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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Normas coletivas que autorizam pagamento de periculosidade proporcional são inválidas.




O menor tempo de exposição do trabalhador ao risco não significa que há efetiva redução da possibilidade de um acidente com consequências imprevisíveis. Dessa forma, as normas coletivas que dispõem sobre pagamento de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do trabalhador ao risco não são consideradas válidas. 

Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso das usinas reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e reflexos.

Ao ajuizar a ação, o reclamante pleiteou o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade recebido quando trabalhava, como eletricista, para uma das empresas reclamadas (usinas siderúrgica e mecânica do grupo Usiminas). 

As empresas se defenderam, alegando que os acordos coletivos da categoria permitiam o pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao risco e que, por essa razão, não existiam diferenças a serem pagas.

O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, com devidos reflexos. As reclamadas recorreram, alegando que o reclamante jamais exerceu qualquer atividade considerada perigosa.

Mas o relator discordou da tese de que o reclamante não trabalhava em condições de periculosidade, pois os contracheques demonstraram que ele recebeu o adicional de periculosidade durante todo o contrato, ainda que em percentual inferior ao previsto em lei. 

No entender do magistrado, mesmo tendo sido comprovado que o reclamante não ficava exposto ao risco durante toda a jornada de trabalho, ele tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral. Isto porque, o menor tempo de exposição ao risco não significa efetiva redução da possibilidade de um acidente. 

Por essa razão, relator não considera válidas as previsões contidas em acordo ou convenção coletiva que estipulam o pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição do trabalhador ao risco.

Diante dos fatos, a Turma negou provimento ao recurso das reclamadas e manteve a sentença que as condenou ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade e respectivos reflexos.

( AIRR 0000725-63.2012.5.03.0097 ) 








Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 29.11.2013

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Motoristas de caminhão terão que fazer exame para detectar drogas - Resolução obriga testes para motoristas de carteiras C, D e E.


Do G1, em Brasília
 
Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicada nesta quarta-feira (27) no "Diário Oficial da União" obriga motoristas de caminhões, carretas e ônibus a realizarem exames para detectar uso de drogas antes de renovarem ou tirarem a carteira de habilitação. A resolução passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2014.

De acordo com o texto, laboratórios credenciados junto ao governo farão os testes. Os exames, que serão feitos no ato de tirar ou renovar a carteira, deverão identificar o uso de drogas nos últimos 90 dias. Entre as substâncias que podem ser detectadas estão maconha, cocaína, crack ou anfetamina.

Se o resultado acusar o uso de algum tipo de droga, o motorista pode fazer uma contraprova, até 90 dias depois do exame.
 
Durante a reportagem um caminhoneiro que não quer mostrar o rosto só dirige tomando comprimidos estimulantes, conhecidos como rebites. Ele diz que já passou cinco dias sem dormir para dar conta das entregas e aumentar a renda. “Na primeira noite dois, na segunda noite quatro, na terceira noite seis. E aí vai. Te deixa ligado a noite toda, que é o que cara precisa para poder rodar”, conta.

É esse perigo que está na mira da lei. A resolução do Contran vai tornar obrigatório o exame toxicológico ,que detecta consumo de drogas, para emissão e renovação da carteira de motorista, nas categorias C,D e E. As análises terá que ser feita em laboratório credenciado, e o laudo apresentado junto com os exames exigidos pelo Detran.

Para os testes serão coletadas amostras de cabelos, pelos ou unhas. O exame vai mostrar se houve uso de maconha, cocaína, crack ou anfetamina até 90 dias antes da coleta. “A queratina presente nos pelos e cabelos aprisiona pequenas moléculas das drogas, tornando possível que nós as detectemos por um período maior. O resultado sai em aproximadamente 15 dias”, explica o diretor de laboratório Vicente Milani.

Se o resultado der positivo para o uso de drogas, a resolução também permite que seja feita uma contraprova, até 90 dias depois do exame. O motorista só vai poder retirar ou renovar a habilitação se esse novo teste der negativo.

