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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Portaria SEPRT Nº 1360 DE 09/12/2019 - Alterações na NR 20 e NR 28




Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades e dá outras providências.


terça-feira, 19 de novembro de 2019

Fim do acidente e percurso - Lei 8213/1991, alterado pela medida provisória 905/2019



No dia 11 de novembro, o atual governo editou a Medida Provisória n. 905 criando o contrato de trabalho verde e amarelo e alterando dezenas de itens da legislação trabalhista, dentre eles o acidente de trajeto, que deixa de ser equiparado a acidente de trabalho.
Mas o que é acidente de trajeto/percurso?
Existem três espécies de acidente de trabalho (em sentido amplo)[1]:
a) acidente de trabalho TÍPICO (PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91;
b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias ocupacionais): elencadas no art. 20 da Lei nº 8.213/91;
c) acidente de trabalho ATÍPICO (IMPRÓPRIO): são quatro hipóteses previstas no art. 21 da Lei nº 8.213/91. A MP revoga uma das hipóteses de acidente de trabalho atípico (por equiparação), que estava prevista no art. 21IVd, da Lei nº 8.213/91.
O artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei n. 8.213 de 1991, dispunha que equiparam-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido no percurso da residência para o local do trabalho ou vice-versa. Esse é o chamado acidente de percurso ou acidente de trajeto ou "in itinere". .
Por se equiparar a acidente de trabalho, o empregado TINHA direito à garantia de emprego (estabilidade provisória) de 12 meses, a contar da alta previdenciária. .
Contudo, o referido direito foi suprimido, pois a MP n. 905/2019 revogou essa previsão. Assim, enquanto estiver vigente a referida MP, NÃO HAVERÁ esse tipo de acidente de trabalho e, consequentemente, nem estabilidade acidentária por acidente de trajeto/percurso.
(Fonte: JusBrasil)

Para confirmar a informação, basta clicar aqui e acessar a lei  8213/1991, artigo 21, alínea "d"

domingo, 17 de novembro de 2019

ESTUDO TÉCNICO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 – AGENTES BIOLÓGICOS




O “ESTUDO TÉCNICO – ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 – AGENTES BIOLÓGICOS”, elaborado pela pesquisadora da Fundacentro, Erica Lui Reinhardt, será colocado em consulta pública entre os dias 19 de novembro e 18 de dezembro. O estudo traz uma análise crítica do tratamento dos agentes biológicos pela legislação atual e propõe mudanças para adequá-lo, considerando os avanços técnico-científicos observados desde sua última revisão em 1979, e ainda aponta possíveis inconsistências.
O objetivo da consulta pública é submeter o estudo para a análise da comunidade científica e obter contribuições para o debate e futuro processo de revisão das normas regulamentadoras e legislação em geral nesse tema. Neste momento, não há uma proposta de alteração de normas, mas apenas das premissas técnicas que subsidiarão as discussões.
O documento indica aspectos técnicos gerais e específicos que devem ser considerados no processo de revisão. O ponto mais relevante refere-se ao indevido enquadramento do risco biológico por agentes infecciosos como atividade insalubre, considerando os conhecimentos técnicos na área, uma vez que esse tipo de risco não atende os parâmetros legais pré-estabelecidos no art. 189 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na visão da pesquisadora.
O estudo apresenta duas alternativas para a compensação aos trabalhadores expostos ocupacionalmente a esses agentes: “A primeira é a ampliação e atualização do nexo técnico epidemiológico, abrangendo um número maior de agentes biológicos e de trabalhadores. A segunda é a caracterização do risco de exposição ocupacional a agentes biológicos infecciosos das classes de risco 3 e 4 como perigoso em situações de trabalho em que a manipulação direta desses agentes ou em que o contato com as respectivas fontes de exposição são parte indissociável da atividade laboral.”.
(Fonte: Fundacentro)

terça-feira, 23 de julho de 2019

Nova classificação de toxicidade para agrotóxicos (ANVISA)

