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quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

Direito a adicional de periculosidade por uso de motocicleta não se restringe a motoboys.


Ao analisar a ação de um empregado de empresa prestadora de serviços de segurança, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá, ressaltou que o direito ao adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no trabalho não se restringe aos motoboys. No caso, o magistrado apurou que o reclamante, como auxiliar de segurança, tinha que se deslocar em motocicleta até as casas e as empresas dos clientes toda vez que os alarmes eram acionados, assim como para fazer rondas de rotina. Nesse quadro, reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades perigosas em motocicletas.
A decisão se fundamentou na Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o anexo 5 da NR-16 à Portaria 3.214/78, estabelecendo que “as atividades de trabalho com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento em vias públicas são consideradas perigosas”. Conforme ressaltado na sentença, essa norma regulamentar trouxe os parâmetros necessários ao correto enquadramento das denominadas “atividades perigosas em motocicleta”, em harmonia com o novo parágrafo quarto do artigo 193 da CLT, segundo o qual: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
De acordo com o julgador, a análise conjunta desses dispositivos torna evidente que o pagamento do adicional de periculosidade não se restringe aos empregados que exercem a função de motociclista ou motoboy. Pelo contrário, observa-se que o direito ao recebimento do adicional foi assegurado a todos os empregados que utilizam a motocicleta no exercício de suas atividades profissionais, circunstância que, inclusive, dispensa prova pericial, já que a periculosidade é inerente à própria utilização desse tipo de veículo no trabalho. E, para o juiz, não houve dúvidas de que o reclamante pilotava uma motocicleta fornecida pela empresa para executar suas atividades profissionais, o que lhe enseja o direito ao adicional de periculosidade.
Isso porque as testemunhas confirmaram que os auxiliares de segurança, como era a atividade profissional do reclamante, tinham de se deslocar até as casas e empresas dos clientes, sempre que havia acionamento de alarmes. Além disso, os auxiliares também realizavam rondas nas empresas clientes, que eram muitas (cerca de 300 a 400).
“Embora fosse auxiliar de segurança, o reclamante utilizava-se de sua motocicleta para execução de sua função e, em consequência, beneficiava diretamente a reclamada com sua agilidade no deslocamento, aumentando sua produtividade, razão pela qual faz jus ao adicional de periculosidade, o qual é devido no percentual de 30% sobre o salário contratual, com os reflexos legais”, arrematou o magistrado, que reconheceu o pedido do reclamante. A empresa apresentou recurso ordinário, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
(0011658-67.2016.5.03.0061)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, 28.02.2018

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

RISCO BIOLÓGICO - Nova Lei Federal determina Plano de Manutenção e instalação de equipamento para climatização do ambiente.

Não é só limpar filtrinho!


Edifícios públicos de uso coletivo, passam a ter nova legislação sobre o Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC.

As regulamentações para o assunto existem desde 2003, com texto na Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. 


Observação importante: O paragrafo 2º do art. 1º, evita o corporativismo dos engenheiros mecânicos e deixa aberta a possibilidade de elaboração a qualquer profissional que tenha proficiência no assunto. Acaba com a venda de assinaturas, mas CUIDADO! 
§ 2º do art. 1º
     "§ 2º O Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC deve estar sob responsabilidade técnica de engenheiro mecânico."
Razões do veto 
     "O dispositivo cria reserva de mercado desarrazoada, ao prever exclusividade de atuação de um profissional para a responsabilidade técnica do Plano instituído pelo projeto, contrariando dispositivo constitucional atinente à matéria, em violação ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição, que garante o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão."
     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 
Conceito de Proficiência  - Proficiência é a demonstração de um conhecimento, competência capacidade. Proficiência é um adjetivo para qualificar a pessoa que tem um total conhecimento sobre determinado assunto, que executa tudo com muita proficuidade, habilidade competência. (fonte - www.significados.com.br ). mais uma vez - CUIDADO!


Abaixo integra da nova legislação:



LEI 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
  • 1º Esta lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
  • 2º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I – ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e
III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Mãe de trabalhador rural morto por picada de jararaca será indenizada.