O sindicato dos caminhoneiros reconhece que o rigor do exame vai barrar muita gente, e que será preciso fazer campanhas de conscientização entre os profissionais. “Tem que investir muito nessas campanhas, nessas orientações, para que a gente possa ter uma equipe boa”, ressalta Carlos Dellarosa.

Transportadoras ouvidas pelo Bom Dia Brasil apoiam a medida, mas afirmam que não têm como arcar com o custo do exame, de R$ 350 a R$ 400. O teste teria que ser bancado pelos motoristas. “Para ele ser contratado pela empresa ele vai estar com os documentos todos em ordem, vai ter que estar. Então esse custo vai ser repassado para ele, infelizmente”, diz a supervisora de transportadora Débora Quaglio.

Mesmo assim, dentro da boleia, a aprovação é quase geral. Os caminhoneiros sabem que esse vai ser o preço da segurança. “Quanto menos louco na estrada, melhor”, diz um caminhoneiro.

A resolução já foi publicada, mas o Contran deu prazo até julho do ano que vem para começar a exigir o exame.
  

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

FUNDACENTRO - Vídeo - "Você! Trabalhador da Limpeza. Vamos Conversar?"




            O objetivo deste vídeo é chamar a atenção para os riscos devidos à exposição a vapores, gases e poeiras provenientes de produtos utilizados ou da própria atividade de limpeza cotidiana, enfocando para o início de sintomas que podem preceder o estabelecimento de doenças como asma e rinite. Cita alguns tipos de produtos de limpeza e situações que podem ser associados aos sintomas, fornece dicas de como perceber esta associação e faz algumas recomendações de pequenos cuidados na realização de tarefas que podem auxiliar na prevenção de exposições desnecessárias a estes produtos. Faz, ainda, algumas orientações quanto aos direitos dos trabalhadores e aos procedimentos para o diagnóstico da rinite e da asma relacionados ao trabalho.

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Presidente da CIPA tem estabilidade no emprego?



De acordo com o item 5.11 da NR 5 da Portaria n. 3.214/78, cabe ao empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e aos representantes dos empregados escolher entre os titulares o vice-presidente. Da leitura do indigitado dispositivo legal, está claro que o empregador deve escolher o Presidente da CIPA dentre os seus representantes. 


Por ser indicado pelo empregador e não eleito, o Presidente da CIPA não é detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é endereçada exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados, conforme se vê do seguinte julgado: 


"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - MEMBRO DE CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A estabilidade provisória só alcança os membros de CIPA representantes dos empregados, porque eleitos, não abrangendo o presidente da CIPA, por ser ele indicado por seu empregador. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR - 797991-84.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 01/10/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/10/2003) 


Contudo, caso o empregador abdique de sua prerrogativa de designar o Presidente da CIPA dentre os seus representantes, optando por designar um representante eleito pelos empregados, deve estar ciente de que não poderá dispensá-lo sem justa causa, seja no curso do mandato, seja no período pós-mandato, porque o trabalhador continuará detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT. Nesse sentido o seguinte julgado: 


GARANTIA DE EMPREGO. CIPA. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS. PRESIDENTE. 


1. O artigo 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, assegura a garantia no emprego do empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidente desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
2. A garantia consubstanciada no aludido dispositivo traduz a intenção do legislador constituinte de proteger o empregado no momento em que, eleito para integrar a CIPA, passa a defender os interesses dos empregados na exigência de medidas preventivas de acidentes. 
3. Em princípio, o Presidente da CIPA, designado pelo empregador (CLT, art. 164, § 1º), não se beneficia de estabilidade, precisamente porque dela não necessita. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA que, por conta de procedimento diferenciado, é eleito por todos os membros titulares desta para a posição de Presidente, mantém intacto o direito à garantia no emprego. Se o empregador abdica do direito de designar o Presidente, isso não implica correlata perda de estabilidade do empregado guindado a tal cargo porquanto ele continua sendo representante dos empregados no órgão. 4. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR - 1433966-67.2004.5.02.0900 Data de Julgamento: 08/03/2006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/04/2006). 


