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sexta-feira, 22 de maio de 2020

CARTILHA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA COVID-19



Publicação mostra as diferenças entre máscaras cirúrgicas e peças faciais filtrantes para partículas (PFF), como deve ser a colocação e a retirada em situações de exposição ao Sars-CoV-2 e requisitos mínimos para o PPR.


O principal objetivo desta cartilha é difundir informações para os trabalhadores, especialmente da área de saúde, e para a população de forma geral. Apresenta-se, assim, as diferenças entre máscaras cirúrgicas e peças faciais filtrantes para partículas (PFF), orientações de colocação e retirada em situações de exposição ao Sars-CoV-2 e requisitos mínimos para um programa de proteção respiratória (PPR).

A máscara cirúrgica é uma barreira de uso individual que cobre a boca e o nariz. “É indicada para proteger o trabalhador de saúde das patologias de transmissão aérea por gotículas e da projeção de sangue e outros fluidos corpóreos que possam atingir suas vias respiratórias”. Também minimiza a contaminação do ambiente com secreções respiratórias geradas por esse trabalhador ou pelo paciente. Como o coronavírus Sars-CoV-2 é transmitido por gotículas e contato, essa máscara pode ser utilizada para a proteção em alguns casos.

Já em procedimentos de trabalho geradores de aerossol, a indicação é de uso da PFF2 ou N95. Segundo a cartilha, “a peça semifacial filtrante (PFF) é um equipamento de proteção individual que cobre a boca e o nariz do usuário, proporciona vedação adequada em sua face e possui filtro eficiente para retenção de contaminantes presentes na atmosfera sob a forma de aerossões. Além disso, são capazes de reter gotículas, e algumas são também resistentes a fluidos corpóreos.”

Vale ressaltar que o cuidado com a colocação e a retirada da peça é muito importante. A cartilha traz orientações detalhadas para cada uma dessas etapas. Outro aspecto fundamental é o estabelecimento de um Programa de Proteção Respiratória - PPR nos locais de trabalho onde há necessidade do uso de Equipamentos de Proteçaõ Respiratória – EPRs. O PPR estabelece medidas práticas e administrativas para uma proteção efetiva.

A cartilha foi elaborada pelos tecnologistas José Damásio de Aquino e Sílvia Nicolai, pela técnica Fernanda Ventura e teve coordenação da gerente de Projetos Estratégicos da Fundacentro, Erika Benevides.

terça-feira, 7 de abril de 2020

RESPIRADORES FACIAIS E O FORMATO CORRETO DE BARBA PARA UMA VEDAÇÃO EFICIENTE - NIOSH

Informação fornecida pela NIOSH, extremamente importante para trabalhadores de saúde e população em geral em tempos de COVID-19.

Fique atendo a superfície de vedação do respirador e faça bom uso do EPI.

sábado, 14 de março de 2020

Novos textos das NR's 1 - Gestão de Riscos Ocupacionais, 7 - PCMSO e 9 - PPRA.





Abaixo links para as novas portarias que aprovam as novas NR's.

PS: Uma delas tem o título de GESTÃO, mas o governo pode impor a maneira que uma empresa deve ser gerida? Regulamentar não é Gerir!





domingo, 1 de março de 2020

NOVA NR 18 - PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

CLIQUE AQUI E ACESSE O NOVO TEXTO DA NR 18

CLIQUE AQUI E ACESSE O MANUAL DA NORMA

sábado, 25 de janeiro de 2020

NR 10 e 30 em consulta pública




O novo texto da NR 10 (Norma Regulamentadora de Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) e da NR 30 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário) estão em consulta pública até 09 de fevereiro de 2020 nos links abaixo:

Participe e evite o desmonte das NRs

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Portaria SEPRT Nº 1360 DE 09/12/2019 - Alterações na NR 20 e NR 28




Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades e dá outras providências.


terça-feira, 19 de novembro de 2019

Fim do acidente e percurso - Lei 8213/1991, alterado pela medida provisória 905/2019



No dia 11 de novembro, o atual governo editou a Medida Provisória n. 905 criando o contrato de trabalho verde e amarelo e alterando dezenas de itens da legislação trabalhista, dentre eles o acidente de trajeto, que deixa de ser equiparado a acidente de trabalho.
Mas o que é acidente de trajeto/percurso?
Existem três espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo)[1]:
a) acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91;
b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): elencadas no art. 20 da Lei nº 8.213/91;
c) acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): são quatro hipóteses previstas no art. 21 da Lei nº 8.213/91. A MP revoga uma das hipóteses de acidente de trabalho atípico (por equiparação), que estava prevista no art. 21IVd, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213 de 1991, dispunha que equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local do trabalho ou vice-versa. Esse é o chamado acidente de percurso ou acidente de trajeto ou "in itinere". .
Por se equiparar a acidente de trabalho, o empregado TINHA direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) de 12 meses, a contar da alta previdenciária. .
Contudo, o referido direito foi suprimido, pois a MP n. 905/2019 revogou essa previsão. Assim, enquanto estiver vigente a referida MP, NÃO HAVERÁ esse tipo de acidente de trabalho e, consequentemente, nem estabilidade acidentária por acidente de trajeto/percurso.
(Fonte: JusBrasil)

Para confirmar a informação, basta clicar aqui e acessar a lei  8213/1991, artigo 21, alínea "d"