5.1. A edificação será classificada como Projeto Técnico Simplificado (PTS) quando atender aos seguintes requisitos:
5.1.1. Possuir área construída menor ou igual a 750 m², podendo-se desconsiderar:
- a. telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 m²;
- b. platibandas e beirais de telhado com até 3 metros de projeção;
- c. passagens cobertas, de laterais abertas, com largura máxima de 3 metros, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
- d. coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente;
- e. reservatórios de água, escadas enclausuradas e dutos de ventilação das saídas de emergência;
- f. piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados.
5.1.2. Possuir até três pavimentos, podendo ser desconsiderado como pavimento o subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento, sem abastecimento no local;
5.1.3. Não possuir subsolo ocupado como local de reunião de público (Grupo F), independente da área, bem como outra ocupação diversa de estacionamento com área superior a 50 m²;
5.1.4. Ter lotação máxima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F);
5.1.5. Ter, no caso de comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP (revenda), armazenamento de até 12.480Kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg);
5.1.6. Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis em tanques aéreos ou fracionados, para qualquer finalidade;
5.1.7. Armazenar, no máximo, 10 m³ de gases inflamáveis em tanques ou cilindros, para qualquer finalidade;
5.1.8. Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.
5.2. Dentre as edificações classificadas como PTS, serão regularizadas por meio de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições.
5.2.1. Possuir área total construída menor ou igual a 750 m², não sendo permitido desconto de área, exceto coberturas de postos de abastecimento e serviço, de praças de pedágios e de piscinas e de área destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública;
5.2.2. Não comercializar ou revender gás liquefeito de petróleo - GLP (revenda);
5.2.3. Se houver utilização ou armazenamento de GLP (Central) para qualquer finalidade, possuir no máximo 190 Kg de gás;
5.2.4. Não possuir quaisquer outros tipos gases inflamáveis em tanques ou cilindros;
5.2.5. Armazenar ou manipular, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques aéreos, sendo aceito qualquer quantidade exclusivamente para armazenamento em tanques enterrados;
5.2.6. Não ter na edificação as seguintes ocupações:
- a. Grupo A, divisão A-3 com mais de 40 leitos;
- b. Grupo B, divisão B-1 com mais de 40 leitos;
- c. Grupo D, divisão D-1, que possua “Call Center” com mais de 250 funcionários;
- d. Grupo E, divisões: E-5 e E-6; e. Grupo F, divisões: F-3, F-5, F-6, F-7. f. Grupo H, divisões: H-2 e H-3.
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