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quarta-feira, 21 de março de 2018

Alterações nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros para o estado de São Paulo






Conforme comunicado abaixo, a legislação do corpo de bombeiros no estado de São Paulo terá alterações e ajustes em todas as suas Instruções Técnicas, bem como terá o aumento de uma IT (De 44 para 45 Instruções). A IT 45 versara sobre Segurança Contra Incêndios em Sistema de Transporte sobre Trilhos. Todas as normas apresentam alterações, fique atentos.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
COMUNICADO
Portaria nº CCB-023/810/18
O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, conforme prescreve o Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, considerando a constante necessidade de melhoria do Serviço de Segurança contra Incêndio, bem como a atualização da legislação em vigor, resolve:
Artigo 1º Publicar as Instruções Técnicas, em substituição às respectivas Instruções Técnicas anteriores, publicadas no D.O.E., em 25 de maio de 2011 e 08 de maio de 2014.
Artigo 2º Os textos revisados ficarão disponíveis no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br.
Artigo 3º Esta Portaria entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Acessibilidade - Decreto presidencial ratifica a obrigatoriedade da observância das normas técnicas brasileiras publicadas pela ABNT



Ao publicar o DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018 , o governo regulamentou a o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência e cita a observância obrigatória das NBR.


Na publicação do governo fica claro que a concepção e a implementação dos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como requisitos obrigatórios as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a legislação específica e as disposições deste Decreto.
Além disso, o atendimento aos princípios do desenho universal nos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares pressupõe que o estabelecimento, como um todo, possa receber, na maior medida possível, o maior número de hóspedes, independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, e garantir que essas pessoas possam desfrutar de todas as comodidades oferecidas.
Igualmente, as áreas comuns do estabelecimento, ou seja, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outros, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabelereiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro, deverão observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

É importante entender que a NBR 9050 (NB833) de 09/2015 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (clique no link para baixar a norma) estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.
No estabelecimento desses critérios e parâmetros técnicos foram consideradas diversas condições de mobilidade e de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que venha a complementar necessidades individuais.
Esta norma visa proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção. As áreas técnicas de serviço ou de acesso restrito, como casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico, etc., não necessitam ser acessíveis.
As edificações residenciais multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais necessitam ser acessíveis em suas áreas de uso comum. As unidades autônomas acessíveis são localizadas em rota acessível. Para serem considerados acessíveis, todos os espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos urbanos, atendem ao disposto nesta norma.
Quanto às maçanetas, barras antipânico e puxadores, seus elementos de acionamento para abertura de portas devem possuir formato de fácil pega, não exigindo firmeza, precisão ou torção do pulso para seu acionamento. As maçanetas devem preferencialmente ser do tipo alavanca, possuir pelo menos 100 mm de comprimento e acabamento sem arestas e recurvado na extremidade, apresentando uma distância mínima de 40 mm da superfície da porta. Devem ser instaladas a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado.
Os puxadores verticais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm entre o puxador e a superfície da porta. O puxador vertical deve ter comprimento mínimo de 0,30 m. Devem ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado.
Os puxadores horizontais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm. Devem ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado. As barras antipânico devem ser apropriadas ao tipo de porta em que são instaladas e devem atender integralmente ao disposto na NBR 11785.
Se instaladas em portas corta-fogo, devem apresentar tempo requerido de resistência ao fogo compatível com a resistência ao fogo destas portas. Devem ser instaladas a uma altura de 0,90 m do piso acabado.
Em sanitários, vestiários e provadores, quando houver portas com sistema de travamento, recomenda-se que este atenda aos princípios do desenho universal. Estes podem ser preferencialmente do tipo alavanca ou do modelo tranqueta de fácil manuseio, que possa ser acionado com o dorso da mão.
Os assentos para pessoas obesas (P.O.) devem ter: profundidade do assento mínima de 0,47 m e máxima de 0,51 m, medida entre sua parte frontal e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria; largura do assento mínima de 0,75 m, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo do encosto, sendo admissível que o assento para pessoa obesa tenha a largura resultante de dois assentos comuns, desde que seja superior a esta medida de 0,75 m; altura do assento mínima de 0,41 m e máxima de 0,45 m, medida na sua parte mais alta e frontal; ângulo de inclinação do assento em relação ao plano horizontal, de 2°a 5°; e ângulo entre assento e encosto de 100° a 105°. Quando providos de apoios de braços, estes devem ter altura entre 0,23 m e 0,27 m em relação ao assento. Os assentos devem suportar uma carga de 250 kg.
Enfim, mais uma vez os defensores da voluntariedade das normas técnicas dão com os burros n’água, pois isso contraria o que está claro na Constituição Federal: Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Na verdade, a norma técnica brasileira tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento.
Por fim, não custa repetir que as NBR, por imporem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio, etc.) e se destinarem a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.), são uma atividade normativa material secundária do Estado brasileiro, ou seja, podem ser qualificadas de atos normativos equiparados à lei em sentido material, por retirarem sua força e validade de norma impositiva de conduta de atos legislativos e regulamentares do ordenamento jurídico brasileiro.

