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terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) – Novas formas de organização do Trabalho e a Segurança do Trabalhador



O uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) nos locais de trabalho e estudo está causando mudanças que afetam a "concepção tradicional do trabalho" (trabalho realizado nas instalações da empresa), mudanças que afetam a comunicação (agora mediada) ou a própria maneira de fazer o trabalho (offshored (deslocado) graças ao uso das TIC). Neste sentido, o presente trabalho investiga o impacto das TIC no local de trabalho em geral e da população, em particular, também analisando algumas das formas de organização do trabalho associados com o uso das TICs.

Por outro lado, de um ponto de vista mais prático, são abordadas questões relacionadas com a legislação existente e aplicáveis ​​a novas formas de organização do trabalho baseadas no uso das TIC, identificam-se fatores de risco psicossociais que podem estar presentes em algumas dessas novas formas de organização do trabalho (bem como a possível metodologia aplicável para avaliá-los) e algumas medidas preventivas de natureza geral são propostas.

Introdução

Atualmente, a tecnologia está mudando rapidamente ocupando um lugar cada vez mais importante no local de trabalho, não só a tecnologia entendida como o desenvolvimento e o uso de novas máquinas de ponta que reduz os custos, reduz os tempos de trabalho e / ou aumenta a rapidez na produção e qualidade dos processos, mas como Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC), que permitem a organização e a realização de trabalhos em qualquer lugar e a qualquer momento.

Fazendo uma breve revisão histórica, deve-se lembrar de que a magnitude das mudanças que estamos experimentando atualmente, com a chamada "Quarta Revolução Industrial", já foi experimentada em outras ocasiões, por exemplo: na Primeira Revolução Industrial, começou durante a segunda metade do século XVIII (caracterizado pela extração e uso de carvão, o uso de a máquina a vapor, etc.); na Segunda Revolução Industrial (caracterizada pelo uso de novas fontes de energia, como gás, petróleo ou eletricidade, novos sistemas de transporte como o avião e o automóvel, mudanças na comunicação usando o telefone e o rádio, etc.); ou na terceira revolução Industrial (caracterizado pelo desenvolvimento de eletrônicos, tecnologia de informação, a difusão do Smartphone, etc.). Todos causaram mudanças na gestão das empresas e na organização do trabalho, mudanças que podem ter um impacto positivo ou negativo na saúde e segurança dos trabalhadores.

A chamada "Quarta Revolução Industrial", "Indústria 4.0" ou "Indústria Digital" caracteriza-se pelo desenvolvimento de novas tecnologias associadas ao processo de produção (robótica, fabricação computadorizada com todos os processos interligados pela "Internet das Coisas", etc.), bem como a digitalização, o uso intensivo da internet, das tecnologias e das TICs. Tudo isso está causando mudanças importantes na organização do trabalho, que traduzindo  em uma linguagem preventiva, significa que essas mudanças são um potencial gerador de riscos ocupacionais, por isso é necessário adotar, mais uma vez, uma posição preventiva e vigilante que serve para antecipar os possíveis novos riscos associados ao uso das TIC e essas novas formas emergentes de trabalho (por exemplo, trabalho móvel usando TIC, home office, etc.), a fim de assegurar um equilíbrio entre segurança e saúde de trabalhadores e a implementação adequada das novas mudanças organizacionais exigindo uma maior flexibilidade trabalhista, o uso intensivo da internet, a virtualização das relações trabalhistas, etc.

Nesse sentido, o Instituto Nacional de Seguridade Social da Espanha (INSSBT) iniciou em 2015 um projeto de pesquisa chamado "Estudo Psicossocial sobre as Novas Tecnologias de Informação e Comunicação no Local de Trabalho (TIC)" com o objetivo de estudar como o uso das TICs poderia afetar a segurança, a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Para isso, várias linhas de trabalho foram desenvolvidas:


· Estudo da incidência do uso das TIC para organizar e realizar o trabalho;

· Análise de algumas formas de organização do trabalho, baseadas no uso de TIC que são posteriores ao teletrabalho permanente (por exemplo, teletrabalho suplementar e alternativo, trabalho móvel, nômade e home office), indicando os fatores psicossociais que podem afetar positivamente as condições do trabalho e da saúde do trabalhador, bem como dos fatores psicossociais de risco resultantes de uma organização inadequada e design do trabalho que pode ter um impacto negativo.

o   Compreenda um pouco melhor teletrabalho - http://sapconsultoria.com.br/homeoffice/o-que-e-teletrabalho/
Concepção e promoção de medidas que promovam fatores psicossociais positivos e, por outro, projetem medidas preventivas que impeçam possíveis danos aos trabalhadores que possam ser causados pelos fatores de risco psicossociais identificados.