Sob a nova regulação, o nível de toxicidade dos produtos agrotóxicos será classificado pelo risco de morte que representa aquele produto.
Da forma como é feito atualmente, são considerados estudos sobre outras reações que não a morte, como irritações dérmicas e oculares, na classificação toxicológica.
As mudanças previstas sob o novo marco regulatório seguem o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS, na sigla em inglês), já implementado por diversos países.
"No GHS, os resultados dos estudos toxicológicos de irritação dérmica e ocular e de sensibilização dérmica e inalatória não serão utilizados para fins de classificação toxicológica e sim utilizados para estabelecer a comunicação do perigo dos produtos", afirmou a Anvisa em apresentação técnica publicada no seu site.
"A proposta é seguir esse sistema de classificação harmonizado globalmente e estabelecer critérios científicos para comparar a toxicidade (ação tóxica) entre os produtos com base na mortalidade", afirmou a Anvisa em comunicado publicado em seu site.
Desde o início do governo do presidente Jair Bolsonaro, o Brasil já concedeu 262 registros de agrotóxicos, cerca de 30 registros a mais do que no igual período de 2018. Se continuar neste mesmo ritmo, o país superará os 450 registros concedidos em 2018.
"A Anvisa modernizou seus processos, como a gente já modernizou em outras áreas. Acho que a área de agrotóxicos é talvez a última área dessa modernização nas áreas de concessão de registros", disse.
O diretor de autorização e registros sanitários da Anvisa, Renato Porto, disse nesta terça-feira a jornalistas que o objetivo da Anvisa é fazer com que o país "tenha uma avaliação de risco concatenada, harmonizada com vários países do mundo".
Além disso, o Brasil poderá reaproveitar informações já colhidas por outras autoridades em suas avaliações para complementar sua análise própria.
A iniciativa de propor tal adequação partiu do entendimento de que as diretrizes usadas na avaliação toxicológica dos agrotóxicos estão desatualizadas frente ao conhecimento atual, às questões relacionadas ao bem-estar animal e às melhores práticas regulatórias adotadas no mundo.
Além das mudanças nos critérios de classificação de toxicidade, o novo marco regulatório também prevê alterações nas rotulagens, adequando a comunicação dos riscos a padrões adotados internacionalmente.
“A rotulagem é o que publiciza a avaliação do risco dos produtos. Por isso, a sociedade precisa conhecer o rótulo”, disse. Na avaliação de Porto, assim será possível comunicar melhor os perigos ao agricultor, que é um público vulnerável às substâncias por trabalhar e manipular os produtos. A partir da publicação no Diário Oficial da União, as empresas terão um ano para a adequação das normas de rotulagem.
(Por Laís Martins)

segunda-feira, 1 de julho de 2019

União Europeia proíbe uso de 40% dos agrotóxicos recém liberados no Brasil, perceba o risco que estamos correndo.



Quando tratamos o assunto, ,uitas vezes não damos a devida importância... Assista o vídeo, ganhe 6 minutos no seu dia  e ajuda a salvar vidas, inclusive a sua!