Mauricio Ferraz de Paiva é engenheiro eletricista, especialista em desenvolvimento em sistemas, presidente do Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade (Itenac) e presidente da Target Engenharia e Consultoria - mauricio.paiva@target.com.br

quarta-feira, 14 de março de 2018

ISO 45001 - é publicada





A norma ISO 45001:2018 - Sistemas de gestão de segurança e saúde ocupacional - Requisitos com orientação para uso, acaba de ser publicada. O documento fornece um conjunto robusto e efetivo de processos para melhorar a segurança do trabalho nas cadeias de suprimentos globais. Projetado para ajudar organizações de todos os tamanhos e indústrias, espera-se que a nova norma internacional reduza lesões e doenças no local de trabalho em todo o mundo.
De acordo com cálculos de 2017, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), 2,78 milhões de acidentes mortais ocorrem no trabalho anualmente. Isso significa que, todos os dias, quase 7.700 pessoas morrem de doenças ou ferimentos relacionados ao trabalho. Além disso, há cerca de 374 milhões de lesões e doenças não fatais relacionadas ao trabalho a cada ano, muitas delas resultando em ausências prolongadas no trabalho.
A ISO 45001 espera mudar isso. Ela fornece às agências governamentais, à indústria e a outras partes interessadas uma orientação eficaz e útil para melhorar a segurança dos trabalhadores em países de todo o mundo. Por meio de uma estrutura fácil de usar, ela pode ser aplicada tanto em fábricas quanto em parceiras e instalações de produção, independentemente da sua localização.
David Smith, presidente do comitê da ISO/PC 283, que desenvolveu a ISO 45001, acredita que a nova Norma Internacional será uma verdadeira mudança para milhões de trabalhadores: "Espera-se que a ISO 45001 leve a uma grande transformação nas práticas no local de trabalho e reduza o trágico número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho em todo o mundo". A nova norma ajudará as organizações a fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável para os trabalhadores e os visitantes, melhorando continuamente a performance de Segurança e Saúde Ocupacional.

Smith acrescenta: "Os responsáveis pela elaboração das normas se uniram para fornecer uma estrutura para um ambiente de trabalho mais seguro para todos, seja qual for o setor em que você trabalha". Mais de 70 países participaram diretamente da criação deste importante documento, desenvolvido pelo ISO / PC 283 - Sistemas de gestão de saúde e segurança ocupacional, que tem como secretaria do comitê, a British Standards Institution (BSI).
Como a ISO 45001 foi projetada para se integrar com outros padrões de sistemas de gerenciamento ISO, garantindo um alto nível de compatibilidade com as novas versões da ISO 9001 (gestão da qualidade) e ISO 14001 (gestão ambiental), as empresas que já implementam um padrão ISO terão mais facilidade ao decidirem implantar a ISO 45001.
A nova norma de Saúde e Segurança Ocupacional baseia-se nos elementos comuns encontrados em todas as normas de sistemas de gerenciamento da ISO e usa um modelo simples de Plan-Do-Check-Act (PDCA), que fornece uma estrutura para que as organizações planejem o que precisam implementar para minimizar o risco de danos. As medidas devem abordar preocupações que podem levar a problemas de saúde a longo prazo e ausência no trabalho, bem como aqueles que dão origem a acidentes.
A ISO 45001 substituirá a OHSAS 18001, referência anterior do mundo para saúde e segurança no local de trabalho. As organizações já certificadas na OHSAS 18001 terão três anos para cumprir a nova norma ISO 45001, embora a certificação de conformidade com a ISO 45001 não seja um requisito da norma.
O Forum de Acreditação Internacional (International Accreditation Forum - IAF) desenvolveu os requisitos de migração para ajudar as organizações certificadas, órgãos de certificação, órgãos de credenciamento e outras partes interessadas a se prepararem. Para saber mais informações, os interessados devem consultar o site www.iaf.nu.
A norma ISO 45001:2018 pode ser adquirida na ABNT através do site www.abnt.org.br/catalogo.

