Pesquisar este blog

sexta-feira, 21 de julho de 2017

INSALUBRIDADE - Reforma erra ao permitir atuação de grávida e lactante em local insalubre

Dizia o artigo 394-A da CLT que: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
Com a reforma trabalhista sancionada pelo presidente da República no último dia 14 (Lei 13.467), a restrição ao trabalho de grávidas em ambientes insalubres foi amenizada, e em relação às lactantes nada se falou.
O texto da nova lei prevê:
Art. 394-A. “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”.
§ 3º – “Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento § 3º”.
Como se infere da lei nova as mulheres grávidas não podem trabalhar em local de insalubridade máxima e nos demais (grau médio e mínimo) só serão afastadas se houver atestado recomendando a necessidade de afastamento, assinado por um médico. Já as lactantes, de acordo com a lei, poderão trabalhar em locais de insalubridade máxima, exceto se houver pedido médico (§ 3º).
Em primeiro lugar, questiona-se se os atestados médicos serão mesmo garantia de proteção para a mulher e o feto, porque o médico pode não ter o conhecimento específico necessário sobre segurança no trabalho e não ir examinar o local de trabalho. É certo que o profissional médico que emitir um atestado afirmando que a mulher poderá trabalhar em local insalubre sem risco para ela e para o nascituro estará assumindo grande responsabilidade, inclusive no âmbito civil e penal. Fazer o jogo do patrão nem pensar! Para fazer isso com alguma segurança, o médico terá que examinar o ambiente de trabalho e ouvir as duas partes e colegas de trabalho da mulher. Por isso, somente sob esse aspecto será complicada a aplicação prática dessa alteração legal. O mais consentâneo seria um veto presidencial, como, aliás, se apregoava.
Em segundo lugar, o trabalho de grávidas e lactantes em ambientes insalubres poderá afetar não apenas a trabalhadora, mas os recém-nascidos e mesmo os futuros seres humanos, promovendo-se com isso padrão predatório da força de trabalho já antes do nascimento dos futuros trabalhadores, quando começarão a ser atingidos por agentes contaminantes de adoecimento.
O objetivo do artigo 394-A da CLT com a redação anterior foi proteger a gestante e lactante, o feto e a criança nos períodos de gestação e lactação, proibindo o trabalho da empregada em atividades, operações ou locais insalubres, que deveria nesses períodos exercer suas atividades em locais salubres, livres dos respectivos riscos.
Esse objetivo encontra respaldo em fundamento científico, porque, comprovadamente, o trabalho em ambientes insalubres é prejudicial não só às trabalhadoras em qualquer situação, mas, principalmente, às gestantes e lactantes, ao feto e à criança em fase de amamentação, sendo correta a proibição do trabalho da gestante e da lactante em atividades ou locais insalubres, o que foi ignorado pelo Congresso Nacional e pelo presidente da República, que sancionou a lei sem qualquer restrição.
Imagine-se uma mulher grávida ou lactante que trabalhe em ambiente insalubre, mesmo com atestado médico, e depois comprove a existência de prejuízo à saúde dela ou da criança, quais vão ser as consequências patronais em termos de responsabilidades civis, penais e demais agravos!
Como se vê, a questão não é de simples solução, uma vez que envolve saúde e vida humanas e, independentemente de a lei ter feito tal abertura, cautela é o que se aconselha e se pondera neste momento.
(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Raimundo Simão de Melo (*), 21.07.2017

terça-feira, 18 de julho de 2017

INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO QUALITATIVA DE INSALUBRIDADE - ANEXOS 6, 13 E 14


Toda atividade só poderá ser considerada como insalubre após uma avaliação. Essa avaliação pode ser quantitativa ou qualitativa.
  • Avaliação QUALITATIVA - Caracterização realizada por constatação da exposição* para os anexos 6, 13 e 14. Não há necessidade de laudo de inspeção.
    • Exemplo - Risco biológico para o Coletor de Lixo - Neste caso a atividade está descrita no anexo 14, NR-15 e há a constatação de exposição, pois verificou-se que o empregado realizava coleta de lixo urbano em suas atividades. 
      • OBSERVAÇÕES - CUIDADO!!! Descrições de cargos elaboradas sem a colaboração de profissionais de segurança (pelo menos uma revisão), costumam complicar a vida da empresa, por conter informações desnecessárias ou mal contextualizadas. Verificar também a Súmula 448.
    • Para o anexo 6, NR 15  Observa-se as condições de exposição do empregado no seu local de trabalho e caso esteja exposto a pressurizações maiores que as pressões atmosféricas, será considerada como insalubre (Tubulão, mergulho e túneis pressurizados, são exemplos de atividade que caracterizam a insalubridade).
    • Já no anexo 13, NR 15, não há limite de exposição, dentro das nossas legislações, para tais produtos químicos e, portanto a simples exposição aos produtos informados caracterizam a insalubridade.
      • Exemplo: Preparação de calda com pesticidas fosforados, aonde haja contato com o produto. Isso caracteriza insalubridade por constatação. Nas plantações de tomates em pequenas propriedades é fácil de se caracterizar este tipo de insalubridade.
      • OBSERVAÇÕES - CUIDADO!!! Não adianta proteger o trabalhador somente em perícias, pois é fácil verificar que o trabalhador não tem familiaridade com os equipamentos de proteção individual (EPI). 
        • Ah! também é necessário à correta avaliação por parte de alguns técnicos e peritos, nos locais aonde se desenvolvem a atividades e não a distância ou por documentos.
*Constatar - Encontrar a verdade sobre; fazer uma verificação dos fatos.

