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sexta-feira, 29 de maio de 2015

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 702 DE 28.05.2015 D.O.U.: 29.05.2015



Estabelece requisitos para a prorrogação de jornada em atividade insalubre

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no art. 60 da CLT, resolve:

Art 1º Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego correspondente.

Art. 2º O pedido de autorização para a prorrogação de jornada em atividade insalubre deverá ser apresentado com as seguintes informações:

a)identificação do empregador e do estabelecimento, contendo razão social, CNPJ, endereço, CNAE e número de empregados;

b)indicação das funções, setores e turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela prorrogação;

c)descrição da jornada de trabalho ordinária e a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e

d)relação dos agentes insalubres, com identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de controle adotadas.

Art. 3º A análise do pedido deve considerar o possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados.

Art. 4º O deferimento do pedido está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: a)inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores;

b)adoção de sistema de pausas durante o trabalho, quando previstas em Norma Regulamentadora, e as condições em que são concedidas;

c)rigoroso cumprimento dos intervalos previstos na legislação; e

d)anuência da representação de trabalhadores, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

Art. 5º Os pedidos de empregadores que apresentarem números elevados de acidentes ou doenças do trabalho devem ser indeferidos.

Art. 6º Não será admitida prorrogação em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias, por curto período de tempo e desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.

Art. 7º A análise do pedido será feita por meio de análise documental e consulta aos sistemas de informação da inspeção do trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador.

Art. 8º A validade da autorização será determinada pela autoridade que a conceder, nunca superior a 5 (cinco) anos.

Art. 9º A autorização deve ser cancelada:

I - sempre que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 4º;

II - quando ocorrer a situação prevista no art. 5º; ou

III - em situação que gere impacto negativo à saúde do trabalhador.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

TRABALHO PRODUTOS PERIGOSOS TURMA 49 - SENAC RIP














TREINAMENTO EPI´S SENAC RIBEIRÃO PRETO - CIPA GESTÃO 2015/16

Treinamento sobre uso de EPI´s, para as funcionárias do Senac Ribeirão Preto, realizado pelos cipeiros da unidade.














MEDIDA PROVISÓRIA 664 – PERGUNTAS FREQUENTES

As novas regras para requerimento da pensão por morte e do auxílio-doença começam a valer a partir de quando? 
De acordo com a MP 664, as novas regras começam a valer no dia 1o de março. Vale lembrar que se o fato gerador do benefício (início da doença ou morte do segurado) ocorrer até o dia 28 de fevereiro, valem as regras anteriores. Se o fato ocorrer a partir do dia 1º de março serão aplicadas as novas regras.
O que muda na concessão do auxílio doença a partir de 1o de março?
Na concessão do auxílio-doença haverá duas novas regras. A primeira, quanto ao valor do benefício, que não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições. A segunda tem relação com o afastamento: a partir do dia 1º de março a empresa pagará o salário do empregado durante os primeiros 30 dias da incapacidade.
O novo cálculo valerá para pedidos de auxílio-doença feitos a partir do dia 1o de março?
A nova regra considera o início do afastamento, e não a data do requerimento ou da perícia. Ou seja, a nova regra será aplicada aos afastamentos que tenham início a partir de 1o de março.
Quem já está com a perícia marcada será afetado?
Se o início do afastamento acontecer até o dia 28 de fevereiro, estarão em vigor as regras antigas, independentemente da data do requerimento ou da perícia.
E a perícia médica terá alguma alteração?
A MP 664 traz a possibilidade do INSS realizar convênios com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicos. Os convênios serão supervisionados pelo INSS.
 E com relação à pensão por morte, quais as novas regras?
A MP 664 altera o tempo de duração do benefício; o fim da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor da pensão; a carência para requerimento do benefício e a exigência da comprovação do casamento ou união estável.
Por quanto tempo será paga a pensão?
De acordo com a MP 664, apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício. O critério utilizado para as demais idades é a expectativa de sobrevida em anos, do IBGE. A exceção é para o cônjuge inválido, que terá direito à pensão vitalícia, independentemente de sua expectativa de vida.
No caso de dependentes com idade inferior a 44 anos, por quanto tempo a pensão será devida?
Nesses casos existe uma relação da idade, com a expectativa de sobrevida:
duração da pensão
Hoje, quando um dependente perde o direito à cota do benefício da pensão ocorre uma reversão em favor dos demais dependentes. Essa regra teve alteração?
A MP 664 estabelece que a cota individual de 10% não será redistribuída aos demais dependentes quando algum deles perder essa condição. No entanto, o valor da pensão nunca será inferior a 60% do valor do benefício ou um salário mínimo.
E o valor do benefício, como fica?
O mínimo será de 60% do benefício no caso de um dependente, ou seja, 50% corresponde a cota fixa e 10% por dependente ( cônjuge, filhos ou outros) até o limite de 100%. O menor valor pago continuará sendo um salário mínimo.
valor da pensão
Quais as condições para requerer a pensão por morte?
Para o requerimento da pensão por morte será necessário comprovar pelo menos 24 meses de contribuição. O tempo mínimo não será exigido em caso de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Para requerimento da pensão será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável?
Sim. Desde 14 de janeiro já está sendo exigida, de acordo com a MP 664, a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para ter direito ao benefício. O tempo mínimo de dois anos não se aplica se o óbito do segurado for decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável, em caso de cônjuge inválido.
Quem comete crime doloso que resulte na morte do segurado pode ter acesso à pensão?
Não. A MP 664 exclui o direito à pensão para o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

Ascom/MPS

quarta-feira, 20 de maio de 2015

SINTESP FECHA CONVENÇÃO COLETIVA 2015



A partir deste 1º de maio SINTESP e FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e mais trinta e cinco sindicatos patronais fecham acordo que contempla questões sociais e econômicas para os técnicos de segurança do trabalho que atuam nas empresas signatárias da convenção coletiva de trabalho, ora assinada.

Assim, a partir desta data, os profissionais técnicos, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, receberão aumento salarial de 8,34% sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2.014.

O novo piso salarial será de R$ 2.958,37 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), mensais, o que corresponde a R$ 13, 44 (treze reais e quarenta e quatro centavos) por hora, vigorando a partir deste 1º de maio.

segunda-feira, 4 de maio de 2015

VIBRAÇÕES - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 22/01/2015 - Alterada



Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando:



I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e

III - a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.

Contribuição técnica - Rodrigo Ferreira de Melo - Consultor Técnico