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terça-feira, 30 de abril de 2019

Senadores visitam trabalhadores de mineradora em GO e pedem liberação do amianto




Amianto (latim) ou asbesto (grego) são nomes de uma família de minérios encontrados amplamente na natureza e muito utilizado pelo setor industrial no último século. Foi intensivamente utilizado na indústria pela sua abundância e baixo custo de exploração. Foi considerado, por muito tempo, matéria-prima essencial por suas propriedades físico-químicas (grande resistência mecânica e às altas temperaturas, ao ataque ácido, alcalino e de bactérias). É incombustível, durável, flexível, indestrutível, resistente, sedoso, facilmente tecido e tem boa qualidade isolante. Por anos denominado de "mineral mágico", o amianto foi utilizado principalmente na indústria da construção civil (pisos vinílicos, telhas, caixas d’água, divisórias, forros falsos, tubulações, vasos de decoração e para plantio e outros artefatos de cimento-amianto) e para isolamento acústico ou térmico. Foi empregado também em materiais de fricção nas guarnições de freios (lonas e pastilhas), em juntas, gaxetas e outros materiais de isolamento e vedação, revestimentos de discos de embreagem, tecidos para vestimentas e acessórios antichama ou calor, tintas, instrumentos de laboratórios e nas indústrias bélica, aeroespacial, petrolífera, têxtil, de papel e papelão, naval, de fundições, de produção de cloro-soda, entre outras aplicações.


Formas de exposição

No trabalho:
  • É a principal forma de exposição; as principais atividades em que há risco aumentado de exposição ao amianto são: mineração, moagem e ensacamento de asbesto, fabricação de produtos de cimento-amianto, fabricação de materiais de fricção e vedação, instalação e manutenção de vedações térmicas industriais, fabricação de têxteis com asbesto, instalação de produtos de cimento-amianto. Ocorre principalmente através da inalação das fibras de amianto, que podem causar lesões nos pulmões e em outros órgãos.
Ambiental:
  • Contato com roupas e objetos dos trabalhadores contaminados pela fibra; Residir nas proximidades de fábricas, minerações ou em áreas contaminadas por amianto; Frequentar ambientes onde haja produtos de amianto degradados; Presença do amianto livre na natureza ou em pontos de depósito ou descarte de produtos.

Principais efeitos à saúde

A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas doenças. Ele é classificado como reconhecidamente cancerígeno para os seres humanos. Não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras. O intenso uso no Brasil exige que a recuperação do histórico de contato inclua todas as situações de trabalho, tanto as de contato direto com o minério em atividades industriais típicas - em geral com exposição de longa duração; indireto, através de serviços de apoio, manutenção, limpeza, - em geral de baixa duração, mas sujeitas a altas concentrações de poeira; e as exposições não ocupacionais, sejam elas indiretas ou ambientais.
  • Asbestose: A doença é causada pela deposição de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares, o que reduz a capacidade de realizar trocas gasosas, além de promover a perda da elasticidade pulmonar e da capacidade respiratória.
  • Câncer de pulmão: O câncer de pulmão pode estar associado a outros tipos de adoecimento, como a asbestose. Estima-se que 50% dos indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão.
  • Mesotelioma: O mesotelioma é uma forma rara de tumor maligno, podendo produzir metástases por via linfática em aproximadamente 25% dos casos.
O amianto pode causar, além das doenças acima citadas, câncer de laringe, do trato digestivo e de ovário;  espessamento na pleura e diafragma, derrames pleurais, placas pleurais e severos distúrbios respiratórios.
  • Todas as formas e tipos de amianto são cancerígenos
Em 29 de novembro de 2017, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia o amianto do tipo crisólita. O banimento desta substância na indústria brasileira é definitivo.

FONTE : Instituto Nacional do Câncer - INCA

Essa é a onda Bolsonaro de desmandos, desrespeito, autoritarismo, insanidade etc. Inicia-se no Executivo, dá os primeiros sinais no legislativo e temos que torcer para o judiciário não pegar essa vibe.

