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terça-feira, 29 de setembro de 2015

Acidente ocorrido em horário de almoço é considerado acidente de trabalho



A Lei 8.213/91, Legislação Previdenciária protege o trabalhador de alguns acidentes que ocorrem em seu horário de trabalho, mas também fora dos locais e dos horários em que está no local de trabalho. 

Muitas são as dúvidas em relação ao acidente de trabalho, muitas pessoas acreditam que o acidente de trabalho é caracterizado apenas quando o trabalhador está exercendo sua profissão no local de trabalho, sendo excluída dos acidentes de trabalho os horários que o empregado não se encontra no local de trabalho, como por exemplo o horário de almoço por exemplo. 

É importante saber se um determinado evento equipara-se ou não acidente de trabalho, especialmente para termos um respaldo legal quando formos cobrar ou aplicar o Direito Trabalhista. 

Pode ser observado que o acidente ocorrido em horário de almoço, mesmo que fora do local de trabalho é considerado acidente de trabalho, pois é considerado que o empregado está no exercício de seu trabalho. De acordo com a alínea d, inciso IV, e§ 1º , do Art. 21 da Lei 8.213, in verbis:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Há de ser salientado que é como previsto na alínea d, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado pelo empregado para sua locomoção no percurso da residência para o local de trabalho, caracterizará acidente de trabalho, mesmo que este seja de propriedade particular do empregado. 

Pode ser Ressaltado, quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, como por exemplo,praticando um esporte, durante o seu tempo livre, sem qualquer determinação da empregadora, entendemos que não há acidente do trabalho.

Renan de Almeida Júnior

Advogado

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB -------- Pós-Graduado em Processo Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP

terça-feira, 22 de setembro de 2015

EPI - A Evolução dos Equipamentos de Proteção Individual durante a história



Quando o assunto é a evolução dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual), logo pensamos na era pós-revolução industrial e, podemos analisar que esse modo de proteção começou já muito tempo atrás, com os primatas, atravessando guerras e batalhas trabalhistas para que chegasse ao padrão de segurança que conhecemos hoje em dia.

A época das cavernas foi considerada como o momento em que esse conceito de proteção pessoal se originou, já que naquele tempo os primatas vestiam peles de animais para se proteger, assim notamos a necessidade que o ser humano sempre teve deste tipo de equipamento que com o passar do tempo foi se aprimorando e melhorando a forma de proteção do trabalhador.

Com o surgimento das metalúrgicas, mineradoras e fundições a indústria foi em busca de matéria-prima em longa escala e com menor custo em países asiáticos e africanos, causando conflitos, sendo o estopim da Primeira Guerra Mundial. Praticamente conectadas, a Revolução Industrial e a Primeira Guerra Mundial foram ocasiões que transformaram a evolução dos EPIs, mostrando os riscos, valores e gerando maior conscientização quanto à necessidade de proteção.

O governo de Getúlio Vargas também trouxe crescimento da indústria e com ele, osriscos ocupacionais. Isso levou à criação do Ministério do Trabalho, em 25 de novembro de 1930, fazendo surgir gradativamente departamentos e associações voltadas para o trabalho, e também alguns acontecimentos importantes como: o surgimento da CLT (1943), a criação do Fundacentro com o intuito de avaliar os problemas trabalhistas (1966), e a aprovação de normas regulamentando a segurança no trabalho (1978).

A Evolução dos EPIs:

Vestimentas – A fibra antichamas DuPont™ Nomex® foi usada pela primeira vez em 1965, em macacões de vôo para a Marinha americana. Hoje, a fibra é parte integrante em trajes de vôos militares e policias.

Calçados – Até meados da década de 1960, usava-se em áreas quentes um calçado denominado Chanca para proteção dos pés. Desconfortáveis e pesados, responsáveis por diversas dores e lesões, as Chancas só foram substituídas por botas de borracha muitos anos depois por invenção de índios da Amazônia que fariam experiências com látex e fogo em seus pés.

Óculos de proteção – Até a década de 80, os óculos de proteção brasileiros não tinham qualquer preocupação com conforto e design. A armação era trabalhada em metal ou acetato e as lentes, em vidro temperado. Muitas fábricas foram salvas por investir em estudos de características faciais brasileiras para criar armações próprias para os trabalhadores.

EPIs contra quedas – De 20 anos para cá é que houve uma evolução expressiva dos EPIs contra quedas. Antes, eram utilizados cinturões abdominais com talabarte. Embora já existissem, pouco se falava em cinto paraquedista, absorvedores de impacto e trava-quedas retrátil.