Fonte: Imprensa ABNT

quinta-feira, 1 de março de 2018

São Paulo - Lei estadual proíbe abastecimento após a trava



A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou dia 12 de janeiro a Lei 16.656 que proíbe abastecimento após a trava de segurança da bomba ser acionada.
Como foi amplamente divulgado, de acordo com a Portaria 1109 do Ministério do Trabalho, que aprova o Anexo 2 da NR 9, publicada no D.O. de 22/09/2016, desde o dia 22 de setembro de 2017 todas as bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos, não sendo permitido o abastecimento dos veículos após o acionamento da trava automática de segurança da bomba. 
Para reforçar essa portaria, agora em âmbito estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo promulgou dia 12 de janeiro a Lei 16.656 que proíbe que os postos de combustíveis abasteçam os veículos após a trava de segurança da bomba ser acionada.  
Leia abaixo transcrição integral da referida lei que já entrou em vigor  (aguarda a regulamentação, o que deve ocorrer em até 90 dias depois de sua publicação).
Informe os frentistas de seu estabelecimento sobre essa determinação legal, assim como aos clientes que solicitarem esclarecimento. 
Abraços cordiais. 
José Camargo Hernandes
Presidente

LEI Nº 16.656, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
(Projeto de lei nº 247, de 2015, do Deputado Marcos Martins - PT) 
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido, no Estado, que postos de revenda de combustíveis permitam o abastecimento de tanques veiculares após o desarme do sistema automático das bombas de combustível.
Parágrafo único - Os postos ficam autorizados a proceder ao abastecimento dos tanques após o desarme automático somente nos casos em que houver o desligamento precoce do bico, que pode ocorrer em função de características de determinados tubos de enchimento do próprio tanque do veículo.
Artigo 2º - Fica proibido o abastecimento com bicos e bombas que não possuam o sistema de desarme automático nos postos de revenda de combustíveis.
Artigo 3º - O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Direito a adicional de periculosidade por uso de motocicleta não se restringe a motoboys.


Ao analisar a ação de um empregado de empresa prestadora de serviços de segurança, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, ressaltou que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho não se restringe aos motoboys. No caso, o magistrado apurou que o reclamante, como auxiliar de segurança, tinha que se deslocar em motocicleta até as casas e as empresas dos clientes toda vez que os alarmes eram acionados, assim como para fazer rondas de rotina. Nesse quadro, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades perigosas em motocicletas.
A decisão se fundamentou na Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5 da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas são consideradas perigosas”. Conforme ressaltado na sentença, essa norma regulamentar trouxe os parâmetros necessários ao correto enquadramento das denominadas “atividades perigosas em motocicleta”, em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, segundo o qual: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
De acordo com o julgador, a análise conjunta desses dispositivos torna evidente que o pagamento do adicional de periculosidade não se restringe aos empregados que exercem a função de motociclista ou motoboy. Pelo contrário, observa-se que o direito ao recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais, circunstância que, inclusive, dispensa prova pericial, já que a periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no trabalho. E, para o juiz, não houve dúvidas de que o reclamante pilotava uma motocicleta fornecida pela empresa para executar suas atividades profissionais, o que lhe enseja o direito ao adicional de periculosidade.
Isso porque as testemunhas confirmaram que os auxiliares de segurança, como era a atividade profissional do reclamante, tinham de se deslocar até as casas e empresas dos clientes, sempre que havia acionamento de alarmes. Além disso, os auxiliares também realizavam rondas nas empresas clientes, que eram muitas (cerca de 300 a 400).
“Embora fosse auxiliar de segurança, o reclamante utilizava-se de sua motocicleta para execução de sua função e, em consequência, beneficiava diretamente a reclamada com sua agilidade no deslocamento, aumentando sua produtividade, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, o qual é devido no percentual de 30% sobre o salário contratual, com os reflexos legais”, arrematou o magistrado, que reconheceu o pedido do reclamante. A empresa apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
(0011658-67.2016.5.03.0061)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, 28.02.2018

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

RISCO BIOLÓGICO - Nova Lei Federal determina Plano de Manutenção e instalação de equipamento para climatização do ambiente.

Não é só limpar filtrinho!


Edifícios públicos de uso coletivo, passam a ter nova legislação sobre o Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC.

