso, o que se faz através de fiscalização e de medidas coercitivas, se for o caso.
(*) Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Mapa de Risco - Dica de dimensionamento de risco


Se você tem riscos químicos e ruído na sua planta e não sabe qual a melhor forma de dimensioná-lo no mapa de risco, fica a dica:



  1. Para agentes abaixo do nível de ação - risco baixo;
  2. para agentes dentro do nível de ação - risco médio;
  3. para agentes acima do limite de tolerância - risco alto.



Mas lembre-se, está dica serve somente para riscos com nível de ação (Químicos - anexo 11 e ruído)

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

IT 17 - CBPMSP - Requisitos mínimos para instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio




Para atendimento da IT 17, referente aos requisitos mínimos para campo de prova em relação a equipamentos e instalações. Deverá ser obedecida a NBR 14277 - Instalações e equipamentos para treinamento de combate a incêndio.

Fique sempre atento para avaliar se o campo de prova, atende a estas obrigações e lembre-se NBR informada em Instrução Técnica tem o peso da legislação.

Requisitos para treinamento nível básico

Fonte - ABNT NBR 14277


Requisitos para treinamento nível intermediário

Fonte - ABNT NBR 14277

Requisitos para treinamento nível avançado

Fonte - ABNT NBR 14277