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segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Perícia para atestar insalubridade é dispensável quando empresa deixa de pagar a verba sem justificativa




Quando um empregador paga adicional de insalubridade em algum momento do contrato de trabalho, a situação de risco à saúde passa a ser presumida, não sendo necessária prova técnica para que o pagamento seja devido no caso de interrupção. Esse é o entendimento da 13º Turma do TRT da 2ª Região, que confirmou sentença de 1º grau.

O caso concreto envolveu um hospital da região do ABC paulista e uma auxiliar de RH, que recebia adicional de insalubridade desde a admissão até julho de 2015, quando, sem qualquer justificativa, teve o pagamento interrompido e retomado apenas dois anos depois. Para receber os valores referentes a esse período, entre outras verbas, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista.

Na contestação e no recurso, a empresa solicitou que fosse produzida prova pericial no ambiente de trabalho para comprovar que não havia insalubridade e que o pagamento era uma mera liberalidade. Os juízos de 1º e de 2º grau não admitiram a produção de perícia.

Segundo a desembargadora-relatora Cíntia Táffari, “considerando ser incontroverso que a reclamante não sofreu alteração das atividades ou do local de trabalho, e que a reclamada deixou de pagar o adicional de insalubridade por um curto espaço de tempo, sem ter buscado qualquer comprovação oportuna de modificação dos riscos no ambiente de trabalho, tem-se que a reclamante sempre trabalhou nas mesmas condições insalubres”.

Ainda de acordo com a magistrada, a empresa que acredita ter eliminado as condições insalubres de trabalho deve tomar as devidas providências para que seja liberada do pagamento das verbas.

(Processo nº 1001288-86.2019.5.02.0464)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, por Rodrigo Afonso Garcia, 17.01.2021

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Curso EAD gratuito sobre "Segurança em Máquinas e Equipamentos NR12" e "Segurança Química em Laboratórios de Ensino e Pesquisa"

 



Os cursos são oferecidos pela Fundacentro em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública, e, estão disponíveis na plataforma da Escola Virtual do Governo (EVG), Link's abaixo:


Segurança em Máquinas e Equipamentos NR12

Segurança Química em Laboratórios de Ensino e Pesquisa

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Manual FUNDACENTRO - Avaliação qualitativa de riscos químicos

 


Orientações básicas para controle da exposição dérmica a produtos químicos...

Este manual descreve a estrutura básica de uma abordagem qualitativa para avaliação e gerenciamento do risco decorrente da exposição dérmica ocupacional a produtos químicos perigosos, bem como o passo a passo para utilizá-la nos ambientes de trabalho.

É direcionado a empregadores, auditores fiscais e profissionais da área de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) — por exemplo, especialistas em higiene ocupacional, técnicos e engenheiros de segurança, médicos e toxicologistas —, principalmente aqueles que trabalham para e com pequenas e médias empresas. Visa auxiliá-los a realizar estimativa inicial dos perigos, da exposição e dos riscos decorrentes da exposição dérmica.


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quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Mantida decisão que concedeu adicional de insalubridade a cobradores de ônibus

 


O acréscimo decorre da chamada vibração de corpo inteiro a que estão sujeitos.

25/11/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito dos cobradores de ônibus da Viação Cidade Verde Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), devido à vibração a que estão submetidos no trabalho. Segundo a Subseção, a ação rescisória ajuizada pela empresa não preencheu os requisitos para desconstituir a condenação, já definitiva.

Insalubridade

A empresa foi condenada em reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Foz do Iguaçu, com fundamento em laudo pericial que concluiu que os cobradores trabalhavam habitualmente expostos a níveis de vibração do corpo inteiro em níveis potencialmente nocivos e, portanto, insalubres.

