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quinta-feira, 22 de maio de 2014

RESOLUÇÃO Nº 194, DE 19 DE MAIO DE 2014. - Converte orientações jurisprudenciais em SÚMULAS.



SÚMULA Nº 453. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 

PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE 

FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE 

QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação 

Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) 



O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera 

liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao 

tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo 

legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica 

exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a 

existência do trabalho em condições perigosas. 




SÚMULA Nº 454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO 

TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO 

SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE 

TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da 

Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) 



Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da 

contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), 

que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 

114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento 

de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente 

de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).




SÚMULA Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. 

CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA 

REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO 

MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES 

SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 

da SBDI-1 com nova redação do item II). 



I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo 

pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo 

adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre 

na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 

II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou 

coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por 

não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o 

pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, 

incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 

nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.




OJ Nº 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO 

URBANO (cancelada em decorrência da sua conversão na 

Súmula nº 448)

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