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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

CÓDIGO DE ÉTICA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO

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Considerando a intensificação do relacionamento do profissional na área da segurança do trabalho, sendo imperativo para a disciplina profissional, resolve adotar o código de ética do técnico de segurança do trabalho, elaborada pelos integrantes da Comissão de Ética instituições representativas da categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, como indicativo provisório até a regulamentação do Conselho Federal dos Técnicos de Segurança do Trabalho.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Calor intenso na lavoura de cana-de-açúcar gera adicional de insalubridade.




Trabalho a céu aberto. Calor intenso. Sol escaldante. Assim é o ambiente de trabalho da pessoa que atua no corte e plantio da cana-de-açúcar. Será que essas condições de trabalho dão direito ao adicional de insalubridade? Ao julgar um recurso em que se discutia a matéria, o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno esclareceu que não é somente o trabalho a céu aberto que justifica o pagamento do adicional de insalubridade, mas, sim, o calor excessivo, principalmente levando-se em conta as altas temperaturas da região de Passos-MG.

Conforme foi apurado no processo, o trabalhador prestou serviços para a usina açucareira, durante todo o contrato, na função de rurícola braçal, atuando no plantio e corte da cana de açúcar. A juíza sentenciante deferiu a ele o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao calor, nos termos do Anexo 03 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por todo o período trabalhado não atingido pela prescrição, com os reflexos legais.

Inconformada, a usina açucareira recorreu dessa decisão, alegando que a realização de atividades a céu aberto não gera o direito ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173, item I, do TST. Sustentou que a avaliação traçada pelo perito não se enquadra na Portaria nº 3.214/78, condição que seria indispensável para a caracterização da insalubridade.

Entretanto, esses argumentos não convenceram o relator, tendo em vista que as provas juntadas ao processo eram desfavoráveis à tese patronal. Ao examinar o laudo pericial, o magistrado observou que ficou constatada a exposição do trabalhador ao agente calor acima dos limites tolerados pela lei, pois os equipamentos de proteção individual não eram hábeis a neutralizá-lo.

Em seu laudo, o perito enfatizou que já realizou perícias nas lavouras da ré em todos os meses do ano. Em todas as diligências realizadas, incluindo meses de inverno, sem exceção, avaliando os índices aplicáveis, os níveis encontrados foram superiores ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Citando o Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, o perito esclareceu que esse limite de tolerância é de 25°C, em trabalho contínuo e pesado.

De acordo com as informações do laudo pericial, a região de Passos/MG, especificamente nas lavouras da ré, tem temperaturas máximas médias superiores a 25ºC durante a maior parte do ano. Concluiu, portanto, o perito que os trabalhadores estão expostos de forma habitual ao agente físico “Calor”.

Ele acrescentou que a exposição a ambientes quentes, combinada com a alta produção interna de calor devido à execução de tarefas que exigem esforço físico, leva o corpo à necessidade de uma rápida perda de calor a fim de preservar o seu equilíbrio térmico. A céu aberto, a maioria dos trabalhadores precisam utilizar vestimentas que cobrem quase todo o corpo, o que dificulta a perda de calor. Segundo o perito, a combinação dessas condições pode levar os trabalhadores à sobrecarga térmica e provocar câimbras, fadiga severa e repentina, náuseas, vertigens, perda da consciência e até a morte.

Assim, com apoio no laudo pericial, o relator entendeu que, apesar das variações climáticas que podem ocorrer durante da jornada, considerando as condições da região onde atua o trabalhador, é possível concluir que ele esteve exposto ao agente calor de forma habitual durante todo o período trabalhado.

Ao contrário do que alegou a usina açucareira, o relator acentuou que deve ser aplicado ao caso o entendimento contido no inciso II da Orientação Jurisprudencial 173 que trata do agente calor e não da radiação solar. “Cabe esclarecer que a configuração da insalubridade não se deu pela mera exposição do obreiro a raios solares em virtude de sua atividade a céu aberto, mas sim porque verificado que o calor a que se submeteu no trabalho atingiu níveis superiores aos limites de tolerância expressos na norma regulamentar, sendo irrelevante à questão que tenha tido como fonte o sol. A questão encontra-se pacificada pela OJ-SDI1-173 do TST, que afasta o direito a percepção do adicional pela simples exposição aos raios solares (item I), mas garante o seu pagamento quando da exposição ao calor excessivo, inclusive quando oriundo de carga solar (item II)”, finalizou.