As regulamentações para o assunto existem desde 2003, com texto na Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. 


Observação importante: O paragrafo 2º do art. 1º, evita o corporativismo dos engenheiros mecânicos e deixa aberta a possibilidade de elaboração a qualquer profissional que tenha proficiência no assunto. Acaba com a venda de assinaturas, mas CUIDADO! 
§ 2º do art. 1º
     "§ 2º O Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC deve estar sob responsabilidade técnica de engenheiro mecânico."
Razões do veto 
     "O dispositivo cria reserva de mercado desarrazoada, ao prever exclusividade de atuação de um profissional para a responsabilidade técnica do Plano instituído pelo projeto, contrariando dispositivo constitucional atinente à matéria, em violação ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição, que garante o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão."
     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 
Conceito de Proficiência  - Proficiência é a demonstração de um conhecimento, competência capacidade. Proficiência é um adjetivo para qualificar a pessoa que tem um total conhecimento sobre determinado assunto, que executa tudo com muita proficuidade, habilidade competência. (fonte - www.significados.com.br ). mais uma vez - CUIDADO!


Abaixo integra da nova legislação:



LEI 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
  • 1º Esta lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
  • 2º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I – ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e
III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Mãe de trabalhador rural morto por picada de jararaca será indenizada.



Um grande produtor de cítrus e cana de açúcar foi condenado a indenizar por danos materiais e morais a mãe de um trabalhador que morreu aos 25 anos, após ser picado por uma cobra jararaca durante o trabalho na lavoura. Com base no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, hoje aposentada, a 9ª Turma do TRT de Minas confirmou parcialmente a sentença que condenou a empresa, apenas reduzindo o valor da indenização por danos materiais para R$30 mil e por danos morais para R$40 mil, tendo em vista as circunstâncias do caso.
Em sua decisão, a julgadora observou que a ocorrência de acidentes é previsível no meio rural, razão pela qual a empregadora deveria fornecer Equipamentos de Proteção Individual exigidos e necessários, além de providenciar atendimento médico eficiente e rápido, o que não fez.
De acordo com a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, o funcionário estava exercendo a atividade de “desbrotar” e foi picado por uma cobra na panturrilha direita. A comissão interna de prevenção de acidentes instalada na fazenda constatou que ele não utilizava bota de PVC de cano longo, nem perneira de velcro. Na oportunidade, sugeriu reciclagem do treinamento de conscientização e inspeção dos locais de trabalho.
A magistrada chamou a atenção para o conteúdo do relatório de inspeção do grupo técnico de vigilância sanitária de Barretos, que deu origem ao auto de infração, apontando o seguinte: “Para esse tipo de atividade, o correto seria o uso de perneira, com cano mais alongado, o que teria impedido a mordedura”. Reportou-se ainda a decisão a ação proposta pela empresa contra o Estado de São Paulo, relativamente ao auto de infração lavrado, que reconheceu a legalidade da sanção imposta, considerando que a exigência do fornecimento de perneiras “não extrapolou os limites da normalidade das atribuições funcionais do laborista, pois protegeria o contato com animais peçonhentos, embora não protegesse todo o corpo do acidentado de eventual ataque”.
Com base também em outros trechos do relatório, a conclusão foi de que, com o EPI correto, a situação seria de caso fortuito ou de força maior. Não se caracterizaria a infração e não haveria Auto de Infração. Foi considerado que, ao eleger o EPI de forma equivocada, o empregador se sujeitou ao risco e à ação coercitiva das normas de segurança que regulamentam a atividade. Somado a esse contexto, a julgadora ressaltou que o representante da empresa reconheceu em juízo que não havia posto de atendimento/socorro no local de trabalho.
“A evidente negligência da reclamada provocou acidente do trabalho que resultou no falecimento do ex-empregado”, foi a conclusão a que chegou a relatora, decidindo, no entanto, reduzir a indenização por danos morais para R$ 40 mil, considerando padrões corriqueiros na Justiça do Trabalho e a extensão do dano. Quanto aos danos materiais, considerou que, ainda que houvesse a participação dos ganhos do filho para o sustento da mãe, o valor de 100 mil reais, fixado em Primeiro Grau, estava excessivo diante das variáveis possíveis no futuro caso sua vida continuasse. Por exemplo: poderia se casar e não ter condições de ajudar a mãe, poderia perder o emprego, etc. Por isso, acolheu recurso para reduzir a indenização por danos materiais a R$30 mil.
A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.
(0011393-71.2016.5.03.0156 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.02.2018