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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

SOL – Informações legais, dicas e cuidados quanto à exposição laboral


A exposição intensa a radiação solar (principalmente raios UV),  em especial nos meses de verão, em atividades realizadas a céu aberto, pode aumentar as chances de um trabalhador sofrer uma doença do calor (relação com diversas NRs -9; anexo 3 e 7, NR 15; NR 21) e está previsto na CLT:

Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  

Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.  

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
            § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: 

            V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias.

DICAS PARA O EMPREGADOR EVITAR ESTE PROBLEMA
  1. Planejamento do período de adaptação dos trabalhadores aos locais de trabalho com acompanhamento médico;
  2. Evitar atividades intensas sob exposição solar das 10h às 16h (lembre-se de calcular o horário de verão);
  3. Rodízio de trabalhadores para redução do tempo de exposição;
  4. Respeito ao ritmo de trabalho e produção de cada trabalhador;
  5. Evite trabalhos individuais sob exposição solar;
  6. Acompanhamento médico rotineiro dos trabalhadores com prazos menores ao solicitados pela NR7;
  7. Sempre que possível utilize-se de meios de proteção coletiva para exposição ao sol (o sombrite reduz em  até 80% esta exposição)


DICAS PARA O EMPREGADO EVITAR ESTE PROBLEMA
  1. Utilize creme protetor solar;
  2. Utilize roupas confortáveis e que diminuam o máximo possível a exposição direta com os raios solares (camisas e/ou camisetas de manga comprida);
  3. Utilize proteção para a cabeça (bonés, chapéus, etc);
  4. Faça pausas regulares em locais com sombra;
  5. Realize a hidratação frequente, mesmo que não tenha sede;
  6. Não ingerir bebidas alcoólicas;
  7. Faça refeições mais leves, em menores quantidades e com intervalos menores;
  8. Em caso de  mal estar, avise o médico imediatamente.

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