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quarta-feira, 28 de maio de 2014
terça-feira, 27 de maio de 2014
PORTARIA N.º 428 DE 27 DE MAIO DE 2014
Disponibiliza para consulta pública o texto técnico básico para a Nova Norma Regulamentadora n.º 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho).
disponível até 25 de setembro de 2014
CLIQUE AQUI E LEIA A PROPOSTA DE TEXTO NA INTEGRA
disponível até 25 de setembro de 2014
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Portaria do MTE modifica NR 22.
Conforme publicação do Ministério do Trabalho e Emprego na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) do dia 26 de maio de 2014, a NR 22 (Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração) passa a vigorar conforme a redação constante na Portaria nº 732, de 22 de maio de 2014.
Entre as alterações determinadas pela Portaria estão a forma de registro da supervisão técnica da mina, a ventilação em atividades de subsolo e os depósitos de estéril, rejeitos e produtos.
Portaria n.º 732, de 22 de maio de 2014 –
sexta-feira, 23 de maio de 2014
Trabalho com motocicleta pode ser considerado atividade perigosa.
O Senado deve votar na terça-feira (27), em regime de urgência, mudança na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para considerar perigosa a atividade de quem trabalha em motocicleta. O texto será votado na forma que veio da Câmara.
Originalmente de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o projeto (PLS 193/2003) foi motivado por relatório preparado pelo Corpo de Bombeiros de São Paulo, que apontou a ocorrência de grande número de acidentes envolvendo motocicletas e veículos similares, com vítimas fatais ou sérias lesões.
O texto alterava a CLT para incluir entre as atividades perigosas ali relacionadas as de mototaxista, motoboy e motofrete, bem como o serviço comunitário de rua, operado por exemplo por quem efetua ronda noturna em bairro.
Em 2011, o projeto foi aprovado pelo Senado e enviado à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado na forma de um substitutivo que apenas acrescenta o seguinte parágrafo ao artigo 193 da CLT: “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.
O substitutivo da Câmara, que ainda depende de parecer da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a ser apresentado em Plenário, é o primeiro item da pauta de votações da próxima terça.
Ele entrou na pauta de votações mediante requerimento de urgência apresentado pelo senador Humberto Costa (PT-PE), votado a pedido do senador Paulo Paim (PT-RS).
Fonte: Agência Senado, 22.05.2014
quinta-feira, 22 de maio de 2014
RESOLUÇÃO Nº 194, DE 19 DE MAIO DE 2014. - Converte orientações jurisprudenciais em SÚMULAS.
SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE
FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE
QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera
liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao
tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo
legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica
exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a
existência do trabalho em condições perigosas.
SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da
contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT),
que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts.
114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento
de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente
de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA
REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4
da SBDI-1 com nova redação do item II).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo
pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo
adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre
na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou
coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por
não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o
pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE
nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO
URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 448)
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Decisão do TRF sobre a não obrigatoriedade de elaboração do PPRA para registrados no CREA.
Decide a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. REGISTRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO DO TRABALHO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso II, estatui que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
2. O art. 200 da CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, ao tratar da segurança e medicina do trabalho, estabeleceu que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo.
3. A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não faz qualquer referência ou cria obrigação para que os registrados ao CREA elaborem Programa de Prevenção de Riscos. A Lei 6.839/1980, também foi omissa em relação ao tema. Portanto, não pode o CREA, através de norma infra-legal, regular matéria que não é da sua competência.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator
Colaboração Luiz Carlos da Silva Junior
segunda-feira, 19 de maio de 2014
Acidente de trajeto.
De acordo com o art. 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado (empregado) ainda que fora do local e horário de trabalho no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado" (acidente de trajeto ou acidente in itinere).
Logo, para a configuração de acidente de trajeto, não é necessário que o trabalhador esteja utilizando transporte público para o qual recebeu o benefício vale-transporte.
Se o empregado recebeu vale-transporte e não o utilizou para fazer o trajeto residência trabalho, como prescreve a lei, poderá sofrer penalidade disciplinar, mas esse fato não descaracteriza o acidente, por exemplo com moto, como sendo acidente de trabalho, porque o meio de locomoção utilizado é irrelevante.
O art. 7º, § 2º do Decreto 95.247/87, exige que o empregado firme compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efeito deslocamento residência-trabalho e vice-versa e, o § 3º do referido dispositivo legal, prescreve que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
Para caracterizar acidente de trajeto é necessário que este ocorra no percurso do trajeto habitual da residência (a partir da calçada da residência) do empregado até o local do trabalho, ou deste para aquele.