Os aspectos positivos relacionados ao uso das TIC (figura 1) originarão condições de trabalho que trarão benefícios para os empregadores (redução de custos em espaços físicos, maior cobertura de mercado, uma vez que pode ter trabalhadores remotamente em vários locais, etc.) e trabalhadores (maior autonomia para realizar seu trabalho, flexibilidade trabalhista, economia de tempo investido na mudança para o local de trabalho, maior reconciliação entre vida familiar e trabalho, etc.), permitindo um aumento na satisfação no trabalho e de produtividade.





Os aspectos prejudiciais (figura 2) são consequência da implementação inadequada e / ou falta de gestão do uso das TICs, no local de trabalho, possibilitando a origem de fatores de risco psicossociais que afetam o bem-estar, a integridade física  e a saúde do trabalhador.

Novas formas de organização e execução do trabalho, relacionadas ao uso das TICs – Entendimento Europeu sobre o tema:

A documentação revisada sobre novas formas de organização do trabalho caracteriza-se pela diversidade de um terminologia e critério em termos de estabelecimento de diferentes tipos de teletrabalhadores ou novas formas de organização do trabalho.

Quanto ao teletrabalho, deve-se notar que não há uma definição única (universalmente utilizada) e uma classificação que pode ser considerada "oficial" a nível europeu, embora muitas vezes usado como definido no Acordo Europeu sobre Teletrabalho, que a define como "Uma forma de organização e / ou desempenho do trabalho, em que um trabalho que poderia ser realizado igualmente nas instalações da empresa é realizada fora dessas instalações regularmente ".

Existem vários documentos, em que podem ser encontradas diferentes classificações, quer em novas formas de organização, que é definida no Acordo-Quadro Europeu sobre Teletrabalho, que a define como, "uma forma de organização e / ou realização de trabalho, aonde um trabalho que poderia ser realizado igualmente nas instalações da empresa é realizado fora dessas instalações, regularmente", mas podemos encontrar classificações diferentes, para estas novas formas de organização.

Observação – Se para a legislação Europeia é confuso... Imagine a nossa!

Trabalho móvel

O teletrabalho móvel ou o trabalho móvel baseado nas TICs é uma forma de organização do trabalho caracterizada pela troca de informações em cenários virtuais (uma vez que os trabalhadores podem realizar seu trabalho fora das instalações do empregador usando as TIC’s e espaços virtuais para a colaboração, comunicação e a realização do trabalho), disponibilidade e conectividade constante em qualquer lugar e a qualquer momento, facilitada pelo uso de dispositivos de trabalho e mobilidade de tecnologias móveis em todos os seus significados. Essa mobilidade mencionada pode ser entendida como:

  • ·         Mobilidade dos conteúdos
    •  O Conteúdo do trabalho pode ser recebido e enviado de um quase imediatamente graças ao uso da internet.

  • ·         Mobilidade dos dispositivos portáteis utilizados (laptop, tablet, etc.).

  • ·     Mobilidade dos relacionamentos (os trabalhadores não se relacionam apenas com um único centro de trabalho com seus colegas localizados no mesmo centro, mas interagem com os Trabalhadores em diferentes locais de maneira local, nacional e internacional ou mesmo através de espaços virtuais) .

  • ·         Mobilidade virtual. Refere-se à conclusão da tarefa em espaços virtuais de trabalho.

  • ·   Mobilidade física e não necessidade de determinada localização para realizar o trabalho (executando-o em hotéis, cafeterias, empresa do cliente, sua própria casa, na viagem de um local para outro usando o avião, o trem, etc.).

Trabalho Nômade

O trabalho nômade pode ser entendido como uma forma extrema de trabalho externo a empresa que, compartilha as mesmas características que o teletrabalho móvel e possui três especificações:
a) os trabalhadores viajam intensamente durante a maior parte do tempo,
b) não estão fortemente ligados a qualquer escritório ou local de trabalho que transcenda a necessidade de ir a um centro de trabalho físico,
c) têm a necessidade de transportar, gerenciar e reconfigurar seus próprios recursos (computador, fax, impressora, conexão à internet, tomada elétrica, etc.), quando eles realizam seu trabalho em diferentes locais.