Um grande produtor de cítrus e cana de açúcar foi condenado a indenizar por danos materiais e morais a mãe de um trabalhador que morreu aos 25 anos, após ser picado por uma cobra jararaca durante o trabalho na lavoura. Com base no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, hoje aposentada, a 9ª Turma do TRT de Minas confirmou parcialmente a sentença que condenou a empresa, apenas reduzindo o valor da indenização por danos materiais para R$30 mil e por danos morais para R$40 mil, tendo em vista as circunstâncias do caso.
Em sua decisão, a julgadora observou que a ocorrência de acidentes é previsível no meio rural, razão pela qual a empregadora deveria fornecer Equipamentos de Proteção Individual exigidos e necessários, além de providenciar atendimento médico eficiente e rápido, o que não fez.
De acordo com a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, o funcionário estava exercendo a atividade de “desbrotar” e foi picado por uma cobra na panturrilha direita. A comissão interna de prevenção de acidentes instalada na fazenda constatou que ele não utilizava bota de PVC de cano longo, nem perneira de velcro. Na oportunidade, sugeriu reciclagem do treinamento de conscientização e inspeção dos locais de trabalho.
A magistrada chamou a atenção para o conteúdo do relatório de inspeção do grupo técnico de vigilância sanitária de Barretos, que deu origem ao auto de infração, apontando o seguinte: “Para esse tipo de atividade, o correto seria o uso de perneira, com cano mais alongado, o que teria impedido a mordedura”. Reportou-se ainda a decisão a ação proposta pela empresa contra o Estado de São Paulo, relativamente ao auto de infração lavrado, que reconheceu a legalidade da sanção imposta, considerando que a exigência do fornecimento de perneiras “não extrapolou os limites da normalidade das atribuições funcionais do laborista, pois protegeria o contato com animais peçonhentos, embora não protegesse todo o corpo do acidentado de eventual ataque”.
Com base também em outros trechos do relatório, a conclusão foi de que, com o EPI correto, a situação seria de caso fortuito ou de força maior. Não se caracterizaria a infração e não haveria Auto de Infração. Foi considerado que, ao eleger o EPI de forma equivocada, o empregador se sujeitou ao risco e à ação coercitiva das normas de segurança que regulamentam a atividade. Somado a esse contexto, a julgadora ressaltou que o representante da empresa reconheceu em juízo que não havia posto de atendimento/socorro no local de trabalho.
“A evidente negligência da reclamada provocou acidente do trabalho que resultou no falecimento do ex-empregado”, foi a conclusão a que chegou a relatora, decidindo, no entanto, reduzir a indenização por danos morais para R$ 40 mil, considerando padrões corriqueiros na Justiça do Trabalho e a extensão do dano. Quanto aos danos materiais, considerou que, ainda que houvesse a participação dos ganhos do filho para o sustento da mãe, o valor de 100 mil reais, fixado em Primeiro Grau, estava excessivo diante das variáveis possíveis no futuro caso sua vida continuasse. Por exemplo: poderia se casar e não ter condições de ajudar a mãe, poderia perder o emprego, etc. Por isso, acolheu recurso para reduzir a indenização por danos materiais a R$30 mil.
A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, por maioria de votos.
(0011393-71.2016.5.03.0156 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 22.02.2018

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Alteração das NR's 12 e 36



Alteração dada pelas portarias 97, 98 e 99/2018 - MTb

Links abaixo para consulta das alterações:

NR 36

As mudanças na NR 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados) foram publicadas em duas portarias nº 97 e nº 99, ambas de 8 de fevereiro de 2018. A portaria nº 97altera o anexo II – Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano da NR 36. A partir desta publicação passa a vigorar com a seguinte alteração: no caso de utilização de cilindro de arraste, na circunferência do cilindro giratório de arraste, a distância ponto-a-ponto das ranhuras (fendas) longitudinais deve ser menor ou igual a 2,5 mm, a profundidade da fenda (ranhura) menor ou igual a 2,0 mm e as ranhuras não devem ter estrias circunferenciais. Além disto, a portaria inclui no Anexo I (Glossário) da NR 36, os seguintes conceitos: cilindro dentado e cilindro de arraste.
portaria nº 99 também altera o Anexo II da NR 36, modificando a redação do item I para o seguinte texto “para fins do atendimento do item 36.7.1 desta Norma, estão abrangidos no presente anexo as seguintes máquinas de uso exclusivo na indústria de abate e processamento de carnes de derivados destinados ao consumo humano: I. Máquina automática para descourear e retirar pele e película; II. Máquina aberta para descourear e retirar pele; III. Máquina de repasse de moela; IV. Máquina Serra de Fita”. Houve também a inclusão do item 1.4 (máquina serra de fita) no Anexo II, além das alterações nos textos dos itens 1.1.6, 1.2.5, 1.3.3 e 1.3.8.6 do Anexo II.

