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sexta-feira, 25 de março de 2016

Cumulação de Insalubridade e Periculosidade - parte 2

Cumulação do adicional de insalubridade com periculosidade



Artigo escrito por Thiago Loures M. M. Monteiro, advogado inscrito na OAB-MG pelo nº 146.402.

Introdução

“Ordem e Progresso”, o lema da bandeira nacional reflete um conflito de difícil solução, qual seja: até que ponto a sociedade pode buscar pelo progresso, sem que coloque em risco o bem jurídico mais importante: a vida.

Apesar de inúmeros avanços tecnológicos, certos ofícios continuam refletindo um enorme risco a saúde e vida do trabalhador. Antes de adentrarmos na discussão central do presente artigo, é importante conceituar os dois adicionais que serão tratados, transcrevendo suas respectivas previsões legais, para que o leitor possa compreender seus diferentes conceitos.

Primeiramente, o adicional de insalubridade, está previsto no artigo 192 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho. O referido artigo da CLTtraz a previsão legal do adicional, enquanto que a NR 15 especifica quais atividades são insalubres, e qual o seu respectivo grau.
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Já o adicional de periculosidade, está previsto no artigo 193 da CLT, e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 

Importante Ressaltar que tais adicionais têm previsão anterior aConstituição, mas foram recepcionados expressamente por ela, como direito básico do trabalhador, especificamente no artigo inciso XXIII da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;



Argumentos Contrários à cumulação

Dentre os argumentos contrários à cumulação, se destacam os de ordem técnica processual, uma vez que em tese é possível se imaginar um trabalho que simultaneamente exponha um trabalhador em condições insalubres, e ainda que seja um trabalho perigoso, o que pela lógica permitiria a cumulação.

Quanto ao argumento de direito material, que é o mais frágil desta corrente, defende que a cumulação dos adicionais representaria um enriquecimento sem causa do trabalhador, que já tem o direito de escolher o adicional mais vantajoso economicamente, nos termos do § 2º do artigo 193 da CLT.

Já o argumento técnico processual, amparado no Princípio da Legalidade, é de que a lei prevê claramente que é proibida a cumulação dos adicionais, nos termos do § 2º do artigo 193 da CLT, e ainda no item 15.3 da NR-15 da portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/782.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. 


NR 15-

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será 

apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo 

salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Além das vedações taxativas, o artigo inciso XXIII daConstituição Federal, prevê quais adicionais serão concedidos, utilizando o conectivo “ou”, o que para a corrente majoritária, reflete implicitamente uma vedação para a hipótese de cumulação dos adicionais.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


Argumentos Favoráveis a Cumulação

Aos que defendem a possibilidade e o dever de se cumular os referidos adicionais, existem argumentos tanto de ordem material quanto de ordem técnica processual.

Por evidente, que os argumentos de direito material dizem respeito à proteção a saúde e a vida dos trabalhadores, ressaltando ainda que se tratam de dois adicionais distintos, com hipóteses de incidência e efeitos pecuniários diversos, como vemos nas palavras de Fernando Formulo:

No caso, se optar pelo adicional de periculosidade, estará trabalhando em condições insalubres “de graça”, ou seja, sem nenhuma compensação pecuniária, e vice-versa do caso de optar pelo adicional de insalubridade (caso em que o labor em condições perigosas será prestado sem nenhuma compensação pecuniária), ao arrepio da Constituição e sujeitando-se a manifesto desequilíbrio e desvantagens na relação contratual, comprometida que fica, em rigor, a equivalência das prestações dos sujeitos contratantes.

Quanto aos argumentos técnicos, essa corrente tem duas teses centrais, a primeira diz respeito à inconstitucionalidade da vedação legal, uma vez que a Constituição de 1988, no seu artigo inciso XXIII, não faz menção expressa a vedação, e segundo essa corrente isto demonstra que a Constituição não recepcionou o § 2ºdo artigo 193 da CLT, que é de 1977.

Como já demonstrado no tópico acima, o entendimento majoritário é de que a Constituição recepcionou a vedação de forma implícita. Contudo é importante ressaltar que o caput do artigo da Constituição, apregoa que em seus incisos estão listados direitos do trabalhador, sendo no mínimo contraditória uma interpretação restritiva de direitos do trabalhador, com base em um de seus incisos, ainda mais de forma implícita.