Parâmetros objetivos

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Cidade Verde ajuizou a ação rescisória, cujo objetivo é desconstituir uma decisão definitiva. O argumento foi que, além da constatação da insalubridade pela perícia, é necessária sua caracterização e sua classificação na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Segundo a empresa, os critérios de apuração da exposição ao agente nocivo “vibração” apenas foram estabelecidos em 2014, com a edição de portaria do Ministério do Trabalho, e que, antes, não havia parâmetros objetivos sobre as condições que dariam o direito ao adicional de insalubridade. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), julgou improcedente a ação rescisória e condenou a empresa ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Segundo o TRT, o Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15, vigente na época, previa a possibilidade de constatação da insalubridade pelo perito, utilizando-se como critério as normas definidas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Decisão baseada em laudo

O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, afastou as alegações da Casa Verde de que a concessão do adicional ofenderia normas da CLT e de que, antes da Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, não havia nenhuma normatização a respeito dos critérios e dos limites de apuração da insalubridade por exposição à vibração. Segundo o relator, as instâncias ordinárias, ao conceder a parcela, não decidiram a matéria sob o enfoque dos dispositivos mencionados, mas apenas sob a ótica do laudo pericial produzido. 

Nesse sentido, o ministro explicou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, a admissão da ação rescisória exige, como pressuposto para o reconhecimento de violação de norma, a existência de pronunciamento explícito, na decisão questionada, sobre a matéria veiculada. Como não houve pronunciamento a respeito, não é possível o acolhimento da pretensão.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RO-165-46.2018.5.09.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 25.11.2020

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares

 




Perito indicou risco de dano no uso de EPI depois de três meses.

26/08/20 – A IPA – Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo

Contratada para a função de operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial

O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos – em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e estudos demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(RR-1001532-51.2015.5.02.0465)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 26.08.2020

sexta-feira, 22 de maio de 2020

CARTILHA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA COVID-19



Publicação mostra as diferenças entre máscaras cirúrgicas e peças faciais filtrantes para partículas (PFF), como deve ser a colocação e a retirada em situações de exposição ao Sars-CoV-2 e requisitos mínimos para o PPR.


O principal objetivo desta cartilha é difundir informações para os trabalhadores, especialmente da área de saúde, e para a população de forma geral. Apresenta-se, assim, as diferenças entre máscaras cirúrgicas e peças faciais filtrantes para partículas (PFF), orientações de colocação e retirada em situações de exposição ao Sars-CoV-2 e requisitos mínimos para um programa de proteção respiratória (PPR).

A máscara cirúrgica é uma barreira de uso individual que cobre a boca e o nariz. “É indicada para proteger o trabalhador de saúde das patologias de transmissão aérea por gotículas e da projeção de sangue e outros fluidos corpóreos que possam atingir suas vias respiratórias”. Também minimiza a contaminação do ambiente com secreções respiratórias geradas por esse trabalhador ou pelo paciente. Como o coronavírus Sars-CoV-2 é transmitido por gotículas e contato, essa máscara pode ser utilizada para a proteção em alguns casos.

Já em procedimentos de trabalho geradores de aerossol, a indicação é de uso da PFF2 ou N95. Segundo a cartilha, “a peça semifacial filtrante (PFF) é um equipamento de proteção individual que cobre a boca e o nariz do usuário, proporciona vedação adequada em sua face e possui filtro eficiente para retenção de contaminantes presentes na atmosfera sob a forma de aerossões. Além disso, são capazes de reter gotículas, e algumas são também resistentes a fluidos corpóreos.”

Vale ressaltar que o cuidado com a colocação e a retirada da peça é muito importante. A cartilha traz orientações detalhadas para cada uma dessas etapas. Outro aspecto fundamental é o estabelecimento de um Programa de Proteção Respiratória - PPR nos locais de trabalho onde há necessidade do uso de Equipamentos de Proteçaõ Respiratória – EPRs. O PPR estabelece medidas práticas e administrativas para uma proteção efetiva.

A cartilha foi elaborada pelos tecnologistas José Damásio de Aquino e Sílvia Nicolai, pela técnica Fernanda Ventura e teve coordenação da gerente de Projetos Estratégicos da Fundacentro, Erika Benevides.

terça-feira, 7 de abril de 2020

RESPIRADORES FACIAIS E O FORMATO CORRETO DE BARBA PARA UMA VEDAÇÃO EFICIENTE - NIOSH

Informação fornecida pela NIOSH, extremamente importante para trabalhadores de saúde e população em geral em tempos de COVID-19.

