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segunda-feira, 28 de maio de 2018

POEIRA COMBUSTÍVEL - Perigo ignorado!


Muitos materiais particulados são combustíveis. O que significa que eles podem pegar fogo e queimar. Quando os aerodispersoides sólidos (dispersão de partículas sólidas no ar) Pegam fogo enquanto estão suspensas no ar, temos um fenômeno conhecido como deflagração; o que possibilita o fogo poder se espalhar rapidamente, com grande possibilidade de ocorrer uma explosão.

Fontes de poeira combustível e ramo de atividade que ocorrem:


ATIVIDADE
TIPO DE POEIRA
Agricultura
Adubos, cereais
Processamento de Alimentos
Grãos, açúcar, farinha
Indústria e usinagem
Madeira, tecido, metal, plástico, borracha
Mineração
Carvão
Industria química e farmacêutica
Insumos em pó e granulados


Quando as condições ambientais são favoráveis e os aerodispersoides sólidos são expostos a uma fonte de ignição, podem inflamar-se e no processo oxidação, gerado pelos materiais combustíveis, resultar em explosão. Geralmente isso acontece pela falta de conhecimento dos processos operacionais, inexistência ou inadequação de procedimentos.
Para que uma explosão ocorra, cinco fatores precisam estar presentes: combustível, dispersão (poeira no ar), oxigênio, ignição e confinamento.

Pentágono da Explosão Ocasionada por Poeira

Assim como no Tetraedro do Fogo, as presenças dos cinco fatores relacionados ao Pentágono podem levar a uma explosão. E dentro do processo de explosão por poeira combustível, podem ocorrer explosões em sequência, pois a formação de uma nuvem de poeira referente à primeira explosão pode alimentar uma segunda explosão e assim sucessivamente.
Observação: A menos que esteja devidamente treinado para o combate a um incêndio em poeira combustível, não se aproxime da situação, pois se o fizer de maneira inadequada, poderá aumentar o fluxo de partículas combustíveis e isso poderá deflagrar novas explosões. É importante classificar a área e possuir um Plano de Ação Emergencial – PAE e educar os trabalhadores para as ações necessárias em caso de uma anomalia.
Como prevenir os riscos:

Ordem
Ações
1
Eliminação
1.    Retirar do processo a poeira combustível.
2
Substituição
1.    Substituir do processo a poeira combustível.
3
Medidas de Engenharia
1.    Exaustão local ou geral, devidamente projetada.
2.    Utilização de coletores adequados.
3.    Minimização das fontes de calor e ignição.
4.    Transportadoras que minimizem a propagação de poeiras.
5.    Sistema de nebulização para eliminação de poeiras em suspensão.
4
Medidas Administrativas
1.    Programa de gerenciamento de poeiras em suspensão (pode estar vinculado ao PPRA).
2.    Monitoramento dos ambientes de trabalho.
3.    Programa de treinamento.
4.    PAE – Plano de Ação Emergencial.
5.    Implementação de procedimentos e instruções de trabalho.
6.    Sistema de analise de risco e permissão de trabalho (lembrando que são duas ferramentas diferentes, mas no Brasil costumam colocar na mesma prateleira)
5
EPI –
1.    Não é uma medida efetiva contra explosões, mas óculos, luvas, respiradores e roupas protetoras evitam outros problemas.
2.    Vestimentas, capacetes e outros equipamentos de combate a incêndio.








quarta-feira, 16 de maio de 2018

PORTARIA Nº 326, DE 14 DE MAIO DE 2018 - Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos


Foi publicada em 15 de maio, no Diário Oficial da União, a Portaria nº 326, de 14 de maio de 2018, que altera a redação de itens da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR 12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Entre as mudanças está a inclusão dos itens 12.13.1, 12.93.2.1 e 12.93.3 que destacam o uso do teleférico nas áreas internas e externas à edificação fabril. Além disto, a portaria também altera a redação do item 12.26 e das alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g” da NR 12, que visa os requisitos mínimos para a utilização de dispositivos de acionamento bimanual, para manter as mãos do operador fora da zona de perigo.
Já no Anexo IV – Glossário da NR 12, há duas mudanças. A primeira é na alteração das definições dos termos: Dispositivo de acionamento bimanual; Dispositivo de ação continuada; e, Dispositivo de acionamento por movimento limitado passo a passo. A outra alteração é a inclusão das definições de Teleférico; Dispositivo de restrição mecânica; Dispositivo limitador; e, Dispositivo de obstrução.
Fonte: Revista Proteção, 15.05.2018

segunda-feira, 30 de abril de 2018

Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho



Este ano, o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho (SafeDay) e o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil (WDACL) estão se unindo em uma campanha conjunta para melhorar a segurança e a saúde de jovens trabalhadores e acabar com o trabalho infantil. 

A campanha visa acelerar a ação para atingir a meta dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de 8,8 de ambientes de trabalho seguros para todos os trabalhadores até 2030 e meta 8,7 de acabar com todas as formas de trabalho infantil até 2025. Alcançar essas metas para o benefício da próxima A geração da força de trabalho global requer uma abordagem integrada e integrada para eliminar o trabalho infantil e promover uma cultura de prevenção da saúde da segurança no trabalho (SST).