A segunda tese, e que vem sido acolhida em Tribunais Regionais do Trabalho, é baseada em Direito Internacional do Trabalho, posto que o Brasil já ratificou a convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que em seu artigo 11 alínea b, aplicando-se uma interpretação de proteção a saúde do trabalhador, que é totalmente coerente com o arcabouço jus trabalhista, revoga a vedação prevista no § 2º do artigo 193 da CLT, que é de 1977.
Convenção 155 OIT

Art. 11. [...]

b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes;

Nesta linha interpretativa Jorge Luiz Souto Maior assim defende a possibilidade de cumulação dos adicionais:
2. Acumulação de adicionais: como o princípio é o da proteção do ser humano, consubstanciado, por exemplo, na diminuição dos riscos inerentes ao trabalho, não há o menor sentido continuar-se dizendo que o pagamento de um adicional ‘quita’ a obrigação quanto ao pagamento de outro adicional. Se um trabalhador trabalha em condição insalubre, por exemplo, ruído, a obrigação do empregador de pagar o respectivo adicional de insalubridade não se elimina pelo fato de já ter este mesmo empregador pago ao empregado adicional de periculosidade pelo risco de vida a que o impôs. Da mesma forma, o pagamento pelo dano à saúde, por exemplo, perda auditiva, nada tem a ver com o dano provocado, por exemplo, pela radiação. Em suma, para cada elemento insalubre é devido um adicional, que, por óbvio, acumula-se com o adicional de periculosidade, eventualmente devido. Assim, dispõe, aliás, a Convenção nº 155, da OIT, ratificada pelo Brasil.

No mesmo sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira defende a revogação do § 2º do artigo 193 da CLT, em razão da convenção nº 155 da OIT: 

Discute-se, também, a possibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade. Pelas mesmas razões expostas, somos também favoráveis. Aponta-se, como obstáculo à soma dos dois adicionais, a previsão contida do art. 193, § 2º, da CLT: "O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido". O dispositivo legal indica que os dois adicionais são incompatíveis, podendo o empregado optar por aquele que lhe for mais favorável. Entretanto, após a ratificação e vigência nacional da Convenção nº 155 da OIT, esse parágrafo foi revogado, diante da determinação de que sejam considerados os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes (art. 11, b).

Ressaltando que tal tese vem ganhando força, e o Ministro Mauricio Godinho Delgado, do TST, já manifestou seu entendimento favorável à mesma, conforme se vê no julgado abaixo, no qual o mesmo foi relator, ressaltando que seu voto foi vencido no caso concreto, mas sem dúvida evidencia a robustez da tese:
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO NÃO CUMULATÓRIO. OPÇÃO POR UM DOS ADICIONAIS. Ressalvado o entendimento deste Relator, o fato é que, segundo a jurisprudência dominante nesta Corte, é válida a regra do art. 193, § 2º, da CLT, que dispõe sobre a não cumulação entre os adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo a opção pelo empregado entre os dois adicionais. Assim, se o obreiro já percebia o adicional de insalubridade, porém entende que a percepção do adicional de periculosidade lhe será mais vantajosa, pode requerê-lo, ou o contrário. O recebimento daquele adicional não é óbice para o acolhimento do pedido de pagamento deste, na medida em que a lei veda apenas a percepção cumulativa de ambos os adicionais. Todavia, nessa situação, a condenação deve estar limitada ao pagamento de diferenças entre um e outro adicional. Para a ressalva do Relator, caberia o pagamento das duas verbas efetivamente diferenciadas (adicional de periculosidade e o de insalubridade), à luz do art. , XXIII, da CF, e do art. 11-b da Convenção 155 da OIT, por se tratar de fatores e, de principalmente, verbas/parcelas manifestamente diferentes, não havendo bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 6117006420095120028 611700-64.2009.5.12.0028, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma)

Conclusão

A meu ver, o argumento mais frágil desta discussão, é o que afirma que a cumulação seria um enriquecimento sem causa do trabalhador, e a fragilidade deste argumento é obvia, uma vez que se ele está exposto aos riscos que fundamentam o adicional de periculosidade, e ainda aos agentes insalubres que fundamentam o adicional de insalubridade, nada mais justo do que o recebimento pelos dois adicionais, que são distintos.

Quanto aos argumentos técnicos, entendo que o direito tem de acompanhar a evolução da sociedade, que é dinâmica e não pode ficar estagnada em leis antigas ou interesses econômicos de uma pequena parte da sociedade.

Ressaltando ainda que a Dignidade da Pessoa Humana deva ser respeitada com uma interpretação ampla, e não restritiva, a exemplo do judiciário alemão.