quarta-feira, 12 de junho de 2019

Centenas de novos pesticidas aprovados no Brasil


O Brasil aprovou centenas de novos pesticidas desde que seu presidente de extrema direita, Jair Bolsonaro, assumiu o poder em janeiro, e mais de mil desde 2016, descobriu um estudo. Muitos dos aprovados são proibidos na Europa.
Dos 169 novos pesticidas sancionados até 21 de maio deste ano, 78 contêm ingredientes ativos classificados como altamente perigosos pela Pesticide Action Network e 24 contêm ingredientes ativos proibidos na UE, de acordo com o estudo publicado na quarta-feira pela agência de notícias Unearthed do Greenpeace. Outros 28 pesticidas não incluídos no relatório foram aprovados nos últimos dias de 2018.
"Parece que eles aceleraram o processo de aprovação", disse David Eastmond, toxicologista da Universidade da Califórnia, em Riverside. "Alguns deles são altamente perigosos e isso gera preocupação".
O Brasil começou a acelerar as aprovações de pesticidas em setembro de 2016, depois que Michel Temer, um político conservador com laços estreitos com o agronegócio , assumiu a presidência. Bolsonaro também ganhou a presidência com forte apoio do setor do agronegócio.
Desde que Temer assumiu, 1.270 pesticidas foram aprovados - o dobro do número nos quatro anos anteriores. Desses, 193 continham ingredientes ativos proibidos na UE, descobriu a Unearthed usando dados do Ministério da Agricultura do Brasil.
“Nunca tivemos uma liberação tão grande de pesticidas. Esta é certamente uma decisão política ”, disse Marina Lacorte, coordenadora da campanha de agricultura e alimentos do Greenpeace Brasil. "A indústria coloca os lucros à frente da saúde da população".
A preocupação se espalhou para além do Brasil. A cadeia de supermercados sueca natural e orgânica Paradiset parou de vender produtos brasileiros na semana passada por causa do aumento nas aprovações de pesticidas e a ameaça que a Bolsonaro representa para a floresta amazônica. Seu fundador, Johannes Cullberg, lançou uma campanha #BoycottBrazilianFood .
Várias empresas estrangeiras têm pesticidas aprovados no Brasil que são proibidos ou restritos em seus próprios países, descobriu a Unearthed.
A empresa química chinesa Adama registrou 25 produtos no Brasil desde 2016 que contêm produtos químicos que não poderiam ser usados ​​na UE, incluindo dois com acefato. A China introduziu restrições ao acefato em 2017. "Segurança humana e ambiental ... são compromissos fundamentais para nós", disse um porta-voz da Adama à Unearthed.
A Helm, com sede em Hamburgo, registrou nove produtos no Brasil que não pôde ser vendido na Alemanha no mesmo período, incluindo um contendo o herbicida paraquat, que foi proibido na Europa desde 2007 e deve ser proibido no Brasil até 2020. A empresa não não responde às perguntas da Unearthed.
Três produtos brasileiros contendo atrazina foram aprovados este ano. A atrazina é proibida na UE desde 2003 e foi encontrada para castrar sapos quimicamente . Produtos contendo atrazina também são vendidos no Brasil pela Syngenta, uma antiga empresa suíça que agora pertence à ChemChina. A empresa chinesa também vende paraquat, que é fabricado no Reino Unido.
A Syngenta disse: “Fabricamos em alguns países para garantir que todos os nossos clientes se beneficiem dos mesmos altos padrões e, claro, para gerenciar os custos. A atrazina e o paraquat estão registrados em muitos dos chamados países desenvolvidos. ”
A ministra da Agricultura do Brasil, Tereza Cristina Dias , disse ao parlamento em maio que um "processo ideológico" impediu governos anteriores de aprovar pesticidas e defendeu o uso do glifosato, um herbicida polêmico.
A Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer classificou o glifosato, atualmente aprovado para uso nos EUA e na UE, como “provavelmente carcinogênico para humanos” em 2015. Em maio, um tribunal da Califórnia concedeu mais de US $ 2 bilhões a um casal que disse que o herbicida causou o câncer - uma alegação negada pelo fabricante Bayer, que enfrenta outras ações judiciais. O Brasil aprovou 87 produtos contendo glifosato desde setembro de 2016, incluindo oito este ano.
Uma porta-voz do Ministério da Agricultura do Brasil disse em um e-mail que os ingredientes de todos os pesticidas aprovados neste ano já estavam sendo vendidos por outras empresas. Atribuiu o aumento de aprovações a mais pessoal treinado quimicamente no ministério e na reorganização da agência reguladora Anvisa, que, juntamente com os ministérios da agricultura e meio ambiente, aprova novos produtos.
Antes de se tornar ministro da Agricultura, Dias presidiu uma comissão parlamentar no ano passado que aprovou um projeto de lei polêmico para suspender as restrições aos pesticidas, apelidado de “pacote venenoso” pelos oponentes. O projeto de lei ainda precisa ser votado.
Luiz Cláudio Meirelles, pesquisador do instituto de pesquisa do governo Fiocruz e da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), disse que o Congresso aprovará uma proposta de lei de 2016 que a Abrasco ajudou a reduzir o uso de pesticidas e promover ingredientes naturais.
"Se houvesse investimento, se houvesse foco nisso, avançaríamos rapidamente", disse ele. "Temos um modelo que é muito dependente de pesticidas".

