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quarta-feira, 14 de novembro de 2018

NR 6 - Portaria 877 de 24/10/18 - Alteração de EPI´s para pessoas com deficiência




PORTARIA N.º 877, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 (*) (DOU de 25/10/2018 - Seção 1) (Repub. DOU de 26/10/2018 - Seção 1) Altera a alínea “l” do item 6.8.1 e inclui o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora n.º 06 - Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Observações:

“6.8.1
..................
“l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência”.

6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.” 




quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Guia de diretrizes e parâmetros mínimos para a elaboração e a gestão do Programa de Conservação Auditiva (PCA)





O Programa de Conservação Auditiva (PCA), também denominado Programa de Prevenção de Perdas Auditivas (PPPA), corresponde a um conjunto de atividades que visam prevenir ou estabilizar as perdas auditivas ocupacionais por meio de um processo de melhoria contínua que requer conhecimento multidisciplinar, e se desenvolve por meio de atividades planejadas e coordenadas entre diversas áreas da empresa. Observa-se, em muitas situações, que os programas elaborados e executados têm estruturas e conteúdos muito diversificados, não padronizados, ficando, na maioria das vezes, restritos a poucas ações que, em geral, são incompletas e ineficientes para evitar o desencadeamento e o agravamento de perdas auditivas.

FUNDACENTRO - 2018


sexta-feira, 26 de outubro de 2018

ALTERAÇÃO DA NR 17 - PORTARIA Nº 876, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018 - MEDIÇÃO DE NÍVEIS DE ILUMINAMENTO

Até que enfim. Retirado da norma a referência a NBR 5413... Confira abaixo o que mudou na NR 17:


PORTARIA Nº 876, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018


MINISTÉRIO DO TRABALHO

GABINETE DO MINISTRO

DOU de 25/10/2018 (nº 206, Seção 1, pág. 76)


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 1 de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º - Alterar a redação do item 17.5.3.3. da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que passa a vigorar com a seguinte forma:

"17.5.3.3. Os métodos de medição e os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 11 (NHO 11) da Fundacentro - Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalho Internos."

Desaparece os valores de iluminância e a menção a extinta NBR 5413
As regras para medição de iluminâncias no Brasil, passam a ser estabelecidos pela  NHO-11  

Art. 2º - Revogar os itens 17.5.3.4. e 17.5.3.5. da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17) - Ergonomia, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23 de novembro de 1990.

Os dois itens revogados não fariam mais sentido com a retirada do item 17.5.3.3

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



CAIO VIEIRA DE MELLO




segunda-feira, 15 de outubro de 2018

Monóxido de Carbono - CO - Cuidados



Monóxido de Carbono
A operação de motores a combustão em locais fechados ou confinados, acarretará no preenchimento do ambiente com monóxido de carbono. Podendo ainda transformar o ambiente em IPVS (Imediatamente Perigoso a Vida e a Saúde).

Existem diversas fontes possíveis para a geração de monóxido de carbono:
1.     Incêndios;
2.     Motores a combustão;
3.     Aquecedores a gás natural;
4.     Fornalhas;
5.     Fornos;
6.     Caldeiras;
7.     Entre outros.

OS RISCOS

Quando inalado, o monóxido de carbono bloqueia a capacidade do corpo de absorver oxigênio.
O gás é inodoro e invisível. Os trabalhadores podem não saber que estão em perigo até que seja tarde demais. A rapidez com que os sintomas se desenvolvem depende de alguns fatores:
·        Atividade realizada pelos trabalhadores;
·        Por quanto tempo eles foram expostos;
·         Concentração de monóxido de carbono no ambiente. 
Os primeiros sintomas sob o efeito do monóxido de carbono são dor de cabeça e náuseas, seguido pela perda dos sentidos, coma e morte.

REDUZINDO OS RISCOS
Para reduzir o potencial de lesão ou doença, você precisa controlar os riscos e perigos em seu local de trabalho.
A maneira mais eficaz de gerenciar o risco de exposição ao monóxido de carbono é eliminar a fonte de exposição. Se isso não for possível, existem outros controles de risco a serem usados. 


Ao escolher os controles de risco, comece fazendo as perguntas das etapas a seguir, listadas em ordem de efetividade:
1
Eliminação ou substituição
Isso envolve a eliminação do perigo, substituindo um processo ou material mais seguro, quando possível. É o controle mais efetivo. Uma questão a considerar:
·         O equipamento diesel ou a gás pode ser substituído por elétrico?
2
Controles de Engenharia
Fazer modificações físicas em instalações, equipamentos e processos pode reduzir a exposição. Algumas questões a considerar:
·         O equipamento ou as ferramentas podem ser equipados com dispositivos de controle de emissões?
·         Ventilação pode ser melhorada?
·         As aberturas de ventilação podem ser instaladas longe de docas de carregamento ou estacionamentos?
3
Controles administrativos
Alterar práticas de trabalho e políticas de trabalho, ferramentas de conscientização e treinamento podem limitar o risco de envenenamento por monóxido de carbono. Algumas questões a considerar:
·         Você desenvolveu um plano de controle de exposição por escrito para o monóxido de carbono?
·         Os sinais de aviso podem ser afixados na área de trabalho?
·         Os sinais explicativos dos sintomas de exposição podem ser postados?
·         Os procedimentos escritos de trabalho seguro podem ser publicados?
·         Monitores de monóxido de carbono podem ser instalados?
4
Equipamento de proteção pessoal
Este é o controle menos efetivo. Quando usado, deve haver sempre pelo menos outro controle no lugar. Algumas questões a considerar:
·         Os trabalhadores têm respiradores adequados?
·         Estes equipamentos foram testados e aprovados?
·         O equipamento de proteção individual stá funcionando corretamente?