Marcel Sérgio Albino

quarta-feira, 12 de julho de 2017

NR-12 é alterada pela portaria 873/2017

Uma mudança publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10) pelo Ministério do Trabalho traz alterações no texto da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), que define medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho na utilização de máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas.
As modificações tratam de adequações e atualizações relacionadas a novos dispositivos de proteção, distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença em máquinas injetoras de materiais plásticos, prensas e similares.
Exemplos das novas aplicações normatizadas são a utilização de sistemas de segurança de detecção multizona – AOPD – em dobradeiras hidráulicas e a regulação das proteções para as conhecidas prensas enfardadeiras verticais, muito comuns no mercado e que precisavam de regulamentação.
O coordenador de Normatização e Programas do Ministério do Trabalho, Elton Machado, ressalta: “A revisão das normas regulamentadoras tem por objetivo torná-las cada vez mais adequadas à sociedade, bem como incorporar as novas soluções tecnológicas, além de embasar-se nas normas técnicas nacionais e internacionais mais atuais”.
As alterações foram definidas pela Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12 (CNTT NR-12) e aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), composta de representantes dos trabalhadores, empregadores e governo.
Normas
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui ao Ministério do Trabalho a competência de estabelecer disposições complementares aos artigos sobre saúde e segurança, o que é feito por meio das normas regulamentadoras. As normas têm a função de estabelecer parâmetros de segurança em setores, equipamentos e funções específicas, porque cada profissão exige um cuidado próprio para resguardar a vida e integridade física da equipe e de terceiros.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 12.07.2017

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Portarias 870,871 e 872, alteram Normas Regulamentadoras 6, 9 e 20.

Resultado de imagem para evolução do trabalho
Três portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras (NR) 6, 9 e 20 foram assinadas pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira de Oliveira, e publicadas hoje, dia 7 de julho, na seção 1 do Diário Oficial da União.
As mudanças na NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI) se deram por meio da portaria nº 870, que trouxe a inclusão dos seguintes itens no Anexo 1: G.4 – Calça: e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; H.1 – Macacão: d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; e, H.2 – Vestimenta de corpo inteiro: d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. Além disso, houve alterações no item E.1 – Vestimentas: e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

A portaria nº 871, altera a redação do subitem 12.1.1 do Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC, da Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA). Conforme o texto, os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas “d”, “g” e “h”, e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada, alínea “e”, devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos, assim como, equipamentos de proteção para a pele.

Já, a portaria nº 872, aprova as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), desde que sejam atendidos os parâmetros especificados no Anexo III – Diretrizes e Requisitos Mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial – incluído nesta Portaria, bem como o disposto no item 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR 20.
Fonte: Revista Proteção, 07.07.2017 E LEXMAGISTER

terça-feira, 4 de julho de 2017

ACGIH, NR 15, NR 9 e desatualização da norma



ACGIH - American Conference of Governmental Industrial  Hygienists - Instituição Cientifica privada, sem fins lucrativos, formada por especialistas em  higiene ocupacional que, reunidos em comitês,  estabelecem regras de orientação, relativas a limites de exposição ambiental e biológica (TLV e BEI). Não tem valor de norma , pois a ACGIH, não é um organismo normativo, mas sim de referência técnica.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE - Atualizada anualmente,  com modificações consideráveis.

NR 15 -  Baseada nas referências técnicas da ACGIH de 1977, tem por objetivo indicar os parâmetros de insalubridade, bem como forma de caracterização dos agentes nocivos, estabelecidos nos anexos da norma de forma quantitativa e qualitativa.

NR 9 - Programa de higiene ocupacional que visa controlar os agentes ambientais que existam ou por ventura venham existir, através de medidas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle destes agentes ambientais. É um sistema de gestão dos agentes físicos, químicos biológicos, ergonômicos e de acidentes, devendo ser trabalhado com auxílio e complementação de outras normas, dentre elas, a NR 15, 7, 17, etc.

Desatualização da  NR 15 - A norma foi concebida tendo como referência técnica da ACGIH de 1977, com a diferença que a ACGIH foi atualizada durante todos estes anos ou sempre que os estudos apontavam novas informações relevantes e a NR 15 não obedeceu o mesmo critério, salvo 1990 (revogação do anexo IV),  1991 (asbestos), 1992 (alterações do anexo 13), 1995 (benzeno), 2004 (proibição do jateamento de areia), 2008 (umidificação em locais de poeiras). Está falta de  atualização da NR 15, demonstra a falta de respeito dos nossos legisladores e governantes com a saúde dos nossos trabalhadores  e representa literalmente um atraso de 40 anos na prevenção a saúde ocupacional.

Para avaliar o quanto esta desatualização gera danos a saúde do trabalhador e vai continuar provocando estes malefícios é simples:
  • 1977 a ACGIH tinha o limite de exposição ao TOLUENO,  para 8 horas de 78 ppm, mesmo índice utilizado na 1ª edição da NR 15 em 1978 e que continua em validade para a NR 15
  • Atualmente a ACGIH  tem o limite de exposição ao TOLUENO em 20 ppm, para 8 horas diárias.
IMPORTANTE - O tolueno está presente na industria química e petrolífera, como composto em esmaltes, graxas, etc.
Outro ponto importante para se perceber a desatualização da NR 15 é que as tabelas da NR 15 são para exposições de 48 horas semanais e a carga horária máxima prevista após a constituição de 1988 é de 44 horas semanais.