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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Formação de Brigada Incêndio - Senac Ribeirão Preto 2015 - Centro de Treinamento do Grupo Confidere














terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

Explosão de Bueiro na China - Explicação dos Limites de Explosividade



A Atmosfera explosiva é determinada pela concentração de gases inflamáveis (ponto de fulgor < 60º) ou combustíveis (ponto de fulgor >60º até 93º) e comburente (neste caso o Oxigênio), que em contato com uma fonte de ignição, podem provocar a explosão ou um incêndio. 

Poderemos ter o 

LIE - Limite Inferior de explosividade - excesso de comburente (oxigênio) e pouca concentração de gases - EXPLOSÃO sem continuidade da chama;


LSE - Limite Superior de explosividade - excesso de gás e pouca concentração de oxigênio - EXPLOSÃO sem continuidade da chama; ou 


LE - Limite de Explosividade ou mistura ideal - proporcionalidade ideal para a manutenção da CHAMA ou ocorrência da COMBUSTÃO.


Neste caso especifico na China o bueiro é um espaço confinado, com maior concentração de gás e menor concentração de comburente (oxigênio), esta falta de proporcionalidade entre os elementos formaram o LSE - Limite Superior de Explosividade que, em contato com a fonte de ignição (bombinha que o menino acendeu), ocasionou a explosão sem ocasionar a continuidade da combustão.

Espaço confinado - Qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.


Marcel Sérgio Albino
MEP - Senac Ribeirão Preto

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

APR - Análise Preliminar de Risco





APR é uma ferramenta para:
–Identificação dos perigos associados as etapas de um trabalho.

E que também visa:
–Planejar as ações de controle e práticas seguras. 

Que devem ser: 
–Implementadas e seguidas durante o trabalho. 

Para:
Eliminar ou controlar os perigos e riscos.

Deve ser realizada por equipe multidisciplinar, com envolvimento de todos os participantes no trabalho que possa representar perigo (agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes). Impõem a disciplina para que o trabalho seja organizado, com identificação de perigos e gerando ações preventivas.

Deve ser realizada no local de trabalho e deve ser utilizada inclusive no treinamento pré atividade, para verificar o entendimento de todos quanto as etapas de trabalho, perigos envolvidos na atividade e ações de controle.

Deverá ser realizada sempre que os trabalhos forem:

•Executados pela primeira vez; 
•Sem procedimento ou instrução de trabalho; 
•Com procedimento ou instrução de trabalho sem base em análise de risco; 
•Com procedimento ou instrução de trabalho com base em análise de risco elaborada há mais de 2 anos; 
•Com procedimento ou instrução com base em análise de risco e sendo executada de forma diferente do especificado.

O tempo gasto no planejamento da atividade é revertido a favor na execução do trabalho e mitigação dos riscos.

Marcel Sérgio Albino 
MEP - Senac Ribeirão Preto

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Portarias 470 e 471/2015


CLIQUE AQUI - PORTARIA N.º 471 DE 10 DE JANEIRO DE 2015

Seção 1) Prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico de criação do Anexo I (Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores do Transporte Rodoviário em Atividade Externa) da NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).


CLIQUE AQUI - PORTARIA N.º 470 DE 10 DE JANEIRO DE 2015


Seção 1) Altera o Anexo II (Normas Técnicas Aplicáveis aos EPIs) da Portaria SIT n.º 452/2014 e o Anexo 2 (Realização de Ensaios Laboratoriais em EPI) da Portaria SIT n.º 453/2014.

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Limpeza de banheiro e coleta de lixo em local de grande circulação são atividades insalubres em grau máximo.

Tribunal entende que limpeza de sanitários também garantem o recebimento do adicional, além da coleta de lixo.


Em 21 de maio de 2014, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Resolução 194/2014, dando nova redação ao item II da Súmula n. 448 para equiparar a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo à coleta de lixo urbano e industrialização a que se refere o anexo 14 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo: 


ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. 

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

A antiga redação do item II da Súmula n. 448, do TST estabelecia apenas que a “A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho”

Com as residências e os escritórios são locais em que há circulação de um número restrito de pessoas, a limpeza e a respectiva coleta de lixo nesses locais não são consideradas atividades insalubres, porque não se classificam como lixo urbano, ao qual se refere o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mas sim como lixo doméstico.

Entretanto, a questão era controvertida em relação ao enquadramento, como insalubres, das atividades de higienização de sanitários e a respectiva coleta de lixo de locais de intensa circulação de pessoas, como indústrias, hotéis, instituições de ensino, estação ferroviária, rodoviária, shoppings e outros.

Isto porque o anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE, que elenca as atividades insalubres em razão de contato permanente com agentes biológicos, não prevê que a limpeza de vasos sanitários e a respectiva coleta de lixo de locais onde há grande circulação de pessoas são insalubres em grau máximo, mas apenas a coleta de lixo urbano, que é aquele recolhido em vias públicas.

Por essa razão, as empresas sustentavam a tese de que o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, nessas condições de labor, contrariava o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 4, I, da SBDI-1 segundo a qual “I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Essa tese chegou a ser acolhida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento proferido no ano de 2005:


“Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE SANITÁRIOS - A Corte já consagrou que não basta a constatação, por laudo pericial, para o deferimento do adicional de insalubridade, sendo necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (OJs nºs. 4 e 170 da SDI-1/TST). Na hipótese, constata-se que a atividade da Reclamante era a limpeza de vasos sanitários, na sede do Banco-reclamado, e a respectiva coleta de lixo, labor que não pode ser considerado atividade insalubre, ainda que constatado por laudo pericial, porque não se encontra entre aquelas classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR - 676228-10.2000.5.02.5555 Data de Julgamento: 01/12/2004, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/02/2005)

Acabou prevalecendo no TST o entendimento de que a higienização de vasos sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo dão direito ao adicional de insalubridade porque acarretam aos trabalhadores repetida exposição, manipulação e contato com dejetos humanos e, conseqüentemente, com todo o tipo de agente biológico patogênico, equiparando-se a coleta de lixo urbano, que é enquadrado pela lei como insalubre em grau máximo.

A alteração da redação do item II da Súmula n. 448 beneficia todos os empregados, independentemente da nomenclatura do cargo (arrumadeira, faxineira, auxiliar de limpeza etc), cujas atribuições obrigam ao recolhimento de lixo e limpeza de banheiros de Hotéis, Centros de Eventos, Indústrias, lojas, Rodoviárias, Sociedades Esportivas, Repartições Públicas, Delegacias, Estações Ferroviárias, Instituições de Ensino, Escolas Públicas e Universidades e outros locais em que há grande número de usuários.

Evidentemente que, havendo o fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar e/ou eliminar a insalubridade pela exposição aos agentes biológicos, fica afastado o direito ao adicional de insalubridade, conforme art. 191 da CLT.








Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto (*), 09.02.2015