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terça-feira, 2 de abril de 2019

Globo Rural - Intoxicação por agrotóxicos - Parte I e II de IV



Abaixo links para os dois primeiros vídeos da reportagem, sobre os riscos no uso do agrotóxicos

Parte I - INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICO EM UMA DÉCADA

Parte II - OCORRÊNCIAS POR USO DE AGROTÓXICOS

quarta-feira, 20 de março de 2019

CBPMSP - NOVO DECRETO DO CORPO DE BOMBEIROS QUE ENTRA EM VIGOR NO MÊS DE ABRIL



Este Decreto, publicado no D.O. de 11/12/2018, Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Entra em vigor na 1ª semana de abril de 2019, conforme disposto no seu artigo 62.

Este novo Decreto, vem integrar a Lei Complementar 1.257 de janeiro 2015 e a alteração mais significativa: dar poder de fiscalização ao Corpo de Bombeiros, ou seja, agora será possível à corporação acompanhar o cumprimento do AVCB.

Tudo isso representa um fortalecimento da corporação no combate a sinistros.




Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas



Regulamenta o artigo 29 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, e dá providências correlatas



Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

terça-feira, 19 de março de 2019

Fumos metálicos - Insalubridade - Novas pesquisas determinam novos cuidados nos trabalhos a quente.



Novas evidências científicas, da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer, informa que, a exposição a vapores de solda de "soft Iron" ou aço doce (Metal com alto índice de pureza), pode causar câncer de pulmão e, possivelmente, câncer de rim em humanos. O Comitê de Especialistas em Saúde no Local de Trabalho da Inglaterra, aprovou a reclassificação de fumaça de solda "soft iron", como carcinógeno humano.

O efeito imediato destes estudos, por lá, indica uma maior preocupação quanto as normas de saúde e segurança do trabalho, em trabalhos a quente. Tornando perceptível a falta de eficiência da ventilação geral adotada até o momento.

O controle do risco de câncer, exigirá controles de engenharia adequados para todas as atividades de soldagem em ambientes fechados, por exemplo: Ventilação Local Exaustora (LEV). A extração também controlará a exposição ao manganês, que está presente na fumaça de solda de "soft iron", que pode causar efeitos neurológicos semelhantes à doença de Parkinson.

Nos casos em que o LEV, isoladamente, não controlar adequadamente a exposição, deve ser complementado com equipamento de proteção respiratória (EPR) adequado para proteção contra os gases residuais.
O EPR apropriado deve ser fornecido inclusive para soldagem ao ar livre. Você deve garantir que os soldadores sejam devidamente instruídos e treinados no uso desses equipamentos.
Na Inglaterra, independentemente da duração de exposição, não será aceito mais nenhuma soldagem, realizada sem quaisquer medidas de controle de exposição adequadas, pois não há nenhum nível conhecido de exposição segura.
As avaliações de risco devem refletir a mudança nas medidas de controle esperadas.

Ação requerida


  1. Certifique-se de que a exposição a qualquer fumos de soldagem liberados seja controlada adequadamente usando medidas de engenharia (LEV).
  2. Certifique-se de que os controles adequados sejam fornecidos para todas as atividades de soldagem, mesmo as irrelevantes, assim consideradas pelo tempo de duração. Isso inclui soldagem ao ar livre.
  3. Onde as medidas de engenharia, não sejam efetivas quanto a exposição. Então o EPR  adequado deve ser fornecido, para neutralizar o risco de qualquer fuligem residual.
  4. Assegure-se de que todos os controles de engenharia sejam usados ​​corretamente e adequadamente mantidos. Sujeitos a exame e testes meticulosos quando necessários e em acordo com o PPR (Programa de Proteção Respiratória).
  5. Certifique-se de que qualquer EPR esteja sujeito em acordo com o Programa de Proteção Respiratória -PPR . Um PPR protege todos os elementos do EPR que você precisa para garantir a eficácia na proteção do usuário.
Fonte (HSE - UK)

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

PCMAT - Como elaborar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção



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A indústria da construção, por absorver grande parcela de mão de obra não qualificada, é um dos setores de atividade econômica determinante para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Esse setor tem elevada incidência de acidentes de trabalho, principalmente graves e fatais. A prevenção de acidentes nas obras exige enfoque específico em função do grande número de subcontratados, de serviços terceirizados, da rotatividade e da falta de qualificação da mão de obra.

A grande variedade de riscos nas várias fases do processo construtivo, aliada a cronograma da obra, fatores ambientais, pouco tempo entre a licitação e início da obra, dentre outros, tem como consequência, além dos acidentes e doenças de trabalho, desperdícios, retrabalho, baixa produtividade, comprometimento da qualidade e demandas nas esferas trabalhista, previdenciária, civil e penal.

