Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
Calor intenso na lavoura de cana-de-açúcar gera adicional de insalubridade.
Trabalho a céu aberto. Calor intenso. Sol escaldante. Assim é o ambiente de trabalho da pessoa que atua no corte e plantio da cana-de-açúcar. Será que essas condições de trabalho dão direito ao adicional de insalubridade? Ao julgar um recurso em que se discutia a matéria, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno esclareceu que não é somente o trabalho a céu aberto que justifica o pagamento do adicional de insalubridade, mas, sim, o calor excessivo, principalmente levando-se em conta as altas temperaturas da região de Passos-MG.
Conforme foi apurado no processo, o trabalhador prestou serviços para a usina açucareira, durante todo o contrato, na função de rurícola braçal, atuando no plantio e corte da cana de açúcar. A juíza sentenciante deferiu a ele o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor, nos termos do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por todo o período trabalhado não atingido pela prescrição, com os reflexos legais.
Inconformada, a usina açucareira recorreu dessa decisão, alegando que a realização de atividades a céu aberto não gera o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173, item I, do TST. Sustentou que a avaliação traçada pelo perito não se enquadra na Portaria nº 3.214/78, condição que seria indispensável para a caracterização da insalubridade.
Entretanto, esses argumentos não convenceram o relator, tendo em vista que as provas juntadas ao processo eram desfavoráveis à tese patronal. Ao examinar o laudo pericial, o magistrado observou que ficou constatada a exposição do trabalhador ao agente calor acima dos limites tolerados pela lei, pois os equipamentos de proteção individual não eram hábeis a neutralizá-lo.
Em seu laudo, o perito enfatizou que já realizou perícias nas lavouras da ré em todos os meses do ano. Em todas as diligências realizadas, incluindo meses de inverno, sem exceção, avaliando os índices aplicáveis, os níveis encontrados foram superiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Citando o Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, o perito esclareceu que esse limite de tolerância é de 25°C, em trabalho contínuo e pesado.
De acordo com as informações do laudo pericial, a região de Passos/MG, especificamente nas lavouras da ré, tem temperaturas máximas médias superiores a 25ºC durante a maior parte do ano. Concluiu, portanto, o perito que os trabalhadores estão expostos de forma habitual ao agente físico “Calor”.
Ele acrescentou que a exposição a ambientes quentes, combinada com a alta produção interna de calor devido à execução de tarefas que exigem esforço físico, leva o corpo à necessidade de uma rápida perda de calor a fim de preservar o seu equilíbrio térmico. A céu aberto, a maioria dos trabalhadores precisam utilizar vestimentas que cobrem quase todo o corpo, o que dificulta a perda de calor. Segundo o perito, a combinação dessas condições pode levar os trabalhadores à sobrecarga térmica e provocar câimbras, fadiga severa e repentina, náuseas, vertigens, perda da consciência e até a morte.
Assim, com apoio no laudo pericial, o relator entendeu que, apesar das variações climáticas que podem ocorrer durante da jornada, considerando as condições da região onde atua o trabalhador, é possível concluir que ele esteve exposto ao agente calor de forma habitual durante todo o período trabalhado.
Ao contrário do que alegou a usina açucareira, o relator acentuou que deve ser aplicado ao caso o entendimento contido no inciso II da Orientação Jurisprudencial 173 que trata do agente calor e não da radiação solar. “Cabe esclarecer que a configuração da insalubridade não se deu pela mera exposição do obreiro a raios solares em virtude de sua atividade a céu aberto, mas sim porque verificado que o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis superiores aos limites de tolerância expressos na norma regulamentar, sendo irrelevante à questão que tenha tido como fonte o sol. A questão encontra-se pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas garante o seu pagamento quando da exposição ao calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item II)”, finalizou.
Nesse aspecto, o posicionamento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do TRT mineiro, que modificou parcialmente a sentença apenas para determinar que o salário mínimo deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade.
( 0000092-69.2014.5.03.0101 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.12.2015
quinta-feira, 26 de novembro de 2015
Regulamentação dos exames toxicológicos para motoristas profissionais - PORTARIA N.º 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

PORTARIA N.º 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 (DOU de 16/11/2015 - Seção 1)
Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT.
sexta-feira, 13 de novembro de 2015
CEREST - O que é? Para que serve?
CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR é um local de atendimento especializado em Saúde do Trabalhador. Além de atender diretamente o trabalhador, serve como uma fonte geradora de conhecimento, ou seja, tem condição de indicar se as doenças ou os sintomas das pessoas atendidas estão relacionados com as atividades que elas exercem, na região onde se encontram. Esses dados podem ser de extrema valia para as negociações feitas pelos sindicatos e também para a formulação de políticas públicas.
O que é:
• Unidade regional especializada no atendimento à saúde do trabalhador;
• Tem como modelo a Atenção Básica de Saúde;
• É vinculado à Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast).
O que faz:
• Presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças e/ou agravos relacionados ao trabalho;
• Realiza promoção, proteção, recuperação da saúde dos trabalhadores;
• Investiga as condições do ambiente de trabalho utilizando dados epidemiológicos em conjunto com a Vigilância Sanitária.
Quem é atendido:
• Trabalhador encaminhado pela Rede Básica de Saúde;
• Trabalhador formal dos setores privados e públicos;
• Trabalhador autônomo;
• Trabalhador informal;
• Trabalhador desempregado acometido de doença relacionada ao trabalho realizado.
Como é o atendimento:
Uma equipe de profissionais qualificados faz um diagnóstico do estado de saúde do usuário. Se for constatada a relação da doença com o trabalho, ele é atendido no ambulatório de saúde do trabalhador, caso contrário, é encaminhado a outros serviços da Rede SUS.
Que documentos levar:
• Carteira de identidade;
• Carteira profissional;
• Exames;
• Laudos;
• Atestados médicos relacionados com a doença ou acidente de trabalho.
O que o Cerest não faz:
• Atendimento de emergência;
• Exames admissionais e demissionais;
• Exames periódicos;
• Exame de mudança de função.
FONTE: BVS MINISTÉRIO DA SAÚDE
FONTE: BVS MINISTÉRIO DA SAÚDE
sexta-feira, 6 de novembro de 2015
Tragédia de Mariana - Lei 12334/10
Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.
Todas os pontos desta legislação devem ser atendidos pelo PGR - NR 22
Atentem para os pontos a serem avaliados no Plano de Ação Emergencial, Inspeções e Preparação da Comunidade, pois estes itens tem envolvimento direto dos profissionais de segurança do trabalho.
segunda-feira, 2 de novembro de 2015
Agentes Biológicos - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Agentes Biológicos gentes Biológicos
A publicação das diretrizes gerais para o trabalho em contenção com agentes biológicos visa orientar a estruturação física, recursos humanos e materiais que permitam o procedimento seguro dos serviços e práticas em laboratórios e unidades de saúde que manipulem agentes biológicos de diferentes classes de risco, permitindo um aprimoramento da qualidade dos serviços de saúde, assim como provendo segurança aos servidores expostos aos agentes biológicos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde
Indicação Professor Mário Sobral - Jornal Segurito
Indicação Professor Mário Sobral - Jornal Segurito
sexta-feira, 30 de outubro de 2015
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