Neste cenário, como o maior óbice do judiciário para autorizar a cumulação dos adicionais, era em razão da previsão de vedação expressa do legislador, entendo que com a convenção nº 155 da OIT, o judiciário tem o dever de aplicar a revogação do § 2º do artigo 193 da CLT.

Apenas ressalto, que por segurança jurídica, e em respeito ao Princípio da Legalidade, entendo que os efeitos desta revogação só podem ocorrer desde quando a convenção nº 155 da OIT entrou em vigor no Brasil.


terça-feira, 22 de março de 2016

Dia Mundial da Água



Programa Ecoeficiência - Sistema Senac de Gestão Ambiental




Dia Mundial da Água
O Dia Mundial da Água é comemorado anualmente em 22 de março.

O tema do Dia Mundial da Água 2016 será “Água e Empregos”.

Esta data foi criada com o objetivo de alertar a população internacional sobre a importância da preservação da água para a sobrevivência de todos os ecossistemas do planeta.

Para isso, todos os anos o Dia Mundial da Água aborda um tema específico sobre este mineral de extrema e absoluta importância para a existência da vida.

A conscientização sobre a urgência da economia deste recurso natural e como utilizado com cuidado é uma das principais metas do Dia da Água.

A água limpa e potável é um direito humano garantido por lei desde 2010, de acordo com a Organização das Nações Unidas – ONU.

Mesmo o planeta Terra sendo constituído aproximadamente 70% de água, apenas 0,7% de toda a água do mundo é potável, ou seja, adequada para o consumo humano.

Origem do Dia Mundial da Água
O Dia Mundial da Água foi instituído pela Organização das Nações Unidas - ONU, através da resolução A/RES/47/193 de 21 de fevereiro de 1993, determinando que o dia 22 de marçoseria a data oficial para comemorar e realizar atividades de reflexão sobre o significado da água para a vida na Terra.

Neste mesmo dia, a ONU lançou a Declaração Universal dos Direitos da Água, que apresenta entre as principais normas:

1. A água faz parte do patrimônio do planeta;

2. A água é a seiva do nosso planeta;

3. Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados;

4. O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos;

5. A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores;

6. A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo;

7. A água não deve ser desperdiçada nem poluída, nem envenenada;

8. A utilização da água implica respeito à lei;

9. A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social;

10. O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

Atividades para o Dia Mundial da Água
Alunos, pais e professores podem aproveitar o Dia da Água para promover diversas atividades que auxiliem a conscientizar a população em geral sobre a importância da preservação da água, por exemplo:

· Fazer uma peça de teatro sobre como seria a vida sem água;

· Fazer desenhos sobre como as pessoas deveriam preservar melhor a água;

· Fazer um vídeo mostrando alguns cuidados básicos que toda pessoa pode ter para ajudar a preservar a água;

· Fazer um debate sobre as consequências da falta de água potável no mundo;

Frases para o Dia Mundial da Água
· A água é fonte de vida para todos os seres
· A água é tudo para a vida
· Sem água não há vida
· Nós somos todos feitos de água

Senac Ribeirão Preto

segunda-feira, 21 de março de 2016

calculadora-de-risco-de-câncer-da-pele




O Câncer da Pele é o câncer de maior incidência no Brasil e no Mundo. Ele pode causar a morte, mas tem cura se for diagnosticado cedo. As causas são conhecidas e também sabemos quem pode ter: o Paciente de Risco. 

quarta-feira, 16 de março de 2016

Acidentes de trajeto representam 20% dos acidentes de trabalho



O número de acidentes no percurso casa-trabalho-casa cresceu 41,2%, entre 2007 e 2013. Levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) feito em estatísticas da Previdência Social mostra que os chamados acidentes de trajeto subiram muito acima da média nacional de acidentes de trabalho, de 7,8% no período, e já respondem por 20% das ocorrências registradas no Brasil. "O dado é preocupante porque, embora sejam classificados como acidentes de trabalho, uma solução está fora do alcance de programas de prevenção, segurança e saúde das empresas", afirma a diretora de Relações Institucionais da CNI, Mônica Messenberg.

O dado mais recente disponível na Previdência Social indica uma escalada na participação dos acidentes de trajeto no total de acidentes de trabalho, no país. Num período de apenas sete anos, este tipo de ocorrência saltou de 15,2% para um quinto das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) registradas. Em números, os casos saltaram de 79 mil para 111,6 mil, entre 2007 e 2013. Na indústria, o quadro se repete em proporção semelhante: os acidentes de trajeto subiram 42% no período, chegando a 35,2 mil ocorrências.