Fonte - The Guardian / maio de 2019

terça-feira, 14 de maio de 2019

CTPP aprova novo texto da NR 12




Norma aborda Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
Por Fundacentro/ACS - Cristiane Reimberg em 10/05/2019

A Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP se reuniu em Brasília/DF, em 7 de maio, para discutir a proposta de reestruturação da Norma Regulamentadora n.º 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). As modificações foram discutidas anteriormente pela Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT NR12, em abril, resultando no novo texto aprovado pela CTPP.

A presidente da Fundacentro, Marina Battilani, participou das discussões nessa 5ª Reunião Extraordinária e esteve dia 6 na reunião da bancada de Governo. “A modernização da NR 12 faz parte de um dos pilares da Secretaria do Trabalho, que é desburocratizar, simplificar e modernizar, mantidos todos os patamares da saúde e segurança do trabalho”, afirma Battilani, citando uma das frases que marcou a reunião.

As bancadas de Trabalhadores, Empregadores e Governo buscaram um consenso para o novo texto da NR 12, que passará por uma última revisão redacional e deverá ser publicado até o mês de junho. Os anexos da NR 12 serão adequados às modificações aprovadas pela CTPP.

CNTT NR 12

O trabalho da CNTT NR12 vem de longa data, já que a norma teve uma grande atualização publicada em 2010. Os membros têm atuado desde então para discutir a adequação das máquinas e dos prazos para implementação, além das revisões necessárias a partir do consenso entre trabalhadores, empregadores e governo.

A bancada do Governo dessa comissão se reuniu na Fundacentro (Centro Técnico Nacional), em São Paulo/SP, em 11 de abril de 2019. No dia 12, a reunião ocorreu no Sindicato dos Padeiros, na mesma cidade, entre os representantes do Governo e dos Trabalhadores. Na semana seguinte, em Brasília/DF, todas as bancadas da CNTT NR12 se reuniram para finalizar o material, que foi discutido pela CTPP em 7 de maio.

Na CNTT NR 12, a Fundacentro participa da Bancada de Governo, representada pelo engenheiro e tecnologista Roberto Giuliano, que atua na proteção de máquinas desde a década de 1990.

Histórico da NR 12

O livro Fundacentro – Meio século de Segurança e Saúde no Trabalho, de 2016, conta um pouco da trajetória da elaboração das Normas Regulamentadoras. Na página 100, narra-se resumidamente a história da NR 12:

A NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) também foi discutida nessa época [década de 1990]. A instituição já havia sido procurada pelo sindicato dos trabalhadores no caso das motoserras no início dos anos 1990 e chamou os fabricantes, iniciando a discussão. Uma comissão tripartite foi constituída em dezembro de 1993 para apresentar propostas para a melhora das condições de trabalho com motoserra, o que culminou na alteração da NR 12. As alterações nessa norma vieram em outubro de 1994, estabelecendo a obrigatoriedade de cinco dispositivos de segurança no item referente a ruído e vibrações, a introdução de apontamentos de segurança no manual de instruções, o treinamento obrigatório para operadores profissionais de motosserras e a rotulagem de advertência. Também houve a assinatura de um termo de acordo na então Delegacia Regional do Trabalho (DRT/SP), no mês anterior à publicação, em que as partes se comprometiam a atingir os objetivos propostos.