Nesse aspecto, o posicionamento do relator foi acompanhado pela 2ª Turma do TRT mineiro, que modificou parcialmente a sentença apenas para determinar que o salário mínimo deve ser a base de cálculo do adicional de insalubridade.

( 0000092-69.2014.5.03.0101 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 02.12.2015

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Regulamentação dos exames toxicológicos para motoristas profissionais - PORTARIA N.º 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015



PORTARIA N.º 116, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015 (DOU de 16/11/2015 - Seção 1)

Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§6º e 7º do Art. 168 da CLT.







sexta-feira, 13 de novembro de 2015

CEREST - O que é? Para que serve?



CENTRO DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR é um local de atendimento especializado em Saúde do Trabalhador. Além de atender diretamente o trabalhador, serve como uma fonte geradora de conhecimento, ou seja, tem condição de indicar se as doenças ou os sintomas das pessoas atendidas estão relacionados com as atividades que elas exercem, na região onde se encontram. Esses dados podem ser de extrema valia para as negociações feitas pelos sindicatos e também para a formulação de políticas públicas.

O que é:

• Unidade regional especializada no atendimento à saúde do trabalhador;
• Tem como modelo a Atenção Básica de Saúde;
• É vinculado à Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (Renast).

O que faz:

• Presta assistência especializada aos trabalhadores acometidos por doenças e/ou agravos relacionados ao trabalho;
• Realiza promoção, proteção, recuperação da saúde dos trabalhadores;
• Investiga as condições do ambiente de trabalho utilizando dados epidemiológicos em conjunto com a Vigilância Sanitária.



Quem é atendido:

• Trabalhador encaminhado pela Rede Básica de Saúde;
• Trabalhador formal dos setores privados e públicos;
• Trabalhador autônomo;
• Trabalhador informal;
• Trabalhador desempregado acometido de doença relacionada ao trabalho realizado.

Como é o atendimento:

Uma equipe de profissionais qualificados faz um diagnóstico do estado de saúde do usuário. Se for constatada a relação da doença com o trabalho, ele é atendido no ambulatório de saúde do trabalhador, caso contrário, é encaminhado a outros serviços da Rede SUS.

Que documentos levar:

• Carteira de identidade;
• Carteira profissional;
• Exames;
• Laudos;
• Atestados médicos relacionados com a doença ou acidente de trabalho.

O que o Cerest não faz:

• Atendimento de emergência;
• Exames admissionais e demissionais;
• Exames periódicos;
• Exame de mudança de função.

FONTE: BVS MINISTÉRIO DA SAÚDE

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Tragédia de Mariana - Lei 12334/10


Rompimento da barragem de Fundão, em Bento Rodrigues, distrito de Mariana (Foto: Luis Eduardo Franco/TV Globo)

Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.

Todas os pontos desta legislação devem ser atendidos pelo PGR - NR 22

Atentem para os pontos a serem avaliados no Plano de Ação Emergencial, Inspeções e Preparação da Comunidade, pois estes itens tem envolvimento direto dos profissionais de segurança do trabalho.



segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Agentes Biológicos - Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Agentes Biológicos gentes Biológicos

A publicação das diretrizes gerais para o trabalho em contenção com agentes biológicos visa orientar a estruturação física, recursos humanos e materiais que permitam o procedimento seguro dos serviços e práticas em laboratórios e unidades de saúde que manipulem agentes biológicos de diferentes classes de risco, permitindo um aprimoramento da qualidade dos serviços de saúde, assim como provendo segurança aos servidores expostos aos agentes biológicos.




