Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.
Todas os pontos desta legislação devem ser atendidos pelo PGR - NR 22
Atentem para os pontos a serem avaliados no Plano de Ação Emergencial, Inspeções e Preparação da Comunidade, pois estes itens tem envolvimento direto dos profissionais de segurança do trabalho.
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