A Fundacentro participou dessa construção assim como do Acordo das Prensas Injetoras, no mesmo ano. Com o tempo, outras ações vieram: “Passamos a atender reclamações sobre outras máquinas que causavam muitos acidentes: injetoras de plástico, cilindros de panificação, prensas mecânicas excêntricas”, conta o engenheiro da Fundacentro, Roberto Giuliano. Outros grupos tripartites e convenções coletivas foram elaboradas para essas máquinas, exigindo-se dispositivos de segurança e treinamentos dos trabalhadores. “Usamos as normas europeias, traduzindo pela ABNT e fazendo uma série de normas de segurança em máquinas”, recorda Giuliano. Os acordos coletivos de São Paulo acabaram fomentando novas alterações na NR 12. “Começamos a colocar princípios de segurança e as convenções coletivas como anexos”, explica o engenheiro sobre o trabalho que resultou em mais uma atualização da norma em dezembro de 2010.

Hoje [2016], a NR 12 apresenta “referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores”. Também “estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos” em todas as atividades econômicas. Essas questões são retratadas em 12 anexos: I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos; II – Conteúdo Programático da Capacitação; III – Meios de Acesso Permanentes; IV – Glossário; V – Motosserras; VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria; VII – Máquinas para Açougue e Mercearia; VIII – Prensas e Similares; IX – Injetoras de Materiais Plásticos; X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins; XI – Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal; e XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura.

A Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR 12 vem novamente discutindo a adequação dessas máquinas e aumentando o prazo para implantação, quando necessário, além de dar subsídios para tal. “Muitas empresas se adequaram e diminuíram o número de acidentes. Estão alinhadas para produzir para exportação. As normas europeias e ISO foram nossas referências”, completa Giuliano. Também é feito um trabalho conjunto com a ABNT para a elaboração de NBRs visando às máquinas seguras.

O livro também trouxe estatísticas apresentadas, à época, pelas Centrais Sindicais, a partir de dados da Previdência Social, que apontavam a ocorrência de 221.843 acidentes com máquinas e equipamentos entre 2011 e 2013. Desses, 41.993 resultaram em fraturas, 13.724 em amputações e 601 em óbitos. Tratava-se de um trabalhador morto a cada um dia e meio, 270 trabalhadores fraturados por semana e uma média de 12 trabalhadores amputados por dia.


terça-feira, 30 de abril de 2019

Senadores visitam trabalhadores de mineradora em GO e pedem liberação do amianto




Amianto (latim) ou asbesto (grego) são nomes de uma família de minérios encontrados amplamente na natureza e muito utilizado pelo setor industrial no último século. Foi intensivamente utilizado na indústria pela sua abundância e baixo custo de exploração. Foi considerado, por muito tempo, matéria-prima essencial por suas propriedades físico-químicas (grande resistência mecânica e às altas temperaturas, ao ataque ácido, alcalino e de bactérias). É incombustível, durável, flexível, indestrutível, resistente, sedoso, facilmente tecido e tem boa qualidade isolante. Por anos denominado de "mineral mágico", o amianto foi utilizado principalmente na indústria da construção civil (pisos vinílicos, telhas, caixas d’água, divisórias, forros falsos, tubulações, vasos de decoração e para plantio e outros artefatos de cimento-amianto) e para isolamento acústico ou térmico. Foi empregado também em materiais de fricção nas guarnições de freios (lonas e pastilhas), em juntas, gaxetas e outros materiais de isolamento e vedação, revestimentos de discos de embreagem, tecidos para vestimentas e acessórios antichama ou calor, tintas, instrumentos de laboratórios e nas indústrias bélica, aeroespacial, petrolífera, têxtil, de papel e papelão, naval, de fundições, de produção de cloro-soda, entre outras aplicações.