MINISTÉRIO DA SAÚDE 
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde

Indicação Professor Mário Sobral - Jornal Segurito

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Segurança comportamental - Acidentes de Trabalho

O “professional coach” e especialista comportamental Robson Cupertino fala sobre os principais avanços que a área de prevenção de acidentes teve no Brasil nas últimas décadas e de como é possível prevenir a ocorrência de acidentes nas empresas. Robson tem mais de 10 anos de experiência como consultor e instrutor nas áreas de gestão, liderança, treinamentos e implantação de programas de segurança.







TV Câmara Osasco

domingo, 18 de outubro de 2015

NR 35 - Nota Técnica MTe, sobre a utilização de cintos de segurança para pessoas com mais de 100Kg

Todo mundo fala, mas ninguém resolve o problema. Desta vez o ministério do trabalho emite nota técnica e passa a responsabilidade aos fabricantes de componentes para trabalho em altura, eximindo-se da responsabilidade de regulamentar as necessidades para dirimir qualquer duvida.

Clique abaixo, acesse a norma técnica e tire suas conclusões:


Lembrando: Nota técnica é uma recomendação e não uma legislação

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

PCMSO e LAUDOS - O início do fim da industria SUPERFICIAL de Segurança do Trabalho

Chapecó - SC. Uma luz no fim do túnel para os profissionais que querem realizar um trabalho sério e com qualidade. 

Fim aos botecos de Segurança do Trabalho. Lugares aonde se assinam certificados sem treinamento, fazem laudos sem avaliações, realizam exames sem critérios e assim puxam o gatilho das armas que matam nossos trabalhadores.

CLIQUE AQUI E ASSISTA AO VÍDEO COM A REPORTAGEM



Todos já passaram por exames admissionais ou demissionais ou já observaram a execução de medições ambientais e ocupacionais realizadas de forma inadequada e com equipamentos que só de "aparência" já mostram a falta de compromisso e descaso com as questões ocupacionais. Isso compactuado com as empresas contratantes que recebem os exames e as avaliações sem qualquer questionamento, seja de competência técnica, capacitação na área, capacidade de medição da instrumentação, incertezas envolvidas, de calibração reconhecida em laboratório acreditado ou até mesmo metodologia de medição ou atividade monitorada representativa da jornada ou da exposição de maior risco (EMR), dependentes da estratégia utilizada. Sabe-se também que pelo aspecto comercial assumido muitas vezes na área, pequenas e médias empresas são levadas a acreditar que estão calçadas tecnicamente e legalmente.

Quem nunca ouviu de um empresário, um gestor da área ou empresa de consultoria dizendo "o mercado é assim, só pagam isso ou aquilo, desta forma atendemos o mercado, onde está escrito sobre a capacitação dos executores? ou sobre a homologação ou calibração de equipamentos em laboratório acreditado? onde está escrito que o mesmo não atende, a fiscalização ainda não cobra", dentre outros justificativa inafundáveis e fora da realidade atual um total descaso para a prevenção e controle dos riscos ocupacionais. Há ainda os que retiram informações valiosas de laudos ocupacionais que comprometem a empresa, compactuando com o agravo dos problemas "economizando" para seus cliente ou padrões em detrimento da saúde do trabalhador por puro descaso com o próximo. Uma prática retrograda, mas ainda existente e perpetuada por alguns. 

É muito mais econômico identificar, reconhecer e quantificar adequadamente os riscos para planejar e aplicar medidas de prevenção e controle evitando: que a força de trabalho adoeça, que ocorra o estresse laboral, o absenteísmo e os acidentes de trabalho, que na maioria dos casos ocorrem: pelas condições ambientais, falta de treinamento, reconhecimento do risco ou erro humano. Há ainda no Brasil empresas que só trabalham no efeito onde ações trabalhistas e indenizatórias são recorrentes, alimentando a indústria dos processos judiciais, muito mais oneroso que atender adequadamente o que é uma obrigação patronal e um direito do trabalhador: laborar em um ambiente adequado que preserva a saúde e a qualidade de vida. "Os ganhos de produtividade quando estes conceitos são aplicado são inúmeros". 