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

MANUAL DE PROTEÇÃO CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS EM CANTEIROS DE OBRAS




Direcionada a todos que se interessam pelo tema e, em especial, aos trabalhadores que, no dia a dia, lidam direta ou indiretamente com eletricidade, esta cartilha busca orientar os profissionais da indústria da construção quanto à proteção contra choques elétricos em canteiros de obras. Ela apresenta a definição de choque elétrico, suas principais fontes, sua gravidade, o percurso da corrente elétrica no corpo humano, as medidas de controle de risco com o uso da eletricidade, o aterramento e outros tópicos que acreditamos serem essenciais para o conhecimento do trabalhador e para auxiliar na promoção de sua segurança e saúde no trabalho. (FUNDACENTRO)


CLIQUE AQUI E BAIXE O MANUAL DE PROTEÇÃO CONTRA CHOQUES ELÉTRICOS EM CANTEIROS DE OBRAS

quarta-feira, 22 de agosto de 2018

NHO 11 - Avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes internos de trabalho - 1ª edição 2018





Procedimento Técnico - Avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes internos de trabalho.

A Coordenação de Higiene do Trabalho da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) deu início, na década de 1980, à publicação de uma série de normas técnicas denominadas Normas de Higiene do Trabalho (NHT). 

Naquela época foi elaborada a NHT 10-I/E – Norma para avaliação ocupacional do nível de iluminamento. Diante das transformações tecnológicas e da necessidade de atualização dos procedimentos de reconhecimento, avaliação e controle da exposição dos trabalhadores aos agentes ambientais, a revisão das NHT tornou-se imprescindível, bem como a necessidade de elaboração de normas para outros agentes. 

Nesse contexto, a norma NHO 11 – Avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes de trabalho internos cancela e substitui a NHT 10-I/E de 1986. Acredita-se que a presente norma possa efetivamente contribuir como ferramenta de identificação e melhoria dos aspectos qualitativos e quantitativos relacionados à iluminação interna dos ambientes de trabalho. 

Walter dos Reis Pedreira Filho            
Gerente da Coordenação de Higiene do Trabalho


Observações:

  1. Apesar desta norma representar avanços na avaliação de iluminamento em ambientes internos, ainda estamos muito distante de atingir integralmente da NBR ISO 8995-1 /2013 e  ISO 8995-1/2002 - CE. Esta última funcionando muito bem desde 2002 na Comunidade Européia;
  2. Mais uma vez afirmamos, pelo não atendimento integral da norma, que nossos profissionais são habilitados sem ser qualificados. Já que não conseguem atender a ISO 8995-1:2013;
  3. Nesta nova NHO 11, existe referências a NBR 5413; porém quando pesquisamos esta norma no catalogo da ABNT o resultado encontrado é que a  norma está .cancelada e foi substituída pela ISO NBR 8995-1/2013, pergunto: "Como é possível confiar em uma norma que foi cancelada pela entidade normalizadora?" . Norma ultrapassada! (foto da pesquisa realizada no catalogo ABNT abaixo).
  4. Agora uma duvida: 
    1. Na sua apresentação a norma NHO 11, traz a seguinte informação - Nesse contexto, a norma NHO 11 – Avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes de trabalho internos cancela e substitui a NHT 10-I/E de 1986;
    2. Nesta época a NHT 10-I/E - conforme anexo 4 revogado  pela Portaria MTPS n.º 3.751/1990 era fator gerador de insalubridade e todos sabemos que as Normas de Higiene Ocupacional são fatores para mensuração de nocividade, conforme artigo 278 da IN 77/2015, pergunto: Não corremos o risco de abrir precedentes quanto a nocividade do agente?

terça-feira, 7 de agosto de 2018

NHO 06 - Calor - 2ª Edição 2017 - Disponibilizada para download em 2018



A NHO 06 -2ª Edição (2017)- estabelece critérios e procedimentos para a avaliação da exposição ocupacional ao calor. A Norma introduz: níveis de ação para trabalhadores aclimatizados, limite de exposição valor teto, correções no índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) médio em função do tipo de vestimenta utilizada, abordagem sobre avaliações a céu aberto, critério de julgamento e tomada de decisão em função das condições de exposição encontradas e apresenta considerações gerais sobre medidas preventivas e corretivas.

Principais alterações 

Esta segunda edição, revisada e ampliada, cancela e substitui a edição anterior, trazendo modificações e avanços técnicos, sendo os principais: 
  • adoção do watt (W) como unidade para taxa metabólica, com a adequação dos limites de exposição para trabalhadores aclimatizados; 
  • atualização da tabela para determinação de taxas metabólicas; 
  • estabelecimento de limites de exposição para trabalhadores não aclimatizados;
  • estabelecimento de níveis de ação para trabalhadores aclimatizados;
  • estabelecimento de limite de exposição valor teto;
  • estabelecimento de correções no índice de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) médio em função do tipo de vestimenta utilizada;
  • introdução de considerações sobre avaliações a céu aberto.
  • estabelecimento de região de incerteza sobre as condições de exposição para trabalhadores aclimatizados; 
  • introdução de um critério de julgamento e tomada de decisão em função das condições de exposição encontradas;
  • introdução de considerações gerais sobre medidas preventivas e corretivas.