Metodologia aplicável para avaliar os fatores psicossociais presentes nas novas formas de organização do trabalho baseadas no uso das TIC

Para avaliar os fatores psicossociais presentes nessas novas formas de organização do trabalho com base no uso das TIC, o procedimento que pode ser usado avaliação padronizada que é considerada a forma mais adequada e que fornece maior confiança no resultado.  Existem ferramentas construídas para isso com procedimentos de avaliação que incluam fatores ou itens característicos dessas formas de organização do trabalho baseadas no uso das TIC, como as relacionadas ao assincronismo temporal, à comunicação mediada pelo uso das TIC, a mobilidade física dos trabalhadores, o sentimento de isolamento do trabalhador, a possibilidade de trabalhar em diferentes locais, a realização de trabalho em um ambiente de trabalho não convencional (cafeterias, hotéis, trens, etc), a conectividade constante do trabalhador, a dependência tecnológica para a realização do trabalho, etc.

Se não conseguir estes tipos de itens na ferramenta de avaliação padronizada escolhida, seria aconselhável aplicar técnicas quantitativas (como seleção ou teste) ou qualitativas (entrevista, etc.) para coletar informações específicas a este respeito. Quanto à aplicação de metodologia quantitativa adicional, existem várias listas de verificação que podem nos guiar sobre as informações a serem reunidas sobre usuários de TIC e trabalhadores remotos. 

Fonte INSSBT - Espanha
Comentários - Marcel Sérgio Albino


sexta-feira, 24 de novembro de 2017

VIBRAÇÕES - O que preciso saber para iniciar um trabalho



Vibrações

A Vibração Localizada (VMB - mãos e braços), geralmente é causada pelo uso continuo de ferramentas manuais; equipamentos guiados pela mão como cortadores e aparadores de grama e empilhadeiras (porém em empilhadeiras muitas vezes os Engenheiros tupiniquins não realizam avaliação de vibração localizada); utilização de maquina conformadora aonde as mãos dão o suporte para realização do trabalho. As exposições dependem da predisposição física do trabalhador, por isso é necessário um bom exame de saúde ocupacional; uma boa pré-avaliação (anexo 1 da NR 9) e avaliação de exposição ao agente perigoso (NHO – 10), , sendo improvável que a exposição ocupacional cause problemas a saúde.



A Vibração de Corpo Inteiro (VCI – corpo inteiro) acomete principalmente motoristas e operadores de equipamentos médios e pesados de movimentação e elevação de cargas, bem como outros trabalhadores em serviços não tão pesados, mas com condições ruins de superfície, entre outros casos a serem avaliados. Assim como a exposição localizada de mãos e braços é necessário um bom exame de saúde ocupacional, pré-avaliação ambiental (anexo 1 da NR 9) e avaliação de exposição ao agente perigoso (NHO – 9).



Síndromes

VMB – Condição incapacitante que afeta o sistema nervoso, vasos sanguíneos, músculos e articulações das mãos e braços. Provoca formigamento, falta de sensibilidade, diminuição da força e redução da aderência, além de outros sintomas a serem observados e provocam doenças irreversíveis aos membros superiores.


VCI – Atinge o Sistema Nervoso Central, com reflexos em outras partes do corpo e muitas vezes pela falta de avaliação adequada confunde-se com outros problemas de ordem postural.


OBSERVAÇÃO – Os profissionais de segurança do trabalho precisam estar atentos às reclamações dos trabalhadores, resultados de monitoramentos do PCMSO e realizar com seriedade as analises ergonômicas e avaliações ambientais, bem como sugerir em seu planejamento medidas preventivas (ELIMINAÇÃO, REDUÇÃO, MEDIDAS DE ENGENHARIA, ADIMINISTRATIVAS E POR ÚLTIMO O USO DE EPIs) que evitem estes tipos de danos a saúde do trabalhador em seu local de trabalho. 