Fique atendo a superfície de vedação do respirador e faça bom uso do EPI.

domingo, 1 de março de 2020

NOVA NR 18 - PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020

PORTARIA Nº 3.733, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18 - Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

CLIQUE AQUI E ACESSE O NOVO TEXTO DA NR 18

CLIQUE AQUI E ACESSE O MANUAL DA NORMA

sábado, 25 de janeiro de 2020

NR 10 e 30 em consulta pública




O novo texto da NR 10 (Norma Regulamentadora de Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) e da NR 30 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário) estão em consulta pública até 09 de fevereiro de 2020 nos links abaixo:

Participe e evite o desmonte das NRs

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Portaria SEPRT Nº 1360 DE 09/12/2019 - Alterações na NR 20 e NR 28




Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades e dá outras providências.


terça-feira, 19 de novembro de 2019

Fim do acidente e percurso - Lei 8213/1991, alterado pela medida provisória 905/2019



No dia 11 de novembro, o atual governo editou a Medida Provisória n. 905 criando o contrato de trabalho verde e amarelo e alterando dezenas de itens da legislação trabalhista, dentre eles o acidente de trajeto, que deixa de ser equiparado a acidente de trabalho.
Mas o que é acidente de trajeto/percurso?
Existem três espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo)[1]:
a) acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91;
b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): elencadas no art. 20 da Lei nº 8.213/91;
c) acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): são quatro hipóteses previstas no art. 21 da Lei nº 8.213/91. A MP revoga uma das hipóteses de acidente de trabalho atípico (por equiparação), que estava prevista no art. 21IVd, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213 de 1991, dispunha que equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local do trabalho ou vice-versa. Esse é o chamado acidente de percurso ou acidente de trajeto ou "in itinere". .
Por se equiparar a acidente de trabalho, o empregado TINHA direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) de 12 meses, a contar da alta previdenciária. .
Contudo, o referido direito foi suprimido, pois a MP n. 905/2019 revogou essa previsão. Assim, enquanto estiver vigente a referida MP, NÃO HAVERÁ esse tipo de acidente de trabalho e, consequentemente, nem estabilidade acidentária por acidente de trajeto/percurso.
(Fonte: JusBrasil)

Para confirmar a informação, basta clicar aqui e acessar a lei  8213/1991, artigo 21, alínea "d"

domingo, 17 de novembro de 2019

ESTUDO TÉCNICO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 – AGENTES BIOLÓGICOS




O “ESTUDO TÉCNICO – ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 – AGENTES BIOLÓGICOS”, elaborado pela pesquisadora da Fundacentro, Erica Lui Reinhardt, será colocado em consulta pública entre os dias 19 de novembro e 18 de dezembro. O estudo traz uma análise crítica do tratamento dos agentes biológicos pela legislação atual e propõe mudanças para adequá-lo, considerando os avanços técnico-científicos observados desde sua última revisão em 1979, e ainda aponta possíveis inconsistências.
O objetivo da consulta pública é submeter o estudo para a análise da comunidade científica e obter contribuições para o debate e futuro processo de revisão das normas regulamentadoras e legislação em geral nesse tema. Neste momento, não há uma proposta de alteração de normas, mas apenas das premissas técnicas que subsidiarão as discussões.
O documento indica aspectos técnicos gerais e específicos que devem ser considerados no processo de revisão. O ponto mais relevante refere-se ao indevido enquadramento do risco biológico por agentes infecciosos como atividade insalubre, considerando os conhecimentos técnicos na área, uma vez que esse tipo de risco não atende os parâmetros legais pré-estabelecidos no art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na visão da pesquisadora.
O estudo apresenta duas alternativas para a compensação aos trabalhadores expostos ocupacionalmente a esses agentes: “A primeira é a ampliação e atualização do nexo técnico epidemiológico, abrangendo um número maior de agentes biológicos e de trabalhadores. A segunda é a caracterização do risco de exposição ocupacional a agentes biológicos infecciosos das classes de risco 3 e 4 como perigoso em situações de trabalho em que a manipulação direta desses agentes ou em que o contato com as respectivas fontes de exposição são parte indissociável da atividade laboral.”.
(Fonte: Fundacentro)

terça-feira, 23 de julho de 2019

Nova classificação de toxicidade para agrotóxicos (ANVISA)

