A
exposição intensa a radiação solar (principalmente raios UV), em especial nos meses de verão, em atividades
realizadas a céu aberto, pode aumentar as chances de um trabalhador sofrer uma
doença do calor (relação com diversas NRs -9; anexo 3 e 7, NR 15; NR 21) e está
previsto na CLT:
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites
de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o
quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos
agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do
empregado a esses agentes.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do
Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da
região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. . 195 - A caracterização e a classificação
da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º -
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento
ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as
atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Arguida em juízo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de
associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde
não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do
Trabalho.
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho
estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo,
tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre:
V - proteção contra insolação,
calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com
provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias.
DICAS
PARA O EMPREGADOR EVITAR ESTE PROBLEMA
- Planejamento do período de adaptação dos trabalhadores aos locais de trabalho com acompanhamento médico;
- Evitar atividades intensas sob exposição solar das 10h às 16h (lembre-se de calcular o horário de verão);
- Rodízio de trabalhadores para redução do tempo de exposição;
- Respeito ao ritmo de trabalho e produção de cada trabalhador;
- Evite trabalhos individuais sob exposição solar;
- Acompanhamento médico rotineiro dos trabalhadores com prazos menores ao solicitados pela NR7;
- Sempre que possível utilize-se de meios de proteção coletiva para exposição ao sol (o sombrite reduz em até 80% esta exposição)
DICAS
PARA O EMPREGADO EVITAR ESTE PROBLEMA
- Utilize creme protetor solar;
- Utilize roupas confortáveis e que diminuam o máximo possível a exposição direta com os raios solares (camisas e/ou camisetas de manga comprida);
- Utilize proteção para a cabeça (bonés, chapéus, etc);
- Faça pausas regulares em locais com sombra;
- Realize a hidratação frequente, mesmo que não tenha sede;
- Não ingerir bebidas alcoólicas;
- Faça refeições mais leves, em menores quantidades e com intervalos menores;
- Em caso de mal estar, avise o médico imediatamente.
sempre muito rico estudar por aqui! ótimos conteúdos.
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