Responda:
          
Existe o agente físico de vibração localizada (VMB) ou de corpo inteiro (VCI) no ambiente ou atividade específica de trabalho – S ( ) N ( ) N.A. ( ).
Existe a necessidade de controle do agente ambiental - S ( ) N ( ) N.A. ( ).
Existe acompanhamento médico ocupacional adequado ao agente que o trabalhador está exposto - S ( ) N ( ) N.A. ( ). 
Existe um programa de treinamento adequado a exposição ambiental - S ( ) N ( ) N.A. ( ). – Observação – Não só para o trabalhador, mas também para os superiores, mesmo que não estejam expostos ao risco. Eles são os responsáveis diretos pela integridade física dos seus subordinados.
As máquinas, equipamentos, ferramentas e processos perigosos, suscetíveis a vibração estão identificados e catalogados inclusive com recomendações no inventário da NR 12 - S ( ) N ( ) N.A. ( ).
É possível eliminar a vibração no processo ou atividade de trabalho – S ( ) N ( ) N.A. ( ).
É possível reduzir a exposição a vibração no ambiente ou atividade de trabalho - S ( )   N  ( ) N.A. ( ).
Existe um processo de Gestão de Mudanças para aquisição de equipamentos, ferramentas e maquinários novos - S ( ) N ( ) N.A. ( ).
As ferramentas, máquinas e equipamentos estão sendo operadas corretamente - S ( ) N ( ) N.A. ( ).
As pessoas estão sendo orientadas para realização das suas atividades (Treinamento) -    S ( ) N ( ) N.A. ( ).- 
As ferramentas, máquinas e equipamentos são utilizados conforme recomendações do fabricante - S ( ) N ( ) N.A. ( ).
As ferramentas, máquinas e equipamentos passam pela manutenção adequada - S ( )      N ( ) N.A. ( ).
A NR 12 está sendo obedecida - S ( ) N ( ) N.A. ( ).
Em caso de veículos, maquinas e equipamento de movimentação existe um programa de manutenção do trajeto a ser percorrido - S ( ) N ( ) N.A. ( ).
Os operadores atendem o disposto na NR 11 e 12 - S ( ) N ( ) N.A. ( ).
Os motoristas obedecem ao código nacional de trânsito - S ( ) N ( ) N.A. ( ).
Os veículos, equipamentos e maquinas de transporte possuem um plano de manutenção preventivo - S ( ) N ( ) N.A. ( ).


LEMBRE-SE – Este trabalho é multidisciplinar e deverá contar, no mínimo, com a participação do médico coordenador do PCMSO, engenheiros e técnicos de segurança do trabalho, responsáveis pelo processo, além dos envolvidos na execução da atividade e outros profissionais caso existam para a empresa (Fisioterapeutas, educadores físicos, etc).


CUIDADO – Com empresas e profissionais de segurança de produto pronto. Contrate pessoas com as competências e habilidades necessárias para realizar o trabalho e não seja refém da falta de qualidade no mercado de segurança do trabalho. Respeitar a saúde e integridade física dos trabalhadores é a maior contribuição que você pode dar a sua contratante.

domingo, 12 de novembro de 2017

Acidente fatal na construção da ponte, Rigger e Plano de Rigging


OCORRÊNCIA 21/08/2014



Profissão pouco conhecida, mas com grandes oportunidades no mercado e envolve a montagem de estrutura para eventos, planos de carga para gruas e guindastes e o trabalho de sinaleiro em operação de elevação de cargas... não só com guindastes! Existem diversos cursos no mercado que preparam profissionais para atuação na áreas mencionadas 

Este trabalho é desenvolvido ao lado de profissionais de segurança do trabalho e também pode ser uma forma de especialização para estes profissionais, mas ainda necessita de uma melhor regulamentação. 

Existem profissionais no mercado que trabalham por projeto, com valores que variam de R$ 500,00 à R$ 5000,00 reais.

Um bom Plano de Rigging, bem como o acompanhamento correto do desenvolvimento dos trabalhos evitam acidentes como estes apresentado no noticiário ou como o ocorrido em 2013 no estádio do Corinthians.

Conheça mais:





segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Chuveiro e lava olhos de emergência ANSI 358.1/2014



Sempre que houver exposição dos olhos e face, bem como outras partes do corpo ou o corpo em sua totalidade a produtos químicos, corrosivos, locais de pesquisas de vírus HIV e HBV, laboratórios farmacêuticos, exposição a soluções de formaldeído, entre outros locais aonde haja o risco de contato acidental de produtos agressivos que possam causar lesão aos olhos e a pele, salvo contra indicações em FISPQ. Deverá haver uma estação de CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIA.

As estações devem ser mantidas em condições de higiene para uso,  e receber o  devido tratamento de água para que se evite contaminações por  Acanthamoeba, Pseudomonas, Legionella, etc. Estes microorganismos , por exemplo a Acanthamoeba, representam infecções nocivas a saúde, tais como a Queratite.