Há políticas de empresas que com acordos coletivos concedem adicional de insalubridade, sem se ater nas questões envolvidas com esta prática, pois não levantam adequadamente o grau de risco por acharem que estão livres de ações judiciais por já pagarem "pelo adoecimento da folha de trabalho", um equivoco com consequências inúmeras.

Agora é fato! Seja com o advento do e-social seja com as T.A.C do Ministério Público Federal onde em Chapecó - SC houve a iniciativa do MPF. Parabéns as autoridades por esta medida que não há contestações. Uma mudança tanto aguardada e combatida, mas perpetuadas pelos prepostos de algumas empresa e prestadores de serviços. A T.A.C deixa clara as responsabilidades e competências envolvidas. Exige o que deveria ser uma prática de mercado: retratar adequadamente a realidade dos ambientes de trabalho de forma clara, objetiva, confiável e com reconhecimento mútuo de acordo com o requerido nos itens das Normas Regulamentadoras do MTE, em especial ao: PPRA, PCMAT, PCMSO a NR-6, a NR-12, NR-17, aos LTCAT. Atendendo também ao requerido pelo INSS/MPAS referente ao PPP, corroborado por exames médicos e laudos técnicos reconhecidos.

Aqueles profissionais e empresas que teimaram em atender superficialmente os demonstrativos e as questões técnicas e legais envolvidas sem se aterem às responsabilidades envolvidas, agora ficaram numa situação delicada, seja frente aos seus clientes, chefes, acionistas e ao legislador. Há anos alertamos sobre as questões de negligência e imperícia na área, perpetuada pela indústria dos equipamentos de baixa qualidade metrológica, dos laboratórios que emitem certificados rastreados (serviços não acreditado na RBC/INMETRO) e os exames médicos que chegaram rapidamente aos laudos técnicos e software automatizados de geração de documentos em massa, comprometendo toda uma sociedade. Perguntamos: quantos possuem, por exemplo, audiômetro calibrado na RBC/INMETRO? e o ensaio da cabine audiométrica segundo a RESOLUÇÃO CFFa nº 364 de 30/03/2009 ref, a Norma ISO 8253-1, Tabela 1, Anexo 1, com emissão de LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL DA CABINE NO LOCAL DE INSTALAÇÃO (Ambiente Audiométrico), que mantendo tais documentos atualizados para que os serviços sejam reconhecidos mutualmente?

Fonte: 3R

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Projeto Técnico Simplificado - classificação - IT 42 corpo de bombeiros

5.1. A edificação será classificada como Projeto Técnico Simplificado (PTS) quando atender aos seguintes requisitos: 

5.1.1. Possuir área construída menor ou igual a 750 m², podendo-se desconsiderar: 
  • a. telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção de utensílios, caixas d’água, tanques e outras instalações desde que não tenham área superior a 10 m²; 
  • b. platibandas e beirais de telhado com até 3 metros de projeção; 
  • c. passagens cobertas, de laterais abertas, com largura máxima de 3 metros, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias; 
  • d. coberturas de bombas de combustível e de praças de pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam abertas lateralmente; 
  • e. reservatórios de água, escadas enclausuradas e dutos de ventilação das saídas de emergência; 
  • f. piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados.  


5.1.2. Possuir  até  três  pavimentos,  podendo  ser  desconsiderado  como  pavimento o  subsolo quando usado exclusivamente para estacionamento, sem abastecimento no local;

5.1.3. Não possuir subsolo ocupado como local de reunião de público (Grupo F), independente da área, bem como outra ocupação diversa de estacionamento com área superior a 50 m²; 

5.1.4. Ter lotação máxima de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público (Grupo F); 

5.1.5.  Ter, no caso de comércio de gás liquefeito de petróleo - GLP (revenda), armazenamento de até 12.480Kg (equivalente a 960 botijões de 13 kg);

5.1.6. Armazenar, no máximo, 20 m³ de líquidos inflamáveis ou combustíveis em tanques aéreos ou fracionados, para qualquer finalidade; 

5.1.7. Armazenar, no máximo, 10 m³ de gases inflamáveis em tanques ou cilindros, para qualquer finalidade;

5.1.8. Não manipular ou armazenar produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas. 

5.2. Dentre as edificações classificadas como PTS, serão regularizadas por meio de Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, aquelas que se enquadrarem nas seguintes condições. 

