O artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), trata da aplicação da rescisão de contrato pelo empregador, por justa causa.
Alguns dos motivos abaixo, desde
que devidamente comprovados pelo empregador, ou seja, o ônus da prova cabe ao
empregador, levam a este tipo de
rescisão de contrato:
a) ato de improbidade - desonestidade,
desrespeito, inadequação ao padrão ético e moral, e afastamento da boa conduta;
b) incontinência de conduta ou mau
procedimento - comportamento
amoral do individuo;
c) negociação habitual por conta
própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho das respectivas
funções - Negligência, descaso, preguiça e outros termos correlatos;
f) embriaguez habitual ou em
serviço;
g) violação de segredo da
empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação - desrespeito a hierarquia
da empresa;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa
fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa
fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de
azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de
atos atentatórios contra a segurança nacional.
** Parágrafo único acrescentado
pelo Decreto-lei n° 3, de 27 de janeiro de 1966.
Para aplicação destes termos é
necessário apresentação do conteúdo probante pelo empregador, para a
comprovação da falta pelo empregado, e
que, a gravidade desta falta seja extrema a ponto de aplicarmos este tipo de punição.
A
analise deve ser impessoal e transparente, pois dependendo do
entendimento
legal sobre a questão, pode o empregado demitido, através de processo na
justiça do trabalho, reverter a punição ou ser revisto a
gravidade do ato por existir outras punições que se aplicam a situação.
Exemplos: Advertências administrativas (orais / escritas) e suspensões.
Um fator que muito auxilia as
empresas na aplicação destas punições é a criação de um política de
consequências (escrita e aceita por todos, com treinamento e termo de
orientação), aonde constam os exemplos de desvios e forma de aplicação da
punição de acordo com uma tabela de Gravidade do Ato Faltoso X Frequência. Esta
tabela deve ser divulgada a cada nova alteração e revista periodicamente com o
aceite de todos os colaboradores.Na Imagem do começo do texto, podemos ver os aspectos que devemos levar em consideração e suas graduações, bem como o impacto da aplicabilidade das medidas disciplinares.
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