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terça-feira, 28 de julho de 2015

EPI E INSALUBRIDADE




Existem, vínculos entre EPI (NR-6) e INSALUBRIDADE (NR-15), neste caso quando é necessário realizar-se Perícias para verificar a conexão entre insalubridade e o uso do EPI. 

Nas perícias, é preciso caracterizar o tempo de exposição e o limite de tolerância a determinado risco pelo trabalhador, se o EPI utilizado consegue manter o risco dentro desses limites. Por exemplo, se o protetor auricular de fato protege o trabalhador para pressões sonoras dentro do limite de tolerância (pressão sonora de 85 decibéis) durante o turno de trabalho (tempo de exposição de 8 horas). 

O perito deve, tambem, checar todos os itens relacionados à empresa, da NR-6, para verificar a conformidade legal. E, finalmente, checar dentro da própria empresa como são distribuídos e utilizados os EPIs (frequencia, correção do uso, treinamento, adequação, conservação e higienização). A perícia é fundamental para se ajuizar dolo ou culpa de uma empresa em acidente de trabalho e as consequências jurídicas deste fato.

Prof. Samuel Gueiros

sexta-feira, 24 de julho de 2015

Avaliação do risco: uma visão crítica de seu papel como uma pedra angular do sistema de gestão




Segurança e Medicina do Trabalho e o eSocial

Resultado de imagem para esocial 2015

Por Anelore Tolardo*

Embora o leiaute do eSocial seja ainda não-oficial, relatamos a seguir algumas informações relativas a esta obrigação.

ASO 
Na carga inicial das informações ao eSocial, não será mais necessário que as empresas informem o último ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) emitido para o trabalhador. Somente após o eSocial entrar em vigor as empresas deverão informar cada ASO que vier a ser emitido — admissional, periódico, mudança de função, retorno de afastamento e demissional — no arquivo correspondente. Neste xml constarão os riscos a que está exposto, o nome, telefone e CRM do profissional médico que atestou e os exames realizados pelo empregado. A monitoração biológica dos colaboradores que atuam com substâncias químicas também deverá ser enviada ao eSocial, informando qual foi o médico que realizou o monitoramento e os exames realizados.

Atividades desempenhadas pelo trabalhador
Cada trabalhador terá as atividades que desempenha na empresa enviadas ao eSocial com a finalidade de cumprir o exigido no PPP. Estas atividades normalmente se encontram descritas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e no LTCAT (Laudo Técnico Condições Ambientais do Trabalho), elaborados pelo engenheiro ou médico do trabalho. Esta informação constará do S-2100 – Carga Inicial do Trabalhador, S-2200 – Admissão e S-2240 – Alteração Contratual.

Exposição a riscos nocivos à saúde no ambiente de trabalho 
O trabalhador que atuar em ambiente ou cargo exposto a agentes nocivos à saúde deverá ter o risco informado ao eSocial. Serão enviados, inclusive, os riscos ergonômicos e mecânicos. Todos os riscos deverão ser correlacionados com a codificação da Tabela 7 divulgada pelo eSocial.

EPC e EPI para redução dos riscos
No PPRA e no LTCAT é mencionada a existência de EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) e/ou de EPI (Equipamento de Proteção Individual) aplicado no ambiente de trabalho ou fornecido ao empregado para reduzir o efeito dos riscos nocivos a sua saúde. O eSocial também requer esta informação a cada trabalhador.

Junto à intensidade e à técnica de medição dos riscos deverão constar ainda as medidas de proteção aplicadas: EPC e EPI com o número do CA (Certificado de Aprovação).

Também serão necessárias respostas a algumas perguntas:
- Implementação de medida proteção coletiva – EPC?
- Foram observadas condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI?
- Foi observado o prazo de validade do EPI?
- Foi observada a periodicidade de troca definida no PPRA?
- Foi observada a higienização do EPI?

Informações da condição diferenciada de trabalho
Nove tipos de condições diferenciadas de trabalho serão enviadas ao eSocial — o trabalhador poderá se enquadrar em mais de uma delas:
1 – Insalubridade
2 – Periculosidade
3 – Fator de risco
4 – Membro do SESMT
5 – Designado da CIPA
6 – Trabalhador treinado para utilização de material de primeiros socorros
7 – Autorizado a trabalhar em instalações elétricas
8 – Autorizado a operar e intervir em máquinas
9 – Responsável técnico pela segurança em espaço confinado

Para cada condição diferenciada do empregado, a empresa deverá encaminhar um arquivo contendo a data de início de validade. Quando o empregado alterar a condição diferenciada, precisará enviar novo arquivo contendo a data da alteração e os itens alterados. Além disso, quando sair da condição será enviado um xml para indicar o final da condição diferenciada.

CAT
A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) será realizada pelo envio parcial (antes do atendimento médico) e o envio total (após o atendimento médico), tendo o prazo de envio até o dia útil seguinte. Os dados exigidos para a CAT são os mesmos necessários atualmente, correlacionados com as tabelas do eSocial. O envio para o eSocial substituirá a informação da CAT no site da Previdência Social.

É muito importante que as empresas reúnam todas estas informações para que cumpram as orientações do eSocial assim que a obrigatoriedade for exigida, a partir de 2015.


*Anelore Tolardo, consultora de RH especializada em rotina e legislação trabalhistas, é uma das principais palestrantes sobre o eSocial.

terça-feira, 21 de julho de 2015

IBUTG - software da fundacentro


Software desenvolvido por pesquisadores da Fundacentro alcança 12 mil trabalhadores.