5.2.1. Possuir área total construída menor ou igual a 750 m², não sendo permitido desconto de área, exceto coberturas de postos de abastecimento e serviço, de praças de pedágios e de piscinas e de área destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via pública; 

5.2.2. Não comercializar ou revender gás liquefeito de petróleo - GLP (revenda);

 5.2.3. Se houver utilização ou armazenamento de GLP (Central) para qualquer finalidade, possuir no máximo 190 Kg de gás; 

5.2.4. Não possuir quaisquer outros tipos gases inflamáveis em tanques ou cilindros; 

5.2.5. Armazenar ou manipular, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques aéreos, sendo aceito qualquer quantidade exclusivamente para armazenamento em tanques enterrados; 

5.2.6. Não ter na edificação as seguintes ocupações:

  •  a. Grupo A, divisão A-3 com mais de 40 leitos;
  •  b. Grupo B, divisão B-1 com mais de 40 leitos;
  •  c. Grupo D, divisão D-1, que possua “Call Center” com mais de 250 funcionários; 
  • d. Grupo E, divisões: E-5 e E-6; e. Grupo F, divisões: F-3, F-5, F-6, F-7. f. Grupo H, divisões: H-2 e H-3. 

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Perda Auditiva X Produtos Químicos

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Estudos realizados em vários países mostram que a incidência de perdas auditivas em trabalhadores é muito grande, sendo a principal causa de doença ocupacional nos Estados Unidos. Entretanto, esses estudos demonstram que a perda auditiva não é causada apenas pelo ruído, mas pode ser causada ou potencializada por agentes químicos, como solventes orgânicos ototóxicos, encontrados nos ambientes de trabalho.

Além disso, alguns estudos sugerem que exposição simultânea a ruído e produtos químicos produz perda auditiva maior do que aquela produzida pela soma de cada um agindo isoladamente, mesmo quando há exposição ocupacional dentro dos limites estipulados em norma a cada um dos agentes.

Alguns produtos químicos podem causar problemas mais graves que a perda auditiva. Por outro lado, a perda auditiva poderia ser uma das primeiras manifestações da intoxicação por produtos químicos e ainda de que poderia ocorrer mesmo na ausência do ruído. Outro fato que merece atenção seria a possibilidade dessa perda auditiva progredir mesmo com a interrupção da exposição ao agente químico. Entre os principais agentes químicos que podem levar à perda auditiva estão os compostos orgânicos utilizados comumente como solventes industriais, além de metais pesados, agrotóxicos organofosforados e outros compostos, de natureza química diversa, que comumente apresentam ação asfixiante, caso do monóxido de carbono e cianeto de hidrogênio. Outros produtos estão envolvidos, como o monóxido de carbono, o sulfeto de carbono, o tetracloreto de carbono e derivados benzênicos e alguns metais (chumbo, mercúrio, manganês).

Solventes orgânicos são obtidos do refino do petróleo cru e são de grande uso industrial, comercial e doméstico. São largamente utilizados em inúmeros ramos industriais, tais como a indústria química, a indústria farmacêutica, de tintas e de semicondutores, e são utilizados como desengraxantes em vários tipos de indústrias pesadas, de base, fundições e oficinas mecânicas.

OTOTOXICIDADE E ACIDENTES

Considerando que o ouvido tem funções relacionadas ao equilíbrio (área vestibular), alguns trabalhadores expostos a ruído ou à exposição combinada de agentes químicos e ruídos, tornam-se suscetíveis tambem a ACIDENTES DE TRABALHO.



