SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE
FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE
QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera
liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao
tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo
legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica
exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a
existência do trabalho em condições perigosas.
SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da
contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT),
que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts.
114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento
de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente
de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA
REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4
da SBDI-1 com nova redação do item II).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo
adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou
coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por
não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE
nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO
URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 448)
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