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segunda-feira, 8 de abril de 2019

Globo Rural - Intoxicação por agrotóxicos - Parte III e IV


Abaixo links para os dois últimos vídeos da reportagem, sobre os riscos no uso do agrotóxicos

CLIQUE AQUI E ACESSE A PARTE III - MANEJO CORRETO E MEIO AMBIENTE

CLIQUE AQUI E ACESSE A PARTE IV - PROGRAMAS DE REDUÇÃO DO USO

terça-feira, 2 de abril de 2019

Globo Rural - Intoxicação por agrotóxicos - Parte I e II de IV



Abaixo links para os dois primeiros vídeos da reportagem, sobre os riscos no uso do agrotóxicos

Parte I - INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICO EM UMA DÉCADA

Parte II - OCORRÊNCIAS POR USO DE AGROTÓXICOS

quarta-feira, 20 de março de 2019

CBPMSP - NOVO DECRETO DO CORPO DE BOMBEIROS QUE ENTRA EM VIGOR NO MÊS DE ABRIL



Este Decreto, publicado no D.O. de 11/12/2018, Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Entra em vigor na 1ª semana de abril de 2019, conforme disposto no seu artigo 62.

Este novo Decreto, vem integrar a Lei Complementar 1.257 de janeiro 2015 e a alteração mais significativa: dar poder de fiscalização ao Corpo de Bombeiros, ou seja, agora será possível à corporação acompanhar o cumprimento do AVCB.

Tudo isso representa um fortalecimento da corporação no combate a sinistros.




Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas



Regulamenta o artigo 29 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, e dá providências correlatas



Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

terça-feira, 19 de março de 2019

Fumos metálicos - Insalubridade - Novas pesquisas determinam novos cuidados nos trabalhos a quente.



Novas evidências científicas, da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer, informa que, a exposição a vapores de solda de "soft Iron" ou aço doce (Metal com alto índice de pureza), pode causar câncer de pulmão e, possivelmente, câncer de rim em humanos. O Comitê de Especialistas em Saúde no Local de Trabalho da Inglaterra, aprovou a reclassificação de fumaça de solda "soft iron", como carcinógeno humano.

O efeito imediato destes estudos, por lá, indica uma maior preocupação quanto as normas de saúde e segurança do trabalho, em trabalhos a quente. Tornando perceptível a falta de eficiência da ventilação geral adotada até o momento.

O controle do risco de câncer, exigirá controles de engenharia adequados para todas as atividades de soldagem em ambientes fechados, por exemplo: Ventilação Local Exaustora (LEV). A extração também controlará a exposição ao manganês, que está presente na fumaça de solda de "soft iron", que pode causar efeitos neurológicos semelhantes à doença de Parkinson.

Nos casos em que o LEV, isoladamente, não controlar adequadamente a exposição, deve ser complementado com equipamento de proteção respiratória (EPR) adequado para proteção contra os gases residuais.
O EPR apropriado deve ser fornecido inclusive para soldagem ao ar livre. Você deve garantir que os soldadores sejam devidamente instruídos e treinados no uso desses equipamentos.
Na Inglaterra, independentemente da duração de exposição, não será aceito mais nenhuma soldagem, realizada sem quaisquer medidas de controle de exposição adequadas, pois não há nenhum nível conhecido de exposição segura.
As avaliações de risco devem refletir a mudança nas medidas de controle esperadas.

Ação requerida


  1. Certifique-se de que a exposição a qualquer fumos de soldagem liberados seja controlada adequadamente usando medidas de engenharia (LEV).
  2. Certifique-se de que os controles adequados sejam fornecidos para todas as atividades de soldagem, mesmo as irrelevantes, assim consideradas pelo tempo de duração. Isso inclui soldagem ao ar livre.
  3. Onde as medidas de engenharia, não sejam efetivas quanto a exposição. Então o EPR  adequado deve ser fornecido, para neutralizar o risco de qualquer fuligem residual.
  4. Assegure-se de que todos os controles de engenharia sejam usados ​​corretamente e adequadamente mantidos. Sujeitos a exame e testes meticulosos quando necessários e em acordo com o PPR (Programa de Proteção Respiratória).
  5. Certifique-se de que qualquer EPR esteja sujeito em acordo com o Programa de Proteção Respiratória -PPR . Um PPR protege todos os elementos do EPR que você precisa para garantir a eficácia na proteção do usuário.
Fonte (HSE - UK)

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

PCMAT - Como elaborar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção



CLIQUE AQUI E BAIXE O MANUAL DO PCMAT 2018



A indústria da construção, por absorver grande parcela de mão de obra não qualificada, é um dos setores de atividade econômica determinante para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Esse setor tem elevada incidência de acidentes de trabalho, principalmente graves e fatais. A prevenção de acidentes nas obras exige enfoque específico em função do grande número de subcontratados, de serviços terceirizados, da rotatividade e da falta de qualificação da mão de obra.