Estudos realizados em humanos comprovaram que o Xileno, o Tricloroetileno e o Estireno afetam de alguma forma o Sistema Vestibular, ou seja, as funções do ouvido relativas ao equilíbrio. Os trabalhadores a eles expostos apresentaram sintomas como: vertigem, incoordenação, prejuízo do equilíbrio, tontura, entre outros. Já o Tolueno, o Dissulfeto de Carbono, e o Estireno acometem o Sistema Nervoso Central. Nos estudos citados neste trabalho o Estireno é o único solvente que acomete tanto o Sistema Nervoso Central quanto o Sistema Vestibular. Os efeitos destas substâncias podem ser desastrosos, principalmente se pensarmos nos riscos de acidentes em trabalhos de altura.

Fonte: NR Fácil

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

Trabalho mata?



Trabalhar muitas horas por dia, muitos dias por semana, tornou-se uma rotina na vida de muitas pessoas, a ponto de profissionais considerarem trabalhar oito horas por dia como férias. Isso não se restringe à área de saúde. Empresários, funcionários, técnicos das mais diversificadas empresas e instituições ultrapassam, em muito, as famosamente conquistadas jornadas de 40 horas semanais. 
O estresse do trabalho prolongado, da pressão e da competição pesa sobre o bem-estar de cada um. É do conhecimento de todos os botões e minérios da terra que essa sobrecarga afeta nitidamente a tranquilidade e os níveis de ansiedade e da insônia das pessoas. Alguns estudos têm apontado para um risco maior de doenças graves em trabalhadores intensivos. Doenças como pressão alta, gastrite, úlceras, inflamações intestinais frequentes, infarto e até câncer são observadas com incidência e gravidade maiores em pessoas estressadas. 

Por outro lado, outros estudos tiveram dificuldade de confirmar esses resultados de forma definitiva. A equipe de pesquisadores do Departamento de Epidemiologia e Saúde Pública da University College of London, na Inglaterra, liderada por M. Kivimaki, publicou recentemente os resultados de um estudo que incluiu um número muito grande de pessoas – 603.838 para sermos mais precisos –, avaliados quanto ao impacto das longas horas de trabalho sobre o risco de doenças cardiovasculares, como infarto do coração e derrame cerebral (acidentes vasculares cerebrais). 

Os voluntários não apresentavam doença cardiovascular no início da pesquisa e foram submetidos a seguimento por mais de oito anos. A análise estatística dos dados coletados desses homens e mulheres mostrou que, independentemente de idade, sexo, hábitos e status socioeconômico, pessoas que trabalhavam rotineiramente mais que 55 horas por semana apresentavam um risco de infarto 13% mais elevado, e de derrame cerebral 33% maior, quando comparadas com indivíduos que tinham jornadas de trabalho iguais ou inferiores a 40 horas semanais. 

Apesar do grande número de voluntários estudados, os pesquisadores concluíram que trabalhar por longas horas significativamente aumenta a incidência de acidentes vasculares cerebrais, mas que a correlação dessa sobrecarga profissional com a ocorrência de infartos ficou muito tênue, limítrofe do ponto de vista estatístico, para se ter certeza plena. 

O doutor Kivimaki e seu time acreditam que pessoas trabalhando por longos períodos têm maior chance de derrames, devido ao estresse repetitivo e de longa duração. Também sugerem que muitos são sedentários, permanecendo sentados na maior parte de sua jornada, além de maior consumo de bebidas alcoólicas frequentemente observado. 

Um estudo realizado no Japão, poucos anos atrás, demonstrou também que os workaholics, além de todos os riscos de doenças graves, muitas vezes desprezam sintomas importantes e retardam a procura por avaliação médica. Quando buscam a atenção especializada, as doenças já estão em estágios mais avançados. Portanto, a sugestão dos cientistas é da necessidade de atuação e atenção mais intensas no grupo de profissionais que ultrapassem as 40 horas semanais de trabalho, no sentido de prevenção e de detecção precoce dos primeiros sinais de problemas sérios de saúde. 



