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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

RISCO BIOLÓGICO - Nova Lei Federal determina Plano de Manutenção e instalação de equipamento para climatização do ambiente.

Não é só limpar filtrinho!


Edifícios públicos de uso coletivo, passam a ter nova legislação sobre o Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC.

As regulamentações para o assunto existem desde 2003, com texto na Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. 


Observação importante: O paragrafo 2º do art. 1º, evita o corporativismo dos engenheiros mecânicos e deixa aberta a possibilidade de elaboração a qualquer profissional que tenha proficiência no assunto. Acaba com a venda de assinaturas, mas CUIDADO! 
§ 2º do art. 1º
     "§ 2º O Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC deve estar sob responsabilidade técnica de engenheiro mecânico."
Razões do veto 
     "O dispositivo cria reserva de mercado desarrazoada, ao prever exclusividade de atuação de um profissional para a responsabilidade técnica do Plano instituído pelo projeto, contrariando dispositivo constitucional atinente à matéria, em violação ao inciso XIII do artigo 5º da Constituição, que garante o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão."
     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 
Conceito de Proficiência  - Proficiência é a demonstração de um conhecimento, competência capacidade. Proficiência é um adjetivo para qualificar a pessoa que tem um total conhecimento sobre determinado assunto, que executa tudo com muita proficuidade, habilidade competência. (fonte - www.significados.com.br ). mais uma vez - CUIDADO!


Abaixo integra da nova legislação:



LEI 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de sistemas de climatização de ambientes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes.
  • 1º Esta lei, também, se aplica aos ambientes climatizados de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais, hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
  • 2º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I – ambientes climatizados artificialmente: espaços fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização por meio de equipamentos;
II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes; e
III – manutenção: atividades de natureza técnica ou administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim

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