Há 541 milhões de jovens trabalhadores (15 a 24 anos) em todo o mundo. Eles representam mais de 15% da força de trabalho mundial e sofrem uma taxa até 40% maior de acidentes ocupacionais não fatais do que os trabalhadores adultos com mais de 25 anos. Eles incluem 37 milhões de jovens de 15 a 17 anos em trabalho infantil perigoso. 

Muitos fatores podem aumentar a vulnerabilidade dos jovens aos riscos de SST, como seu estágio físico e psicológico de desenvolvimento, falta de experiência de trabalho e falta de treinamento, conscientização limitada dos riscos relacionados ao trabalho e falta de poder de barganha que pode levar jovens trabalhadores a aceitarem perigosas. tarefas ou trabalhos com más condições de trabalho.

A campanha SafeDay de 2018 destaca a importância crítica de enfrentar esses desafios e melhorar a segurança e a saúde dos jovens trabalhadores, não apenas para promover empregos decentes para os jovens, mas também para vincular esses esforços ao combate às formas perigosas - e todas as outras formas de trabalho infantil.

Estas fotos são uma pequena seleção da exposição que ilustra a realidade de trabalho para jovens em idade legal de trabalhar (15-24) em diferentes partes do mundo. Também coloca em evidência as crianças mais novas, abaixo da idade mínima para o trabalho, que devem ser retiradas de todas as formas de trabalho infantil e garantir acesso a educação de qualidade.













Fonte: OIT - 2018

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Alteração na legislação sobre embriaguez ao volante

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofreu alterações que aumentaram as penas dos crimes de homicídio culposo e de lesão corporal culposa, de natureza grave ou gravíssima, ambos na direção de veículo automotor, nas hipóteses em que o agente está sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.
Na prática, vale dizer que o motorista ou motociclista embriagado, que causar acidente com mortos ou feridos graves, deve ser autuado em flagrante, sem direito a pagar fiança para responder solto ao delito. Porém, o crime de embriaguez ao volante isolado, sem que haja vítimas, continua com a pena inalterável e, consequentemente, afiançável.
CLIQUE AQUI E acesse a reportagem da EPTV sobre o assunto




sexta-feira, 13 de abril de 2018

REPORTAGEM DO BOM DIA BRASIL - SUBNOTIFICAÇÃO E DESEMPREGO DERRUBAM O NÚMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO



Assistam a reportagem e reflitam:


  1. A subnotificação é ainda uma prática comum e aumentará com o E-social;
  2. Assessorias e consultorias orientam seus clientes para está prática;
  3. A falta de fiscalização corrobora para práticas ilegais das empresas, seja qual for o seu porte;
  4. Quando existe a fiscalização é omissa, pois existe uma pressão pela produção nacional;
  5. Faltam sistemas e profissionais formados em gestão em segurança do trabalho;
  6. A formação profissional em massa tem a sua responsabilidade;
  7. entre outros pontos a serem avaliados.



CLIQUE AQUI E ACESSE A REPORTAGEM DO BOM DIA BRASIL

quarta-feira, 21 de março de 2018

Alterações nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros para o estado de São Paulo






Conforme comunicado abaixo, a legislação do corpo de bombeiros no estado de São Paulo terá alterações e ajustes em todas as suas Instruções Técnicas, bem como terá o aumento de uma IT (De 44 para 45 Instruções). A IT 45 versara sobre Segurança Contra Incêndios em Sistema de Transporte sobre Trilhos. Todas as normas apresentam alterações, fique atentos.
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
COMUNICADO
Portaria nº CCB-023/810/18
O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, conforme prescreve o Decreto Estadual nº 56.819, de 10 de março de 2011, considerando a constante necessidade de melhoria do Serviço de Segurança contra Incêndio, bem como a atualização da legislação em vigor, resolve:
Artigo 1º Publicar as Instruções Técnicas, em substituição às respectivas Instruções Técnicas anteriores, publicadas no D.O.E., em 25 de maio de 2011 e 08 de maio de 2014.
Artigo 2º Os textos revisados ficarão disponíveis no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br.
Artigo 3º Esta Portaria entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Acessibilidade - Decreto presidencial ratifica a obrigatoriedade da observância das normas técnicas brasileiras publicadas pela ABNT



Ao publicar o DECRETO Nº 9.296, DE 1º DE MARÇO DE 2018 , o governo regulamentou a o art. 45 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência e cita a observância obrigatória das NBR.