Fonte: Carta Capital

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

Unificados os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social

Como parte da reforma administrativa do Governo federal anunciada pela Presidente Dilma Rousseff, os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE) e da Previdência Social (MPS) foram unificados, passando a receber a denominação de “Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS)”. Foi extinto, desta forma, o cargo de Ministro do Trabalho e Emprego.

As alterações produzem efeitos:

a) a partir da data de entrada em vigor dos respectivos decretos de estrutura regimental a serem publicados, no tocante à alteração das estruturas dos órgãos abrangidos; e

b) de imediato, quanto às transformações, às extinções de cargos e às demais disposições.


Fonte: IOB / Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 190, p. 1, 05.10.2015

terça-feira, 29 de setembro de 2015

Acidente ocorrido em horário de almoço é considerado acidente de trabalho



A Lei 8.213/91, Legislação Previdenciária protege o trabalhador de alguns acidentes que ocorrem em seu horário de trabalho, mas também fora dos locais e dos horários em que está no local de trabalho. 

Muitas são as dúvidas em relação ao acidente de trabalho, muitas pessoas acreditam que o acidente de trabalho é caracterizado apenas quando o trabalhador está exercendo sua profissão no local de trabalho, sendo excluída dos acidentes de trabalho os horários que o empregado não se encontra no local de trabalho, como por exemplo o horário de almoço por exemplo. 

É importante saber se um determinado evento equipara-se ou não acidente de trabalho, especialmente para termos um respaldo legal quando formos cobrar ou aplicar o Direito Trabalhista. 

Pode ser observado que o acidente ocorrido em horário de almoço, mesmo que fora do local de trabalho é considerado acidente de trabalho, pois é considerado que o empregado está no exercício de seu trabalho. De acordo com a alínea d, inciso IV, e§ 1º , do Art. 21 da Lei 8.213, in verbis:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Há de ser salientado que é como previsto na alínea d, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado pelo empregado para sua locomoção no percurso da residência para o local de trabalho, caracterizará acidente de trabalho, mesmo que este seja de propriedade particular do empregado. 

Pode ser Ressaltado, quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, como por exemplo,praticando um esporte, durante o seu tempo livre, sem qualquer determinação da empregadora, entendemos que não há acidente do trabalho.

Renan de Almeida Júnior

Advogado

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB -------- Pós-Graduado em Processo Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP

terça-feira, 22 de setembro de 2015

EPI - A Evolução dos Equipamentos de Proteção Individual durante a história



Quando o assunto é a evolução dos EPIs (Equipamento de Proteção Individual), logo pensamos na era pós-revolução industrial e, podemos analisar que esse modo de proteção começou já muito tempo atrás, com os primatas, atravessando guerras e batalhas trabalhistas para que chegasse ao padrão de segurança que conhecemos hoje em dia.

A época das cavernas foi considerada como o momento em que esse conceito de proteção pessoal se originou, já que naquele tempo os primatas vestiam peles de animais para se proteger, assim notamos a necessidade que o ser humano sempre teve deste tipo de equipamento que com o passar do tempo foi se aprimorando e melhorando a forma de proteção do trabalhador.

Com o surgimento das metalúrgicas, mineradoras e fundições a indústria foi em busca de matéria-prima em longa escala e com menor custo em países asiáticos e africanos, causando conflitos, sendo o estopim da Primeira Guerra Mundial. Praticamente conectadas, a Revolução Industrial e a Primeira Guerra Mundial foram ocasiões que transformaram a evolução dos EPIs, mostrando os riscos, valores e gerando maior conscientização quanto à necessidade de proteção.

O governo de Getúlio Vargas também trouxe crescimento da indústria e com ele, osriscos ocupacionais. Isso levou à criação do Ministério do Trabalho, em 25 de novembro de 1930, fazendo surgir gradativamente departamentos e associações voltadas para o trabalho, e também alguns acontecimentos importantes como: o surgimento da CLT (1943), a criação do Fundacentro com o intuito de avaliar os problemas trabalhistas (1966), e a aprovação de normas regulamentando a segurança no trabalho (1978).

