02/08/13
O empregador que não fiscalizar o uso correto de equipamentos de proteção individual poderá ser obrigado a indenizar o empregado em caso de acidente de trabalho. É o que propõe o Projeto de Lei 5677/13, do deputado Major Fábio (DEM-PB), que acrescenta esse dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O autor lembra que a CLT dá ao empregador o direito de aplicar penalidades ao funcionário que recusar o uso de equipamentos de proteção, que vão desde advertência até dispensa por justa causa. Mas considera que “não é possível deixar toda a responsabilidade por conta do trabalhador”.
O deputado lembra que a proposta inclui na CLT o que já é “uma jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho”. Já existem decisões reiteradas, afirma, de que “quando fica provado que o empregador não fiscalizou o uso dos equipamentos de proteção, ele se torna responsável e fica no dever de indenizar o empregado em caso acidente ou doença do trabalho”.
Se, por outro lado, “a culpa for exclusiva do trabalhador, as decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de desobrigar a empresa dessa indenização”, argumenta o deputado.
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Diário Gaucho
Seção IV - Do equipamento de proteção individual
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos
empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco
e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de
ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente e danos
à saúde dos empregados.
NOTA: Ver Enunciado TST Enunciado nº 289 -
Res. 22/1988, DJ 24.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Fornecimento do Aparelho de Proteção do Trabalho -
Adicional de Insalubridade
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo
empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe
tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre
as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do
Ministério do Trabalho.
Art. 157 - Cabe às empresas:
I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
II- instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais;
III- adotar as medidas que lhes sejam determinadas
pelo órgão regional competente;
IV- facilitar o exercício da fiscalização pela
autoridade competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I- observar as normas de segurança e medicina do
trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo
anterior;
II- colaborar com a empresa na aplicação dos
dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo
empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual
fornecidos pela empresa.
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