Sob a nova regulação, o nível de toxicidade dos produtos agrotóxicos será classificado pelo risco de morte que representa aquele produto.
Da forma como é feito atualmente, são considerados estudos sobre outras reações que não a morte, como irritações dérmicas e oculares, na classificação toxicológica.
As mudanças previstas sob o novo marco regulatório seguem o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS, na sigla em inglês), já implementado por diversos países.
"No GHS, os resultados dos estudos toxicológicos de irritação dérmica e ocular e de sensibilização dérmica e inalatória não serão utilizados para fins de classificação toxicológica e sim utilizados para estabelecer a comunicação do perigo dos produtos", afirmou a Anvisa em apresentação técnica publicada no seu site.
"A proposta é seguir esse sistema de classificação harmonizado globalmente e estabelecer critérios científicos para comparar a toxicidade (ação tóxica) entre os produtos com base na mortalidade", afirmou a Anvisa em comunicado publicado em seu site.
Desde o início do governo do presidente Jair Bolsonaro, o Brasil já concedeu 262 registros de agrotóxicos, cerca de 30 registros a mais do que no igual período de 2018. Se continuar neste mesmo ritmo, o país superará os 450 registros concedidos em 2018.
"A Anvisa modernizou seus processos, como a gente já modernizou em outras áreas. Acho que a área de agrotóxicos é talvez a última área dessa modernização nas áreas de concessão de registros", disse.
O diretor de autorização e registros sanitários da Anvisa, Renato Porto, disse nesta terça-feira a jornalistas que o objetivo da Anvisa é fazer com que o país "tenha uma avaliação de risco concatenada, harmonizada com vários países do mundo".
Além disso, o Brasil poderá reaproveitar informações já colhidas por outras autoridades em suas avaliações para complementar sua análise própria.
A iniciativa de propor tal adequação partiu do entendimento de que as diretrizes usadas na avaliação toxicológica dos agrotóxicos estão desatualizadas frente ao conhecimento atual, às questões relacionadas ao bem-estar animal e às melhores práticas regulatórias adotadas no mundo.
Além das mudanças nos critérios de classificação de toxicidade, o novo marco regulatório também prevê alterações nas rotulagens, adequando a comunicação dos riscos a padrões adotados internacionalmente.
“A rotulagem é o que publiciza a avaliação do risco dos produtos. Por isso, a sociedade precisa conhecer o rótulo”, disse. Na avaliação de Porto, assim será possível comunicar melhor os perigos ao agricultor, que é um público vulnerável às substâncias por trabalhar e manipular os produtos. A partir da publicação no Diário Oficial da União, as empresas terão um ano para a adequação das normas de rotulagem.
(Por Laís Martins)

segunda-feira, 1 de julho de 2019

União Europeia proíbe uso de 40% dos agrotóxicos recém liberados no Brasil, perceba o risco que estamos correndo.



Quando tratamos o assunto, ,uitas vezes não damos a devida importância... Assista o vídeo, ganhe 6 minutos no seu dia  e ajuda a salvar vidas, inclusive a sua!

