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domingo, 26 de janeiro de 2014

O que ver no treinamento de trabalho em altura...




Como o tema é muito amplo, muita coisa pode ser vista no treinamento de NR 35, mas com apenas oito horas devemos ter algumas diretrizes. A engenheira civil e gerente regional de produto da MSA, Silvia Pini Arruda cita pontos que devem fazer parte do treinamento de trabalho em altura, dividindo-se em teórico e prático.


  • Téorico: como administrar um programa de segurança em altura; fundamentos da proteção contra quedas; riscos adicionais no trabalho em altura; normas vigentes no Brasil; ancoragens e seus requisitos; dinâmica de uma queda; efeitos de uma queda na saúde; suspensão inerte, equipamentos de proteção contra quedas;


O que ver no treinamento?

  • linhas de vida horizontal e vertical;
  • dispositivos mecânicos, importância de ter um programa de resgate; inspeção dos equipamentos e cálculo da distância de queda.
  • Prático: exercício de subida e descida na torre de treinamento; exercício de posicionamento e restrição de movimento; uso de sistemas de linhas de vida temporárias e permanentes, vertical e horizontal; uso de sistemas de evacuação de emergência; acesso e resgate em espaços confinados e instalação de sistemas de ancoragem.

Fonte: Revista Proteção no 247 –
Julho/2012

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Família de empregado que morreu ao descumprir ordens fica sem indenização.


A viúva de um pedreiro que morreu em acidente de trabalho ao descumprir determinação que proibia o uso de uma serra elétrica para a qual ele era desabilitado não receberá indenização por danos materiais e morais.


A decisão foi da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença no sentido da improcedência dos pedidos formulados na ação trabalhista.


De acordo com os dados do processo, a empreiteira Netuno S/C Ltda. era a empregadora do pedreiro. Ao reformar a decisão da Vara do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou, além da empresa, o engenheiro civil responsável pela obra. O valor da indenização foi de R$ 50 mil.


A obra era de reforma de uma residência, e o pedreiro tentou serrar um caibro com uma serra elétrica de mesa. De acordo com o apurado, a pessoa autorizada para operar a máquina já havia se ausentado do local, uma vez que o serviço que demandava sua utilização tinha sido concluído.


Ficou claro também que os empregados da construção civil foram orientados a não utilizar a serra até que fosse retirada pela empresa proprietária da máquina. O pedreiro, sem habilitação ou treino específico, acionou a serra, e fragmentos metálicos atingiram sua jugular, causando morte imediata.


Ao examinar o recurso dos condenados, o Regional de São Paulo, embora tenha considerado a imprudência do trabalhador, entendeu que o acidente não teria ocorrido se os empregadores tivessem sido mais diligentes na retirada do equipamento.


TST


O recurso dos empregadores chegou ao TST e foi examinado pela Quarta Turma. De acordo com o relator, ministro Fernando Eizo Ono, a indenização por danos morais causados por acidente de trabalho exige a demonstração da existência do dano, do nexo deste com a atividade do empregado e da ilicitude de conduta do empregador.


Após examinar os autos, a conclusão do ministro foi pela impossibilidade de se atribuir culpa aos empregadores, uma vez que o equipamento, além de ter sido colocado em local isolado da obra, foi desligado e teve os fios elétricos cortados, para evitar sua utilização. Além disso, houve prova de que os trabalhadores foram advertidos para não utilizá-lo.


Desse modo, Eizo Ono afirmou que não havia como concluir que o simples fato de a máquina não ter sido removida imediatamente configure culpa concorrente. "Se o empregado desobedeceu às ordens, o empregador não é responsável pelo acidente", concluiu. A decisão foi unânime.


( RR-92300-55.2005.5.02.0056 )




Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Cristina Gimenes, 22.01.2014




quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

O que a legislação diz sobre óculos de proteção com grau:




A nota técnica 363/2010/CGNOR/DSST/SIT do Ministério do Trabalho, afirma que o CA de óculos de segurança é emitido para o conjunto lente (plana) e armação, não sendo possível emitir CA somente para as lentes graduadas.


Por isso, determinou-se que as empresas fabricantes ou importadoras de óculos de segurança deverão obter o CA para o conjunto (lente e armação), e caso o fabricante ou importador deseje, poderá autorizar óticas a confeccionar e montar lentes graduadas em sua armação, devendo se responsabilizar pelo equipamento.


Quanto ao clipe para fixação de lentes corretivas, este deve constar no CA.

Nota técnica MTE - 363/2010/CGNOR/DSST/SIT