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segunda-feira, 29 de junho de 2015
REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL POR AMÔNIA
Material interessante publicado pelo MTe, em 2005. Vale a pena ser avaliado.
CLIQUE AQUI E ACESSE O MATERIAL
domingo, 28 de junho de 2015
quinta-feira, 18 de junho de 2015
quarta-feira, 17 de junho de 2015
segunda-feira, 15 de junho de 2015
Prêmio DuPont Segurança e Saúde do Trabalhador 2015
O trabalho da DuPont é oferecer sempre as melhores soluções em proteção, por isso criamos o Prêmio DuPont de Saúde e Segurança do Trabalhador, no qual iremos reconhecer empresas e profissionais que, através do uso das tecnologias desenvolvidas pela DuPont, relatem sua história de sucesso (case) onde foram criados projetos, atividades ou ações preventivas que tenham gerado melhoria nas condições do meio ambiente do trabalho ou gestão de segurança e saúde do trabalhador.
Todos os trabalhos apresentados serão avaliados por um Comitê Técnico formado por especialistas da área de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. A divulgação dos resultados acontecerá durante cerimônia de premiação e os cases premiados serão publicados pela Revista CIPA e Proteção.
Para este ano, uma novidade: categoria Projeto Estudante.
Agora alunos do curso técnico de Segurança do Trabalho também podem inscrever seus trabalhos relatando casos reais de acidentes no ambiente de trabalho e de que forma os produtos DuPont podem evitá-los. Os dois estudantes com as maiores pontuações receberão placa e diploma. E tem mais! O primeiro colocado será premiado com um Laptop e o segundo colocado levará para casa um Tablet. As escolas dos estudantes premiados também serão lembradas. Receberão uma placa especial de participação no Prêmio.
Não perca tempo e conte-nos seu case. A mecânica é simples e baseia-se na inscrição do seu relato em uma das outras quatro categorias do Prêmio (lembrando que cada empresa participante poderá inscrever até dois trabalhos em cada uma das categorias da premiação).
A cada categoria, cinco diferentes cases serão escolhidos para representar a excelência das medidas de proteção tomadas pela empresa e seus profissionais.
Para o melhor case escolhido a premiação será uma grande viagem aos Estados Unidos para duas pessoas, com a oportunidade de participarem da National Safety Council – a maior feira de SST do país; e ainda uma visita à sede DuPont para apresentar seu case vencedor. O segundo colocado ganhará um Laptop.
domingo, 14 de junho de 2015
OIT permite acumular adicionais de insalubridade e de periculosidade.
Duas convenções da Organização Internacional do Trabalho garantem a acumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade. Por essa razão, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que obriga o trabalhador a optar por um dos adicionais.
O colegiado apontou que as convenções 148 e 155 da OIT, ratificadas pelo Brasil, são hierarquicamente superiores à legislação trabalhista. “A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos,” destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão.
A decisão beneficia uma dentista que, segundo o laudo pericial, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho. A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
O relator explicou que a insalubridade tutela a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador. O caso da dentista se enquadrou nas duas situações.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso de um centro clínico contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que também reconheceu a possibilidade de acumulação e condenou a empresa ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. No recurso, a clínica havia apontado justamente a violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.
Normas internacionais
Para o ministro que relatou o caso, a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional “ou, pelo menos, supralegal”, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter “aderência constitucional”, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos. A decisão foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
( RR-773-47.2012.5.04.0015 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12.06.2015
segunda-feira, 1 de junho de 2015
PORTARIA Nº 704, DE 28 DE MAIO DE 2015 Publicada no DOU de 29/05/2015 Altera a Norma Regulamentadora nº 26 (NR26) - Sinalização de Segurança.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:
Considerando que a Norma Regulamentadora nº 26 - NR26 - Sinalização de Segurança, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria nº 229, de 24 de maio de 2011, estabeleceu que os produtos químicos utilizados nos locais de trabalho devem ser classificados quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas;
Considerando que produtos saneantes devem atender aos regulamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e serem registrados ou notificados, conforme o risco sanitário;
Considerando as regulamentações da ANVISA e do TEM sobre rotulagem;
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o item 26.2.2.5 na Norma Regulamentadora nº 26, aprovada pelaPortaria 3214/1978, com redação dada pela Portaria 229, de 24 de maio de 2011, DOU de 27/05/2011, com a seguinte redação:
26.2.2.5 Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidas pelos itens 26.2.2, 26.2.2.1, 26.2.2.2 e 26.2.2.3 da NR 26.
Art. 2º O previsto no item 26.2.2.5 não dispensa a elaboração da ficha com dados de segurança do produto químico prevista no item 26.2.3 da NR26.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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