REDUÇÃO NA TAXA DE ACIDENTES
Para a CNI, o aumento progressivo no número de acidentes de trajeto é preocupante porque contrasta com a queda na taxa acidentária - representada pelo número de ocorrências a cada 100 mil trabalhadores - observada no Brasil nos últimos anos. As estatísticas da Previdência Social mostram que o número de CATs subiu 7,8% enquanto o mercado formal de trabalho brasileiro se expandiu em 30,2%, entre 2007 e 2013. Assim, proporcionalmente, o número geral de acidentes de trabalho caiu de 1.378 para 1.142 a cada 100 mil trabalhadores, redução de 17,1%.
Para a CNI, essa queda é resultado de políticas de prevenção de acidentes, saúde e segurança do trabalho, com reflexo positivo dentro do ambiente das empresas. Na indústria brasileira, essas ações têm se mostrado ainda mais efetivas: queda de 22% na taxa de acidentes. Por outro lado, as ocorrências no trajeto casa-trabalho-casa em todos os setores da economia cresceu 8,5%.

PROPOSTA DA INDÚSTRIA
Dentre as CATs de trajeto, em 2013, 31,6% foram registradas por empresas do setor industrial e o restante pelos demais setores da economia. Diante desse cenário, a CNI encaminhou ao governo federal sugestão para excluir os acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), pelo qual as empresas podem sofrer redução de 50% ou majoração de 100% na alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - de 1%, 2% ou 3%, sobre a folha de pagamento, com base em índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes.

Nos quesitos gravidade e custo, aliás, essas ocorrências têm exercido pressão nos valores recolhidos a título de RAT. Em 2013, do total de óbitos registrados no Brasil como acidentes de trabalho, 43,4% deles se deram no trajeto. Na indústria, essa proporção foi de 39,4%. O salto nas CATs de trajeto têm, ainda, pressionado as despesas da Previdência Social para custeio de benefícios acidentários. Entre 2007 e 2013, o valor pago pelas empresas subiu de R$ 7,5 bilhões para R$ 20,3 bilhões, ao ano. Um crescimento de 173%.

O FAP tinha como objetivo, em sua criação, estimular a adoção de políticas de prevenção a acidentes pelas empresas. Assim, aquelas com melhores indicadores de acidentes recebem desconto no RAT: as melhores pagam alíquota de 0,5% sobre a folha, e as piores, 6%. Mas a regulamentação do fator, de 2009, incluiu no cálculo todas as ocorrências acidentárias, inclusive as de trajeto, penalizando todo o setor produtivo, de forma, indevida. "Ocorrências que estão fora do alcance das políticas de prevenção das empresas estão entrando no cálculo do FAP, em prejuízo, principalmente, das empresas que cuidam da prevenção", afirma Mônica Messenberg. 


Fonte: Proteção, com informações da CNI

domingo, 13 de março de 2016

PPRA e Análise Ergonômica do Trabalho




NR-9 e suas informações:
O Grande problema em relacionar riscos ergonômicos ao PPRA se dá pela inobservância do contexto geral aplicado pela própria norma, pois em um determinado item descreve:
9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
O Equivoco nesta interpretação nos leva a desconsiderar outros itens importantes que formam o texto geral da norma e são tão importantes quanto o item 9.1.5, acima citado. Por Exemplo temos:

9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

Exemplo da influencia e potencialização dos agentes ergonômicos na avaliação de vibração

Neste item é claro que além dos agentes que remetem a higiene ocupacional, devemos analisar e avaliar os riscos ambientais que possam potencializar estes agentes

Uma grande demonstração da necessidade de reconhecimento do risco ambiental ergonômico, potencializando a ação de outro agente ambiental é a inclusão do 1º anexo da NR-9, que no item 3 – Avaliação Preliminar de Exposição, diz:

3.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos: 
a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição; 
b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho; 
c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis; 
d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores; 
e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI; 
f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária; 
g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição; 
h) esforços físicos e aspectos posturais; 
i) dados de exposição ocupacional existentes; 
j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.

Torna-se evidente, observando estes pontos do anexo, sobre a importância de uma completa avaliação ergonômica, para avaliação do agente ambiental vibração.


NR 17 e NR 9

O item 17.5.2, da NR-17, faz referencia direta aos itens 9.1.1 e 9.1.5 da NR-9, quando recomenda as condições mínimas de conforto no local de trabalho que exijam solicitação intelectual e estipula limite de exposição. 

