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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Empresas pagaram até 1 Bi em multas em 2014


O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, apresentou nesta quarta-feira, 24, um balanço parcial de quanto já foi emitido pelo governo em multas trabalhistas às empresas brasileiras em 2014. Segundo ele, ações por falta de pagamento do Fundo Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre outras, já renderam R$ 1,042 bilhão em multas de janeiro a agosto deste ano, após a aplicação de 196,4 mil multas. As punições por falta de pagamento do FGTS, descumprimento de jornada de  trabalho e falta de segurança e saúde no ambiente de trabalho estão, pelo segundo ano seguido, acima do bilhão de reais. Em 2013, foram aplicadas 297 mil multas no valor global de R$ 1,515 bilhão, contra R$ 818,625 milhões atingidos com 179,15 mil multas em 2012.

Questionado sobre se o aumento refletia um maior descumprimento das leis trabalhistas, o ministro afirmou que a alta ocorre em razão da modernização do Ministério do Trabalho (MTE) e ao planejamento para intensificar a atuação dos fiscais do trabalho. "Isso se deve à melhor atuação da fiscalização. Já estamos usando a fiscalização eletrônica, que vai simplificar enormemente a ação fiscal, temos o planejamento estruturado que foi feito em todos os pontos", disse. O ministério lançou hoje um novo sistema de consulta de Certidão Eletrônica de Débitos de Infrações Trabalhistas. O documento agora poderá ser acessado pelas empresas diretamente no site do MTE. A certidão demorava até 15 dias para ser emitida antes do sistema. "Cerca de 50% da força de trabalho das nossas superintendências (regionais) estava sendo usada para emitir essa certidão", relatou Dias. "O processo eletrônico representa uma redução do custo Brasil também para as empresas", afirmou.

O ministro disse que o ministério está desenvolvendo de 15 a 20 ações para modernizar sua estrutura. Entre elas, um projeto piloto para substituir a carteira de trabalho de papel por um cartão eletrônico semelhante ao que já ocorrer com o CPF ou cartão de banco. "Ano que vem teremos a carteira como um cartão eletrônico", adiantou. "Como é um documento característico que o cidadão se identifica, estamos trabalhando para manter o símbolo da carteira (de papel)", disse.

Dias também indicou que o ministério vai reduzir o gasto com passagens aéreas usadas em deslocamentos de técnicos do ministério para as divisões regionais do MTE. No ano passado, esse deslocamento representou 9 mil passagens. "Vamos reduzir drasticamente (o número de viagens) através da implantação de teleconferências que vamos licitar (os equipamentos) agora", afirmou

Paraná on line

Material divulgado por Danilo Galvan - Turma 41 - Senac RP

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Insalubridade e periculosidade - impossibilidade de acumulação dos adicionais.


A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.

São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que são desenvolvidas acima dos limites de tolerância previstos nos anexos da NR-15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:


• Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

• Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%. 

Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais. 

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável e neste caso, o de periculosidade. 

Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a apuração do referido adicional. 

É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo (40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior. 

Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante nº 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.




(*) Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Impactos dos custos não segurados para as empresas em caso de acidente de trabalho


  • salário dos quinze primeiros dias após o acidente;
  • transporte e assistência médica de urgência;
  • paralisação de setor, máquinas e equipamentos;
  • comoção coletiva ou do grupo de trabalho;
  • interrupção da produção;
  • prejuízos ao conceito e à imagem da empresa;
  • destruição de máquina, veículo ou equipamento;
  • danificação de produtos, matéria-prima e outros insumos;
  • embargo ou interdição fiscal;
  • investigação de causas e correção da situação;
  • pagamento de horas-extras;
  • atrasos no cronograma de produção e entrega;
  • cobertura de licenças médicas;
  • treinamento de substituto;
  • aumento do prêmio de seguro;
  • multas e encargos contratuais;
  • perícia trabalhista, civil ou criminal;
  • indenizações e honorários legais; e
  • elevação de preços dos produtos e serviços.