Formas de exposição

No trabalho:
  • É a principal forma de exposição; as principais atividades em que há risco aumentado de exposição ao amianto são: mineração, moagem e ensacamento de asbesto, fabricação de produtos de cimento-amianto, fabricação de materiais de fricção e vedação, instalação e manutenção de vedações térmicas industriais, fabricação de têxteis com asbesto, instalação de produtos de cimento-amianto. Ocorre principalmente através da inalação das fibras de amianto, que podem causar lesões nos pulmões e em outros órgãos.
Ambiental:
  • Contato com roupas e objetos dos trabalhadores contaminados pela fibra; Residir nas proximidades de fábricas, minerações ou em áreas contaminadas por amianto; Frequentar ambientes onde haja produtos de amianto degradados; Presença do amianto livre na natureza ou em pontos de depósito ou descarte de produtos.

Principais efeitos à saúde

A exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas doenças. Ele é classificado como reconhecidamente cancerígeno para os seres humanos. Não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras. O intenso uso no Brasil exige que a recuperação do histórico de contato inclua todas as situações de trabalho, tanto as de contato direto com o minério em atividades industriais típicas - em geral com exposição de longa duração; indireto, através de serviços de apoio, manutenção, limpeza, - em geral de baixa duração, mas sujeitas a altas concentrações de poeira; e as exposições não ocupacionais, sejam elas indiretas ou ambientais.
  • Asbestose: A doença é causada pela deposição de fibras de asbesto nos alvéolos pulmonares, o que reduz a capacidade de realizar trocas gasosas, além de promover a perda da elasticidade pulmonar e da capacidade respiratória.
  • Câncer de pulmão: O câncer de pulmão pode estar associado a outros tipos de adoecimento, como a asbestose. Estima-se que 50% dos indivíduos que tenham asbestose venham a desenvolver câncer de pulmão.
  • Mesotelioma: O mesotelioma é uma forma rara de tumor maligno, podendo produzir metástases por via linfática em aproximadamente 25% dos casos.
O amianto pode causar, além das doenças acima citadas, câncer de laringe, do trato digestivo e de ovário;  espessamento na pleura e diafragma, derrames pleurais, placas pleurais e severos distúrbios respiratórios.
  • Todas as formas e tipos de amianto são cancerígenos
Em 29 de novembro de 2017, os ministros declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Federal 9.055/1995, que permitia o amianto do tipo crisólita. O banimento desta substância na indústria brasileira é definitivo.

FONTE : Instituto Nacional do Câncer - INCA

Essa é a onda Bolsonaro de desmandos, desrespeito, autoritarismo, insanidade etc. Inicia-se no Executivo, dá os primeiros sinais no legislativo e temos que torcer para o judiciário não pegar essa vibe.

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quarta-feira, 20 de março de 2019

CBPMSP - NOVO DECRETO DO CORPO DE BOMBEIROS QUE ENTRA EM VIGOR NO MÊS DE ABRIL



Este Decreto, publicado no D.O. de 11/12/2018, Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

Entra em vigor na 1ª semana de abril de 2019, conforme disposto no seu artigo 62.

Este novo Decreto, vem integrar a Lei Complementar 1.257 de janeiro 2015 e a alteração mais significativa: dar poder de fiscalização ao Corpo de Bombeiros, ou seja, agora será possível à corporação acompanhar o cumprimento do AVCB.

Tudo isso representa um fortalecimento da corporação no combate a sinistros.




Institui o Código estadual de proteção contra Incêndios e Emergências e dá providências correlatas



Regulamenta o artigo 29 da Lei Complementar nº 1.257, de 6 de janeiro de 2015, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, e dá providências correlatas



Institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas

terça-feira, 19 de março de 2019

Fumos metálicos - Insalubridade - Novas pesquisas determinam novos cuidados nos trabalhos a quente.



Novas evidências científicas, da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer, informa que, a exposição a vapores de solda de "soft Iron" ou aço doce (Metal com alto índice de pureza), pode causar câncer de pulmão e, possivelmente, câncer de rim em humanos. O Comitê de Especialistas em Saúde no Local de Trabalho da Inglaterra, aprovou a reclassificação de fumaça de solda "soft iron", como carcinógeno humano.