Se o empregado efetuar um pequeno desvio desse trajeto, isso não será suficiente para descaracterização do acidente de trajeto.
Logo, se o acidente ocorreu durante o trajeto residência-trabalho, em horário condizente com o da entrada ao serviço, em veículo de propriedade do segurado (ou de terceiro), equipara-se a acidente do trabalho, nos termos da Lei n. 8.213/91.
Somente quando a ofensa física resulta de conduta dolosa do próprio empregado, é que o legislador não equiparou o ato a acidente de trabalho.
O prazo para o empregador comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social é de até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Como o acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho, o empregado que se afastar em gozo de auxílio-doença tem direito a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (12 meses a contar da alta médica do INSS).
Se a opção pelo uso de veículo próprio no trajeto residência-trabalho e vice-versa é do empregado, a ocorrência de acidente de trânsito não acarreta responsabilidade nenhuma ao empregador de pagar indenização por danos morais e materiais, por ausência de nexo causal, conforme se vê dos seguintes julgados:
DANO MORAL. ACIDENTE NO TRAJETO. OPÇÃO POR VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Se o trabalhador opta por locomover-se em veículo próprio no trajeto residência-trabalho exime o empregador de qualquer culpa quanto a acidente ocorrido no percurso, mormente na situação dos autos, em que restou provado o fornecimento regular do vale-transporte. Não comprovada a alegação de insuficiência do número de vales, como justificativa para o uso da condução própria, é forçoso concluir que a utilização da bicicleta se deu por inteiro alvedrio do empregado, o que tornaria até mesmo despiciendo o fornecimento do vale-transporte. Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do acidente sofrido no trajeto, decorrente do desprendimento de uma das rodas da bicicleta, até porque incumbia ao empregado manter seu veículo em condição de uso seguro. Ao deixar de cuidar da manutenção e preservação da bicicleta, revelou-se desidioso o autor, manifestando desapreço pela própria segurança, não podendo a culpa pelo acidente ser debitada à reclamada. Ausente o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, não há que se falar em acidente do trabalho, restando caracterizado tão-somente, um acidente comum, para o qual a reclamada não concorreu. Ainda que o acidente de trajeto pudesse ser considerado para fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa ou dolo
para evento danoso, ônus que incumbia ao reclamante. (TRT 2ªregião, 4ªTurma, RO 00584-2007-253-02-00-9, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julg. 15/04/08, publ. 29/04/08).
ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Não tendo sido demonstrada a existência de culpa ou dolo das rés, nem sua ação ou omissão capaz de contribuir ou concorrer com a ocorrência do acidente noticiado, não há como condená-las a reparar danos que não causaram. (TRT 4ªRegião, 11ªTurma, 0001164-48.2010.5.04.0281 – RO, Rel. Juiz Conv. Herbert Paulo Beck)
ACIDENTE DO TRABALHO. ALBAROAMENTO EM VIA PÚBLICA ENTRE A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA EMPREGADA E CAMINHÃO CONDUZIDO POR TERCEIRO. FATO DE TERCEIRO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AFASTADA.
Hipótese em que o acidente de trânsito envolvendo a trabalhadora, causado por caminhão conduzido por um terceiro, não importa responsabilidade civil do empregador pelos danos causados à empregada vitimada, na medida em que resta caracterizado o fato de terceiro que se constitui em excludente do nexo causal. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular, para afastar a condenação imposta a título de danos morais. (TRT 4ªRegião, 0121800-65.2009.5.04.0382 RO Fl. 1, Rel. Des.Hugo Carlos Scheuermann).
*Especialista em direito do trabalho e sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) 19.05.2014
quinta-feira, 15 de maio de 2014
quarta-feira, 7 de maio de 2014
QUE RESPIRADOR É MAIS ADEQUADO PARA SEUS PLANOS DE FUGA DE EMERGÊNCIA?
Determinar que respiradores são mais adequados para seus planos de fuga de emergência pode ser uma
das medidas mais críticas a ser tomada para garantir que os trabalhadores tenham a melhor chance de escapar de uma situação de desastre natural ou acidente industrial. A determinação deve ser realizada, é claro , no contexto mais amplo de um completo plano de emergência.