Sistema monitora a exposição ao calor de trabalhadores que atuam a céu aberto

Auxílio-doença acidentário, auxílio-doença e auxílio-acidente - esclarecimentos



Devido aos nomes parecidos, o auxílio-doença acidentário, auxílio-doença e auxílio acidente são objeto de muita confusão, pois muitas pessoas não conseguem compreender suas diferenças e, ainda, que não são benefícios sinônimos.

O auxílio-doença acidentário é previsto na Lei 8.213/91 e se trata de benefício pecuniário de prestação continuada (100% do valor do salário de benefício), possui prazo indeterminado, e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, sendo requisito o afastamento do trabalhador pelo prazo mínimo de 15 dias (art. 60, caput, conforme redação originária após perda da vigência da MP 664/2014 de 30/12/2014 (que determinou o prazo de 30 dias) por ter sido convertida na Lei 13.135/2015 (que nada dispôs sobre referido prazo)).

Assim, o empregador é responsável pelo pagamento do salário e demais vantagens pelo prazo de 15 dias, a contar do acidente, sendo que o INSS assume a responsabilidade a partir do 16º dia de afastamento.

Cabe esclarecer que acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

A percepção de referido benefício garante a estabilidade provisória no emprego, a contar de sua cessação, e o empregador está impedido de dispensar sem justa causa o empregado pelo mínimo de doze meses após o fim do auxílio (art. 118 da Lei 8.213/91). Importante frisar que a dispensa por justa causa é possível e havendo inaptidão permanente, o empregado será aposentado por invalidez.

O auxílio-doença (art. 61 da Lei)é o benefício previdenciário de natureza transitória, correspondente a 91% do salário de benefício, concedido àqueles empregados que se afastam do serviço por doença comum, que não seja considerada acidente do trabalho, não há garantia de emprego, sendo impossível a dispensa apenas enquanto o empregado esteja em gozo do benefício, pois neste período o contrato fica suspenso. Ademais, sendo considerado inapto para o trabalho, será aposentado por invalidez.

Por sua vez, o auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito.

Conforme informação do site da Previdência Social:

“O auxílio-acidente é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá ter direito quando fizer um pedido de auxílio-doença, ou ao final deste, desde que seja originado de um acidente que o deixou com sequelas que limitam a sua capacidade para o trabalho de forma permanente.

Neste caso, o benefício é pago como uma forma de indenização ao cidadão justamente em função do acidente e, portanto, nada impede que o mesmo continue a trabalhar recebendo o benefício e até mesmo receber outro benefício, como outro auxílio-doença, ao mesmo tempo mas em função de outro problema.”

Assim, resta claro que referidos benefícios não são o mesmo, mas sim três benefícios distintos devidos em razão da ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional (auxílio-doença acidentário), doença de qualquer natureza (auxílio-doença) ou como forma de indenização quando da ocorrência de qualquer destes e a capacidade laborativa do obreiro seja comprometida (auxílio-acidente).


Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 16 de julho de 2015

OHSAS 18001 está mudando para ISO 45001



A nova norma ISO 45001 que trata dos requisitos para o sistema de gestão em Saúde e Segurança Ocupacional, está sendo produzida pelo Comitê de Projetos ISO PC 283, com o objetivo de ser publicada em Outubro de 2016. A norma estará alinhada às novas versões da ISO 9001 (Gestão da Qualidade) e da ISO 14001 (Gestão ambiental), que estão sob processo de revisão, e com publicação prevista para Setembro de 2015.

Saúde e Segurança Ocupacional é uma prioridade ao redor do mundo, devido às consequências devastadoras que acidentes com funcionários - que seguem acontecendo -podem causar. No início dos anos 90, lideranças de diversas regiões geográficas e econômicas expressaram suas preocupações sobre Saúde e Segurança Ocupacional.

Após a publicação da nova norma conceito para gestão de Saúde e Segurança Ocupacional, as empresas certificadas nos requisitos da ISO 18001, deverão migrar para a nova norma com o objetivo de manterem as suas certificações.

A segunda versão do trabalho já está pronta e auxilia as empresas a não perderem tempo no processo migratório.

quinta-feira, 9 de julho de 2015

condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas.


Clique aqui e veja a integra da PORTARIA N.º 944 DE 08 DE JULHO DE 2015

Atividades Perigosas em Motocicleta - anexo V da NR 16

Resultado de imagem para Portaria MTE n.º 1.565 de 13 de outubro de 2014

Cai a validade do anexo para mais uma atividade econômica. Confira abaixo as atividades que conseguiram reverter o pagamento do adicional:



Nota LegisWeb: Ver Portaria MTE Nº 943 DE 08/07/2015 que suspende os efeitos desta Portaria em relação às empresas associadas à ABERT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMISSORAS DE RADIO E TELEVISÃO, ANJ - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS E ANER - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDITORES DE REVISTAS em razão de liminar concedida no âmbito do processo 0013379-03.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Nota LegisWeb: Ver Portaria MTE Nº 506 DE 07/01/2015 que suspende os efeitos desta Portaria em relação às empresas associadas à ABEPREST - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Nota LegisWeb: Ver Portaria MTE Nº 220 DE 03/03/2015 que suspende os efeitos desta Portaria em relação às empresas associadas à AFREBRAS - ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL e em relação às empresas associadas às associações e sindicatos nela relacionados.

Nota LegisWeb: Ver Portaria MTE Nº 5 DE 07/01/2015 que suspende os efeitos desta Portaria em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.