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segunda-feira, 19 de maio de 2014

Acidente de trajeto.



De acordo com o art. 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91, equiparam-se ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado (empregado) ainda que fora do local e horário de trabalho no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado" (acidente de trajeto ou acidente in itinere).

Logo, para a configuração de acidente de trajeto, não é necessário que o trabalhador esteja utilizando transporte público para o qual recebeu o benefício vale-transporte.

Se o empregado recebeu vale-transporte e não o utilizou para fazer o trajeto residência trabalho, como prescreve a lei, poderá sofrer penalidade disciplinar, mas esse fato não descaracteriza o acidente, por exemplo com moto, como sendo acidente de trabalho, porque o meio de locomoção utilizado é irrelevante.

O art. 7º, § 2º do Decreto 95.247/87, exige que o empregado firme compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efeito deslocamento residência-trabalho e vice-versa e, o § 3º do referido dispositivo legal, prescreve que a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

Para caracterizar acidente de trajeto é necessário que este ocorra no percurso do trajeto habitual da residência (a partir da calçada da residência) do empregado até o local do trabalho, ou deste para aquele.

Se o empregado efetuar um pequeno desvio desse trajeto, isso não será suficiente para descaracterização do acidente de trajeto.

Logo, se o acidente ocorreu durante o trajeto residência-trabalho, em horário condizente com o da entrada ao serviço, em veículo de propriedade do segurado (ou de terceiro), equipara-se a acidente do trabalho, nos termos da Lei n. 8.213/91.

Somente quando a ofensa física resulta de conduta dolosa do próprio empregado, é que o legislador não equiparou o ato a acidente de trabalho.

O prazo para o empregador comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social é de até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Como o acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho, o empregado que se afastar em gozo de auxílio-doença tem direito a estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (12 meses a contar da alta médica do INSS).

Se a opção pelo uso de veículo próprio no trajeto residência-trabalho e vice-versa é do empregado, a ocorrência de acidente de trânsito não acarreta responsabilidade nenhuma ao empregador de pagar indenização por danos morais e materiais, por ausência de nexo causal, conforme se vê dos seguintes julgados:

DANO MORAL. ACIDENTE NO TRAJETO. OPÇÃO POR VEÍCULO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Se o trabalhador opta por locomover-se em veículo próprio no trajeto residência-trabalho exime o empregador de qualquer culpa quanto a acidente ocorrido no percurso, mormente na situação dos autos, em que restou provado o fornecimento regular do vale-transporte. Não comprovada a alegação de insuficiência do número de vales, como justificativa para o uso da condução própria, é forçoso concluir que a utilização da bicicleta se deu por inteiro alvedrio do empregado, o que tornaria até mesmo despiciendo o fornecimento do vale-transporte. Não há, portanto, como se atribuir qualquer responsabilidade, decorrente de culpa ou dolo, à reclamada, em face do acidente sofrido no trajeto, decorrente do desprendimento de uma das rodas da bicicleta, até porque incumbia ao empregado manter seu veículo em condição de uso seguro. Ao deixar de cuidar da manutenção e preservação da bicicleta, revelou-se desidioso o autor, manifestando desapreço pela própria segurança, não podendo a culpa pelo acidente ser debitada à reclamada. Ausente o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral, não há que se falar em acidente do trabalho, restando caracterizado tão-somente, um acidente comum, para o qual a reclamada não concorreu. Ainda que o acidente de trajeto pudesse ser considerado para fins previdenciários, não há como imputar a responsabilidade civil por ato ilícito à reclamada, por ausência de provas de que tenha contribuído com culpa ou dolo
para evento danoso, ônus que incumbia ao reclamante. (TRT 2ªregião, 4ªTurma, RO 00584-2007-253-02-00-9, Rel. Des. Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julg. 15/04/08, publ. 29/04/08).

ACIDENTE DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
Não tendo sido demonstrada a existência de culpa ou dolo das rés, nem sua ação ou omissão capaz de contribuir ou concorrer com a ocorrência do acidente noticiado, não há como condená-las a reparar danos que não causaram. (TRT 4ªRegião, 11ªTurma, 0001164-48.2010.5.04.0281 – RO, Rel. Juiz Conv. Herbert Paulo Beck)

ACIDENTE DO TRABALHO. ALBAROAMENTO EM VIA PÚBLICA ENTRE A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA EMPREGADA E CAMINHÃO CONDUZIDO POR TERCEIRO. FATO DE TERCEIRO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AFASTADA.
Hipótese em que o acidente de trânsito envolvendo a trabalhadora, causado por caminhão conduzido por um terceiro, não importa responsabilidade civil do empregador pelos danos causados à empregada vitimada, na medida em que resta caracterizado o fato de terceiro que se constitui em excludente do nexo causal. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular, para afastar a condenação imposta a título de danos morais. (TRT 4ªRegião, 0121800-65.2009.5.04.0382 RO Fl. 1, Rel. Des.Hugo Carlos Scheuermann).

*Especialista em direito do trabalho e sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados.








Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) 19.05.2014

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