Pesquisar este blog

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Portarias 870,871 e 872, alteram Normas Regulamentadoras 6, 9 e 20.

Resultado de imagem para evolução do trabalho
Três portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras (NR) 6, 9 e 20 foram assinadas pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira de Oliveira, e publicadas hoje, dia 7 de julho, na seção 1 do Diário Oficial da União.
As mudanças na NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI) se deram por meio da portaria nº 870, que trouxe a inclusão dos seguintes itens no Anexo 1: G.4 – Calça: e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; H.1 – Macacão: d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; e, H.2 – Vestimenta de corpo inteiro: d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. Além disso, houve alterações no item E.1 – Vestimentas: e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

A portaria nº 871, altera a redação do subitem 12.1.1 do Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC, da Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA). Conforme o texto, os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas “d”, “g” e “h”, e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada, alínea “e”, devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos, assim como, equipamentos de proteção para a pele.

Já, a portaria nº 872, aprova as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), desde que sejam atendidos os parâmetros especificados no Anexo III – Diretrizes e Requisitos Mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial – incluído nesta Portaria, bem como o disposto no item 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR 20.
Fonte: Revista Proteção, 07.07.2017 E LEXMAGISTER

terça-feira, 4 de julho de 2017

ACGIH, NR 15, NR 9 e desatualização da norma



ACGIH - American Conference of Governmental Industrial  Hygienists - Instituição Cientifica privada, sem fins lucrativos, formada por especialistas em  higiene ocupacional que, reunidos em comitês,  estabelecem regras de orientação, relativas a limites de exposição ambiental e biológica (TLV e BEI). Não tem valor de norma , pois a ACGIH, não é um organismo normativo, mas sim de referência técnica.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE - Atualizada anualmente,  com modificações consideráveis.

NR 15 -  Baseada nas referências técnicas da ACGIH de 1977, tem por objetivo indicar os parâmetros de insalubridade, bem como forma de caracterização dos agentes nocivos, estabelecidos nos anexos da norma de forma quantitativa e qualitativa.

NR 9 - Programa de higiene ocupacional que visa controlar os agentes ambientais que existam ou por ventura venham existir, através de medidas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle destes agentes ambientais. É um sistema de gestão dos agentes físicos, químicos biológicos, ergonômicos e de acidentes, devendo ser trabalhado com auxílio e complementação de outras normas, dentre elas, a NR 15, 7, 17, etc.

Desatualização da  NR 15 - A norma foi concebida tendo como referência técnica da ACGIH de 1977, com a diferença que a ACGIH foi atualizada durante todos estes anos ou sempre que os estudos apontavam novas informações relevantes e a NR 15 não obedeceu o mesmo critério, salvo 1990 (revogação do anexo IV),  1991 (asbestos), 1992 (alterações do anexo 13), 1995 (benzeno), 2004 (proibição do jateamento de areia), 2008 (umidificação em locais de poeiras). Está falta de  atualização da NR 15, demonstra a falta de respeito dos nossos legisladores e governantes com a saúde dos nossos trabalhadores  e representa literalmente um atraso de 40 anos na prevenção a saúde ocupacional.

Para avaliar o quanto esta desatualização gera danos a saúde do trabalhador e vai continuar provocando estes malefícios é simples:
  • 1977 a ACGIH tinha o limite de exposição ao TOLUENO,  para 8 horas de 78 ppm, mesmo índice utilizado na 1ª edição da NR 15 em 1978 e que continua em validade para a NR 15
  • Atualmente a ACGIH  tem o limite de exposição ao TOLUENO em 20 ppm, para 8 horas diárias.
IMPORTANTE - O tolueno está presente na industria química e petrolífera, como composto em esmaltes, graxas, etc.
Outro ponto importante para se perceber a desatualização da NR 15 é que as tabelas da NR 15 são para exposições de 48 horas semanais e a carga horária máxima prevista após a constituição de 1988 é de 44 horas semanais.


sábado, 1 de julho de 2017

INSALUBRIDADE - Informações importantes



Abaixo imagens da apresentção








quinta-feira, 11 de maio de 2017

Situações equiparadas a acidente do trabalho.


Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

1. Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

2. Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item 1 acima.
A relação de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho estão relacionadas no anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho

O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

1 – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

2 – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

3 – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

4 – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Veja situações em que a Justiça do Trabalho equiparou a doença profissional ou ocupacional como acidente:

– Doença ocupacional de teletrabalhador no sistema home office: empregador pode ser responsabilizado?

– Empregado de banco recebe indenização milionária em ação de doença ocupacional

Veja também situações em que a Justiça do Trabalho não equiparou a doença profissional ou ocupacional como acidente:

– Afastada responsabilidade objetiva do empregador por doença ocupacional

– Alegação de doença ocupacional inexistente gera condenação ao empregado e ao advogado

(*) Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.