Para manter em condições de uso as estações de CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIA, deverão ser obedecidas às instruções de manutenção do fabricante.

Todos os trabalhadores expostos às situações de risco em locais aonde seja obrigatório o uso de CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIAS, deverão receber treinamento e informações de manutenção destes equipamentos.

Considerações Gerais sobre CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIA:



  1. O CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIAS, é um equipamento de primeiros socorros, pois a sua utilização é pós-ocorrência e nunca deverão ser utilizados como substitutivos a EPI’s obrigatórios na manipulação de produtos corrosivos, agressivos, etc.;
  2. Segundo a norma ANSI(referência para CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIA ). O equipamento dever ser instalado há 10 segundos ou 16 metros das condições que representem risco;
  3. Deve ser instalado no mesmo nível de piso das áreas que representem condições de risco e sem obstruções ao seu acesso. Lembre-se que, portas são obstruções e, portanto não podem fazer parte do acesso ao equipamento;
  4. Em caso de ácidos fortes, por exemplo, os cáusticos, bem como outros materiais que representem risco de acidentes considerados grave. A exigência para instalação do CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIA é imediatamente ao lado ao perigo. Considerar Laboratórios como locais de perigo iminente;
  5. Lembrar-se das questões de acessibilidade para instalação do CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIA;
  6. O ideal de temperatura da água, informado pela ANSI é de 16 a 38°C, mas reiterando essa informação considera o ideal e não o possível;
  7. O CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIA, deverá ser construída em material resistente a corrosão (latão, aço galvanizado, abs, pvc, etc.). Pesquise qual o material e modelo que melhor se adaptará a necessidade da sua empresa;
  8. Em locais com baixas temperaturas o equipamento deverá ser protegido contra congelamento;
  9. Deverá haver tratamento das águas residuais do equipamento;
  10. Evitar que durante ou pós-uso o risco de água parada no entorno do equipamento. Evitando assim risco de quedas e escorregões, bem como o local seja criadouro de insetos vetores;
  11. Deverá haver uma inspeção regular do equipamento CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIA (pelo menos uma vez por semana);
  12. O CHUVEIRO e LAVA OLHOS de EMERGÊNCIA, deverá constar do PAE (Plano de Ação Emergencial) da empresa. Inclusive o  alarme de emergência deverá ser acionado quando houver utilização do equipamento;
  13. O fabricante do equipamento deverá fornecer manuais com as condições de uso adequadas e manutenção.


Lista básica  para  verificação quanto ao CHUVEIRO de EMERGÊNCIA(importante constar no check list).


  1. O abastecimento de água é suficiente para fornecimento de 75L por minuto;
  2. As válvulas mãos livres são ativadas em menos de um segundo e assim permanecem;
  3. A vazão do chuveiro é de 75 litros por minuto durante o mínimo de 15 minutos;
  4. A altura da coluna de água está entre 2,08 m e 2,43 acima da base do solo de instalação;
  5. O registro ou alavanca de ligação está no máximo a 1, 74 m da base do solo de instalação;
  6. A 1,5 m de altura, a dispersão máxima da água deve ser de 50 cm de circunferência;
  7. A cabine do chuveiro deve ter no mínimo 90 cm de largura.
  8. Sinalização do chuveiro em local visível e iluminado.




Lista básica  para  verificação quanto ao LAVA OLHOS de EMERGÊNCIA(importante constar no check list).


  1. O fluxo de água é suficiente para enxaguar completamente os olhos;
  2. O fluxo de água permite que o usuário fique com os olhos abertos;
  3. As duchas do lava olhos possuem proteção contra intempéries, poeiras e outros contaminantes do ar;
  4. A vazão é de pelo menos 11, 5 litros de água por pelo menos 15 minutos;
  5. O equipamento está instalado a uma altura de 84 cm a 1,34 da base do solo de instalação;
  6. A válvula ativa a água em 1 segundo ou menos;
  7. A válvula de ligação é acessível ao usuário;
  8. Sinalização do lava olhos em local visível e iluminado.


OBSERVAÇÃO:
As condições de uso simultâneo (chuveiro e lava olhos) devem obedecer às mesmas condições de uso isolado.




segunda-feira, 2 de outubro de 2017

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Césio 30 anos: Veja série do G1 Goiás reconta o maior acidente radiológico do mundo





O maior acidente radiológico do mundo começou quando, no dia 13 de setembro de 1987, dois catadores de recicláveis acharam um aparelho de radioterapia abandonado, desmontaram e o venderam a um ferro-velho de Goiânia. Eles não tinham noção de que se tratava do césio-137. Altamente radioativo, o pó de coloração azul, que ficava no equipamento, causou quatro mortes e contaminou, pelo menos, 249 pessoas.