NR 12

Já, a portaria nº 98, de 8 de fevereiro, apresenta diferentes alterações na NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). Entre as alterações está a exclusão do item 12.6.1 e a alteração de redação dos itens 12.6.2, 12.17, 12.33, 12.51, 12.51.1, 12.51.2, 12.51.3, 12.92, 12.123, 12.123.1, 12.153 e 12.153.2. A portaria também destaca a inclusão no Anexo IV (Glossário) de definições como: Apreciação de Risco, Análise de Risco, Avaliação de Risco, Circuito elétrico de comando, Contatos mecanicamente ligados, Contatos espelho, Controles, entre outras. Além disto, apresenta alterações em conceitos já presentes no Anexo IV. Houve também a inclusão do item 7.3 no Anexo XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura da NR 12.
Fonte: Revista Proteção

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

SOL – Informações legais, dicas e cuidados quanto à exposição laboral


A exposição intensa a radiação solar (principalmente raios UV),  em especial nos meses de verão, em atividades realizadas a céu aberto, pode aumentar as chances de um trabalhador sofrer uma doença do calor (relação com diversas NRs -9; anexo 3 e 7, NR 15; NR 21) e está previsto na CLT:

Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  

Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.  

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
            § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. 

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: 

            V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias.

DICAS PARA O EMPREGADOR EVITAR ESTE PROBLEMA
  1. Planejamento do período de adaptação dos trabalhadores aos locais de trabalho com acompanhamento médico;
  2. Evitar atividades intensas sob exposição solar das 10h às 16h (lembre-se de calcular o horário de verão);
  3. Rodízio de trabalhadores para redução do tempo de exposição;
  4. Respeito ao ritmo de trabalho e produção de cada trabalhador;
  5. Evite trabalhos individuais sob exposição solar;
  6. Acompanhamento médico rotineiro dos trabalhadores com prazos menores ao solicitados pela NR7;
  7. Sempre que possível utilize-se de meios de proteção coletiva para exposição ao sol (o sombrite reduz em  até 80% esta exposição)


DICAS PARA O EMPREGADO EVITAR ESTE PROBLEMA
  1. Utilize creme protetor solar;
  2. Utilize roupas confortáveis e que diminuam o máximo possível a exposição direta com os raios solares (camisas e/ou camisetas de manga comprida);
  3. Utilize proteção para a cabeça (bonés, chapéus, etc);
  4. Faça pausas regulares em locais com sombra;
  5. Realize a hidratação frequente, mesmo que não tenha sede;
  6. Não ingerir bebidas alcoólicas;
  7. Faça refeições mais leves, em menores quantidades e com intervalos menores;
  8. Em caso de  mal estar, avise o médico imediatamente.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Estudo de Caso - Responsabilidade da empresa em acidente de trabalho