Capacetes – Os elmos medievais, feitos em couro, ferro e malha, são considerados a origem dos capacetes e constituíram uma das maiores fontes de estudo de prevenção de acidentes relacionados à impacto, choques elétricos e fontes de calor.



Fonte: Boa Informação

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Alteração na Cobrança do FAP



Em 27 de agosto, o Ministério da Previdência comunicou que, a partir de 2016, o cálculo do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) será por unidade empresarial.

Criado em 2010, com o objetivo de incentivar empresas a investir em saúde e segurança do trabalho, o FAP promove justiça de acordo com a quantidade, gravidade, custo de acidentes e doenças ocupacionais. O Fator serve para calcular a alíquota de tarifação de cada empresa, porém, em função da atividade preponderante.

Em decisão unânime, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, concluíram que, como a atribuição do grau de risco a alíquota do SAT (Seguro Acidente do Trabalho) é feita por estabelecimento e como o Fator incide sobre esse Seguro, ele também deve incidir por estabelecimento e não por atividade predominante.

O Fator Acidentário varia anualmente. Seu cálculo incide sobre os dois últimos anos do histórico de acidentes da empresa, é preestabelecido pela Previdência e subdividido em 1.301 subclasses das empresas conforme CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). Ele varia de 0,5 a 2,0 pontos aplicados sobre o SAT, cuja alíquota incide de 1 a 3% sobre a folha de pagamento das empresas.

SAT é um seguro que visa resguardar o trabalhador em caso de acidentes. Foi criado através da Lei 8.212/91 e suas alíquotas fixadas em função do risco. O cálculo não se aplica às pequenas e microempresas, cujo recolhimento é efetuado pelo sistema simplificado.

O Artigo 19 da Lei 8.213/91 define acidente do trabalho como algo que “Ocorre pelo exercício da empresa (..) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho”.

O que podemos concluir é que empresas que não investem em saúde e segurança do trabalho, tendem a ter maior número de acidentes e doenças ocupacionais e consequentemente pagarão uma alíquota de FAP mais alta.

As empresas preocupadas com esses itens e que investem na segurança de seus funcionários deverão ser beneficiadas, visto que, o número de acidentes e doenças ocupacionais é baixo, acarretando redução na alíquota de recolhimento.

Fonte: Segs

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

CALOR - Metodologia de Avaliação e Monitoramento em locais aonde a temperatura não é constante



Quando a temperatura não é constante em torno do local de trabalho, de modo a que possa haver diferenças significativas entre medições em diferentes alturas, o índice IBUTG deve realizado em 3 medições ao nível dos tornozelos, abdômen e cabeça, usando a expressão:




As medições devem ser feitas em 0,1 m (pés), 1,1 m (abdômen)  e 1,7 m (cabeça) acima do solo, se trabalho em pé, bem como,  0,1 m, 0,6 m, e 1,1 m, se for trabalho sentado. 

terça-feira, 1 de setembro de 2015

FAP e sua importância

Sistema incentiva empresa que previne acidentes de trabalho.


A Lei 10.666/03 estabeleceu programas de prevenção e controle de risco de acidentes dentro e fora dos locais de trabalho, determinando que as atuais alíquotas de recolhimento de contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) — 1%, 2% e 3% da folha de pagamento — poderão ter descontos de até 50% ou aumento de até 100%, dependendo da frequência e severidade dos acidentes sofridos pelos trabalhadores.
Para implementar a disposição do artigo 10 da lei supra, foi criado o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Assim, cada vez mais se onera os acidentes de trabalho, sendo que, pela primeira vez na história dos acidentes laborais, foi criado um incentivo às empresas que obtiverem resultados positivos na prevenção dos acidentes de trabalho.
O sistema anterior, como me parece, era injusto, porque colocava no mesmo plano de consideração as empresas que investiam na prevenção dos acidentes de trabalho e aquelas que nada faziam. Agora, quem faz mais paga menos e quem nada faz ou faz pouco paga mais.
Conforme estabelece o artigo 202-A do Decreto 3.48/99, as alíquotas constantes dos incisos I a III do artigo 202 serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho das empresas em relação à sua respectiva atividade, o que será aferido pelo FAP.
Para fins da redução ou majoração a que se refere a lei, proceder-se-á à discriminação do desempenho das empresas dentro da respectiva atividade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas, que são os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes.
Os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta o índice de frequência, a quantidade de benefícios incapacitantes, cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, a duração do benefício incapacitante, o índice de custo e a somatória do valor correspondente ao salário de benefício.
O Ministério da Previdência Social publicará anualmente os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará na internet o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, para efeito da cobrança das alíquotas do SAT do ano seguinte.
(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Raimundo Simão de Melo, 28.08.2015