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sábado, 26 de outubro de 2013

Legislação sobre equipamentos de proteção individual (EPI), informações complementares a NR 6


A legislação sobre EPI´s, vai além do texto da NR 6, algumas observações devem ser levadas em conta em relação a comercialização, uso, guarda e conservação entre outros itens.



O primeiro ponto a ser observado é a Lei 6514, na seção IV, artigos 166 e 167 da CLT:

Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Art . 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.


Outro aspecto importante esta relacionado a NR 9, nos itens abaixo:

9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.

Acesse a Lei 6514 clicando aqui

Acesse a NR 6 clicando aqui

Acesse a NR 9 clicando aqui

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Carrefour é condenado em R$ 20 milhões







Segundo o MPT, varejista não seguiu as normas de saúde e de segurança do trabalho


iG São Paulo | 22/10/2013 20:56:15


A rede de supermercados Carrefour terá de pagar R$ 20 milhões por dano moral coletivo por não seguir as normas de saúde e segurança do trabalho. A condenação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN).

De acordo com nota publicada no site do Ministério Público do Trabalho (MPT), Relatório da Vigilância Sanitária de Natal (Covisa) comprovou que a rede permite a entrada de promotores de vendas e trabalhadores terceirizados nas câmaras frigoríficas sem providenciar ou exigir das empresas prestadoras de serviços o registro, nos exames médicos, de que os trabalhadores estão sujeitos a uma situação de risco no trabalho, decorrente da exposição ao frio.

Além disso, foi constatado que nem todos os trabalhadores que ingressam nas câmaras têm equipamentos de proteção individual.

A rede foi condenada a reelaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e a Análise Ergonômica do Trabalho e a exigir, nos contratos de prestação de serviços terceirizados, que as empresas observem as normas de saúde e segurança do trabalho.

Também ficou estabelecido que o Carrefour deverá comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 30 dias. A partir desse prazo, a empresa pagará multa diária no valor de R$ 15 mil por dia de descumprimento. Caso a multa não seja suficiente, pode ser determinada a interdição dos estabelecimentos da rede em Natal (RN).

Por fim, a empresa deve elaborar e colocar em prática programa de prevenção de lesões por esforço repetitivo e contratar um embalador para cada operador de caixa para evitar a sobrecarga de trabalho dos profissionais.

Em nota, o Carrefour afirma que não comenta o assunto, mas reafirma seu compromisso com a qualidade de vida dos colaboradores e total respeito à legislação vigente.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

FORMAÇÃO DE AUDITOR INTERNO INTEGRADO ISO 9001, ISO 14001 E OHSAS 18001

Ótima oportunidade para Ribeirão e região de  continuidade nos estudos e aperfeiçoamento no sistema de gestão integrado.

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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Turma 42 - Senac Ribeirão Preto - Atividade em Sala - Evento com alto potencial de dano (Eletricidade) - Árvore de Falhas



Fotos da atividade:










Ambiente frio e empoeirado gera indenização a empregado que teve que retirar amídalas.




Um operador de cobrança que trabalhava sob forte ar condicionado e em ambiente empoeirado no subsolo da Estação Carioca do metrô, no Rio de Janeiro, receberá indenização de R$ 30 mil por ter contraído, no ambiente de trabalho, rinite alérgica, graves sinusites, laringopatia e inflamações que o obrigaram a se submeter a cirurgia para retirada das amídalas.

O trabalhador foi admitido pela IBI Promotora de Vendas em setembro de 2001, quando passou a operar terminal de computador acoplado a sistema telefônico e a realizar de 100 a 150 ligações telefônicas por dia.

Meses depois, desenvolveu alergia profunda em razão do frio, da poeira e da baixa umidade, e passou a enfrentar constantes sinusites e inflamações nas amídalas, o que o obrigou ao uso constante de antibióticos.

Após várias inflamações, o operador teve que se submeter a cirurgias para retirada das amídalas e correção de desvio do septo nasal. Em maio de 2004, após ser demitido sem justa causa, foi à Justiça em busca de indenização pelas lesões decorrentes do ambiente de trabalho, apontando omissão e negligência por parte da empregadora.

A empresa afirmou, em sua defesa, que as atividades do operador de cobrança não exigiam qualquer esforço físico, e que não forneceu Equipamento de Proteção Individual (EPI) porque não havia agentes insalubres no ambiente. 

Ainda segundo a empresa, a doença que afetou o empregado não foi desencadeada pelo exercício da função, não havendo que se falar em acidente de trabalho ou doença profissional.

A 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro levou em consideração perícia que apontou que a doença teve como nexo causal a atividade desempenhada, e condenou a empresa a arcar com indenização no valor de R$ 50 mil. 

Para o juízo de primeiro grau, a empresa não comprovou a adoção de medidas de controle e limpeza dos aparelhos de ar condicionado, concluindo que as condições ambientais foram responsáveis pelo desencadeamento da rinite alérgica, laringopatia e, posteriormente, fenda glótica no trabalhador, que levaram às intervenções cirúrgicas.

A empresa recorreu da decisão com relação à doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao apelo da IBI sob o argumento de que não havia dúvida sobre o nexo de causalidade entre a atividade do empregado, a conduta culposa da empresa e o efetivo dano, tendo a empresa a obrigação de indenizar. No entanto, baixou para R$ 30 mil a indenização.

O trabalhador recorreu ao TST para questionar a redução no valor da indenização, mas a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o entendimento de que o Regional julgou em estrita observância ao conjunto probatório. Com a decisão, tomada com base no voto do relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou mantida a decisão do TRT.

( AIRR-10800-12.2006.5.01.0071 )

- O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Fernanda Loureiro, 10.10.2013

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Resolução Contran nº 453 - Uso de capacete por motociclistas e passageiros destes observa novas normas.



O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinou, entre outros, ser obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico, com viseira, ou, na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso, tanto pelo condutor como pelo passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo e quadriciclo motorizados, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate por debaixo do maxilar inferior. 

O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.

Ficou também proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.