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terça-feira, 7 de abril de 2015

Terceirização - perigo à vista.




Na reta final das discussões da regulamentação da terceirização, o Projeto de Lei n.º 4.330/2004 enfrenta dois obstáculos que precisam ser superados. O primeiro diz respeito à possibilidade de terceirizar uma "parcela de qualquer atividade da empresa contratante" (sic). O segundo se refere à tentativa de atrelar a negociação coletiva dos empregados da contratada ao sindicato dos empregados da contratante.

Para entender o risco inerente à expressão "parcela de atividade", pergunto: o que é uma parcela de atividade? A expressão é vaga e não condiz com a necessária precisão que as leis devem ter. Palavras obscuras ou sem nexo geram ações judiciais. E se a Justiça do Trabalho entender que a tal "parcela" se refere à atividade-meio da empresa contratante? Neste caso, tudo ficará como está, pois a restrição imposta pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho é a causadora da maior confusão neste campo.

O segundo problema é a ideia de atrelar a negociação coletiva dos empregados da contratada ao sindicato dos empregados da empresa contratante. Isso é inviável na prática. Explico.

A terceirização é um processo de divisão de trabalho realizado de variadas maneiras. Há contratos de terceirização em que uma contratada serve apenas uma contratante com um quadro de pessoal fixo. Há outros em que a mesma contratada serve várias contratantes. Os contratos podem envolver empregados por prazo indeterminado, por prazo determinado, em tempo parcial, em regime de trabalho temporário e até autônomos. Há tarefas que se realizam uma só vez. Outras que são recorrentes. Há as que se estendem por longo prazo. Num só contrato pode haver os três tipos. Em suma, a diversidade é a marca da terceirização. Querer padronizar tudo e, por cima, que o sindicato dos empregados da contratante negocie um acordo ou uma convenção coletiva para os empregados da contratada é inexequível. Dou alguns exemplos.

Quando os mesmos profissionais de uma contratada trabalham simultaneamente para diferentes contratantes - as empresas A, B e C -, qual seria o acordo coletivo aplicável aos trabalhadores da contratada? O da A, o da B ou o da C? É isso o que ocorre quando eletricistas, carpinteiros, pintores e vidraceiros que são empregados de determinada contratada prestam serviços a várias contratantes.

A inviabilidade do pretendido "cruzamento sindical" tem consequências graves para os trabalhadores. Como fica o salário dos empregados de uma contratada quando esta desloca parte dos seus colaboradores para prestar serviços em outra contratante cujo acordo ou convenção coletiva prevê salários mais baixos? A contratada reduziria os salários dos seus empregados? E se estes não concordassem? Estaria aí, é claro, um potencial explosivo de novos conflitos para tumultuar ainda mais a vida dos juízes do Trabalho, que hoje em dia se deparam com a impossível missão de resolver 3 milhões de ações trabalhistas por ano.

Por mais que se queira defender o cruzamento sindical, não há condição prática para isso. Seria um absurdo o sindicato dos trabalhadores do setor petroquímico, por exemplo, negociar em nome de milhares de trabalhadores das centenas de empresas que prestam serviços a uma contratante que é produtora, refinadora e distribuidora de derivados de petróleo.

No mundo inteiro, quem negocia pelos empregados das prestadoras de serviços são os sindicatos que representam os empregados que trabalham nessas empresas. Alias, é desse modo que está estabelecido na Constituição federal. Qualquer desvio dessa regra agravará ainda mais o caos que hoje reina no campo da terceirização.

Espero que os parlamentares atentem para esses problemas e tomem providências para evitar a sua intempestiva implantação numa lei que é essencial para proteger os trabalhadores e dar segurança às empresas.

(*) José Pastore é professor da FEA-USP, presidente do conselho de Emprego e Relações do Trabalho e membro da Academia Paulista de Letras.


Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore (*), 07.04.2015

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