O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943:
Considerando que a Norma Regulamentadora nº 26 - NR26 - Sinalização de Segurança, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria nº 229, de 24 de maio de 2011, estabeleceu que os produtos químicos utilizados nos locais de trabalho devem ser classificados quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas;
Considerando que produtos saneantes devem atender aos regulamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e serem registrados ou notificados, conforme o risco sanitário;
Considerando as regulamentações da ANVISA e do TEM sobre rotulagem;
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o item 26.2.2.5 na Norma Regulamentadora nº 26, aprovada pelaPortaria 3214/1978, com redação dada pela Portaria 229, de 24 de maio de 2011, DOU de 27/05/2011, com a seguinte redação:
26.2.2.5 Os produtos notificados ou registrados como Saneantes na ANVISA estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva estabelecidas pelos itens 26.2.2, 26.2.2.1, 26.2.2.2 e 26.2.2.3 da NR 26.
Art. 2º O previsto no item 26.2.2.5 não dispensa a elaboração da ficha com dados de segurança do produto químico prevista no item 26.2.3 da NR26.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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