Clique nos Links:















Fonte:  http://g1.globo.com/goias/






sexta-feira, 21 de julho de 2017

INSALUBRIDADE - Reforma erra ao permitir atuação de grávida e lactante em local insalubre

Dizia o artigo 394-A da CLT que: “A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre”.
Com a reforma trabalhista sancionada pelo presidente da República no último dia 14 (Lei 13.467), a restrição ao trabalho de grávidas em ambientes insalubres foi amenizada, e em relação às lactantes nada se falou.
O texto da nova lei prevê:
Art. 394-A. “Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação”.
§ 3º – “Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento § 3º”.
Como se infere da lei nova as mulheres grávidas não podem trabalhar em local de insalubridade máxima e nos demais (grau médio e mínimo) só serão afastadas se houver atestado recomendando a necessidade de afastamento, assinado por um médico. Já as lactantes, de acordo com a lei, poderão trabalhar em locais de insalubridade máxima, exceto se houver pedido médico (§ 3º).
Em primeiro lugar, questiona-se se os atestados médicos serão mesmo garantia de proteção para a mulher e o feto, porque o médico pode não ter o conhecimento específico necessário sobre segurança no trabalho e não ir examinar o local de trabalho. É certo que o profissional médico que emitir um atestado afirmando que a mulher poderá trabalhar em local insalubre sem risco para ela e para o nascituro estará assumindo grande responsabilidade, inclusive no âmbito civil e penal. Fazer o jogo do patrão nem pensar! Para fazer isso com alguma segurança, o médico terá que examinar o ambiente de trabalho e ouvir as duas partes e colegas de trabalho da mulher. Por isso, somente sob esse aspecto será complicada a aplicação prática dessa alteração legal. O mais consentâneo seria um veto presidencial, como, aliás, se apregoava.
Em segundo lugar, o trabalho de grávidas e lactantes em ambientes insalubres poderá afetar não apenas a trabalhadora, mas os recém-nascidos e mesmo os futuros seres humanos, promovendo-se com isso padrão predatório da força de trabalho já antes do nascimento dos futuros trabalhadores, quando começarão a ser atingidos por agentes contaminantes de adoecimento.
O objetivo do artigo 394-A da CLT com a redação anterior foi proteger a gestante e lactante, o feto e a criança nos períodos de gestação e lactação, proibindo o trabalho da empregada em atividades, operações ou locais insalubres, que deveria nesses períodos exercer suas atividades em locais salubres, livres dos respectivos riscos.
Esse objetivo encontra respaldo em fundamento científico, porque, comprovadamente, o trabalho em ambientes insalubres é prejudicial não só às trabalhadoras em qualquer situação, mas, principalmente, às gestantes e lactantes, ao feto e à criança em fase de amamentação, sendo correta a proibição do trabalho da gestante e da lactante em atividades ou locais insalubres, o que foi ignorado pelo Congresso Nacional e pelo presidente da República, que sancionou a lei sem qualquer restrição.
Imagine-se uma mulher grávida ou lactante que trabalhe em ambiente insalubre, mesmo com atestado médico, e depois comprove a existência de prejuízo à saúde dela ou da criança, quais vão ser as consequências patronais em termos de responsabilidades civis, penais e demais agravos!
Como se vê, a questão não é de simples solução, uma vez que envolve saúde e vida humanas e, independentemente de a lei ter feito tal abertura, cautela é o que se aconselha e se pondera neste momento.
(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Raimundo Simão de Melo (*), 21.07.2017