Planejar para o pior. É conveniente rever no mínimo as exigências de planos de ação de emergência escritos, como por exemplo na norma 1910.38 da OSHA (Administração de Segurança e Saúde Ocupacional nos EUA). Uma nova página sobre preparação e resposta a emergências no Web site da OSHA (www.osha.gov) é um bom ponto de início para preparar-se para desastres naturais e situações tradicionais de emergência, assim como vários dos guias sobre Preparação de Emergências para Empresas, disponível na página da NIOSH - Instituto Nacional de Segurança e Saúde Ocupacional dos EUA (www.cdc.gov/niosh). No Canadá, a CSA oferece um seminário sobre Preparação e Resposta para Emergência com base na CSA Z-731-03. Este seminário orientará os participantes sobre as exigências de um plano efetivo, com a Norma Nacional CAN/CSA Z731-03-a do Canadá, e estudos de caso e exercícios desenvolvidos para maximizar a compreensão e facilitar a aplicação. As ferramentas online da OSHA incluem uma “Matriz de Planejamento de Evacuação” e boletim sobre “Respiradores de Fuga CBRN”, revisando fundamentos sobre respiradores para trabalhadores escaparem de perigos químicos, biológicos, radiológicos e guerra nuclear.
Muitos artigos também podem auxiliar na preparação dos planos de resposta à emergência. Além disso, há consultores de gestão de riscos e que podem auxiliar. Considerando os cenários em mudança, bem como as vantagens do planejamento que também se aplicam a potenciais desastres naturais e acidentes industriais, faz sentido para todas as organizações atualizar seus planos de acordo com o mundo atual, treinar seus colaboradores e praticar mais do que simulações de incêndio.
Análise Estratégica
A primeira etapa é avaliar se suas instalações estão em um local potencial para um desastre natural ou acidente industrial. Instalações industriais, particularmente aquelas que abrigam produtos químicos, podem apresentar grandes riscos de acidentes industriais. Aquelas localizadas próximas destes locais necessitam avaliar sua vulnerabilidade a impactos secundários. Frequentemente, as empresas não pesquisam totalmente os tipos de perigos nas instalações vizinhas e o tamanho do impacto se os materiais perigosos forem liberados. Instalações a serem consideradas incluem refinarias e parques de armazenamento, plantas de produtos químicos e plásticos, plantas de energia nuclear, instalações de cloração de água, plantas de fabricação utilizando vários solventes e outros produtos químicos em seus processos ou laboratórios de pesquisa. A simulação de incêndio de 50 anos atrás pode não mais ser preparação suficiente para o mundo atual. Da mesma forma é importante analisar a possibilidade de desastres naturais na sua região. Estes também podem representar uma grande ameaça de perda de vida ou lesões.
Plano Escrito
Um dos primeiros problemas a ser tratado é definir quem possui a responsabilidade geral pelo plano de resposta à emergência. É o profissional de segurança, alguém do departamento de recursos humanos, um profissional de segurança patrimonial ou um consultor externo? O programa escrito deve incluir a identificação e avaliação de todos os riscos e dos métodos para controlá-los. Assim como com outros programas de saúde e segurança ocupacional, controles de preparação para desastres devem focar em livrar-se o máximo possível do perigo focando na segurança, bem como em problemas de segurança de equipamentos e procedimentos. Equipamento de proteção individual (EPI), planos de fuga e evacuação e procedimentos de primeiros socorros tratam do que pode ser feito para melhorar as consequências imediatas de um acidente que ocorra.
O plano escrito deve cobrir detalhes sobre responsabilidades e atribuições específicas; procedimentos de comunicação para entrar em contato com outros que podem oferecer auxílio (corpo de bombeiros, polícia, pessoal de suporte interno), bem como para comunicar rapidamente instruções a todos os trabalhadores; treinamento e simulações. O plano deve incluir disposições sobre ir para áreas seguras na instalação, evacuação, acompanhar colaboradores feridos até o hospital, desligar equipamento crítico e comunicação com a mídia. Devem ser estabelecidas também disposições sobre backup contínuo de informações
comerciais e para a recuperação mais rápida possível pós-crise.
Opções de Respiradores
Há a necessidade de proteção respiratória mais eficiente de socorristas e trabalhadores na remediação e de
métodos de fuga melhores para os trabalhadores. Equipamento respiratório para proteção em ambientes contendo ameaças químicas ou biológicas podem ser classificadas junto com outros EPIs de acordo com o grau de proteção oferecido. Equipamento respiratório para socorristas – aqueles indo em direção ao epicentro de um acidente – necessitam de níveis mais altos de proteção. Os SCBAs (equipamentos autônomos) são a opção adequada para grande parte das situações.
