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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Manual da NR 10 - Fundacentro



Segurança em instalações e serviços em eletricidade


Manual de interpretação NR 10 - Clique aqui


segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Como não realizar uma demolição.


quinta-feira, 22 de agosto de 2013

A peleja do servente de pedreiro que apareceu no canteiro em forma de assombração.

A peleja do servente de pedreiro que apareceu no canteiro em forma de assombração. [texto] / Graco Medeiros. – 2. ed. – São Paulo : Fundacentro, 2013.

Clique aqui e veja uma forma criativa de trabalhar a prevenção em um canteiro de obras

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Segurança na utilização de lixadeiras

Evitando acidentes


EPI's - Protetor facial com capacete, óculos de segurança, luvas de raspa, avental de raspa,  calçados de segurança e protetor auricular, respirador contra pó e poeira.



PROCEDIMENTO


1) Na preparação da atividade:


1.1) Só será liberado o serviço com lixadeira após a emissão da PT e AST (APR. 

1.2) Usar todos os EPI’s obrigatórios. 

1.3) Esta operação só será realizada por profissional realmente treinado para função. 

1.4) A capa de proteção deve estar montada ao trabalhar com disco de desbaste e/ou corte. 

1.5) Observar as recomendações do fabricante sobre a montagem e a utilização de  ferramentas abrasivas. 



2) Na execução da atividade: 


2.1) O plug deve ser conectado na tomada somente com o interruptor da máquina  desligado. 

2.2) Não tocar no cabo Caso o cabo de rede for danificado ou cortado durante o  trabalho. Tire imediatamente o plug da tomada. Jamais utilizar a lixadeira com um cabo  danificado. 

2.3) Antes de soltar a lixadeira / esmerilhadeira, desligue o interruptor e deixe seu motor  parar por completo. 

2.4) Quando cortar peças metálicas, ferro ou bronze não sopre a superfície, para evitar  acidentes. 

2.5) Risque o local do corte antes de ligar a lixadeira. 

2.6) É obrigatório o uso de empunhadeira auxiliar durante todos os trabalhos com a  lixadeira. 

2.7) Posição correta para o uso da lixadeira é a inclinação de 30°. 

2.8) Observar as dimensões dos discos abrasivos. O diâmetro do furo deve ajustar-se sem  folga à flange. 

2.9) Não utilizar peças de redução ou adaptadores. 

2.10) Só deve ser utilizada para a lixadeira em serviço à seco. 

2.11) Manter o cabo de alimentação elétrica fora da área de atuação do desbaste e/ou corte. 

2.12) Comunicar imediatamente ao responsável pela atividade ou ao SMS qualquer  irregularidade com a lixadeira e só voltar a trabalhar quando sanar o problema. 

2.13) Utilizar e Armazenar de forma correta os rebôlos de acordo com as recomendações do fabricante.. 




3) Finalização: 


3.1)Descartar todos os resíduos, conforme legislação local vigente.

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Em 1º dia de trabalho, homem morre ao cortar a garganta em construção - Ribeirão Preto

Obra na Rua Julio Prestes não possuia nenhuma sinalização (Foto: Reprodução/ EPTV)


Operário sem registro não usava proteção para lâmina, informa sindicato.
Corpo foi levado para IML; Ministério Público investigará caso em Ribeirão.


Um homem de 40 anos morreu enquanto trabalhava em uma construção na tarde desta segunda-feira (19) no bairro Sumaré em Ribeirão Preto (SP). Segundo a Polícia Civil, a vítima teve a garganta cortada pela lâmina de uma serra elétrica. O operário morreu no local e seu corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML). De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, este era o primeiro dia de trabalho do operário na construção. O responsável pela obra não foi encontrado.

De acordo com o delegado Ovande Garmes, a vítima trabalhava na reforma de um consultório médico na Rua Julio Prestes cortando ferro quando trocou os discos de uma máquina manual, mas não recolocou a proteção que havia retirado do equipamento. Após ligá-lo novamente, o disco se soltou e atingiu o pescoço do homem, que morreu no local por volta de 13h. “Acho que ele não apertou a serra direito, bateu no pescoço dele. Foi fatal”, disse o vigilante Valdemar Alves da Mota, que estava na obra no momento do acidente.