terça-feira, 18 de julho de 2017

INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO QUALITATIVA DE INSALUBRIDADE - ANEXOS 6, 13 E 14


Toda atividade só poderá ser considerada como insalubre após uma avaliação. Essa avaliação pode ser quantitativa ou qualitativa.
  • Avaliação QUALITATIVA - Caracterização realizada por constatação da exposição* para os anexos 6, 13 e 14. Não há necessidade de laudo de inspeção.
    • Exemplo - Risco biológico para o Coletor de Lixo - Neste caso a atividade está descrita no anexo 14, NR-15 e há a constatação de exposição, pois verificou-se que o empregado realizava coleta de lixo urbano em suas atividades. 
      • OBSERVAÇÕES - CUIDADO!!! Descrições de cargos elaboradas sem a colaboração de profissionais de segurança (pelo menos uma revisão), costumam complicar a vida da empresa, por conter informações desnecessárias ou mal contextualizadas. Verificar também a Súmula 448.
    • Para o anexo 6, NR 15  Observa-se as condições de exposição do empregado no seu local de trabalho e caso esteja exposto a pressurizações maiores que as pressões atmosféricas, será considerada como insalubre (Tubulão, mergulho e túneis pressurizados, são exemplos de atividade que caracterizam a insalubridade).
    • Já no anexo 13, NR 15, não há limite de exposição, dentro das nossas legislações, para tais produtos químicos e, portanto a simples exposição aos produtos informados caracterizam a insalubridade.
      • Exemplo: Preparação de calda com pesticidas fosforados, aonde haja contato com o produto. Isso caracteriza insalubridade por constatação. Nas plantações de tomates em pequenas propriedades é fácil de se caracterizar este tipo de insalubridade.
      • OBSERVAÇÕES - CUIDADO!!! Não adianta proteger o trabalhador somente em perícias, pois é fácil verificar que o trabalhador não tem familiaridade com os equipamentos de proteção individual (EPI). 
        • Ah! também é necessário à correta avaliação por parte de alguns técnicos e peritos, nos locais aonde se desenvolvem a atividades e não a distância ou por documentos.
*Constatar - Encontrar a verdade sobre; fazer uma verificação dos fatos.

Marcel Sérgio Albino

quarta-feira, 12 de julho de 2017

NR-12 é alterada pela portaria 873/2017

Uma mudança publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10) pelo Ministério do Trabalho traz alterações no texto da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12), que define medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho na utilização de máquinas e equipamentos em todas as atividades econômicas.
As modificações tratam de adequações e atualizações relacionadas a novos dispositivos de proteção, distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença em máquinas injetoras de materiais plásticos, prensas e similares.
Exemplos das novas aplicações normatizadas são a utilização de sistemas de segurança de detecção multizona – AOPD – em dobradeiras hidráulicas e a regulação das proteções para as conhecidas prensas enfardadeiras verticais, muito comuns no mercado e que precisavam de regulamentação.
O coordenador de Normatização e Programas do Ministério do Trabalho, Elton Machado, ressalta: “A revisão das normas regulamentadoras tem por objetivo torná-las cada vez mais adequadas à sociedade, bem como incorporar as novas soluções tecnológicas, além de embasar-se nas normas técnicas nacionais e internacionais mais atuais”.
As alterações foram definidas pela Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12 (CNTT NR-12) e aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), composta de representantes dos trabalhadores, empregadores e governo.
Normas
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) atribui ao Ministério do Trabalho a competência de estabelecer disposições complementares aos artigos sobre saúde e segurança, o que é feito por meio das normas regulamentadoras. As normas têm a função de estabelecer parâmetros de segurança em setores, equipamentos e funções específicas, porque cada profissão exige um cuidado próprio para resguardar a vida e integridade física da equipe e de terceiros.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, 12.07.2017

sexta-feira, 7 de julho de 2017

Portarias 870,871 e 872, alteram Normas Regulamentadoras 6, 9 e 20.

Resultado de imagem para evolução do trabalho
Três portarias que trazem alterações às Normas Regulamentadoras (NR) 6, 9 e 20 foram assinadas pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira de Oliveira, e publicadas hoje, dia 7 de julho, na seção 1 do Diário Oficial da União.
As mudanças na NR 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI) se deram por meio da portaria nº 870, que trouxe a inclusão dos seguintes itens no Anexo 1: G.4 – Calça: e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; H.1 – Macacão: d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica; e, H.2 – Vestimenta de corpo inteiro: d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica. Além disso, houve alterações no item E.1 – Vestimentas: e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

A portaria nº 871, altera a redação do subitem 12.1.1 do Anexo 2 – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis – PRC, da Norma Regulamentadora nº 9 (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA). Conforme o texto, os trabalhadores que realizem, direta ou indiretamente, as atividades críticas listadas no subitem 5.1.1.1, exceto as alíneas “d”, “g” e “h”, e, inclusive, no caso de atividade de descarga selada, alínea “e”, devem utilizar equipamento de proteção respiratória de face inteira, com filtro para vapores orgânicos, assim como, equipamentos de proteção para a pele.