Acidente de trabalho é uma das matérias que mais fomentam o contencioso trabalhista. Ocorrem especialmente quando a empresa lida com trabalhadores braçais ou que se utilizam de maquinário rústico para exercer a atividade laborativa. São muitas demandas na busca de responsabilização do empregador nesses casos, algumas desenvolvendo teses de responsabilidade objetiva, outras apenas relatando o ocorrido.
O que nos conduz para uma crítica aparte. É de se lamentar a quantidade de inicias apresentadas à Justiça do Trabalho sem embasamento fático e legal, trazendo informações genéricas com escopo de obter valores que resultam da sonhada “causa ganha”. Sonhada, talvez, pelos advogados medíocres, que veem na redação de uma bela peça processual, com coerência e fundamentação de teses jurídicas, um martírio e não uma grande aventura.
Retornando ao ponto principal, a empresa deve sempre responder pelo acidente de trabalho causado aos seus funcionários? Como tudo no mundo jurídico, “cada caso é um caso”, então não temos como fornecer uma resposta certeira e simplista como “sim” ou “não” sem antes averiguarmos as nuances do caso sob análise.
O que se busca aqui é introduzir um questionamento para o qual o senso comum, ou mesmo estudiosos do Direito, fornece sempre a resposta pronta de que a empresa será responsável por tratar-se o empregado de parte vulnerável. Ocorre que nem sempre essa é a solução fornecida pelo próprio Direito. Em determinadas situações, a empresa deve ter a responsabilidade afastada, ainda que seja esta objetiva em razão de a atividade exercida pelo reclamante ser de risco.
Esse foi o entendimento-resposta da Corte Maior trabalhista, TST, para o pleito de responsabilização objetiva de reclamante caminhoneiro acidentado na estrada. O empregado pleiteou a responsabilidade objetiva da empresa em indenizá-lo por danos morais e materiais por acidente em estrada ocorrido quando transportava para a empregadora, que resultou na amputação do braço direito do motorista.
Em defesa, a empresa informou que os veículos fornecidos estavam em boas condições de conservação e que o acidente havia ocorrido apena em virtude de o reclamante ter efetuado parada em local não autorizado e aceitado bebida alterada de estranho, desenvolvendo-se a tese de culpa exclusiva da vítima.
O pleito foi indeferido pelo juízo de piso, contra qual o reclamante interpôs recurso. Tanto o Tribunal Regional, quanto o Superior, acataram a tese patronal, entendendo que o acidente resultou da negligência do empregado, restando configurada a culpa exclusiva da vítima. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu ser a responsabilidade da empresa objetiva, vez que tratava-se de atividade de risco, mas, diante da culpa exclusiva do reclamante, a responsabilidade restou afastada.
Seguindo esse entendimento, é provável que a solução jurídica para os casos de culpa do obreiro seja o afastamento da responsabilização da empresa.
Um exemplo cristalino de culpa exclusiva da vítima é a inobservância do empregado para com as normas de segurança indicadas pela empresa das quais o vitimado detinha conhecimento, sendo configurada a culpa. Se tal negligência resultar em acidente e o conjunto probatório demonstrar a desobediência do reclamante para com normas de segurança, resta afastada a responsabilidade da empresa, ainda que objetiva, conforme entendimento esposado pelo TST.
Sabe-se que a culpa exclusiva da vítima é uma das causas excludentes da responsabilidade. Portanto, não cabe qualquer ressarcimento de danos nesses casos. Não há que se impor ao empregador a responsabilidade de indenizar quando, pelo conjunto de provas dos autos, conclui-se que foi a própria vítima que, agindo por conta e risco, causou a si mesma acidente.
Este já era um entendimento adotado pela Justiça Trabalhista. Vejamos:
ACIDENTE DO TRABALHO QUE RESULTOU EM FRATURA DA MÃO DO RECLAMANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE. Provado que o acidente do trabalho decorreu de culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em indenização por dano moral e indenização por dano estético, pois inexistente ato ilícito por parte da empregadora (art. 927 da CC). (TRT08 – RO: 00016834620155080019, Relator: JOSÉ EDÍLSIMO ELIZIÁRIO BENTES, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/06/2017).
Não se pode atribuir a negligência do empregado como responsabilidade do empregador, se este já havia exercido o seu poder disciplinar sobre o autor, em cumprimento do disposto no artigo 158, parágrafo único, inciso I, da CLT.
Isso porque o art. 157, inciso II c/c 158, inciso I e II da CLT determinam que o empregado deve obedecer às normas de segurança do trabalho instituídas pela empresa, que são de cumprimento obrigatório por todos, tendo força de lei. Todos os funcionários devem dar cumprimento ao regramento em alusão, não podendo o reclamante alegar desconhecimento da lei para se eximir de responsabilidade, de acordo com o Art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Interessante analisarmos casos que fogem da solução comum, pois isso não deve passar despercebido. Observa-se que, no exemplo de culpa exclusiva do obreiro, ainda que este seja a parte vulnerável da relação, deve ser afastada a responsabilidade do empregador sob pena de ir contra o próprio entendimento do ordenamento jurídico.
É preciso cautela dos Tribunais na análise de causas em que já se presume a existência de parte vulnerável, o que ocorre em demandas trabalhistas ou consumeristas, sob pena de incorremos contra o próprio entendimento jurídico ao, de pronto, deferir pleitos favoráveis aos presumidamente vulneráveis.
(*) Laírcia Vieira Lemos é Advogada especialista em Direito Imobiliário e Contencioso Trabalhista – patronal. Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisa Clube Atlas.
Fonte: JOTA, por Laírcia Vieira Lemos, 30.01.2018