Já se avaliarmos o item 8.5 do anexo II da NR-17, é evidente a vinculação em mais este ponto da NR-17 à NR-9:

8.5. As ações e princípios do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA devem ser associados àqueles previstos na NR-17.

FIEB 

Outra importante publicação da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (2008) responde a seguinte informação: 

O PPRA abrange todas as exigências legais e garante a saúde dos trabalhadores?
Não, conforme o item 9.1.3, o PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NRs, em especial com o PCMSO previsto na NR 7.
A garantia da saúde ocupacional é um termo mais abrangente que envolve a implementação da NR 1, NR 6, NR 7, NR 9 e NR 15. Além disso, o PPRA deve ser complementado por outros programas previstos nas demais NRs e outros requisitos legais associados, tais como: (Programa de Conservação Auditiva (PCA) (Ordem de Serviço (OS) INSS/DSS no 608/99), Programa de Proteção Respiratória (PPR) (Instrução Normativa (IN) MTb/SSST no 01/94), Programa de Prevenção de Exposição Ocupacional ao Benzeno no Trabalho (PPEOB) (NR 15), Avaliação Ergonômica (NR 17), Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) (NR 18) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) (NR 22)).

Procuradoria Regional do Trabalho Chapecó

A Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª região deixa claro em um termo de ajuste de conduta expedido para várias grandes empresas da Região de Chapecó – SC que os aspectos de avaliação ergonômica fazem parte dos princípios e diretrizes do PPRA, conforme foto do T.A.C., abaixo:


PPRA que substitui o LTCAT

Se pensarmos que legalmente é possível a substituição do LTCAT, pelo PPRA, desde que este siga os mesmos parâmetros de construção do LTCAT (Artigo 279 da IN 77- INSS) e sirva de base para o preenchimento do PPP. Existe uma informação relevante na IN 77, no artigo 266, paragrafo 1:

§ 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Todas estas informações nos levam a construção de conhecimento e melhoram a qualidade dos serviços que prestamos. Ignorar estas informações ou negar que elas existam, só traduz a péssima qualidade dos serviços em segurança do trabalho que vemos espalhadas em diversas áreas do mercado. Não há possibilidade de se fazer uma análise limitada e restrita dos riscos ambientais e por este motivo devemos ampliar a nossa atuação ao processo de gestão em saúde e segurança do trabalho e não limitarmos o nosso  trabalho a venda de documentos que não atendem nem mesmo os aspectos legais.
O comércio de documentos com valores duvidosos traduzem o número de problemas judiciais que as empresam estão passando e a grande dificuldade futura de se adequar ao eSocial.
Este é o meu conceito de como fazer segurança e como aplicar as informações do PPRA e Análise Ergonômica.

Marcel Sérgio Albino
Blog Segurança do Trabalho em Campo






segunda-feira, 7 de março de 2016

Os critérios da incompatibilidade química - NBR 14619 de 05/2014 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química


A NBR 14619 de 05/2014 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química estabelece os critérios de incompatibilidade química a serem considerados no transporte terrestre de produtos perigosos e incompatibilidade radiológica e nuclear no caso específico para os materiais radioativos (classe 7). Os critérios definidos nesta norma são aplicáveis às cargas fracionadas e a granel de produtos e de resíduos perigosos, mesmo em se tratando de quantidade limitada por veículo, em uma mesma unidade de transporte e durante o eventual armazenamento temporário.

Aplica-se também ao transporte de embalagens (incluindo IBC ou Intermediate Bulk Container e embalagens grandes) vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos. Os critérios de incompatibilidade desta norma podem ser orientativos em relação ao armazenamento, desde que sejam observados as normas e os regulamentos de segurança específicos aplicáveis.

A elaboração desta norma visa estabelecer os parâmetros para o transporte terrestre dos produtos perigosos quimicamente incompatíveis que são segregados uns dos outros para minimizar os riscos, em caso de vazamento, ruptura de embalagem ou de qualquer outro acidente. A incompatibilidade química pode ser definida como o risco potencial entre dois ou mais produtos de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se colocados em contato entre si, devido a vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer.

Assim, se um mesmo carregamento compreender produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos ou ainda outras categorias de mercadorias compatíveis, os volumes com produtos perigosos devem ficar separados dos demais produtos e mercadorias do carregamento, de modo a facilitar o acesso a eles em casos de emergência. Em uma mesma unidade de transporte é proibido transportar produtos perigosos incompatíveis entre si ou com produtos não classificados como perigosos, quando houver possibilidade de risco direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, exceto nos casos estabelecidos na legislação específica ou quando os produtos perigosos (exceto substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7) ou não perigosos forem colocados em cofres de cargas ou contentores distintos.