Se o empregado decair da confiança do empregador, este poderá destituí-lo do cargo de Presidência da CIPA, o que não implicará na perda da sua estabilidade e nem do direito de continuar representando os empregados na CIPA. 


Concluindo: Em princípio, o Presidente da CIPA, por ser designado pelo empregador, não se beneficia de estabilidade no emprego. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA, que é escolhido pelo empregador para ocupar o cargo de Presidente da CIPA, mantém intacto o direito à garantia de emprego, desde a data da inscrição da candidatura e até um ano após o término do mandato. 


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) , 18.11.2013




Atividade em altura representa 40% dos acidentes de trabalho no Brasil



Especialista defende que a capacitação do trabalhador deve ser aplicada com aulas práticas que retratem o cotidiano do profissional.

O trabalho em altura exige cuidados extremos por parte de quem coloca sua vida em risco diariamente como, por exemplo, profissionais que usam técnicas de rapel para limpar janelas ou os que sobem em postes para fazer a manutenção da rede elétrica. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 40% dos acidentes de trabalho no Brasil estão relacionados a quedas de trabalhadores em altura.
Criada há pouco mais de um ano, a Norma Regulamentadora nº 35 (NR35), define requisitos e medidas de proteção aos profissionais que atuam nessas condições. Com ela em vigor, a expectativa é que os acidentes sejam reduzidos. Porém, a capacitação do profissional precisa conter atividades práticas e ser feita de forma séria, como defende a coordenadora do curso de segurança no trabalho do Instituto Edison, Monica Klemps.

Do ponto de vista legal, para o MTE, a empresa está regular se os trabalhadores tiverem sido submetidos a um curso básico de no mínimo 8 horas. E como há inúmeros tipos de trabalho em altura, a norma prevê uma complementação desse treinamento dada pela própria empresa, abordando as especificidades de cada atividade. Mas, segundo Monica, em muitos casos isso não acontece. “As instituições de ensino e seus instrutores têm responsabilidade sobre os alunos capacitados, portanto cabe a elas observar a realidade de trabalho dos treinandos e não apenas limitar-se a cumprir o conteúdo programático mínimo proposto na norma”.

Durante a capacitação, os profissionais devem contar com uma estrutura que retrate as diversas atividades do cotidiano. Se o profissional for do setor energético, por exemplo, a escola deve possuir um centro de treinamento com torres de transmissão, postes e escadas telescópicas. Se for de construção civil, deve ser disponibilizado um ambiente com andaimes, cadeirinhas e, em todos os casos, a escola deve disponibilizar os equipamentos de segurança inerentes à atividade.


Fonte: Diario do Litoral

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Acidentes de Trabalho em 2012



O Ministério da Previdência Social divulgou o Anuário Estatístico de 2012 com os números sobre acidentes de trabalho. O relatório mostra que os índices caíram em relação a 2011, no entanto, para o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, os riscos são grandes e o número real de acidentes pode ser ainda maior.


Veja abaixo alguns números relatados no Anuário referente a 2012:

- 705.239 acidentes registrados: número extremamente alto, acima 700 mil por ano

- 2.731 trabalhadores mortos

- 14.755 trabalhadores permanentemente incapacitados para o trabalho

Setores com maior número de acidentes:

- Comércio e Reparação de Veículos Automotores, com 95.659 registros.

- Saúde e Serviços Sociais, com 66.302 acidentes.

- Construção Civil, que comparado a 2011 apresentou um aumento de 60.415 para 62.874 em 2012.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição



Entendendo que o adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de exposição, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso de uma mineradora e manteve a sentença que a condenou ao pagamento integral da parcela a um ex-empregado. 

Em seu recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição.

De acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.

Uma perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos explosivos no interior da mina. 

Conforme lembrou a relatora, a Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. 

A Súmula prevê que a parcela só não será devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

A julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. 

Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas correspondentes representações sindicais. 

Para ela, não há dúvida quanto à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios. 

Por outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso. 

Nessa linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da parcela.

O recurso da ré foi provido, no entanto, para declarar que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial da Súmula 191/TST.

( RO 0001257-24.2012.5.03.0069 )

LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.






Qual a diferença entre o PPRA (programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)?
Embora ambos os documentos estejam ligados às condições de segurança no ambiente de trabalho, cada um se presta à finalidade diferente.

O PPRA é um Programa, com a finalidade de reconhecer e reduzir e/ou eliminar os riscos existentes no ambiente de trabalho, servindo de base para a elaboração do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). O PPRA precisa ser revisto e renovado anualmente.

O LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.


As empresas podem ser multadas caso não possuam o LTCAT?
O parágrafo 3º do Art. 58 d Lei 8213/91 com o texto dado pela Lei 9528/97 diz que: 
A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo, estará sujeito à penalidade prevista no Art. 133 desta Lei, que foi republicada na MP 1596-14 de 10.11.97 e convertida na Lei 9528 de 10.12.97


A Disponibilidade do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
Este documento deve estar disponível na empresa para análise dos Auditores Fiscais da Previdência Social, Médicos e Peritos do INSS, devendo ser realizadas as alterações necessárias no mesmo, sempre que as condições de nocividade se alterarem, guardando-se as descrições anteriormente existentes no referido Laudo, juntamente com as novas alterações introduzidas, datando-se adequadamente os documentos, quando tais modificações ocorrerem.


Qual é o prazo de validade do LTCAT ?
O LTCAT tem validade indefinida, atemporal, ficando atualizado permanentemente, enquanto o “layout” da empresa não sofrer alterações.

Evolução da legislação que regulamenta o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)
A Lei 3807/60 introduziu o benefício denominado aposentadoria especial na legislação previdenciária que exigia a apresentação de Laudo Técnico somente para o agente ruído, não mencionando esta exigência para os demais agentes Nocivos.
A Constituição Federal de 1988, Com o novo ordenamento jurídico do país sancionou a concessão de aposentadorias no regime geral de Previdência Social, que passou a ter critério único, com exceção das aposentadorias especiais.

A Lei 9032 - somente em 28.04.95 o Art. 57 desta Lei veio regulamentar o parágrafo 1º do Art. 201 da CF, exigindo na forma da lei que tais condições prejudicassem a saúde ou a integridade física.

MP 1532 – Em 11.10.96 a Lei 8213/91 teve alterações de seu texto com a edição da MP 1523 de 11.10.96, que originou a Lei 9528 de 10.12.97 que passou a exigir laudo técnico para todos os agentes nocivos.

A Lei 9732 de 11.12.98, parágrafo 1º do Artigo 58 ficou com a redação:

A Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Perda de audição acarreta indenização de R$ 40 Mil.








A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou, por unanimidade, a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que teve perda parcial da audição em ambos os ouvidos (hipoacusia bilateral), doença equiparada a acidente de trabalho.

O trabalhador, hoje aposentado, também receberá uma pensão vitalícia equivalente a 40% da sua última remuneração, a contar de 16 de junho de 2004 (data do ajuizamento da ação).

O autor da reclamação trabalhou na CSN, em Volta Redonda, no Sul Fluminense, entre 1964 e 1986. Nesse período, exerceu diversas funções, como ajudante, rebarbador, forneiro e mestre de fundição, sempre em ambiente insalubre, exposto a ruído médio de 90 decibéis (o limite legal é de 85 decibéis).

No acórdão, o desembargador relator, Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, destacou que “a culpa da empregadora ficou evidenciada diante da falta de prova de fornecimento de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar os danos à saúde do empregado”. 

Assim, “havendo prova do dano, do nexo de causalidade com a atividade laborativa e da culpa da empregadora, é devida a reparação ao ex-empregado”, assinalou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

( Pet. 0179200-83.2005.5.01.0342 )

Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro, 11.11.2013