O efeito imediato destes estudos, por lá, indica uma maior preocupação quanto as normas de saúde e segurança do trabalho, em trabalhos a quente. Tornando perceptível a falta de eficiência da ventilação geral adotada até o momento.

O controle do risco de câncer, exigirá controles de engenharia adequados para todas as atividades de soldagem em ambientes fechados, por exemplo: Ventilação Local Exaustora (LEV). A extração também controlará a exposição ao manganês, que está presente na fumaça de solda de "soft iron", que pode causar efeitos neurológicos semelhantes à doença de Parkinson.

Nos casos em que o LEV, isoladamente, não controlar adequadamente a exposição, deve ser complementado com equipamento de proteção respiratória (EPR) adequado para proteção contra os gases residuais.
O EPR apropriado deve ser fornecido inclusive para soldagem ao ar livre. Você deve garantir que os soldadores sejam devidamente instruídos e treinados no uso desses equipamentos.
Na Inglaterra, independentemente da duração de exposição, não será aceito mais nenhuma soldagem, realizada sem quaisquer medidas de controle de exposição adequadas, pois não há nenhum nível conhecido de exposição segura.
As avaliações de risco devem refletir a mudança nas medidas de controle esperadas.

Ação requerida


  1. Certifique-se de que a exposição a qualquer fumos de soldagem liberados seja controlada adequadamente usando medidas de engenharia (LEV).
  2. Certifique-se de que os controles adequados sejam fornecidos para todas as atividades de soldagem, mesmo as irrelevantes, assim consideradas pelo tempo de duração. Isso inclui soldagem ao ar livre.
  3. Onde as medidas de engenharia, não sejam efetivas quanto a exposição. Então o EPR  adequado deve ser fornecido, para neutralizar o risco de qualquer fuligem residual.
  4. Assegure-se de que todos os controles de engenharia sejam usados ​​corretamente e adequadamente mantidos. Sujeitos a exame e testes meticulosos quando necessários e em acordo com o PPR (Programa de Proteção Respiratória).
  5. Certifique-se de que qualquer EPR esteja sujeito em acordo com o Programa de Proteção Respiratória -PPR . Um PPR protege todos os elementos do EPR que você precisa para garantir a eficácia na proteção do usuário.
Fonte (HSE - UK)

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

PCMAT - Como elaborar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção



CLIQUE AQUI E BAIXE O MANUAL DO PCMAT 2018



A indústria da construção, por absorver grande parcela de mão de obra não qualificada, é um dos setores de atividade econômica determinante para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Esse setor tem elevada incidência de acidentes de trabalho, principalmente graves e fatais. A prevenção de acidentes nas obras exige enfoque específico em função do grande número de subcontratados, de serviços terceirizados, da rotatividade e da falta de qualificação da mão de obra.

A grande variedade de riscos nas várias fases do processo construtivo, aliada a cronograma da obra, fatores ambientais, pouco tempo entre a licitação e início da obra, dentre outros, tem como consequência, além dos acidentes e doenças de trabalho, desperdícios, retrabalho, baixa produtividade, comprometimento da qualidade e demandas nas esferas trabalhista, previdenciária, civil e penal.

A reformulação da Norma Regulamentadora 18 (NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), através da portaria no 4, de 4 de julho de 1995, criou uma inovação relacionada à gestão de segurança e saúde na indústria da construção: o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que permite um efetivo gerenciamento do ambiente de trabalho, do processo produtivo e de orientação aos trabalhadores nas questões relacionadas à segurança eà saúde dos trabalhadores no canteiro de obras. O ideal é que esse programa seja concebido desde a fase de planejamento e projeto, considerando o ciclo de vida do empreendimento.

Entendemos que o PCMAT, além de contemplar integralmente a legislação vigente e as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), deve considerar também as condições climáticas (temperatura, umidade, velocidade dos ventos, chuva) e a altitude na sua concepção e implementação. Além disso, Planejamento e gestão do PCMAT deve incorporar ainda um programa de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados na obra.