Máscaras de Fuga apenas para Fuga
Para os trabalhadores em geral escaparem de situações de emergência, um tipo diferente de respirador é necessário: um que possa ser usado e esteja funcionando em questão de segundos e um que requer pouco treinamento para usar. Há dois tipos em geral: uma máscara com capuz com cartuchos purificadores de ar e um capuz com um ajuste no pescoço e fonte autônoma de ar. Ambos devem ser usados apenas para fins de fuga.
Desenvolvido para uso em fuga pessoal de vários produtos químicos industriais, o capuz transparente com vedação no pescoço com um cilindro de fornecimento de ar numa conveniente sacola normalmente fornece um fluxo regular de ar por 5 ou 10 minutos. Este necessita de treinamento mínimo e leva apenas alguns segundos para ser colocado. Este também pode ser levado para áreas contaminadas por socorristas usando SCBAs certificados e utilizados para auxiliar no resgate de uma vítima presa, se a fuga puder ser realizada no tempo de fornecimento de ar do cilindro do capuz de fuga.Respiradores para fuga com cartuchos purificadores de ar acoplados a capuzes ou a um dispositivo de respiração tipo um snorkel básico podem ser usados quando no local tenha havido uma liberação acidental de uma substância específica, como cloro ou amônia.
Por: John Vincent, Q.S.S.P. - Gestor de Desenvolvimento de Negócios, NPD
Adaptado por: Daniela Moreira – Gerente de Produtos Linha Respiratória – América Latina
segunda-feira, 5 de maio de 2014
Portaria do MTE modifica NR 13.
CLIQUE AQUI E LEIA O NOVO TEXTO
Conforme publicação do Ministério do Trabalho e Emprego na Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) do dia 2 de maio de 2014, a NR 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão) passa a vigorar conforme a redação constante na Portaria nº 594.
As mudanças estabelecidas devem ser imediatas, com exceção dos itens 13.6.1.1, 13.6.1.4 alínea "a", 13.6.2.3 e 13.6.2.3, cujo prazo varia entre 12 e 24 meses e pode ser estendido caso o empregador, mediante justificativa técnica, elabore um plano de trabalho com cronograma de implantação para adequar-se aos itens contidos no novo texto. O limite máximo é de quatro anos, contados a partir da data de publicação da Portaria.
Fonte: Revista Proteção, 02.05.2014
sexta-feira, 2 de maio de 2014
Disciplina as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do Parágrafo Único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando o disposto no art. 169 da Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à notificação obrigatória das doenças profissionais e outras relacionadas ao trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita;
Considerando que a Convenção nº 81 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, estabelece em seu art. 14 que os acidentes do trabalho e os casos de doenças profissionais deverão ser notificados à inspeção do trabalho, nos casos e na forma determinada pela legislação nacional; e
Considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que trata da relação dos agravos que caracterizam doenças profissionais e o do trabalho,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar as medidas a serem adotadas pelas empresas em relação à notificação de doenças e acidentes do trabalho.
Art. 2º Todo acidente fatal relacionado ao trabalho, inclusive as doenças do trabalho que resultem morte, deve ser comunicado à unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima à ocorrência no prazo de até vinte e quatro horas após a constatação do óbito, além de informado no mesmo prazo por mensagem eletrônica ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no endereço dsst.sit@mte.gov.br contendo as informações listadas em anexo a esta norma.
Art. 3º A comunicação de que trata o art. 2º não suprime a obrigação do empregador de notificar todos os acidentes do trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, com ou sem afastamento, comprovadas ou objeto de suspeita, mediante a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT apresentada ao órgão competente do Ministério da Previdência Social.
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego apresentará periodicamente ao Comitê Executivo criado pelo Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011, a relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, a ser publicada no dia 28 de abril seguinte, dia mundial de segurança e saúde no trabalho.
MANOEL DIAS
MTE publica alterações em normas de SST.
O Ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou durante o evento pelo Dia Internacional em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, promovido pela SRTE-SP em parceria com o MTE, uma série de portarias, publicadas na seção 1 do Diário Oficial da União (DOU), no dia 30 de abril de 2014. Além de modificações nas Normas Regulamentadoras e seus anexos, também são instituídas medidas para notificação de doenças e acidentes do trabalho. Confira abaixo cada uma das alterações:
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
A Portaria nº 590 , de 28 de abril de 2014, altera a NR 4.
Fiscalização e penalidades
A Portaria nº 591 , de 28 de abril de 2014, altera o Anexo 2 (Normas Regulamentadoras) da NR 28.
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
A Portaria nº 592, de 28 de abril de 2014, altera a NR 14.
Trabalho em Altura
A Portaria nº 593, de 28 de abril de 2014, aprova o Anexo 1 (Acesso por cordas) da NR 35.
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