O adicional de insalubridade, assegurado constitucionalmente, é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 7º, XXIII da CF/88 e art. 189 da CLT).
Mas o empregador cumpridor de seus deveres poderá adotar medidas que preserve a saúde dos trabalhadores e afaste o pagamento do adicional em questão.
Nesse sentido, a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo.
Assim, ausente risco à saúde ou à vida dos trabalhadores, não haverá direito à percepção do adicional de insalubridade (artigos 191 e 194 da CLT). Na Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Lucas Vanucci Lins analisou uma situação em que ficou constatado que a empregadora foi diligente no fornecimento e fiscalização do uso de EPI’s pelos empregados. Por essa razão, ele julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.
No caso, os trabalhadores alegavam sofrer exposição excessiva a agentes insalubres, em razão do uso de produtos químicos, além do ruído, energia elétrica, calor e inflamáveis.
Determinada a realização de prova pericial, esta foi conclusiva pela caracterização da insalubridade. Segundo o perito, os trabalhadores se expunham à insalubridade, já que eles não faziam uso de equipamentos de proteção, uma vez que não constava fornecimento de equipamentos de proteção nas fichas de entrega desses equipamentos.
Mas a empresa conseguiu produzir prova testemunhal que descaracterizou o laudo pericial. Foi comprovado, não só que os trabalhadores receberam botas, máscaras, luvas de látex e protetor auricular, mas também que o uso destes era sistematicamente fiscalizado pela empregadora.
Frisando que o julgador não está adstrito às conclusões periciais (artigo 436 do CPC), o juiz sentenciante entendeu que a prova técnica foi desconstituída, já que suficientemente demonstrado o uso de EPI’s pelos empregados. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e, por conseguinte, a expedição de guias PPP. Houve recurso dessa decisão, que foi confirmada pelo TRT de Minas.
( RO 0003501-88.2011.5.03.0091 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.03.2014
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