Atualmente, temos uma escassa literatura técnica nacional relacionada ao tema. Dessa forma, esta publicação é de vital importância, pois considera o programa como um instrumento de gestão no contexto da empresa.


Engenheiro Jófilo Moreira Lima Júnior
Consultor em Segurança e Saúde no Trabalho

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Estudo de Caso - Empresa é condenada por não conceder intervalo para recuperação térmica.


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Seara Alimentos LTDA. a indenizar um empregado que trabalhava em câmara frigorífica pela não concessão do período de repouso previsto em lei. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, negando provimento ao recurso interposto pela empresa.
Admitido em 25 de agosto de 2010 como promotor de vendas “PL”, atuando com frios e congelados, o trabalhador foi demitido sem justa causa em 5 de novembro de 2012, com salário de R$ 779,38. Trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h, com uma hora de intervalo intra-jornada. Organizava e reabastecia os insumos para a área de vendas dos supermercados credenciados, transferindo produtos das câmaras frigoríficas, com temperatura de 23 graus negativos, para o setor de congelados e resfriados, com temperatura de 10 graus negativos.
O empregado alegou que não teria usufruído do período de repouso de 20 minutos para recuperação térmica a que teria direito a cada uma hora e quarenta minutos de atividade contínua, como prevê o artigo nº 253 da CLT. Na contestação, a empregadora argumentou que o trabalhador laborava apenas eventualmente dentro na câmara fria, por tempo inferior a uma hora e quarenta minutos.
Na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se não haver nos autos qualquer documento que comprovasse o horário trabalhado pelo empregado. De acordo com o laudo pericial, a empresa não apresentou prova documental atestando a entrega de aparelhos de proteção, como luvas, japona, calças e meias térmicas, para o trabalho nos ambientes artificialmente frios definidos segundo os parâmetros legais.
Em face da revelia da empresa e do laudo pericial, foram consideradas pertinentes as alegações do promotor de vendas. A sentença determinou que a empresa remunerasse o empregado pelo intervalo não concedido considerando-o como horas extras e, por serem habituais, com pagamento de décimo terceiro, férias, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%. A Seara recorreu da decisão.
Ao analisar o mérito, o relator do acórdão verificou que já constava na petição inicial, sem contestação por parte da empresa, que o trabalhador entrava e saia das câmaras fria e congelada durante o expediente várias vezes. Analisando o laudo da perícia, constatou que o padrão de temperatura nas duas câmaras possibilitava que ambas fossem consideradas artificialmente frias para efeitos legais. “Contrariamente ao sustentado pela recorrente, para ter direito ao intervalo (…) o trabalhador não necessita permanecer por uma 1h40min dentro do ambiente artificialmente frio. Basta, para tanto, que as atividades laborais envolvam o entrar e o sair do ambiente, ou seja, a variação brusca de temperatura no decorrer da jornada de trabalho”, esclareceu o desembargador Flávio Ernesto.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
(0011550-28.2014.5.01.0008)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 11.02.2019

sábado, 26 de janeiro de 2019

Política Nacional de Segurança de Barragens - Leiam e avaliem os erros cometidos em Brumadinho, percebam que não foi muito diferente de Mariana.

Os Gêmeos



Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais,  cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.


Todos os pontos desta legislação devem ser atendidos pelo PGR - NR 22


Atentem para os pontos a serem avaliados no Plano de Ação Emergencial, Inspeções e Preparação da Comunidade, pois estes itens tem envolvimento direto dos profissionais de segurança do trabalho.

Em 2016, e após a tragédia da Samarco o Senador Ricardo Ferraço do PSDB foi autor da proposta de alteração da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para reforçar a efetividade da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), e a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para dotar de novos instrumentos o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) no exercício de sua atribuição de zelar pela implementação da PNSB, porém o Projeto de Lei foi arquivado no dia 20/12/2018, final de mandato.

Acesse abaixo o PNSB (em validade) e a PLS que foi arquivada.