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segunda-feira, 31 de março de 2014

Quem é exposto a agentes cancerígenos tem direito à aposentadoria especial.







A aposentadoria especial é um direito do segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que trabalha exposto a condições insalubres. Entre eles, está incluído quem fica em contato o tempo todo com substâncias cancerígenas, como parafina, alcatrão e óleos minerais.

Conforme o decreto número 8.213, de 16 de outubro de 2013, é garantido o benefício para quem tem exposição a essas substâncias, além de agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Conforme explicou o advogado especialista em Direito Previdenciário do escritório Ruiz Advogados, Edimar Hidalgo Ruiz, muitas profissões podem se enquadrar.

"Cabeleireiros, manicures, pintores, mecânicos, metalúrgicos, borracheiros, lavadeiras, petroquímicos, entre tantas outras, podem ser beneficiadas com a concessão do benefício de aposentadoria aos 25 anos de trabalho (em vez de 35 de contribuição, no caso de homens, e 20 anos para mulheres, no lugar de 30) em contato com os agentes químicos cancerígenos."

Segundo a advogada previdenciária do escritório Innocenti Advogados Associados, Beatriz Rodrigues Bezerra, a proximidade de um agente cancerígeno será suficiente para requisitar o benefício.

"Foi uma vitória para muitos trabalhadores; a principal mudança é que a simples exposição a estes agentes será suficiente para comprovação. Ou seja, não há medição quantitativa, como ocorre com o ruído. No mais, mantém-se praticamente a mesma forma de concessão da aposentadoria especial, sujeita a laudos e à exposição a agente nocivo de forma permanente", declarou.

Para Ruiz, o intuito é preservar quem trabalha exposto a mais riscos. "Não se trata de um privilégio destinado apenas a um grupo de trabalhadores discriminando os demais, nada disso, pois a norma visa preservar a saúde e a integridade física do trabalhador. A ideia é conceder a aposentadoria precocemente, com dez anos a menos, para retirar antes o profissional do contato com o agente químico insalubre em grau máximo, que dia a dia mina a sua saúde."

Concessão

Quem tem direito à aposentadoria especial deve agendar atendimento em agência da Previdência Social através do site (www.previdencia.gov.br) ou pela central de telefone 135. Os documentos necessários para dar entrada no benefício são o NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS/Pasep, carteira de identidade, CPF e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Este último é um documento emitido pela empresa que deve especificar a atividade especial exercida pelo trabalhador. "É obrigatoriedade dela manter esses dados atualizados, por exemplo, com as medidas biológicas às quais o trabalhador é exposto."

Segundo Ruiz, no caso do trabalhador avulso, como o cabeleireiro, o caminho é mais trabalhoso, e geralmente é obtido por meio de ação na Justiça. "Neste processo, ele deve dizer que estava exposto a agente químico insalubre.

O perito nomeado pelo juiz vai até o salão verificar os produtos indicados por ele em que havia contato. A partir daí, ele encaminha o laudo para um juiz trabalhista, que vai decidir se concede ou não o benefício".






Fonte: Revista Proteção, 29.03.2014

domingo, 23 de março de 2014

Incidência de queda de raios no campo

Reportagem exibida no globo rural em 23/03/2014.


sexta-feira, 21 de março de 2014

Cancelada a Norma ABNT – NR 17 que trata da iluminância de interiores.





A ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas cancelou, em 21/03/2013, a norma ABNT NBR5413:1992, que trata da iluminância de interiores sendo substituída pela norma ABNT NBR ISSO/CIE 8995-1:2013.

A nova norma da ABNT trata da iluminação de ambientes de trabalho (interior) e agora se torna parâmetro para aplicação técnica em projetos e padrão de avaliação de iluminância nos ambientes ocupacionais.

A Norma Regulamentadora nº. 17 do Ministério do Trabalho e Emprego que trata da Ergonomia remete em seu item “17.5.3.3” que os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias estabelecidos na NBR 5413, agora cancelada. Resta agora ao MTE publicar uma Portaria efetuando a devida atualização.


Fonte: Boletim Segurança no Trabalho/ ABNT, por João Carlos Pinto Filho, 21.03.2014

terça-feira, 18 de março de 2014

Teste e ensaio de vedação," diferenças"


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Fornecimento e fiscalização do uso de EPI’s pelo empregador afastam direito a adicional de insalubridade.




O adicional de insalubridade, assegurado constitucionalmente, é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 7º, XXIII da CF/88 e art. 189 da CLT).

Mas o empregador cumpridor de seus deveres poderá adotar medidas que preserve a saúde dos trabalhadores e afaste o pagamento do adicional em questão. 

Nesse sentido, a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. 

Assim, ausente risco à saúde ou à vida dos trabalhadores, não haverá direito à percepção do adicional de insalubridade (artigos 191 e 194 da CLT). Na Vara do Trabalho de Nova Lima, o juiz Lucas Vanucci Lins analisou uma situação em que ficou constatado que a empregadora foi diligente no fornecimento e fiscalização do uso de EPI’s pelos empregados. Por essa razão, ele julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.

No caso, os trabalhadores alegavam sofrer exposição excessiva a agentes insalubres, em razão do uso de produtos químicos, além do ruído, energia elétrica, calor e inflamáveis. 

Determinada a realização de prova pericial, esta foi conclusiva pela caracterização da insalubridade. Segundo o perito, os trabalhadores se expunham à insalubridade, já que eles não faziam uso de equipamentos de proteção, uma vez que não constava fornecimento de equipamentos de proteção nas fichas de entrega desses equipamentos. 

Mas a empresa conseguiu produzir prova testemunhal que descaracterizou o laudo pericial. Foi comprovado, não só que os trabalhadores receberam botas, máscaras, luvas de látex e protetor auricular, mas também que o uso destes era sistematicamente fiscalizado pela empregadora.

Frisando que o julgador não está adstrito às conclusões periciais (artigo 436 do CPC), o juiz sentenciante entendeu que a prova técnica foi desconstituída, já que suficientemente demonstrado o uso de EPI’s pelos empregados. Por isso, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e, por conseguinte, a expedição de guias PPP. Houve recurso dessa decisão, que foi confirmada pelo TRT de Minas.

( RO 0003501-88.2011.5.03.0091 ) 


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 18.03.2014