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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

PCMAT - Como elaborar o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção



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A indústria da construção, por absorver grande parcela de mão de obra não qualificada, é um dos setores de atividade econômica determinante para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Esse setor tem elevada incidência de acidentes de trabalho, principalmente graves e fatais. A prevenção de acidentes nas obras exige enfoque específico em função do grande número de subcontratados, de serviços terceirizados, da rotatividade e da falta de qualificação da mão de obra.

A grande variedade de riscos nas várias fases do processo construtivo, aliada a cronograma da obra, fatores ambientais, pouco tempo entre a licitação e início da obra, dentre outros, tem como consequência, além dos acidentes e doenças de trabalho, desperdícios, retrabalho, baixa produtividade, comprometimento da qualidade e demandas nas esferas trabalhista, previdenciária, civil e penal.

A reformulação da Norma Regulamentadora 18 (NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), através da portaria no 4, de 4 de julho de 1995, criou uma inovação relacionada à gestão de segurança e saúde na indústria da construção: o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), que permite um efetivo gerenciamento do ambiente de trabalho, do processo produtivo e de orientação aos trabalhadores nas questões relacionadas à segurança eà saúde dos trabalhadores no canteiro de obras. O ideal é que esse programa seja concebido desde a fase de planejamento e projeto, considerando o ciclo de vida do empreendimento.

Entendemos que o PCMAT, além de contemplar integralmente a legislação vigente e as convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), deve considerar também as condições climáticas (temperatura, umidade, velocidade dos ventos, chuva) e a altitude na sua concepção e implementação. Além disso, Planejamento e gestão do PCMAT deve incorporar ainda um programa de manutenção preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e ferramentas utilizados na obra.

Atualmente, temos uma escassa literatura técnica nacional relacionada ao tema. Dessa forma, esta publicação é de vital importância, pois considera o programa como um instrumento de gestão no contexto da empresa.


Engenheiro Jófilo Moreira Lima Júnior
Consultor em Segurança e Saúde no Trabalho

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019

Estudo de Caso - Empresa é condenada por não conceder intervalo para recuperação térmica.


A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Seara Alimentos LTDA. a indenizar um empregado que trabalhava em câmara frigorífica pela não concessão do período de repouso previsto em lei. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, negando provimento ao recurso interposto pela empresa.
Admitido em 25 de agosto de 2010 como promotor de vendas “PL”, atuando com frios e congelados, o trabalhador foi demitido sem justa causa em 5 de novembro de 2012, com salário de R$ 779,38. Trabalhava de segunda-feira a sábado, das 7h às 15h, com uma hora de intervalo intra-jornada. Organizava e reabastecia os insumos para a área de vendas dos supermercados credenciados, transferindo produtos das câmaras frigoríficas, com temperatura de 23 graus negativos, para o setor de congelados e resfriados, com temperatura de 10 graus negativos.
O empregado alegou que não teria usufruído do período de repouso de 20 minutos para recuperação térmica a que teria direito a cada uma hora e quarenta minutos de atividade contínua, como prevê o artigo nº 253 da CLT. Na contestação, a empregadora argumentou que o trabalhador laborava apenas eventualmente dentro na câmara fria, por tempo inferior a uma hora e quarenta minutos.
Na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado inicialmente, verificou-se não haver nos autos qualquer documento que comprovasse o horário trabalhado pelo empregado. De acordo com o laudo pericial, a empresa não apresentou prova documental atestando a entrega de aparelhos de proteção, como luvas, japona, calças e meias térmicas, para o trabalho nos ambientes artificialmente frios definidos segundo os parâmetros legais.
Em face da revelia da empresa e do laudo pericial, foram consideradas pertinentes as alegações do promotor de vendas. A sentença determinou que a empresa remunerasse o empregado pelo intervalo não concedido considerando-o como horas extras e, por serem habituais, com pagamento de décimo terceiro, férias, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com multa de 40%. A Seara recorreu da decisão.
Ao analisar o mérito, o relator do acórdão verificou que já constava na petição inicial, sem contestação por parte da empresa, que o trabalhador entrava e saia das câmaras fria e congelada durante o expediente várias vezes. Analisando o laudo da perícia, constatou que o padrão de temperatura nas duas câmaras possibilitava que ambas fossem consideradas artificialmente frias para efeitos legais. “Contrariamente ao sustentado pela recorrente, para ter direito ao intervalo (…) o trabalhador não necessita permanecer por uma 1h40min dentro do ambiente artificialmente frio. Basta, para tanto, que as atividades laborais envolvam o entrar e o sair do ambiente, ou seja, a variação brusca de temperatura no decorrer da jornada de trabalho”, esclareceu o desembargador Flávio Ernesto.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
(0011550-28.2014.5.01.0008)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 11.02.2019