De acordo com a enfermeira Juliana Fernandes dos Santos, que atendeu a ocorrência, uma unidade da Unidade de Suporte Avançado (USA) foi encaminhada ao local, mas a vítima morreu na hora. “O paciente sofreu dilaceração de todas as estruturas da região cervical”, afirmou. A enfermeira relatou ainda que o homem estava trabalhando sem a proteção de trabalho na serra.

Segundo o secretário do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Marcelo Gomes de Lima, era o primeiro dia de trabalho da vítima na obra. Ele disse que o trabalhador não estava registrado e que a obra tinha irregularidades, como a falta de sinalização. "Agora vou conversar com o departamento jurídico para decidir se vamos tomar as previdências necessárias", afirmou.

O caso será investigado pelo Ministério Público do Trabalho. A Polícia Civil tenta identificar quem é o responsável pela obra.

quinta-feira, 15 de agosto de 2013

A empresa deve emitir a CAT mesmo não gerando afastamento.




Caracterização do Acidente de Trabalho

Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91. 

Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. 

Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS. 

Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência. 

Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.

Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento 

Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.

Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.

Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia). 

A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Julgados Relacionados:

É OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADOR EMITIR A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)

A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho. 

A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.

Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra "d", da Lei nº 8.213/91. 

As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.

A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.

O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença.

"Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar", concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos. (0000601-05.2012.5.03.0025 RO). (Fonte: TRT/MG - 05/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista )



NÃO EMITIR A CAT IMPEDE O TRABALHADOR DE RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor. 

A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91. 

Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão. 

O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa. 

No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias. 

Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. "Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida", registrou o relator no voto. 

Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado. 

A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores. ( 0149800-82.2009.5.03.0033 AIRR ). ( Fonte: TRT/MG - 27/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista) 


(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.










Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão (*), 15.08.2013

quarta-feira, 7 de agosto de 2013





02/08/13


O empregador que não fiscalizar o uso correto de equipamentos de proteção individual poderá ser obrigado a indenizar o empregado em caso de acidente de trabalho. É o que propõe o Projeto de Lei 5677/13, do deputado Major Fábio (DEM-PB), que acrescenta esse dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O autor lembra que a CLT dá ao empregador o direito de aplicar penalidades ao funcionário que recusar o uso de equipamentos de proteção, que vão desde advertência até dispensa por justa causa. Mas considera que “não é possível deixar toda a responsabilidade por conta do trabalhador”.

O deputado lembra que a proposta inclui na CLT o que já é “uma jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho”. Já existem decisões reiteradas, afirma, de que “quando fica provado que o empregador não fiscalizou o uso dos equipamentos de proteção, ele se torna responsável e fica no dever de indenizar o empregado em caso acidente ou doença do trabalho”.

Se, por outro lado, “a culpa for exclusiva do trabalhador, as decisões da Justiça do Trabalho são no sentido de desobrigar a empresa dessa indenização”, argumenta o deputado.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Diário Gaucho




Seção IV - Do equipamento de proteção individual
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente e danos à saúde dos empregados. 

NOTA: Ver Enunciado TST Enunciado nº 289 - Res. 22/1988, DJ 24.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Fornecimento do Aparelho de Proteção do Trabalho - Adicional de Insalubridade

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.


Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.




Art. 157 - Cabe às empresas: 

I- cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; 
II- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; 
III- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; 
IV- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 

Art. 158 - Cabe aos empregados: 

I- observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; 
II- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. 

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; 
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Check list simplificado auditoria de 5S


Muitos procuram um modelo de check list para se basear nas auditorias 5S, e eu elaborei um modelo resumido, simples e claro com base no livro A bíblia 5S de Haroldo Ribeiro. Esse modelo utilizo nas empresas em que realizo consultoria. Para fazer download acessem minha página.


Wilson Miranda   

Professor, Consultor, Auditor Líder ISO 9001 e ISO 14001

Curitiba e Região, Brasil