A Evolução dos EPIs:

Vestimentas – A fibra antichamas DuPont™ Nomex® foi usada pela primeira vez em 1965, em macacões de vôo para a Marinha americana. Hoje, a fibra é parte integrante em trajes de vôos militares e policias.

Calçados – Até meados da década de 1960, usava-se em áreas quentes um calçado denominado Chanca para proteção dos pés. Desconfortáveis e pesados, responsáveis por diversas dores e lesões, as Chancas só foram substituídas por botas de borracha muitos anos depois por invenção de índios da Amazônia que fariam experiências com látex e fogo em seus pés.

Óculos de proteção – Até a década de 80, os óculos de proteção brasileiros não tinham qualquer preocupação com conforto e design. A armação era trabalhada em metal ou acetato e as lentes, em vidro temperado. Muitas fábricas foram salvas por investir em estudos de características faciais brasileiras para criar armações próprias para os trabalhadores.

EPIs contra quedas – De 20 anos para cá é que houve uma evolução expressiva dos EPIs contra quedas. Antes, eram utilizados cinturões abdominais com talabarte. Embora já existissem, pouco se falava em cinto paraquedista, absorvedores de impacto e trava-quedas retrátil.

Capacetes – Os elmos medievais, feitos em couro, ferro e malha, são considerados a origem dos capacetes e constituíram uma das maiores fontes de estudo de prevenção de acidentes relacionados à impacto, choques elétricos e fontes de calor.



Fonte: Boa Informação

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Alteração na Cobrança do FAP



Em 27 de agosto, o Ministério da Previdência comunicou que, a partir de 2016, o cálculo do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) será por unidade empresarial.

Criado em 2010, com o objetivo de incentivar empresas a investir em saúde e segurança do trabalho, o FAP promove justiça de acordo com a quantidade, gravidade, custo de acidentes e doenças ocupacionais. O Fator serve para calcular a alíquota de tarifação de cada empresa, porém, em função da atividade preponderante.

Em decisão unânime, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), a Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, concluíram que, como a atribuição do grau de risco a alíquota do SAT (Seguro Acidente do Trabalho) é feita por estabelecimento e como o Fator incide sobre esse Seguro, ele também deve incidir por estabelecimento e não por atividade predominante.

O Fator Acidentário varia anualmente. Seu cálculo incide sobre os dois últimos anos do histórico de acidentes da empresa, é preestabelecido pela Previdência e subdividido em 1.301 subclasses das empresas conforme CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica). Ele varia de 0,5 a 2,0 pontos aplicados sobre o SAT, cuja alíquota incide de 1 a 3% sobre a folha de pagamento das empresas.

SAT é um seguro que visa resguardar o trabalhador em caso de acidentes. Foi criado através da Lei 8.212/91 e suas alíquotas fixadas em função do risco. O cálculo não se aplica às pequenas e microempresas, cujo recolhimento é efetuado pelo sistema simplificado.

O Artigo 19 da Lei 8.213/91 define acidente do trabalho como algo que “Ocorre pelo exercício da empresa (..) provocando lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho”.

O que podemos concluir é que empresas que não investem em saúde e segurança do trabalho, tendem a ter maior número de acidentes e doenças ocupacionais e consequentemente pagarão uma alíquota de FAP mais alta.

As empresas preocupadas com esses itens e que investem na segurança de seus funcionários deverão ser beneficiadas, visto que, o número de acidentes e doenças ocupacionais é baixo, acarretando redução na alíquota de recolhimento.

Fonte: Segs

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

CALOR - Metodologia de Avaliação e Monitoramento em locais aonde a temperatura não é constante



Quando a temperatura não é constante em torno do local de trabalho, de modo a que possa haver diferenças significativas entre medições em diferentes alturas, o índice IBUTG deve realizado em 3 medições ao nível dos tornozelos, abdômen e cabeça, usando a expressão:




As medições devem ser feitas em 0,1 m (pés), 1,1 m (abdômen)  e 1,7 m (cabeça) acima do solo, se trabalho em pé, bem como,  0,1 m, 0,6 m, e 1,1 m, se for trabalho sentado.