Devido aos nomes parecidos, o auxílio-doença acidentário, auxílio-doença e auxílio acidente são objeto de muita confusão, pois muitas pessoas não conseguem compreender suas diferenças e, ainda, que não são benefícios sinônimos.
O auxílio-doença acidentário é previsto na Lei 8.213/91 e se trata de benefício pecuniário de prestação continuada (100% do valor do salário de benefício), possui prazo indeterminado, e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, sendo requisito o afastamento do trabalhador pelo prazo mínimo de 15 dias (art. 60, caput, conforme redação originária após perda da vigência da MP 664/2014 de 30/12/2014 (que determinou o prazo de 30 dias) por ter sido convertida na Lei 13.135/2015 (que nada dispôs sobre referido prazo)).
Assim, o empregador é responsável pelo pagamento do salário e demais vantagens pelo prazo de 15 dias, a contar do acidente, sendo que o INSS assume a responsabilidade a partir do 16º dia de afastamento.
Cabe esclarecer que acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
A percepção de referido benefício garante a estabilidade provisória no emprego, a contar de sua cessação, e o empregador está impedido de dispensar sem justa causa o empregado pelo mínimo de doze meses após o fim do auxílio (art. 118 da Lei 8.213/91). Importante frisar que a dispensa por justa causa é possível e havendo inaptidão permanente, o empregado será aposentado por invalidez.
O auxílio-doença (art. 61 da Lei)é o benefício previdenciário de natureza transitória, correspondente a 91% do salário de benefício, concedido àqueles empregados que se afastam do serviço por doença comum, que não seja considerada acidente do trabalho, não há garantia de emprego, sendo impossível a dispensa apenas enquanto o empregado esteja em gozo do benefício, pois neste período o contrato fica suspenso. Ademais, sendo considerado inapto para o trabalho, será aposentado por invalidez.
Por sua vez, o auxílio-acidente é devido de forma indenizatória ao empregado (salvo doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei) e teve sua capacidade laborativa diminuída, apresentando sequelas que o impeçam de exercer sua atividade como antes de ser vítima de infortúnio. Consiste no recebimento de quantia equivalente a 50% do seu salário de benefício, até que o empregado se aposente ou venha a óbito.
Conforme informação do site da Previdência Social:
“O auxílio-acidente é um tipo de benefício que o cidadão, segurado do INSS, poderá ter direito quando fizer um pedido de auxílio-doença, ou ao final deste, desde que seja originado de um acidente que o deixou com sequelas que limitam a sua capacidade para o trabalho de forma permanente.
Neste caso, o benefício é pago como uma forma de indenização ao cidadão justamente em função do acidente e, portanto, nada impede que o mesmo continue a trabalhar recebendo o benefício e até mesmo receber outro benefício, como outro auxílio-doença, ao mesmo tempo mas em função de outro problema.”
Assim, resta claro que referidos benefícios não são o mesmo, mas sim três benefícios distintos devidos em razão da ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional (auxílio-doença acidentário), doença de qualquer natureza (auxílio-doença) ou como forma de indenização quando da ocorrência de qualquer destes e a capacidade laborativa do obreiro seja comprometida (auxílio-acidente).
Fonte: JusBrasil
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