quarta-feira, 12 de junho de 2019

Centenas de novos pesticidas aprovados no Brasil


O Brasil aprovou centenas de novos pesticidas desde que seu presidente de extrema direita, Jair Bolsonaro, assumiu o poder em janeiro, e mais de mil desde 2016, descobriu um estudo. Muitos dos aprovados são proibidos na Europa.
Dos 169 novos pesticidas sancionados até 21 de maio deste ano, 78 contêm ingredientes ativos classificados como altamente perigosos pela Pesticide Action Network e 24 contêm ingredientes ativos proibidos na UE, de acordo com o estudo publicado na quarta-feira pela agência de notícias Unearthed do Greenpeace. Outros 28 pesticidas não incluídos no relatório foram aprovados nos últimos dias de 2018.
"Parece que eles aceleraram o processo de aprovação", disse David Eastmond, toxicologista da Universidade da Califórnia, em Riverside. "Alguns deles são altamente perigosos e isso gera preocupação".
O Brasil começou a acelerar as aprovações de pesticidas em setembro de 2016, depois que Michel Temer, um político conservador com laços estreitos com o agronegócio , assumiu a presidência. Bolsonaro também ganhou a presidência com forte apoio do setor do agronegócio.
Desde que Temer assumiu, 1.270 pesticidas foram aprovados - o dobro do número nos quatro anos anteriores. Desses, 193 continham ingredientes ativos proibidos na UE, descobriu a Unearthed usando dados do Ministério da Agricultura do Brasil.
“Nunca tivemos uma liberação tão grande de pesticidas. Esta é certamente uma decisão política ”, disse Marina Lacorte, coordenadora da campanha de agricultura e alimentos do Greenpeace Brasil. "A indústria coloca os lucros à frente da saúde da população".
A preocupação se espalhou para além do Brasil. A cadeia de supermercados sueca natural e orgânica Paradiset parou de vender produtos brasileiros na semana passada por causa do aumento nas aprovações de pesticidas e a ameaça que a Bolsonaro representa para a floresta amazônica. Seu fundador, Johannes Cullberg, lançou uma campanha #BoycottBrazilianFood .
Várias empresas estrangeiras têm pesticidas aprovados no Brasil que são proibidos ou restritos em seus próprios países, descobriu a Unearthed.
A empresa química chinesa Adama registrou 25 produtos no Brasil desde 2016 que contêm produtos químicos que não poderiam ser usados ​​na UE, incluindo dois com acefato. A China introduziu restrições ao acefato em 2017. "Segurança humana e ambiental ... são compromissos fundamentais para nós", disse um porta-voz da Adama à Unearthed.
A Helm, com sede em Hamburgo, registrou nove produtos no Brasil que não pôde ser vendido na Alemanha no mesmo período, incluindo um contendo o herbicida paraquat, que foi proibido na Europa desde 2007 e deve ser proibido no Brasil até 2020. A empresa não não responde às perguntas da Unearthed.
Três produtos brasileiros contendo atrazina foram aprovados este ano. A atrazina é proibida na UE desde 2003 e foi encontrada para castrar sapos quimicamente . Produtos contendo atrazina também são vendidos no Brasil pela Syngenta, uma antiga empresa suíça que agora pertence à ChemChina. A empresa chinesa também vende paraquat, que é fabricado no Reino Unido.
A Syngenta disse: “Fabricamos em alguns países para garantir que todos os nossos clientes se beneficiem dos mesmos altos padrões e, claro, para gerenciar os custos. A atrazina e o paraquat estão registrados em muitos dos chamados países desenvolvidos. ”
A ministra da Agricultura do Brasil, Tereza Cristina Dias , disse ao parlamento em maio que um "processo ideológico" impediu governos anteriores de aprovar pesticidas e defendeu o uso do glifosato, um herbicida polêmico.
A Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer classificou o glifosato, atualmente aprovado para uso nos EUA e na UE, como “provavelmente carcinogênico para humanos” em 2015. Em maio, um tribunal da Califórnia concedeu mais de US $ 2 bilhões a um casal que disse que o herbicida causou o câncer - uma alegação negada pelo fabricante Bayer, que enfrenta outras ações judiciais. O Brasil aprovou 87 produtos contendo glifosato desde setembro de 2016, incluindo oito este ano.
Uma porta-voz do Ministério da Agricultura do Brasil disse em um e-mail que os ingredientes de todos os pesticidas aprovados neste ano já estavam sendo vendidos por outras empresas. Atribuiu o aumento de aprovações a mais pessoal treinado quimicamente no ministério e na reorganização da agência reguladora Anvisa, que, juntamente com os ministérios da agricultura e meio ambiente, aprova novos produtos.
Antes de se tornar ministro da Agricultura, Dias presidiu uma comissão parlamentar no ano passado que aprovou um projeto de lei polêmico para suspender as restrições aos pesticidas, apelidado de “pacote venenoso” pelos oponentes. O projeto de lei ainda precisa ser votado.
Luiz Cláudio Meirelles, pesquisador do instituto de pesquisa do governo Fiocruz e da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), disse que o Congresso aprovará uma proposta de lei de 2016 que a Abrasco ajudou a reduzir o uso de pesticidas e promover ingredientes naturais.
"Se houvesse investimento, se houvesse foco nisso, avançaríamos rapidamente", disse ele. "Temos um modelo que é muito dependente de pesticidas".

Fonte - The Guardian / maio de 2019