A reformulação da Norma Regulamentadora 18 (NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), através da portaria no 4, de 4 de julho de 1995, criou uma inovação relacionada à gestão de segurança e saúde na indústria da construção: o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que permite um efetivo gerenciamento do ambiente de trabalho, do processo produtivo e de orientação aos trabalhadores nas questões relacionadas à segurança eà saúde dos trabalhadores no canteiro de obras. O ideal é que esse programa seja concebido desde a fase de planejamento e projeto, considerando o ciclo de vida do empreendimento.

Entendemos que o PCMAT, além de contemplar integralmente a legislação vigente e as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), deve considerar também as condições climáticas (temperatura, umidade, velocidade dos ventos, chuva) e a altitude na sua concepção e implementação. Além disso, Planejamento e gestão do PCMAT deve incorporar ainda um programa de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados na obra.

Atualmente, temos uma escassa literatura técnica nacional relacionada ao tema. Dessa forma, esta publicação é de vital importância, pois considera o programa como um instrumento de gestão no contexto da empresa.


Engenheiro Jófilo Moreira Lima Júnior
Consultor em Segurança e Saúde no Trabalho

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Estudo de Caso - Empresa é condenada por não conceder intervalo para recuperação térmica.


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Seara Alimentos LTDA. a indenizar um empregado que trabalhava em câmara frigorífica pela não concessão do período de repouso previsto em lei. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, negando provimento ao recurso interposto pela empresa.
Admitido em 25 de agosto de 2010 como promotor de vendas “PL”, atuando com frios e congelados, o trabalhador foi demitido sem justa causa em 5 de novembro de 2012, com salário de R$ 779,38. Trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h, com uma hora de intervalo intra-jornada. Organizava e reabastecia os insumos para a área de vendas dos supermercados credenciados, transferindo produtos das câmaras frigoríficas, com temperatura de 23 graus negativos, para o setor de congelados e resfriados, com temperatura de 10 graus negativos.
O empregado alegou que não teria usufruído do período de repouso de 20 minutos para recuperação térmica a que teria direito a cada uma hora e quarenta minutos de atividade contínua, como prevê o artigo nº 253 da CLT. Na contestação, a empregadora argumentou que o trabalhador laborava apenas eventualmente dentro na câmara fria, por tempo inferior a uma hora e quarenta minutos.
Na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se não haver nos autos qualquer documento que comprovasse o horário trabalhado pelo empregado. De acordo com o laudo pericial, a empresa não apresentou prova documental atestando a entrega de aparelhos de proteção, como luvas, japona, calças e meias térmicas, para o trabalho nos ambientes artificialmente frios definidos segundo os parâmetros legais.
Em face da revelia da empresa e do laudo pericial, foram consideradas pertinentes as alegações do promotor de vendas. A sentença determinou que a empresa remunerasse o empregado pelo intervalo não concedido considerando-o como horas extras e, por serem habituais, com pagamento de décimo terceiro, férias, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%. A Seara recorreu da decisão.
Ao analisar o mérito, o relator do acórdão verificou que já constava na petição inicial, sem contestação por parte da empresa, que o trabalhador entrava e saia das câmaras fria e congelada durante o expediente várias vezes. Analisando o laudo da perícia, constatou que o padrão de temperatura nas duas câmaras possibilitava que ambas fossem consideradas artificialmente frias para efeitos legais. “Contrariamente ao sustentado pela recorrente, para ter direito ao intervalo (…) o trabalhador não necessita permanecer por uma 1h40min dentro do ambiente artificialmente frio. Basta, para tanto, que as atividades laborais envolvam o entrar e o sair do ambiente, ou seja, a variação brusca de temperatura no decorrer da jornada de trabalho”, esclareceu o desembargador Flávio Ernesto.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
(0011550-28.2014.5.01.0008)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 11.02.2019

sábado, 26 de janeiro de 2019

Política Nacional de Segurança de Barragens - Leiam e avaliem os erros cometidos em Brumadinho, percebam que não foi muito diferente de Mariana.

Os Gêmeos



Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais,  cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.


Todos os pontos desta legislação devem ser atendidos pelo PGR - NR 22


Atentem para os pontos a serem avaliados no Plano de Ação Emergencial, Inspeções e Preparação da Comunidade, pois estes itens tem envolvimento direto dos profissionais de segurança do trabalho.

Em 2016, e após a tragédia da Samarco o Senador Ricardo Ferraço do PSDB foi autor da proposta de alteração da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para reforçar a efetividade da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para dotar de novos instrumentos o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) no exercício de sua atribuição de zelar pela implementação da PNSB, porém o Projeto de Lei foi arquivado no dia 20/12/2018, final de mandato.

Acesse abaixo o PNSB (em validade) e a PLS que foi arquivada.