Já, a portaria nº 872, aprova as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), desde que sejam atendidos os parâmetros especificados no Anexo III – Diretrizes e Requisitos Mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial – incluído nesta Portaria, bem como o disposto no item 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR 20.
Fonte: Revista Proteção, 07.07.2017 E LEXMAGISTER

terça-feira, 4 de julho de 2017

ACGIH, NR 15, NR 9 e desatualização da norma



ACGIH - American Conference of Governmental Industrial  Hygienists - Instituição Cientifica privada, sem fins lucrativos, formada por especialistas em  higiene ocupacional que, reunidos em comitês,  estabelecem regras de orientação, relativas a limites de exposição ambiental e biológica (TLV e BEI). Não tem valor de norma , pois a ACGIH, não é um organismo normativo, mas sim de referência técnica.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE - Atualizada anualmente,  com modificações consideráveis.

NR 15 -  Baseada nas referências técnicas da ACGIH de 1977, tem por objetivo indicar os parâmetros de insalubridade, bem como forma de caracterização dos agentes nocivos, estabelecidos nos anexos da norma de forma quantitativa e qualitativa.

NR 9 - Programa de higiene ocupacional que visa controlar os agentes ambientais que existam ou por ventura venham existir, através de medidas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle destes agentes ambientais. É um sistema de gestão dos agentes físicos, químicos biológicos, ergonômicos e de acidentes, devendo ser trabalhado com auxílio e complementação de outras normas, dentre elas, a NR 15, 7, 17, etc.

Desatualização da  NR 15 - A norma foi concebida tendo como referência técnica da ACGIH de 1977, com a diferença que a ACGIH foi atualizada durante todos estes anos ou sempre que os estudos apontavam novas informações relevantes e a NR 15 não obedeceu o mesmo critério, salvo 1990 (revogação do anexo IV),  1991 (asbestos), 1992 (alterações do anexo 13), 1995 (benzeno), 2004 (proibição do jateamento de areia), 2008 (umidificação em locais de poeiras). Está falta de  atualização da NR 15, demonstra a falta de respeito dos nossos legisladores e governantes com a saúde dos nossos trabalhadores  e representa literalmente um atraso de 40 anos na prevenção a saúde ocupacional.

Para avaliar o quanto esta desatualização gera danos a saúde do trabalhador e vai continuar provocando estes malefícios é simples:
  • 1977 a ACGIH tinha o limite de exposição ao TOLUENO,  para 8 horas de 78 ppm, mesmo índice utilizado na 1ª edição da NR 15 em 1978 e que continua em validade para a NR 15
  • Atualmente a ACGIH  tem o limite de exposição ao TOLUENO em 20 ppm, para 8 horas diárias.
IMPORTANTE - O tolueno está presente na industria química e petrolífera, como composto em esmaltes, graxas, etc.
Outro ponto importante para se perceber a desatualização da NR 15 é que as tabelas da NR 15 são para exposições de 48 horas semanais e a carga horária máxima prevista após a constituição de 1988 é de 44 horas semanais.


quinta-feira, 11 de maio de 2017

Situações equiparadas a acidente do trabalho.


Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Consideram-se, também, como acidente do trabalho:

1. Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

2. Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item 1 acima.
A relação de agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho estão relacionadas no anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho

O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:

1 – O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

2 – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) Ato de pessoa privada do uso da razão;

e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

3 – A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

4 – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;

a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Veja situações em que a Justiça do Trabalho equiparou a doença profissional ou ocupacional como acidente:

– Doença ocupacional de teletrabalhador no sistema home office: empregador pode ser responsabilizado?

– Empregado de banco recebe indenização milionária em ação de doença ocupacional

Veja também situações em que a Justiça do Trabalho não equiparou a doença profissional ou ocupacional como acidente:

– Afastada responsabilidade objetiva do empregador por doença ocupacional

– Alegação de doença ocupacional inexistente gera condenação ao empregado e ao advogado

(*) Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

quinta-feira, 6 de abril de 2017

Registro de Recalque - Incêndio




Os sistemas de hidrantes e de mangotinhos devem ser dotados de registro de recalque de água, que consiste em um prolongamento da tubulação até a entrada principal da edificação ou área de risco e cujos engates devem ser compatíveis com os utilizados pelo corpo de bombeiros. Destina-se a permitir a introdução de água proveniente de fontes externas no sistema predial de combate a incêndio.


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Marcel Sérgio Albino
http://segtrabcampo.blogspot.com.br/