A grande variedade de riscos nas várias fases do processo construtivo, aliada a cronograma da obra, fatores ambientais, pouco tempo entre a licitação e início da obra, dentre outros, tem como consequência, além dos acidentes e doenças de trabalho, desperdícios, retrabalho, baixa produtividade, comprometimento da qualidade e demandas nas esferas trabalhista, previdenciária, civil e penal.

A reformulação da Norma Regulamentadora 18 (NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), através da portaria no 4, de 4 de julho de 1995, criou uma inovação relacionada à gestão de segurança e saúde na indústria da construção: o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que permite um efetivo gerenciamento do ambiente de trabalho, do processo produtivo e de orientação aos trabalhadores nas questões relacionadas à segurança eà saúde dos trabalhadores no canteiro de obras. O ideal é que esse programa seja concebido desde a fase de planejamento e projeto, considerando o ciclo de vida do empreendimento.

Entendemos que o PCMAT, além de contemplar integralmente a legislação vigente e as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), deve considerar também as condições climáticas (temperatura, umidade, velocidade dos ventos, chuva) e a altitude na sua concepção e implementação. Além disso, Planejamento e gestão do PCMAT deve incorporar ainda um programa de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados na obra.

Atualmente, temos uma escassa literatura técnica nacional relacionada ao tema. Dessa forma, esta publicação é de vital importância, pois considera o programa como um instrumento de gestão no contexto da empresa.


Engenheiro Jófilo Moreira Lima Júnior
Consultor em Segurança e Saúde no Trabalho

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Estudo de Caso - Empresa é condenada por não conceder intervalo para recuperação térmica.


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Seara Alimentos LTDA. a indenizar um empregado que trabalhava em câmara frigorífica pela não concessão do período de repouso previsto em lei. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, negando provimento ao recurso interposto pela empresa.
Admitido em 25 de agosto de 2010 como promotor de vendas “PL”, atuando com frios e congelados, o trabalhador foi demitido sem justa causa em 5 de novembro de 2012, com salário de R$ 779,38. Trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h, com uma hora de intervalo intra-jornada. Organizava e reabastecia os insumos para a área de vendas dos supermercados credenciados, transferindo produtos das câmaras frigoríficas, com temperatura de 23 graus negativos, para o setor de congelados e resfriados, com temperatura de 10 graus negativos.
O empregado alegou que não teria usufruído do período de repouso de 20 minutos para recuperação térmica a que teria direito a cada uma hora e quarenta minutos de atividade contínua, como prevê o artigo nº 253 da CLT. Na contestação, a empregadora argumentou que o trabalhador laborava apenas eventualmente dentro na câmara fria, por tempo inferior a uma hora e quarenta minutos.
Na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se não haver nos autos qualquer documento que comprovasse o horário trabalhado pelo empregado. De acordo com o laudo pericial, a empresa não apresentou prova documental atestando a entrega de aparelhos de proteção, como luvas, japona, calças e meias térmicas, para o trabalho nos ambientes artificialmente frios definidos segundo os parâmetros legais.
Em face da revelia da empresa e do laudo pericial, foram consideradas pertinentes as alegações do promotor de vendas. A sentença determinou que a empresa remunerasse o empregado pelo intervalo não concedido considerando-o como horas extras e, por serem habituais, com pagamento de décimo terceiro, férias, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%. A Seara recorreu da decisão.
Ao analisar o mérito, o relator do acórdão verificou que já constava na petição inicial, sem contestação por parte da empresa, que o trabalhador entrava e saia das câmaras fria e congelada durante o expediente várias vezes. Analisando o laudo da perícia, constatou que o padrão de temperatura nas duas câmaras possibilitava que ambas fossem consideradas artificialmente frias para efeitos legais. “Contrariamente ao sustentado pela recorrente, para ter direito ao intervalo (…) o trabalhador não necessita permanecer por uma 1h40min dentro do ambiente artificialmente frio. Basta, para tanto, que as atividades laborais envolvam o entrar e o sair do ambiente, ou seja, a variação brusca de temperatura no decorrer da jornada de trabalho”, esclareceu o desembargador Flávio Ernesto.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
(0011550-28.2014.5.01.0008)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 11.02.2019