Além das incompatibilidades previstas nesta norma, também é proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, ou com embalagens de produtos destinados a estes fins, salvo quando transportados em cofre(s) de carga ou contentor(es), conforme previsto na legislação em vigor (exceto o previsto no item 4.7). É proibido o transporte de produtos perigosos juntamente com insumos para fins alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, exceto quando transportados em cofre (s) de carga ou contentor (es), conforme previsto na legislação em vigor.

É proibido o transporte de produtos perigosos para uso/consumo humano ou animal, com outros produtos perigosos que não têm a mesma destinação, exceto quando transportados em cofre(s) de carga ou contentor (es), conforme previsto na legislação em vigor. É permitido o transporte de produtos classificados como perigosos (exceto para substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7), conforme legislação em vigor, com produtos não classificados como perigosos ou outras categorias de mercadorias, desde que não reajam entre si, não sejam destinados ao uso/consumo humano e/ou animal e não sejam insumos alimentícios, cosméticos, farmacêuticos ou veterinários, ou ainda embalagens destinadas a estes fins.

É proibido o uso de cofres de carga para segregar qualquer tipo de substância e artigo explosivo da classe 1 ou materiais radiativos da classe 7 de outros produtos perigosos incompatíveis, alimentos, medicamentos, objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, ou ainda de embalagens de produtos e insumos destinados a fi ns alimentício, cosmético, farmacêutico ou veterinário. Exceto para substâncias e artigos da classe 1 e materiais radioativos da classe 7, os cofres de carga ou contentores distintos podem ser utilizados para segregação de produtos incompatíveis no transporte de produtos fracionados (embalados) ou no transporte combinado de produtos a granel e produtos fracionados (embalados) na mesma unidade de transporte.

O interior e as partes externas do cofre de carga devem ser inspecionados antes do carregamento, a fim de garantir a ausência de qualquer dano que possa afetar a sua integridade ou a dos volumes a serem carregados. É responsabilidade do fabricante e/ou do expedidor do produto perigoso a escolha do cofre de carga adequado, cabendo a eles a responsabilidade por danos comprovadamente associados a acidentes provocados, no todo ou em parte, por utilização equivocada.

O cofre de carga não pode apresentar trinca(s), rachadura(s) e/ou perfuração(ões) em qualquer uma das superfícies internas e/ou externas ou qualquer deformação permanente que possa comprometer a estanqueidade do cofre de carga, durante toda a sua vida útil. Os critérios de incompatibilidade estão estruturados tomando-se por base as classes e subclasses de risco previstas na legislação de transporte de produtos perigosos em vigor. Dois produtos são considerados incompatíveis se pelo menos uma relação cruzada, entre seus riscos principais e/ou subsidiários, indicar incompatibilidade nas Tabelas B.1 e B.5, disponíveis na norma.

Os critérios de incompatibilidade, por classe e subclasse de risco, encontram-se sintetizados na Tabela B.1 (no caso específico para produtos da classe 1 – Explosivos) e Tabela B.5 (para todas as classes e subclasses de risco de produtos perigosos). Os critérios de incompatibilidade previstos nesta norma não são restritivos, devendo o fabricante e/ou expedidor do produto perigoso orientado pelo fabricante, estabelecer as incompatibilidades, fazendo as considerações necessárias quando: houver incompatibilidades não previstas nas Tabelas B.1 e B.5, desde que mais rígidas, tomando como base as características físico químicas, propriedades específicas e concentrações dos produtos perigosos; houver incompatibilidade química entre produtos perigosos dentro de uma mesma classe ou subclasse de risco ou incompatibilidade radiológica e nuclear no caso específi co para a classe 7 (materiais radioativos); e houver incompatibilidade entre produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos pela legislação específica.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Súmula 448 - Risco Biológico

 

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Neste aspecto o que deveria ser observado para atendimento do item I é o Art. 279, da IN 77/2015, conforme abaixo e não só o laudo pericial de caráter qualitativo
Art. 279. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar:
I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e
II - os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
  

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

Nesta situação a limpeza de sanitários de uso público equipara-se a coleta de lixo urbano, por este motivo o pagamento do devido adicional se transforma em direito, por análise qualitativa.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
-lixo urbano (coleta e industrialização)