Na publicação do governo fica claro que a concepção e a implementação dos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares deverão atender aos princípios do desenho universal e ter como requisitos obrigatórios as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a legislação específica e as disposições deste Decreto.
Além disso, o atendimento aos princípios do desenho universal nos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares pressupõe que o estabelecimento, como um todo, possa receber, na maior medida possível, o maior número de hóspedes, independentemente de sua condição física, sensorial, intelectual ou mental, e garantir que essas pessoas possam desfrutar de todas as comodidades oferecidas.
Igualmente, as áreas comuns do estabelecimento, ou seja, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outros, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabelereiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro, deverão observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

É importante entender que a NBR 9050 (NB833) de 09/2015 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (clique no link para baixar a norma) estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações às condições de acessibilidade.
No estabelecimento desses critérios e parâmetros técnicos foram consideradas diversas condições de mobilidade e de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que venha a complementar necessidades individuais.
Esta norma visa proporcionar a utilização de maneira autônoma, independente e segura do ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos urbanos e elementos à maior quantidade possível de pessoas, independentemente de idade, estatura ou limitação de mobilidade ou percepção. As áreas técnicas de serviço ou de acesso restrito, como casas de máquinas, barriletes, passagem de uso técnico, etc., não necessitam ser acessíveis.
As edificações residenciais multifamiliares, condomínios e conjuntos habitacionais necessitam ser acessíveis em suas áreas de uso comum. As unidades autônomas acessíveis são localizadas em rota acessível. Para serem considerados acessíveis, todos os espaços, edificações, mobiliários e equipamentos urbanos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos urbanos, atendem ao disposto nesta norma.
Quanto às maçanetas, barras antipânico e puxadores, seus elementos de acionamento para abertura de portas devem possuir formato de fácil pega, não exigindo firmeza, precisão ou torção do pulso para seu acionamento. As maçanetas devem preferencialmente ser do tipo alavanca, possuir pelo menos 100 mm de comprimento e acabamento sem arestas e recurvado na extremidade, apresentando uma distância mínima de 40 mm da superfície da porta. Devem ser instaladas a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado.
Os puxadores verticais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm entre o puxador e a superfície da porta. O puxador vertical deve ter comprimento mínimo de 0,30 m. Devem ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado.
Os puxadores horizontais para portas devem ter diâmetro entre 25 mm e 45 mm, com afastamento de no mínimo 40 mm. Devem ser instalados a uma altura que pode variar entre 0,80 m e 1,10 m do piso acabado. As barras antipânico devem ser apropriadas ao tipo de porta em que são instaladas e devem atender integralmente ao disposto na NBR 11785.
Se instaladas em portas corta-fogo, devem apresentar tempo requerido de resistência ao fogo compatível com a resistência ao fogo destas portas. Devem ser instaladas a uma altura de 0,90 m do piso acabado.
Em sanitários, vestiários e provadores, quando houver portas com sistema de travamento, recomenda-se que este atenda aos princípios do desenho universal. Estes podem ser preferencialmente do tipo alavanca ou do modelo tranqueta de fácil manuseio, que possa ser acionado com o dorso da mão.
Os assentos para pessoas obesas (P.O.) devem ter: profundidade do assento mínima de 0,47 m e máxima de 0,51 m, medida entre sua parte frontal e o ponto mais frontal do encosto tomado no eixo de simetria; largura do assento mínima de 0,75 m, medida entre as bordas laterais no terço mais próximo do encosto, sendo admissível que o assento para pessoa obesa tenha a largura resultante de dois assentos comuns, desde que seja superior a esta medida de 0,75 m; altura do assento mínima de 0,41 m e máxima de 0,45 m, medida na sua parte mais alta e frontal; ângulo de inclinação do assento em relação ao plano horizontal, de 2°a 5°; e ângulo entre assento e encosto de 100° a 105°. Quando providos de apoios de braços, estes devem ter altura entre 0,23 m e 0,27 m em relação ao assento. Os assentos devem suportar uma carga de 250 kg.
Enfim, mais uma vez os defensores da voluntariedade das normas técnicas dão com os burros n’água, pois isso contraria o que está claro na Constituição Federal: Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5: XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Na verdade, a norma técnica brasileira tem a natureza de norma jurídica, de caráter secundário, impositiva de condutas porque fundada em atribuição estatal, sempre que sinalizada para a limitação ou restrição de atividades para o fim de proteção de direitos fundamentais e do desenvolvimento nacional, funções, como já se afirmou, eminentemente estatais. Pode ser equiparada, por força do documento que embasa sua expedição, à lei em sentido material, vez que obriga o seu cumprimento.
Por fim, não custa repetir que as NBR, por imporem condutas restritivas de liberdades fundamentais (liberdade de iniciativa, de indústria, de comércio, etc.) e se destinarem a proteger o exercício de direitos fundamentais (direito à vida, à saúde, à segurança, ao meio ambiente, etc.), são uma atividade normativa material secundária do Estado brasileiro, ou seja, podem ser qualificadas de atos normativos equiparados à lei em sentido material, por retirarem sua força e validade de norma impositiva de conduta de atos legislativos e regulamentares do ordenamento jurídico brasileiro.

Mauricio Ferraz de Paiva é engenheiro eletricista, especialista em desenvolvimento em sistemas, presidente do Instituto Tecnológico de Estudos para a Normalização e Avaliação de Conformidade (Itenac) e presidente da Target Engenharia e Consultoria - mauricio.paiva@target.com.br