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quarta-feira, 28 de maio de 2014

NR 35 - Anexo 1 - Instruções Comentadas



CLIQUE AQUI E LEIA AS INSTRUÇÕES COMENTADAS NO ANEXO 1 DA NR 35 - Acesso por cordas

terça-feira, 27 de maio de 2014

PORTARIA N.º 427 DE 27 DE MAIO DE 2014 - NR 06


CLIQUE AQUI E LEIA A ALTERAÇÃO NA PORTARIA 121/2009

PORTARIA N.º 428 DE 27 DE MAIO DE 2014

Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para a Nova Norma Regulamentadora n.º 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho).
disponível até 25 de setembro de 2014

CLIQUE AQUI E LEIA A PROPOSTA DE TEXTO NA INTEGRA

Portaria do MTE modifica NR 22.




Conforme publicação do Ministério do Trabalho e Emprego na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) do dia 26 de maio de 2014, a NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) passa a vigorar conforme a redação constante na Portaria nº 732, de 22 de maio de 2014.

Entre as alterações determinadas pela Portaria estão a forma de registro da supervisão técnica da mina, a ventilação em atividades de subsolo e os depósitos de estéril, rejeitos e produtos.

Portaria n.º 732, de 22 de maio de 2014 –

CLIQUE AQUI E LEIA O NOVO TEXTO DA NORMA

sexta-feira, 23 de maio de 2014

Trabalho com motocicleta pode ser considerado atividade perigosa.



O Senado deve votar na terça-feira (27), em regime de urgência, mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar perigosa a atividade de quem trabalha em motocicleta. O texto será votado na forma que veio da Câmara.

Originalmente de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o projeto (PLS 193/2003) foi motivado por relatório preparado pelo Corpo de Bombeiros de São Paulo, que apontou a ocorrência de grande número de acidentes envolvendo motocicletas e veículos similares, com vítimas fatais ou sérias lesões.

O texto alterava a CLT para incluir entre as atividades perigosas ali relacionadas as de mototaxista, motoboy e motofrete, bem como o serviço comunitário de rua, operado por exemplo por quem efetua ronda noturna em bairro.
Em 2011, o projeto foi aprovado pelo Senado e enviado à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado na forma de um substitutivo que apenas acrescenta o seguinte parágrafo ao artigo 193 da CLT: “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

O substitutivo da Câmara, que ainda depende de parecer da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a ser apresentado em Plenário, é o primeiro item da pauta de votações da próxima terça.

Ele entrou na pauta de votações mediante requerimento de urgência apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE), votado a pedido do senador Paulo Paim (PT-RS).






Fonte: Agência Senado, 22.05.2014

quinta-feira, 22 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº 194, DE 19 DE MAIO DE 2014. - Converte orientações jurisprudenciais em SÚMULAS.



SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 

PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE 

FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE 

QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação 

Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) 



O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera 

liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao 

tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo 

legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica 

exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a 

existência do trabalho em condições perigosas. 




SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO 

TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO 

SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE 

TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da 

Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) 



Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da 

contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), 

que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 

114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento 

de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente 

de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).




SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. 

CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA 

REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO 

MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES 

SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 

da SBDI-1 com nova redação do item II). 



I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo 

pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo 

adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre 

na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou 

coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por 

não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o 

pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, 

incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 

nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.




OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO 

URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na 

Súmula nº 448)

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Decisão do TRF sobre a não obrigatoriedade de elaboração do PPRA para registrados no CREA.

Decide a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. REGISTRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO DO TRABALHO.

1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso II, estatui que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

2. O art. 200 da CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, ao tratar da segurança e medicina do trabalho, estabeleceu que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo.

3. A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não faz qualquer referência ou cria obrigação para que os registrados ao CREA elaborem Programa de Prevenção de Riscos. A Lei 6.839/1980, também foi omissa em relação ao tema. Portanto, não pode o CREA, através de norma infra-legal, regular matéria que não é da sua competência.

4. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator

Colaboração Luiz Carlos da Silva Junior